LEI N° 3.353, DE 09 DE JUNHO DE 2004

DODF DE 14.06.2004

 

Altera os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, ficam reestruturados nos termos desta Lei.

 

Art. 2° O vencimento básico da carreira de que trata o art, 1° fica estabelecido conforme valores constantes dos Anexos I, II e 111 observada a respectiva data de vigência.

 

§ 1° Além do vencimento básico de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, as seguintes parcelas:               

 

I - Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, instituída pela Lei n° 550, de 29 de setembro de 1993, cujo percentual passa a ser de 160% (cento e sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado;

 

II - Gratificação de Desempenho e Produtividade, no percentual de 178% (cento e setenta e oito por cento), instituída pela Lei n° 2.666, de 5 de janeiro de 2001, alterada pela de n° 2.756, de 31 de julho de 2001;   

 

III - Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

 

§ 2° O valor decorrente do Abono Especial referente à Lei nº 1.992, de 2 de julho de 1998, e ao Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo vencimento básico constante dos Anexos I, l) e HL

 

§ 3° Os integrantes da carreira a que se refere esta Lei não farão jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992.

 

Art. 3° As especialidades da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal serão estabelecidas e fixadas as respectivas atribuições no prazo de Imita dias a contar da publicação desta Lei, através de ato do Poder Executivo.                                             

 

Art. 4º O interstício aplicado à carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão e promoção funcionais, será de doze meses de efetivo exercício, a partir de 1º de janeiro de 2005, observada a regulamentação pertinente.     

 

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei çonerao à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.         

 

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio da 2004.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário-

 

Brasília, 09 de junho de 2004

116° da Republica e 45° de Brasília

 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL SUPERIOR

(Art. 2°, da Lei n° 3.353/2004)

 

CARGO

CLASSE

PAD.

VENCIMENTO BÁSICO

 

Em 1°/05/2004

Em 1°/03/2005

 

 

 

 

 

 

 

Analista

De

Administração

Pública

 

Especial

III

742,56

896,00

II

723,84

870,40

I

705,12

844,80

 

 

Primeira

VI

686,40

819,20

V

667,68

793,60

IV

648,96

768,00

III

630,24

742,40

II

611,52

716,80

I

592,80

691,20

 

 

Segunda

VI

574,08

665,60

V

555,36

640,00

IV

536,64

614,40

III

517,92

588,80

II

499,20

563,20

I

480,48

537,60

 

Terceira

IV

461,76

512,00

III

443,04

486,40

II

424,32

460,80

I

405,60

435,20

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL MÉDIO

(Art. 2°, da Lei n° 3.353/2004)

 

CARGO

CLASSE

PAD.

VENCIMENTO BÁSICO

 

Em 1°/05/2004

Em 1°/03/2005

 

 

 

 

 

TÉCNICO

DE

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

 

Especial

III

466,44

598,40

II

458,64

582,40

I

450,84

566,40

 

Primeira

IV

443,04

550,40

III

435,24

534,40

II

427,44

518,40

I

419,64

502,40

 

Segunda

IV

411,84

486,40

III

404,04

470,40

II

396,24

454,40

I

388,44

438,40

 

 

Terceira

V

380,64

422,40

IV

372,84

406,40

III

365,04

390,40

II

357,24

374,40

I

349,44

358,40

 

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL BÁSICO

(Art. 2°, da Lei n° 3.353/2004)

 

CARGO

CLASSE

PAD.

VENCIMENTO BÁSIO

 

Em 1°/05/2004

Em 1°/03/2004

 

 

 

 

 

 

AUXILIAR DE

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

 

Especial

III

382,20

416,00

II

377,52

409,60

I

372,84

403,20

 

Primeira

IV

368,16

396,80

III

363,48

390,40

II

358,80

384,00

I

354,12

377,60

 

Segunda

IV

349,44

371,20

III

344,76

364,80

II

340,08

358,40

I

335,40

352,00

 

Terceira

V

330,72

345,60

IV

326,04

339,20

III

321,36

332,80

II

316,68

326,40

I

312,00

320,00

 

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.