LEI Nº 87, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
DODF DE 30.12.1989
(VIDE - Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)

(VIDE - Lei nº 451, de 20 de maio de 1993)

(VIDE - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)  

(VIDE - Lei nº 2.052, de 25 de agosto de 1998)


Cria a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores dos seus salários e dá outras providências.




O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - É criada, na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, constituída pelos empregos de Assistente Superior de Saúde, Assistente Intermediário de Saúde e Assistente Básico de Saúde, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme Anexo I desta Lei.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Parágrafo único - Os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por ato do Governador.


Parágrafo único - os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por ato do Secretário de Saúde.
(ALTERADO - Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de empregos da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador do Distrito Federal.

(VIDE - Lei nº 97, de 30 de maio de 1990)


§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á, independentemente do número de empregos criados e de vagas existentes em cada classe, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se na medida em que vagarem, até o ajustamento ao quantitativo de empregos criados na forma do Anexo I desta Lei.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


§ 2º - Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta Lei.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)

§ 3º - Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar de Pessoal até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

§ 4º - Os servidores referidos no parágrafo anterior, aprovados no concurso, serão transpostos para a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, na forma do disposto no caput deste artigo.

§ 5º - Os servidores que não lograrem aprovação permanecerão integrando Tabela Suplementar de Pessoal, com estrutura idêntica à da Carreira criada por esta Lei, permanecendo nos padrões em que foram posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos empregos a medida que vagarem.

§ 6º - Os servidores da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos de ofício, no prazo de dois anos, em concurso público para fins de efetivação, permanecendo em Tabela Suplementar, nas condições de que trata o § 5º desta Lei.

(VIDE - art. 6º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


§ 7º - Serão rescindidos os contratos de trabalho dos servidores mencionados no parágrafo anterior que não lograrem aprovação naquele processo seletivo.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


§ 8º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 3º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)

I - no padrão I da 3ª Classe do emprego de Assistente Superior de Saúde;

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


II - no padrão I da 3ª Classe do emprego de Assistente Intermediário de Saúde;

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


III - no padrão I da Classe Única do emprego de Assistente Básico de Saúde.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)

Parágrafo único - O candidato, uma vez aprovado no processo seletivo de que trata este artigo, será investido no emprego respectivo e deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, precedendo o início do exercício profissional, conforme regulamentação.
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)

Art. 4º - Poderão concorrer à investidura nos empregos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal:

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


I - para o emprego de Assistente Superior de Saúde, os portadores de diploma de curso superior, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)

II - para o emprego de Assistente Intermediário de Saúde, os portadores de certificado de conclusão do curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente, quando se tratar de atividades profissionais regulamentadas, conforme a área de atuação;
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)

III - para o emprego de Assistente Básico de Saúde, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 5º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão funcional, a seguir definidos:
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


I - Progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, observados os critérios previstos em regulamentação específica, dentre os quais o da periodicidade anual;

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


II - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do emprego a que pertence, mediante participação em cursos regulares de qualificação profissional de caráter eliminatório e classificatório;

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)

 

III - Ascensão funcional é a passagem do servidor, na carreira, de um emprego para o de nível imediatamente superior.
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


§ 1º - Quando o servidor atingir, no mínimo, cinqüenta por cento dos padrões da classe em que estiver posicionado, poderá se inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional, para fins de promoção, a serem realizados anualmente.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


§ 2º - Assegurar-se-á ao servidor localizado no último padrão da classe a que pertencer, e inabilitado no curso específico de promoção, o resg
1994)


Art. 6º - O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única, ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para o ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Assistente Intermediário de Saúde ou Assistente Superior de Saúde, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


§ 1º - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposiçõate dos padrões correspondentes ao período em que esteve retido, respeitado o limite do último padrão da classe imediatamente superior.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho dees, a obrigatoriedade de utilização de concurso publico para ingresso nos empregos de
Assistente Intermediário de Saúde e de Assistente Superior de Saúde.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


§ 2º - A Administração reservará um terço das vagas fixadas no Edital de Concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


§ 3º - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


§ 4º- A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego de Assistente Básico de Saúde e da Classe Especial de Assistente Intermediário de Saúde não se aplica, excepcionalmente à primeira ascensão.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


§ 5º - Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, a Administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 7º - Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal poderão optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a proporcionalidade salarial respectiva.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)

Parágrafo único - A opção a que se refere este artigo obedecerá a critérios que serão fixados em regulamentação específica.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 8º - O valor do salário de Assistente Superior de Saúde, Padrão I, da 3º Classe, que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para a fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de
Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Parágrafo único - O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de novembro de 1989.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 9º - Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso ou ascensão às categorias funcionais relacionadas no Anexo II, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 10 - São extintas, por serem definitivamente absorvidas pela remuneração fixada no art. 8º, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2º, para os servidores de que trata esta Lei, as seguintes gratificações e vantagens:

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


I - Gratificação de Incentivo ao Desempenho Médico, Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, Gratificação de Ações Básicas e Gratificação Especial de Movimentação, criadas pela Lei nº 36, de 14 de julho de 1989;

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


II - Abono Mensal criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988;

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


III - Complementação Pecuniária, devida pela participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 11 - O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 12 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será paga, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor estiver localizado.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos atuais servidores que já percebem a referida gratificação, por triênio de efetivo exercício, ficando-lhes assegurada a continuidade de seu recebimento.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 13 - Os servidores mencionado no art. 2º que se encontrarem, à época da implantação da Carreira criada por esta Lei, com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Parágrafo único - Os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela Suplementar de Pessoal a que se refere o § 6º do art. 2º.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 14 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)


Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário

(REVOGADO - Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)

Brasília, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I
(Artigo 1º, da Lei nº 087 de 29 de dezembro de 1989)

CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

QUANTIDADE

 

ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE

(NÍVEL SUPERIOR)

 

 

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE

(NÍVEL MÉDIO)

 

ASSISTENTE BÁSICO DE SAÚDE

(NÍVEL BÁSICO)

 

Especial

Especial

Única

 

I a V

I a VI

I a VII

I a VII

I a V

I a VI

I a VII

I a VII

I a V

 

518

1.036

1.553

2.071

920

1.839

2.758

3.678

4.609


ANEXO II

(Art. 2º, da Lei nº 087, de 29 de dezembro de 1989)

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL

CATEGORIA ANTERIOR

REFERÊNCIA

PADRÃO

CLASSE

EMPREGO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.