SINJ-DF

DECRETO Nº 36.689, DE 21 DE AGOSTO 2015.

(Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2060 de 30/09/2015)

Altera os artigos 1º, 3º e 5º do Decreto nº 24.214, de 12 de novembro de 2003, que cria o Parque Ecológico Península Sul, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 24.214, de 12 de novembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................

Parágrafo único. O Parque Ecológico Península Sul de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 19,9377 hectares e memorial descritivo conforme estabelecido em anexo deste Decreto.”

Art. 2º Fica alterado o art. 3º, do Decreto nº 24.214, de 12 de novembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“A implantação, administração, manutenção e fiscalização do Parque é de competência do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM.”

Art. 3º Fica alterado o art. 5º, do Decreto nº 24.214, de 12 de novembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“O Parque Ecológico Península Sul é regido pelas normas constantes da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.”

Art. 4º Revoga-se o art. 6º, do Decreto nº 24.214, de 12 de novembro de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

M E M O R I A L D E S C R I T I V O

Imóvel: Parque Urbano Península Sul

Município: BRASÍLIA

UF: DF Área (ha): 19,9377 ha Perímetro6498,26 m

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.248.003,725 m. e E 192.347,359 m., deste, segue a cota 1.000,80 m, da orla do lago Paranoá, esta definida em acordo com o art. 2º, inciso X do Decreto 35.850 de 26/09/2014, e geograficamente obtida através da interpolação entre as cotas 1.000 m e 1.001 m, extraídas das plantas SICAD 138-III-4 e 138- III-5 de 1997 convertidas em SIRGAS 2000, até o vértice 2, de coordenadas N 8.247.216,547 m. e E 193.495,340 m, situado no limite do Parque Urbano Anfiteatro Natural do Lago Sul; deste, segue com azimute de 330°21’24” e distância de 33,28 m., até o vértice 3, de coordenadas N 8.247.245,504 m. e E 193.478,861 m., situado no limite do Parque Urbano Anfiteatro Natural do Lago Sul; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 4, de coordenadas N 8.247.387,085 m. e E 193.613,251 m.; deste, segue com azimute de 146°41’22” e distância de 0,64 m., até o vértice 5, de coordenadas N 8.247.386,551 m. e E 193.613,602 m.; deste, segue com azimute de 61°27’11” e distância de 70,00 m., até o vértice 6, de coordenadas N 8.247.420,003 m. e E 193.675,092 m.; deste, segue com azimute de 336°13’00” e distância de 19,51 m., até o vértice 7, de coordenadas N 8.247.437,860 m. e E 193.667,222 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 8, de coordenadas N 8.247.495,332 m. e E 193.704,674 m.; deste, segue com azimute de 151°46’54” e distância de 18,60 m., até o vértice 9, de coordenadas N 8.247.478,939 m. e E 193.713,471 m.; deste, segue com azimute de 61°46’53” e distância de 40,02 m., até o vértice 10, de coordenadas N 8.247.497,863 m. e E 193.748,738 m.; deste, segue com azimute de 331°46’54” e distância de 26,40 m., até o vértice 11, de coordenadas N 8.247.521,124 m. e E 193.736,256 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 12, de coordenadas N 8.247.532,410 m. e E 193.747,233 m.; deste, segue com azimute de 151°46’54” e distância de 11,14 m., até o vértice 13, de coordenadas N 8.247.522,593 m. e E 193.752,501 m.; deste, segue com azimute de 61°46’54” e distância de 40,03 m., até o vértice 14, de coordenadas N 8.247.541,517 m. e E 193.787,768 m.; deste, segue com azimute de 331°46’54” e distância de 29,68 m., até o vértice 15, de coordenadas N 8.247.567,666 m. e E 193.773,736 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 16, de coordenadas N 8.247.612,867 m. e E 193.819,156 m.; deste, segue com azimute de 61°46’54” e distância de 15,80 m., até o vértice 17, de coordenadas N 8.247.620,338 m. e E 193.833,079 m.; deste, segue com azimute de 331°46’54” e distância de 3,02 m., até o vértice 18, de coordenadas N 8.247.622,999 m. e E 193.831,651 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 19, de coordenadas N 8.247.630,523 m. e E 193.845,757 m.; deste, segue com azimute de 151°46’54” e distância de 9,75 m., até o vértice 20, de coordenadas N 8.247.621,665 m. e E 193.850,365 m.; deste, segue