O Tribunal de Contas do DF promove o vigésimo primeiro Seminário de Atualização de Normas e Procedimentos de Controle Externo
– SEMAT, em atenção a dispositivo presente em sua Lei Orgânica (Lei Complementar nº 01/1994).
Tendo por alvo os servidores da Corte de Contas do DF e dos Órgãos e Entidades sob a sua jurisdição, a programação
do SEMAT comporta a apresentação e discussão de temas relevantes, de interesse comum, associados à Administração
Pública.
Ao disseminar as boas práticas e orientar a respeito da melhor aplicação da legislação, o SEMAT oferece elementos para
que o agente público possa atuar em um ambiente que prestigie a regularidade.
Nesse contexto, o SEMAT trata do novo Marco Normativo das Parcerias da Administração Pública com as Organizações da
Sociedade Civil – OSC para a realização de ações de interesse recíproco, a que se reporta a Lei nº 13.019/2014,
que entrará em vigor no início do próximo ano.
O tema vem merecendo a atenção dos Tribunais de Contas, Órgãos e Entidades Governamentais, Entidades que integram o
Terceiro Setor e Doutrina, no bojo de artigos técnicos, audiências públicas, congressos, fóruns, reuniões técnicas
e seminários.
O encaminhamento da questão envolve a indicação dos pontos de relevo que permeiam a norma e de como a sua aplicação
poderá contribuir para o fomento da gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da Sociedade
Civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
O SEMAT informa como ficará o acompanhamento e a fiscalização dos Projetos de Parcerias Público – Privadas e de
Concessões Comuns com a nova resolução relacionada ao assunto. Esses projetos vêm merecendo a atenção do Controle
Externo, considerando a complexidade de que se reveste a concepção e execução e o elevado interesse público
envolvido.
A pauta do SEMAT revela como uma maior efetividade na aplicação da legislação que confere tratamento diferenciado
e favorecido às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte nas Compras Governamentais tem se constituído em
importante vetor do Desenvolvimento Regional no Estado de Minas Gerais (Leis Complementares nº 123/2006 e 147/2014
e legislação concorrente estadual).
Os Tribunais de Contas Brasileiros têm orientado suas ações na busca de uma maior observância pelo Poder Público da
legislação que converge para o aumento da participação das Pequenas Empresas nas Aquisições Estatais, dado o
reconhecimento do papel que essas Entidades exercem no cenário nacional no que tange ao total de empresas
formalizadas, ao quantitativo de empregos gerados, à massa salarial e ao incremento da atividade econômica,
com reflexo na arrecadação.
O SEMAT também se ocupa das sanções aplicáveis às empresas pela prática de atos lesivos em suas relações contratuais
com a Administração Pública, com base na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto que a regulamenta, de nº 8.420/2015.
Essa legislação deriva de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e atende à demanda da Sociedade Civil
que há bastante tempo vinha exigindo esse tipo de providência.
O debate incide sobre legislação regulamentada recentemente e alcança os aspectos mais sensíveis que disciplinam
a aplicação das penalidades em cotejo.
O panorama da governança pública no Brasil foi recém traçado, a partir de levantamento levado a efeito pelos Tribunais
de Contas, realidade que abre espaço para que o SEMAT trace um contorno dos resultados evidenciados nesse procedimento
de fiscalização, notadamente a situação encontrada e os desafios a serem superados.
A matéria importa ao público – alvo do SEMAT, vez que uma boa governança atua positivamente no aperfeiçoamento da
Administração Pública, favorecendo a entrega tempestiva e regular dos bens e serviços almejados pelo Cidadão.
O SEMAT abre discussão quanto a uma das espécies do enriquecimento ilícito do agente público comportada na Lei
nº 8.429/1992, no caso o enriquecimento ilícito presumido, evidenciado pela aquisição de bens em valor incompatível
com a sua renda ou evolução patrimonial durante o exercício da atividade administrativa.
O assinalado diploma legal vem concorrendo para uma maior efetividade dos preceitos constitucionais que acolheram
a moralidade como um dos princípios norteadores da atividade administrativa e a probidade como um dever a ser
observado pelo agente público, ao dispor sobre as sanções aplicáveis no caso de conduta que convirja para o
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública.
O Tribunal de Contas do DF, a par de agradecer de modo especial aos colaboradores com a programação do SEMAT,
deseja aos participantes um bom aproveitamento.