LEI Nº
87, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
DODF DE 30.12.1989
(VIDE - Lei nº 94, de 23 de abril
de 1990)
(VIDE - Lei nº 451, de 20 de maio de 1993)
(VIDE
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
(VIDE - Lei nº 2.052, de 25 de agosto de 1998)
Cria a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, seus empregos,
fixa os valores dos seus salários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada, na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal,
a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, constituída pelos
empregos de Assistente Superior de Saúde, Assistente Intermediário de Saúde e
Assistente Básico de Saúde, respectivamente de níveis superior, médio e básico,
conforme Anexo I desta Lei.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Parágrafo único - Os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo
serão distribuídos na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito
Federal, por ato do Governador.
Parágrafo único - os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo
serão distribuídos na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito
Federal, por ato do Secretário de Saúde.
(ALTERADO - Lei nº 94, de 23 de
abril de 1990)
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de empregos da Tabela de Pessoal da
Fundação Hospitalar serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a
que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador do Distrito Federal.
(VIDE - Lei nº 97, de 30 de maio de 1990)
§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á, independentemente do
número de empregos criados e de vagas existentes em cada classe, revertendo-se
à classe inicial ou extinguindo-se na medida em que vagarem, até o ajustamento
ao quantitativo de empregos criados na forma do Anexo I desta Lei.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
§ 2º - Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados
extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Pessoal da Fundação
Hospitalar do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais
relacionadas no Anexo II desta Lei.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
§ 3º - Os servidores ocupantes de empregos
permanentes da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal,
amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
passarão a integrar Tabela Suplementar de Pessoal até que se submetam a
concurso para fins de efetivação.
§ 4º - Os servidores referidos no parágrafo
anterior, aprovados no concurso, serão transpostos para a Carreira Assistência
Pública à Saúde do Distrito Federal, na forma do disposto no caput deste
artigo.
§ 5º - Os servidores que não lograrem aprovação
permanecerão integrando Tabela Suplementar de Pessoal, com estrutura idêntica à
da Carreira criada por esta Lei, permanecendo nos padrões em que foram
posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos empregos a
medida que vagarem.
§ 6º - Os
servidores da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, não
amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
serão inscritos de ofício, no prazo de dois anos, em concurso público para fins
de efetivação, permanecendo em Tabela Suplementar, nas condições de que trata o
§ 5º desta Lei.
(VIDE - art. 6º da Lei nº 197, de 04 de
dezembro de 1991)
§ 7º - Serão rescindidos os contratos de trabalho dos servidores mencionados no
parágrafo anterior que não lograrem aprovação naquele processo seletivo.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
§ 8º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto
neste artigo, devendo quando for o caso, ser assegurada ao servidor a
diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 3º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o
disposto nos arts. 2º e 6º mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos:
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
I - no
padrão I da 3ª Classe do emprego de Assistente Superior de Saúde;
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
II - no padrão I da 3ª Classe do emprego de Assistente Intermediário de Saúde;
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
III - no padrão I da Classe Única do emprego de Assistente Básico de Saúde.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Parágrafo único - O candidato, uma vez aprovado no
processo seletivo de que trata este artigo, será investido no emprego
respectivo e deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de
três meses, precedendo o início do exercício profissional, conforme
regulamentação.
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28
de julho de 1994)
Art. 4º -
Poderão concorrer à investidura nos empregos da Carreira Assistência Pública à
Saúde do Distrito Federal:
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
I - para o emprego de Assistente Superior de Saúde, os portadores de diploma de
curso superior, com formação na área específica para a qual ocorrerá o
ingresso;
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)
II - para o emprego de Assistente Intermediário de
Saúde, os portadores de certificado de conclusão do curso de 2º grau ou
habilitação legal equivalente, quando se tratar de atividades profissionais
regulamentadas, conforme a área de atuação;
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28
de julho de 1994)
III -
para o emprego de Assistente Básico de Saúde, os portadores de comprovante de
escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 5º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante
progressão, promoção e ascensão funcional, a seguir definidos:
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28
de julho de 1994)
I - Progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da
mesma classe, observados os critérios previstos em regulamentação específica,
dentre os quais o da periodicidade anual;
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
II - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente
superior do emprego a que pertence, mediante participação em cursos regulares
de qualificação profissional de caráter eliminatório e classificatório;
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
III -
Ascensão funcional é a passagem do servidor, na carreira, de um emprego para o
de nível imediatamente superior.
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28
de julho de 1994)
§ 1º - Quando o servidor atingir, no mínimo, cinqüenta por cento dos padrões da
classe em que estiver posicionado, poderá se inscrever nos cursos regulares de
qualificação profissional, para fins de promoção, a serem realizados
anualmente.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
§ 2º - Assegurar-se-á ao servidor localizado no último padrão da classe a que
pertencer, e inabilitado no curso específico de promoção, o resg 1994)
Art. 6º - O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente,
o último padrão da Classe Única, ou da Classe Especial e preencher as condições
exigidas para o ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de
Assistente Intermediário de Saúde ou Assistente Superior de Saúde, em padrão
correspondente a vencimento imediatamente superior.
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28
de julho de 1994)
§
1º - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre
outras disposiçõate dos padrões correspondentes ao período em que esteve
retido, respeitado o limite do último padrão da classe imediatamente superior.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho dees, a
obrigatoriedade de utilização de concurso publico para ingresso nos empregos de
Assistente Intermediário de Saúde e de Assistente Superior de Saúde.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
§ 2º - A Administração reservará um terço das vagas fixadas no Edital de
Concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão
classificação distinta dos demais concorrentes.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
§ 3º - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão
automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.
(REVOGADO - Lei nº 740, de 28
de julho de 1994)
§ 4º- A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego
de Assistente Básico de Saúde e da Classe Especial de Assistente Intermediário
de Saúde não se aplica, excepcionalmente à primeira ascensão.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
§ 5º - Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no
prazo de um ano, a Administração reservará dois terços das vagas para a
clientela interna.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 7º - Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde no
Distrito Federal poderão optar pelo regime de quarenta horas semanais de
trabalho, mantida a proporcionalidade salarial respectiva.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Parágrafo
único - A opção a que se refere este artigo obedecerá a critérios que serão
fixados em regulamentação específica.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 8º - O valor do salário de Assistente Superior de Saúde, Padrão I, da 3º
Classe, que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três
cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para a fixação do
valor do salário dos demais integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde
no Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento
Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Parágrafo único - O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas
datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal,
ocorridos a partir de 1º de novembro de 1989.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 9º - Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei,
para ingresso ou ascensão às categorias funcionais relacionadas no Anexo II,
serão válidos para atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 10 - São extintas, por serem definitivamente absorvidas pela remuneração
fixada no art. 8º, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2º,
para os servidores de que trata esta Lei, as seguintes gratificações e
vantagens:
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
I - Gratificação de Incentivo ao Desempenho Médico, Gratificação de Incentivo à
Atividade Odontológica, Gratificação de Ações Básicas e Gratificação Especial
de Movimentação, criadas pela Lei nº 36, de 14
de julho de 1989;
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
II - Abono Mensal criado pela Lei nº
4, de 28 de dezembro de 1988;
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
III - Complementação Pecuniária, devida pela participação no Sistema Unificado
e Descentralizado de Saúde - SUDS.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 11 - O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei será o da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 12 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será paga, na base de
cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão
em que o servidor estiver localizado.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos atuais servidores
que já percebem a referida gratificação, por triênio de efetivo exercício,
ficando-lhes assegurada a continuidade de seu recebimento.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de 1994)
Art. 13 - Os servidores mencionado no art. 2º que se encontrarem, à época da
implantação da Carreira criada por esta Lei, com os respectivos contratos de
trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo
de sessenta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Parágrafo único - Os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que
não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela Suplementar de
Pessoal a que se refere o § 6º do art. 2º.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 14 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário
(REVOGADO
- Lei nº 740, de 28 de julho de
1994)
Brasília, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
(Artigo 1º, da Lei nº 087 de 29 de dezembro de 1989)
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL
|
DENOMINAÇÃO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
QUANTIDADE
|
ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE
(NÍVEL SUPERIOR)
ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE
SAÚDE
(NÍVEL MÉDIO)
ASSISTENTE BÁSICO DE SAÚDE
(NÍVEL BÁSICO)
|
Especial
1ª
2ª
3ª
Especial
1ª
2ª
3ª
Única
|
I a V
I a VI
I a VII
I a VII
I a V
I a VI
I a VII
I a VII
I a V
|
518
1.036
1.553
2.071
920
1.839
2.758
3.678
4.609
|
ANEXO II
(Art. 2º,
da Lei nº 087, de 29 de dezembro de 1989)
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À
SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL
|
CATEGORIA ANTERIOR
|
REFERÊNCIA
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
EMPREGO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|