LEI Nº 4.266, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
DODF DE 12.12.2008

 
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo Poder Público;
II – combate a surtos epidêmicos;
III – manutenção e limpeza de vias públicas, com vistas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de rodovias urbanas;
IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;
V – admissão de pesquisador visitante estrangeiro e professor visitante em instituição pública de ensino superior;
VI – atividades:
a) de saúde pública, nas áreas-fim ou meio, nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público;
b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) didático-pedagógicas em escolas de governo;
VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos em instituições públicas de ensino superior, para suprir a falta de respectivos titulares ocupantes de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa a inovação;
VIII – admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada a pesquisa;
IX – combate a acidentes e danos ambientais, na hipótese de declaração, pelo Governador, da existência de emergência ambiental na região específica.

§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

§ 2º A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria se fará apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de banco de reserva de professor para suprir imediatamente a carência.

§ 3º Fica autorizada a contratação de professor substituto na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o Poder Público fica obrigado a abrir concurso para preenchimento da referida vaga no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 3º Anualmente, até o final do primeiro trimestre, os órgãos que apresentarem necessidade de contratação temporária nos termos desta Lei farão publicar, no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal, relação com o número de servidores efetivos, aposentados no último exercício, cedidos, em gozo de licença-capacitação e de licença obrigatória prevista em lei e, especificamente para a Secretaria de Estado de Educação, o número de professores em exercício nos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica.

Art. 4º As contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e IX;
II – 1 (um) ano, no caso do inciso IV;
III – 2 (dois) anos, no caso do inciso VI, c, e dos incisos VII e VIII;
IV – 2 (dois) anos, nos casos do inciso V e das demais alíneas do inciso VI.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período.

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou a entidade contratante.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.

Art. 6º É proibida a contratação nos termos desta Lei de servidores ativos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I – em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores no início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II – nos casos do art. 2º, I, II, III, V e VI, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante;
III – não havendo nos quadros de cargos e salários a referida função ou função semelhante, deverá ser observado o valor médio praticado pelo mercado de trabalho, desde que não exceda o teto remuneratório fixado para o Poder ao qual está vinculado o contratado.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as demais hipóteses de contratações.

§ 3º A remuneração dos professores de que trata o art. 2º, IV, corresponderá aos vencimentos correspondentes aos padrões iniciais da Carreira Magistério Público, adicionados das Gratificações de Atividade de Regência de Classe, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, para sua concessão.

§ 4º Fica garantido o recebimento da remuneração no recesso escolar de julho quando esse mês estiver contemplado no período do contrato temporário de trabalho.

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o regime geral de previdência.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, salvo nas hipóteses do art. 2º, I e IX, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ressalvada a prorrogação prevista no art. 4º, parágrafo único, e mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 67 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único; 111 a 115; 116, I a V, a e c, VI a XII, e parágrafo único; 117, I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, I, II e III; 128 a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, primeira parte, II, III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Aplica-se também ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei Distrital nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá pelo término do prazo contratual, sem direito a indenizações, ou por iniciativa de uma das partes contratantes.

§ 1º A extinção do contrato por iniciativa das partes será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referentemente ao restante do contrato.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996.

Brasília, 11 de dezembro de 2008
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.