LEI Nº 3.669, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005
DODF DE 16.09.2005

 
Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Carreira de Atividades Penitenciárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída de um mil e seiscentos cargos de Técnico Penitenciário, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira – o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições a serem desempenhadas;
II – cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
III – classe – a divisão básica da carreira, que determina a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira contendo cargos escalonados em padrões, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
IV – padrão – a posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe da carreira.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos da Carreira de Atividades Penitenciárias são lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, com exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA

Seção I
Do Ingresso

Art. 4º O ingresso em cargo da Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal dar-se-á no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do anexo desta Lei, mediante apresentação de certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, emitido por instituição autorizada por órgão oficial, e aprovação em concurso público.

Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput será realizado em cinco etapas:
I – prova objetiva, de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II – teste de aptidão física, de caráter eliminatório;
III – prova de aptidão psicológica, de caráter eliminatório;
IV – comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, de caráter eliminatório;
V – curso de formação profissional, de caráter eliminatório.

Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 5º O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 3º É vedada a progressão de servidor em estágio probatório.

§ 4º O interstício aplicado à Carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão funcional, é de doze meses, observada a regulamentação pertinente.

Art. 6º Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no Padrão III da classe de ingresso na Carreira.

Seção III
Das Atribuições do Cargo

Art. 7º São atribuições gerais do Técnico Penitenciário, além de outras decorrentes do seu exercício:
I – exercer, operacionalizar tarefas de atendimento, serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
II – acompanhar, instruir e orientar os processos de reeducação, reintegração social e ressocializaçao do detento;
III – organizar, protocolar, preparar, expedir e arquivar documentos, promover controle de pessoal, tramitar processos e expedientes dos estabelecimentos penais;
IV – arquivar, manter e atualizar a documentação dos fichários e prontuários dos internos recolhidos nos estabelecimentos penais;
V – fiscalizar as atividades de conservação e reparos das instalações e bens materiais dos estabelecimentos penais;
VI – realizar atividades assistenciais aos internos recolhidos nos estabelecimentos penais, nas áreas religiosas, sociais, educacionais e profissionais;
VII – promover, atualizar e manter os cadastros de visitantes, inclusive de familiares dos internos, autorizados a adentrarem nos estabelecimentos penais;
VIII – executar as rotinas de visitação aos presos, no cadastro de visitantes, e promover as revistas em alimentos e pertences que adentram nos estabelecimentos penais;
IX – assistir as gerências e chefias dos estabelecimentos penais;
X – realizar o serviço de expediente junto ao Poder Judiciário e demais órgãos ou entidades;
XI – fiscalizar a aquisição de suprimentos necessários aos estabelecimentos penais, bem como na entrega dos produtos;
XII – exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com o seu cargo.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8º Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º Os valores dos vencimentos dos cargos são os estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário fazem jus às seguintes parcelas:
I – Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor esteja posicionado, variável em função do resultado de avaliação trimestral a ser aplicada conforme regulamento;
II – outras vantagens e adicionais previstos na Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação distrital superveniente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. Os integrantes da Carreira de Atividades Penitenciárias são submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, de que trata a Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação distrital superveniente.

Art. 11. Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da Carreira de que trata esta Lei para exercício de cargo de provimento em comissão de nível correspondente ou superior a DF-14, salvo disposição especial do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Atividades Penitenciárias, quando cedidos a outros órgãos, não farão jus à gratificação prevista no art. 9º, parágrafo único, inciso I.

Art. 12. Os cargos previstos no art. 1º desta Lei serão providos à razão de 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo no ano de 2005 e 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo no ano de 2006.

Art. 13. Os Agentes Penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal terão exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil em atividades típicas de Polícia Judiciária.

Parágrafo único. Os Agentes Penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal à disposição do Sistema Penitenciário serão apresentados ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma proporcional, à razão de um para um, ao número de cargos de Técnico Penitenciário providos, com data limite até 31 de dezembro de 2007.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.