LEI Nº 4.266, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2008
DODF DE 12.12.2008
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Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Direta,
as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I – assistência a situações de calamidade pública
oficialmente reconhecidas pelo Poder Público;
II – combate a surtos epidêmicos;
III – manutenção e limpeza de vias públicas, com
vistas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de
rodovias urbanas;
IV – admissão de professor substituto para a rede pública
de ensino;
V – admissão de pesquisador visitante estrangeiro e professor
visitante em instituição pública de ensino superior;
VI – atividades:
a) de saúde pública, nas áreas-fim ou meio, nas hipóteses
de calamidade pública decretada pelo Poder Público;
b) técnicas especializadas necessárias à implantação
de órgãos ou entidades ou de novas atribuições
definidas para organizações existentes ou as decorrentes de
aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser
atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) didático-pedagógicas em escolas de governo;
VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos
em instituições públicas de ensino superior, para suprir
a falta de respectivos titulares ocupantes de cargo efetivo, decorrente de
licença para exercer atividade empresarial relativa a inovação;
VIII – admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para
projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada
a pesquisa;
IX – combate a acidentes e danos ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Governador, da existência de emergência ambiental na região
específica.
§ 1º A contratação de professor substituto a que se
refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente
da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento,
aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória.
§ 2º A contratação de professor substituto para suprir
a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão,
falecimento e aposentadoria se fará apenas quando o fato ocorrer durante
o período letivo, ficando a Administração obrigada a
realizar concurso público para constituição de banco
de reserva de professor para suprir imediatamente a carência.
§ 3º Fica autorizada a contratação de professor substituto
na hipótese em que, realizado o concurso público, não
haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o Poder Público
fica obrigado a abrir concurso para preenchimento da referida vaga no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito
Federal, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental
prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos de professor
visitante, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade
técnica ou científica do profissional, mediante análise
do curriculum vitae.
§ 3º Anualmente, até o final do primeiro trimestre, os órgãos
que apresentarem necessidade de contratação temporária
nos termos desta Lei farão publicar, no órgão oficial
de divulgação do Distrito Federal, relação com
o número de servidores efetivos, aposentados no último exercício,
cedidos, em gozo de licença-capacitação e de licença
obrigatória prevista em lei e, especificamente para a Secretaria de
Estado de Educação, o número de professores em exercício
nos cargos de direção, vice-direção, coordenação
e assistência pedagógica.
Art. 4º As contratações previstas no art. 2º, caput,
da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:
I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e IX;
II – 1 (um) ano, no caso do inciso IV;
III – 2 (dois) anos, no caso do inciso VI, c, e dos incisos VII e VIII;
IV – 2 (dois) anos, nos casos do inciso V e das demais alíneas
do inciso VI.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação
dos contratos, uma única vez, por igual período.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas
com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Secretário
de Estado de Planejamento e Gestão e do Secretário de Estado
sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou a entidade
contratante.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes
encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,
para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.
Art. 6º É proibida a contratação nos termos desta
Lei de servidores ativos da Administração Direta ou Indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato,
a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for
o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei será fixada:
I – em importância não superior ao valor da remuneração
fixada para os servidores no início de carreira das mesmas categorias,
nos planos de retribuição ou nos cargos e salários do
órgão ou entidade contratante;
II – nos casos do art. 2º, I, II, III, V e VI, em importância
não superior ao valor da remuneração constante dos planos
de quadros de cargos e salários do serviço público, para
servidores que desempenhem função semelhante;
III – não havendo nos quadros de cargos e salários a referida
função ou função semelhante, deverá ser
observado o valor médio praticado pelo mercado de trabalho, desde que
não exceda o teto remuneratório fixado para o Poder ao qual
está vinculado o contratado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração
para as demais hipóteses de contratações.
§ 3º A remuneração dos professores de que trata o
art. 2º, IV, corresponderá aos vencimentos correspondentes aos
padrões iniciais da Carreira Magistério Público, adicionados
das Gratificações de Atividade de Regência de Classe,
de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência
em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de
Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei
nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, para sua concessão.
§ 4º Fica garantido o recebimento da remuneração no
recesso escolar de julho quando esse mês estiver contemplado no período
do contrato temporário de trabalho.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o regime
geral de previdência.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos
não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, salvo nas hipóteses do art. 2º,
I e IX, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato
anterior, ressalvada a prorrogação prevista no art. 4º,
parágrafo único, e mediante prévia autorização,
conforme determina o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará a rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II,
ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso
III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos
arts. 53 e 54; 57 a 59; 67 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo
único; 111 a 115; 116, I a V, a e c, VI a XII, e parágrafo único;
117, I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, I, II e III; 128 a 132, I a VII
e IX a XIII; 136 a 142, I, primeira parte, II, III, e §§ 1º
a 4º; 236; 238 a 242, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Aplica-se também ao pessoal contratado
nos termos desta Lei o disposto na Lei
Distrital nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá pelo
término do prazo contratual, sem direito a indenizações,
ou por iniciativa de uma das partes contratantes.
§ 1º A extinção do contrato por iniciativa das partes
será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do órgão
ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa,
importará o pagamento ao contratado de indenização correspondente
à metade do que lhe caberia referentemente ao restante do contrato.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 1.169, de 24 de
julho de 1996.
Brasília, 11 de dezembro
de 2008
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA