LEI N° 3.353, DE 09 DE JUNHO DE 2004 DODF DE 14.06.2004 Altera os
vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de
Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, ficam reestruturados nos termos desta Lei. Art. 2° O vencimento básico da
carreira de que trata o art, 1° fica estabelecido conforme valores constantes
dos Anexos I, II e 111 observada a respectiva data de vigência. § 1° Além do vencimento básico de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, as seguintes parcelas: I - Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, instituída pela Lei n° 550, de 29 de setembro de 1993, cujo percentual passa a ser de 160% (cento e sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado; II - Gratificação de Desempenho e
Produtividade, no percentual de 178% (cento e setenta e oito por cento),
instituída pela Lei n° 2.666,
de 5 de janeiro de 2001, alterada pela de
n° 2.756, de 31
de julho de 2001; III - Parcela individual fixa,
estabelecida pela Lei nº 3.172,
de 11 de julho de 2003. § 2° O valor decorrente do Abono
Especial referente à Lei nº 1.992,
de 2 de julho de 1998, e ao Decreto
n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo vencimento
básico constante dos Anexos I, l) e HL § 3° Os
integrantes da carreira a que se refere esta Lei não farão jus à Gratificação
de Atividade de que trata a Lei
n° 329, de 8 de outubro de 1992. Art. 3° As especialidades da
carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento
e Limpeza Urbana do Distrito Federal serão estabelecidas e fixadas as
respectivas atribuições no prazo de Imita dias a contar da publicação desta
Lei, através de ato do Poder Executivo. Art. 4º O
interstício aplicado à carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão
e promoção funcionais, será de doze meses de efetivo exercício, a partir de 1º
de janeiro de 2005, observada a regulamentação pertinente. Art. 5° As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei çonerao à conta das dotações orçamentárias
do Distrito Federal. Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos
aposentados e beneficiários de pensão da carreira Administração Pública do
Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito
Federal. Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de
maio da 2004. Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário- Brasília,
09 de junho de 2004 116° da
Republica e 45° de Brasília JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ ANEXO I TABELA DE
VENCIMENTO DE NÍVEL SUPERIOR (Art. 2°,
da Lei n° 3.353/2004)
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL MÉDIO (Art. 2°, da Lei n° 3.353/2004)
ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL BÁSICO (Art. 2°, da Lei n° 3.353/2004)
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