LEI Nº 3.752, DE 25 DE JANEIRO
DE 2006
DODF DE 26.01.2006
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Altera a
denominação da Carreira Administração Pública
do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de
Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira Administração Pública do Quadro
de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos
e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos Cargos de Analista de Administração
Pública, Técnico de Administração Pública
e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior,
médio e básico, respectivamente, fica reestruturada nos termos
desta Lei.
Art. 2º A Carreira de que trata o artigo anterior passa a denominar-se
Carreira de Conservação e Limpeza Pública, e seus cargos
têm suas nomenclaturas alteradas para Analista de Atividades de Limpeza
Pública, Técnico de Atividades de Limpeza Pública e Auxiliar
de Atividades de Limpeza Pública, de nível superior, médio
e básico, respectivamente, mantidas as demais prerrogativas inerentes
à Carreira.
§ 1º Os cargos de que trata o caput são estruturados na forma
e quantitativos estabelecidos no Anexo I.
§ 2º As especialidades dos cargos da Carreira de Conservação
e Limpeza Pública, com as respectivas atribuições, serão
definidas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa
e do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos
e Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 3º O ingresso na Carreira de Conservação e Limpeza Pública
dar-se-á no padrão I da terceira classe do respectivo cargo, observados
os requisitos a seguir estabelecidos:
I – para o cargo de Analista de Atividades de Limpeza Pública,
será exigido diploma de ensino superior, com formação específica
para a área de atuação;
II – para o cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública,
será exigido comprovante de conclusão de ensino médio,
com formação específica para a área de atuação;
III – para o cargo de Auxiliar de Atividades de Limpeza Pública,
será exigido comprovante de escolaridade até a 8ª série
do ensino fundamental, conforme especialidade de ingresso.
Art. 4º Os integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza
Pública ficam submetidos à jornada de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os ocupantes
de especialidades para as quais haja legislação específica
dispondo sobre o regime especial de trabalho.
Art. 5º O desenvolvimento do servidor na Carreira far-se-á mediante
a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos
e condições fixados em regulamento próprio:
I – progressão funcional entre padrões de vencimentos; e
II – promoção entre classes previstas na Carreira.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão funcional
é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de classe para o primeiro da classe
subseqüente.
§ 2º O instituto da progressão levará em consideração
o tempo de serviço, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo
exercício, enquanto o da promoção levará em conta
o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada
a concessão de progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se,
todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica,
progressão para o padrão correspondente a que fizer jus, após
homologação do estágio probatório.
Art. 6º Os vencimentos dos integrantes da Carreira de Conservação
e Limpeza Pública são compostos das seguintes parcelas:
I – Vencimento básico, conforme valores estabelecidos no Anexo
II, observada a respectiva data de vigência;
II – Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana,
instituída pela Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, alterada
pela Lei nº 3.353, de 9 de julho de 2004, cujo percentual fica elevado
para 180% (cento e oitenta pontos percentuais) a contar de 1º de setembro
de 2006, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver
posicionado;
III - Gratificação de Desempenho e Produtividade, instituída
pela Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 2.756,
de 31 de julho de 2001, no percentual de 178% (cento e setenta e oito pontos
percentuais); e
IV – Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de
11 de julho de 2003.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias do Distrito
Federal.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários
de pensão da Carreira de Administração Pública do
Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos
Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2006.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro
de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
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