SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 32018 de 05/08/2010

Legislação correlata - Instrução 90 de 11/06/2015

Legislação correlata - Instrução 135 de 19/06/2017

Legislação correlata - Portaria 12 de 27/04/2018

Legislação correlata - Portaria 15 de 30/04/2018

Legislação Correlata - Portaria 88 de 26/07/2022

Legislação Correlata - Lei 7467 de 28/02/2024

LEI Nº 4.462, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.

§ 1º O direito a que se refere o caput estende-se aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim.

§ 1º Para a utilização do benefício da gratuidade de que trata o caput, a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática deverá emitir cartão estudantil personalizado e específico. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estenderá a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, sem aumento na quantidade de passes. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

§ 3º O cadastro do passe livre estudantil será feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

§ 4º A recarga dos cartões com os créditos para uso do passe livre estudantil será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

I – a frequência do estudante será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 3º, pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

II – o órgão de que trata o § 3º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos estudantes com direito ao passe livre estudantil. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se: (Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou não; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

II – aos estudantes da área rural atendidos na forma da legislação e regulamentos específicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

III - aos estudantes que tenham concluído o ensino médio, durante o prazo de 1 ano a partir da data de conclusão, para trajetos a curso preparatório para ingresso em instituições de nível superior. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5770 de 14/12/2016) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)

III – aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

IV – aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em instituições de nível superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

V – aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

VI – aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e paraolímpicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

§ 6º O órgão a que se refere o § 3º, deverá manter atualizado e disponível em sua página eletrônica o cadastro das unidades de ensino em situação regular, para fins de fiscalização e controle externo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

Art. 2° A gratuidade concedida por esta Lei será custeada integralmente pelo Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que destinará recursos específicos para tal finalidade.

Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada da seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada integralmente pelo Distrito Federal, por intermédio da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, que destinará recursos específicos para tal finalidade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4583 de 07/07/2011)

I – um terço da passagem será pago pelo Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010) (revogado(a) pelo(a) Lei 4583 de 07/07/2011)

II – dois terços da passagem serão arcados pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF ou pelo Metrô, sem aumento de tarifa, na forma da legislação anterior a esta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010) (revogado(a) pelo(a) Lei 4583 de 07/07/2011)

§ 1° O Poder Executivo adquirirá, antecipadamente, no mês anterior àquele em que os passes serão usados, os créditos junto à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e junto à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, que farão a transferência imediata para os cartões dos estudantes, cadastrados conforme dispositivos legais.

§ 1º O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil para a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e para a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/ DF, observados o limite estabelecido no caput do art. 4º e os valores das tarifas das linhas utilizadas, mediante a comprovação da efetiva utilização dos créditos inseridos nos cartões do Passe Livre Estudantil no Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

§ 1º O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários do passe livre estudantil para a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e para a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, observados o limite estabelecido no caput do art. 4º e os valores das tarifas das linhas utilizadas, mediante a comprovação da efetiva utilização dos créditos inseridos nos cartões do passe livre estudantil no serviço básico e complementar rural do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4583 de 07/07/2011)

§ 2° A operadora do SBA e o METRÔ/DF remeterão ao Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, mensalmente, no mês anterior à utilização dos créditos, demonstrativo da relação dos estudantes cadastrados, discriminando os créditos referentes a cada estudante beneficiário do Passe Livre Estudantil com especificação do operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º será feita pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, mediante remessa quinzenal à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS de demonstrativo da relação dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil, discriminados por estudante, com especificação do operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF que houver efetuado o transporte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º será feita pela operadora do SBA e pelo Metrô/DF, mediante remessa quinzenal à DFTRANS de demonstrativo da relação dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do passe livre estudantil, discriminados por estudante, com especificação do operador do serviço básico e complementar rural do STPC/DF que houver efetuado o transporte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4583 de 07/07/2011)

§ 3° O DFTRANS definirá, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para implementação do repasse de créditos para os operadores do STPC/DF.

§ 3º O DFTRANS definirá, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para implementação do repasse de créditos para os operadores do STPC/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4583 de 07/07/2011)

§ 4° A primeira aquisição dos créditos será feita com base na média mensal das viagens efetivamente realizadas pelos estudantes no segundo semestre de 2008 e no primeiro semestre de 2009, apurados por meio das informações fornecidas pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF.

§ 4º A primeira aquisição dos créditos será feita com base na média mensal das viagens efetivamente realizadas pelos estudantes no segundo semestre de 2010 e no primeiro semestre de 2011, apurada por meio das informações fornecidas pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4583 de 07/07/2011)

§ 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolarresidência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

§ 5º Aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil utilizados como forma de pagamento pela utilização de transporte do modo rodoviário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

§ 5º Aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do passe livre estudantil utilizados como forma de pagamento pela utilização de transporte do modo rodoviário. (alterado(a) pelo(a) Lei 4583 de 07/07/2011)

§ 6º Os valores correspondentes à aplicação do disposto no art. 1º da Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil serão retidos quando do pagamento referido no § 1º deste artigo e transferidos à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

§ 6º Os valores correspondentes à aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do passe livre estudantil serão retidos quando do pagamento referido no § 1º deste artigo e transferidos à DFTRANS. (alterado(a) pelo(a) Lei 4583 de 07/07/2011)

§ 7º Os créditos de que trata esta Lei destinam-se a salários e benefícios dos empregados das operadoras do STPC/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4583 de 07/07/2011)

§ 8º As operadoras deverão comprovar mensalmente, sob pena de suspensão e devolução do repasse dos créditos de que trata esta Lei, a aplicação dos valores recebidos na finalidade prevista no parágrafo antecedente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4583 de 07/07/2011)

Art. 3° O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes será efetuado pela Gerência de Custos e Tarifas da Diretoria Técnica do DFTRANS, que emitirá mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas.

Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

Art. 4° O benefício de que trata o art. 1° será limitado a 54 (cinquenta e quatro) viagens por mês e por estudante, durante o período letivo. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)

Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º deve contemplar no mínimo 27 trajetos de ida e volta, por mês e por estudante, durante o período letivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5738 de 09/12/2016) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)

§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a cada linha usada pelo estudante para o trajeto residência-escola-residência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010) (Revigorado(a) pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)

§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo estudante durante todos os dias da semana. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por: (alterado(a) pelo(a) Lei 5738 de 09/12/2016) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)

I - viagem: segmento do trajeto percorrido mediante embarque em móvel do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5738 de 09/12/2016) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)

II - trajeto: deslocamento residência-escola-estágio-residência realizado diariamente pelo estudante, compreendendo uma ou mais viagens. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5738 de 09/12/2016) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)

§ 2º O passe livre estudantil pode ser usado em qualquer linha que atenda ao trajeto de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)

§ 3º A integração tarifária entre os modos metroviário e rodoviário é assegurada ao estudante beneficiado por esta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)

§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos mensais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

Art. 5° O uso indevido do benefício de que trata esta Lei ou a sua obtenção por meio ilegal serão apurados diretamente pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, em processo administrativo sumário, sujeitando-se o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 5°-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei será aplicada multada de R$ 1.000,00 (um mil reais) por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

§ 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade de estudantes afetados pelo impedimento causado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

§ 2º Os recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

Art. 6° Os cartões de Passe Livre Estudantil são de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização dos operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF.

Art. 7° Identificando o uso indevido do benefício do Passe Livre Estudantil, os operadores do STPC/ DF e do METRÔ/DF estão autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão do beneficiário e promover abertura de processo administrativo sumário para apuração das irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 7º Havendo fundados indícios de uso indevido do Passe Livre Estudantil, o beneficiário deve ser imediata e previamente notificado para se manifestar no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6699 de 26/10/2020)

Parágrafo único. Após a manifestação do beneficiário, os operadores do STPC/DF e do Metrô/DF estão autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão e promover abertura de processo administrativo sumário para apurar irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6699 de 26/10/2020)

§ 1º O prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração correspondente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

§ 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo administrativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

Art. 8° Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre Estudantil caberá recurso ao DFTRANS, no prazo de 10 (dez) dias da notificação.

Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo beneficiário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

Art. 9° Em caso de extravio, furto, roubo ou problemas técnicos, deverá o estudante, os pais ou os responsáveis do beneficiário comunicar o fato imediatamente à operadora do SBA e ao METRÔ/DF.

Art. 10. O Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Regimento Interno do Comitê do Passe Livre Estudantil, o qual será submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno, calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil, em seus canais de comunicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:

§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

I – cinco representantes do Governo do Distrito Federal;

I – 4 representantes do Governo do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

II – um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade – CTMU; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

III – quatro representantes de entidades estudantis, sendo:

III – 4 representantes de entidades estudantis, sendo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

a) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de curso superior em funcionamento no Distrito Federal;

a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

b) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de ensino médio em funcionamento no Distrito Federal;

b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da RIDE; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

c) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;

c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

d) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.

d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

§ 2º Havendo mais de uma entidade estudantil, a indicação recairá sobre a mais antiga.

§ 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem maior número de estudantes beneficiados por esta Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

§ 3º São competências e atribuições do Comitê do Passe Livre Estudantil: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

I – definir suas normas operacionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

II – acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

III – acompanhar a atualização e a organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

IV – manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010)

Art. 11. O Poder Executivo divulgará na internet, até o último dia útil do mês subsequente, relatório com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil.

Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

Parágrafo único. A DFTRANS terá acesso permanente e integral tanto aos cadastros de beneficiários do Passe Livre Estudantil, bem como aos dados de utilização do benefício controlados pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, podendo, a qualquer tempo, determinar a exclusão de beneficiários que não satisfaçam os critérios legais de habilitação para o recebimento do benefício. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4494 de 30/07/2010) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7422 de 28/02/2024)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.371, de 23 de julho de 2009, bem como os dispositivos das leis por ela alterados.

Brasília, 13 de janeiro de 2010

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 14/01/2010 p. 1, col. 1