com azimute de 61°46’54” e distância de 35,02 m., até o vértice 21, de coordenadas N 8.247.638,224 m. e E 193.881,224 m.; deste, segue com azimute de 331°46’54” e distância de 10,33 m., até o vértice 22, de coordenadas N 8.247.647,325 m. e E 193.876,340 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 23, de coordenadas N 8.247.665,062 m. e E 193.891,804 m.; deste, segue com azimute de 151°46’54” e distância de 10,64 m., até o vértice 24, de coordenadas N 8.247.655,686 m. e E 193.896,836 m.; deste, segue com azimute de 61°46’54” e distância de 40,02 m., até o vértice 25, de coordenadas N 8.247.674,610 m. e E 193.932,102 m.; deste, segue com azimute de 331°46’54” e distância de 23,92 m., até o vértice 26, de coordenadas N 8.247.695,684 m. e E 193.920,794 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 27, de coordenadas N 8.247.711,743 m. e E 193.937,817 m.; deste, segue com azimute de 61°46’54” e distância de 32,37 m., até o vértice 28, de coordenadas N 8.247.727,081 m. e E 193.966,401 m.; deste, segue com azimute de 331°46’54” e distância de 12,72 m., até o vértice 29, de coordenadas N 8.247.738,286 m. e E 193.960,388 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 30, de coordenadas N 8.247.748,498 m. e E 193.970,939 m.; deste, segue com azimute de 164°04’13” e distância de 19,77 m., até o vértice 31, de coordenadas N 8.247.729,489 m. e E 193.976,365 m.; deste, segue com azimute de 75°34’21” e distância de 22,99 m., até o vértice 32, de coordenadas N 8.247.735,216 m. e E 193.998,628 m.; deste, segue com azimute de 344°46’38” e distância de 29,96 m., até o vértice 33, de coordenadas N 8.247.764,120 m. e E 193.990,763 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 34, de coordenadas N 8.247.766,859 m. e E 193.992,453 m.; deste, segue com azimute de 151°46’54” e distância de 12,13 m., até o vértice 35, de coordenadas N 8.247.755,646 m. e E 193.998,470 m.; deste, segue com azimute de 61°46’54” e distância de 43,02 m., até o vértice 36, de coordenadas N 8.247.775,989 m. e E 194.036,381 m.; deste, segue com azimute de 331°47’07” e distância de 26,67 m., até o vértice 37, de coordenadas N 8.247.799,487 m. e E 194.023,773 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 38, de coordenadas N 8.247.812,369 m. e E 194.057,740 m.; deste, segue com azimute de 151°46’54” e distância de 9,95 m., até o vértice 39, de coordenadas N 8.247.803,601 m. e 194.062,445 m.; deste, segue com azimute de 61°46’54” e distância de 45,53 m., até o vértice 40, de coordenadas N 8.247.827,020 m. e E 194.106,087 m.; deste, segue com azimute de 331°46’54” e distância de 18,42 m., até o vértice 41, de coordenadas N 8.247.843,248 m. e E 194.097,380 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 42, de coordenadas N 8.247.859,575 m. e E 194.120,988 m.; deste, segue com azimute de 60°39’21” e distância de 104,21 m., até o vértice 43 de coordenadas N 8.247.950,415 m. e E 194.069,919 m.; deste, segue com azimute de 63°03’40” e distância de 44,64 m., até o vértice 44, de coordenadas N 8.247.970,638 m. e E 194.109,715 m.; deste, segue com azimute de 332°49’41” e distância de 33,26 m., até o vértice 45, de coordenadas N 8.248.000,231 m. e E 194.094,525 m.; deste, segue com azimute de 61°46’47” e distância de 14,10 m., até o vértice 46, de coordenadas N 8.248.006,898 m. e E 194.106,948 m.; deste, segue com azimute de 331°46’53” e distância de 40,02 m., até o vértice 47, de coordenadas N 8.248.042,164 m. e E 194.088,023 m; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 48, de coordenadas N 8.248.057,001 m. e E 194.040,318 m.; deste, segue com azimute de 331°46’53” e distância de 15,40 m., até o vértice 49, de coordenadas N 8.248.070,571 m. e E 194.033,036 m.; deste, segue com azimute de 242°13’06” e distância de 16,82 m., até o vértice 50, de coordenadas N 8.248.062,618 m. e E 194.018,216 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 51, de coordenadas N 8.248.078,879 m. e E 193.907,643 m.; deste, segue com azimute de 331°46’54” e distância de 16,64 m., até o vértice 52, de coordenadas N 8.248.093,539 m. e E 193.899,776 m.; deste, segue com azimute de 242°13’06” e distância de 29,40 m., até o vértice 53, de coordenadas N 8.248.079,639 m. e E 193.873,871 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 