LEI Nº 39, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989
DODF DE 08.09.1989

(VIDE - Decreto n.º 22.453, de 08 de outubro de 2001)

(VIDE - Lei nº 78, de 29 de dezembro de 1989)  

(VIDE - Lei nº 94, de 23 de abril de 1990)  

(VIDE - Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992)  

(VIDE - Lei nº 736, de 28 de julho de 1994)  

 (VIDE - Lei nº 1.185, de 10 de setembro de 1996)

(VIDE - Lei nº 1.746, de 12 de outubro de 1997)

(VIDE - Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001)

 

Dispõe sobre a criação da Carreira Fiscalização e Inspeção, seus respectivos cargos, fixação dos valores de seus vencimentos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Fiscalização e Inspeção, composta dos cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Concessões e Permissões e de Inspetor Sanitário, todos de nível médio, e de Inspetor de Saúde, de nível superior, conforme o Anexo I desta Lei, com os encargos previstos em legislação específica.

 

Art. 2º - Os vencimentos iniciais dos cargos de Inspetor de Saúde e os de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Concessões e Permissões e de Inspetor Sanitário são os correspondentes, respectivamente, ao da 3a Classe, Padrão I, índice 100, e da 3a Classe, Padrão I, índice 30, da Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo III, do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985.

 

Parágrafo único - Aos ocupantes de cargos a que se refere esta Lei estendem-se as disposições constantes do art. 6º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985.

 

Art. 3º - O ingresso na Carreira de que trata o art. 1º far-se-á sempre no Padrão I da 3a Classe dos respectivos cargos, mediante concurso público, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

 

§ 1º - Dever-se-á exigir dos candidatos ao ingresso nos cargos de nível médio certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente, e no cargo de nível superior diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente.

 

§ 2º - A promoção obedecerá a critérios seletivos, a serem obedecidos através de regulamentação própria, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

 

Art. 4º - Os integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção serão regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

 

Art. 5º - Os atuais ocupantes dos cargos e empregos das categorias funcionais de Agente de Serviços de Engenharia (Classes C, D e Especial - área de fiscalização de obras), Fiscal de Posturas, Agente de Serviços Públicos, Inspetor Sanitário e Inspetor de Saúde, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único - Atendido o disposto neste artigo, os cargos e empregos das categorias funcionais ali mencionados serão extintos.

 

Art. 6º - Após a transposição de que trata o artigo anterior, poderão ser aproveitados, em caráter excepcional, nos cargos referidos no art. 1º desta Lei, os atuais ocupantes de cargos e empregos permanentes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que, em 31 de dezembro de 1988, se encontravam no exercício de uma das atividades de fiscalização inerentes aos cargos integrantes da Carreira criada por esta Lei.

 

§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo poderá ocorrer no limite dos cargos vagos após a transposição prevista no art. 5º desta Lei e dependerá de aprovação em processo seletivo específico.

 

§ 2º - O servidor que obtiver a reclassificação de que trata este artigo, será posicionado no Padrão da Classe do cargo em que foi incluído, conforme a posição numérica da referência do cargo em transformação, na forma do Anexo II desta Lei.

 

§ 3º - Ficará automaticamente reduzida a lotação das categorias funcionais ocupadas pelos servidores referidos no caput deste artigo, na mesma proporção do número dos que forem aproveitados nos cargos integrantes da Carreira de que trata esta Lei.

 

Art. 7º - Os servidores a que se referem os arts. 5º e 6º que, na data da inscrição no processo seletivo, comprovarem grau de escolaridade de nível superior, poderão optar pelo aproveitamento no cargo de Inspetor de Saúde, 3a Classe, Padrão IV.

 

Art. 8º - A transposição e o aproveitamento, nos termos dos arts. 5º e 6º, de servidor pertencente à Tabela de Pessoal do Distrito Federal, acarretará a mudança do regime jurídico de trabalho.

 

Art. 9º - Os funcionários aposentados na vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, do Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967, ou de acordo com o disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de Agente de Serviços de Engenharia (na área de fiscalização de obras - Classes C, D e Especial), Fiscal de Posturas, Agente de Serviços Públicos, Inspetor Sanitário e Inspetor de Saúde, nos termos da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, bem como os aposentados nas categorias funcionais acima referidas, na vigência desta última Lei, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 10 - Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nas promoções subseqüentes.

 

Art. 11 - A Indenização de Transporte prevista no art. 6º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, será paga aos integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção, nos termos da legislação específica.

 

Art. 12 - Os concursos públicos em andamento na data da publicação desta Lei, para ingresso nas categorias funcionais mencionadas no art. 5º, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 3º.

 

Art. 13 - A promoção, a transposição, o aproveitamento, o processo seletivo e a reclassificação a que e refere os arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei, somente abrangerão servidores concursados e os atingidos pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 14 - O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 06 de setembro de 1989

101º da República e 30º de Brasília

 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

(Art. 1º  da Lei 039, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989)

CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO

 CARGO

DENOMINAÇÃO

CLASSES E QUALIDADES DE CARGOS

 

 

NÍVEL MÉDIO

 

 

FISCAL DE OBRAS

 

 

FISCAL DE POSTURAS

 

FISCAL DE CONCESSÕES E PERMISSÕES

 

INSPETOR SANITÁRIO

Especial

 

34

 

 

30

 

30

 

 

15

1a Classe

 

85

 

 

76

 

75

 

 

37

2a Classe

 

102

 

 

91

 

90

 

 

45

3a Classe

 

121

 

 

108

 

105

 

 

53

NÍVEL SUPERIOR

 

INSPETOR DE SAÚDE

 

 

08

 

20

 

24

 

28

 

ANEXO II

(Art. 1º  da Lei 039, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989)

SITUAÇÃO ANTERIOR

(GRUPO OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR)

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIA

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

NS-25

NS-24

NS-23

NS-22

NS-21

NS-20

VI

V

IV

III

II

I

 

 

1a

 

 

 

 

INSPETOR DE SAÚDE

NS-19

NS-18

NS-17

NS-16

NS-15

NS-14

VI

V

IV

III

II

I

 

 

2a

 

 

INSPETOR DE SAÚDE

 

 

NÍVEL SUPERIOR

 

NS-13

NS-12

NS-11

NS-05 a NS-10

IV

III

II

I

 

3a

 

 

 

 

AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

NM-32

NM-31

NM-30

NM-29

IV

III

II

I

 

1a

 

FISCAL DE OBRAS

FISCAL DE POSTURAS

 

 

NÍVEL

FISCAL DE POSTURAS

AGENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

INSPETOR SANITÁRIO

NM-28

NM-27

NM-26

NM-25

IV

III

II

I

 

2a

FISCAL DE CONCESSÕES E PERMISSÕES

INSPETOR SANITÁRIO

MÉDIO

 

NM-24

NM-23

NM-17 a NM-22

III

II

I

 

3a

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.