54, de coordenadas N 8.248.080,992 m. e E 193.836,678 m.; deste, segue com azimute de 331°47’18” e distância de 6,97 m., até o vértice 55, de coordenadas N 8.248.087,131 m. e E 193.833,385 m.; deste, segue com azimute de 242°12’53” e distância de 28,32 m., até o vértice 56, de coordenadas N 8.248.073,743 m. e E 193.808,432 m.; deste, segue pelo perímetro da APP do Lago Paranoá, conforme estabelecido pela Resolução nº 302 CONAMA, até o vértice 57, de coordenadas N 8.247.953,503 m. e E 193.390,446 m.; deste, segue com azimute de 149°24’54” e distância de 26,38 m., até o vértice 58, de coordenadas N 8.247.930,792 m. e E 193.403,870 m.; deste, segue com azimute de 243°54’19” e distância de 411,60 m., até o vértice 59, de coordenadas N 8.247.738,160 m. e E 193.040,132 m.; deste, segue com azimute de 240°15’45” e distância de 64,84 m., até o vértice 60, de coordenadas N 8.247.705,997 m. e E 192.983,830 m.; deste, segue com azimute de 242°01’26” e distância de 85,42 m., até o vértice 61, de coordenadas N 8.247.665,928 m. e E 192.908,396 m.; deste, segue com azimute de 217°50’17” e distância de 29,51 m., até o vértice 62, de coordenadas N 8.247.642,619 m. e E 192.890,290 m.; deste, segue com azimute de 306°59’49” e distância de 107,67 m., até o vértice 63, de coordenadas N 8.247.707,413 m. e E 192.804,296 m.; deste, segue com azimute de 311°47’44” e distância de 15,93 m., até o vértice 64, de coordenadas N 8.247.718,027 m. e E 192.792,423 m.; deste, segue com azimute de 217°34’10” e distância de 28,69 m., até o vértice 65, de coordenadas N 8.247.695,287 m. e E 192.774,930 m.; deste, segue com azimute de 215°51’22” e distância de 94,88 m., até o vértice 66, de coordenadas N 8.247.618,389 m. e E 192.719,356 m., situado no limite da faixa de domínio da Rodovia EPDB/ DF- 025; deste, segue confrontando com a Rodovia EPDB/ DF- 025; até o vértice 67, de coordenadas N 8.247.623,980 m. e E 192.711,555 m., situado no limite da faixa de domínio da Rodovia EPDB/ DF- 025; deste, segue com azimute de 36°21’45” e distância de 152,48 m., até o vértice 68, de coordenadas N 8.247.746,769 m. e E 192.801,968 m.; deste, segue com azimute de 307°04’07” e distância de 65,64 m., até o vértice 69, de coordenadas N 8.247.786,338 m. e E 192.749,590 m.; deste, segue com azimute de 37°04’07” e distância de 44,00 m., até o vértice 70, de coordenadas N 8.247.821,445 m. e E 192.776,111 m.; deste, segue com azimute de 310°06’23” e distância de 66,00 m., até o vértice 71, de coordenadas N 8.247.863,964 m. e E 192.725,629 m.; deste, segue com azimute de 215°55’19” e distância de 105,78 m., até o vértice 72, de coordenadas N 8.247.778,305 m. e E 192.663,572 m.; deste, segue com azimute de 304°59’32” e distância de 12,21 m., até o vértice 73, de coordenadas N 8.247.785,307 m. e E 192.653,570 m.; deste, segue com azimute de 217°45’47” e distância de 59,89 m., até o vértice 74, de coordenadas N 8.247.737,963 m. e E 192.616,895 m.; deste, segue com azimute de 216°02’30” e distância de 51,68 m., até o vértice 75, de coordenadas N 8.247.696,172 m. e E 192.586,486 m., situado no limite da faixa de domínio da Rodovia EPDB/ DF- 025; deste, segue confrontando com a Rodovia EPDB/ DF- 025 até o vértice 76, de coordenadas N 8.247.747,383 m. e E 192.427,975 m., situado no limite da faixa de domínio da Rodovia EPDB/ DF- 025; deste, segue com azimute de 323°52’55” e distância de 16,53 m., até o vértice 77, de coordenadas N 8.247.760,828 m. e E 192.418,164 m.; deste, segue com azimute de 319°42’28” e distância de 31,91 m., até o vértice 78, de coordenadas N 8.247.785,170 m. e E 192.397,527 m.; deste, segue com azimute de 345°04’55” e distância de 146,76 m., até o vértice 79, de coordenadas N 8.247.926,987 m. e E 192.359,744 m.; deste, segue com azimute de 345°43’02” e distância de 65,63 m., até o vértice 80, de coordenadas N 8.247.990,593 m. e E 192.343,552 m.; deste, segue com azimute de 340°05’47” e distância de 19,58 m., até o vértice 81, de coordenadas N 8.248.009,008 m. e E 192.336,884 m.; deste, segue com azimute de 116°45’50” e distância de 11,73 m., até o vértice 1, de coordenadas N 8.248.003,725 m. e E 192.347,359 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, fuso 23 , tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 24/08/2015 p. 2, col. 1