LEI N° 2.638, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000
DODF DE 11.12.2000
(ALTERADA - Lei nº 2.950, de 19
de abril de 2002)
Cria a carreira de enfermeiro do
quadro de pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada a carreira de enfermeiro no quadro de pessoal do Distrito
Federal, de nível superior, com lotação exclusiva na Secretaria de Saúde, nos
termos desta Lei.
Art. 2º - A carreira de enfermeiro compor-se-á de cargos de enfermeiro, agrupados
em classes e padrões, na forma do anexo I desta Lei, ocupados por servidores
portadores de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de
enfermeiro.
Parágrafo único. As atribuições do cargo serão definidas em ato próprio a ser
baixado pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 3º - O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão
inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de enfermagem, observados
os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º - O concurso referido no caput deverá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º - O candidato aprovado no concurso público de que trata este artigo será
investido no cargo de enfermeiro.
Art. 4º - O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á
mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os
requisitos e condições fixados em regulamento próprio.
(VIDE - Decreto n°
22.905, de 24 de abril de 2002)
§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor
para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe
e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
da classe imediatamente superior.
§ 2º - O servidor em estágio probatório, se confirmado no cargo após avaliação
específica, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior ao da classe
inicial, vedando-se-lhe durante esse período a progressão funcional.
Art. 5º - É de vinte e quatro horas semanais a jornada
de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
§ 1º - Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira de que trata
esse artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada
de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados
o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo
com interesse da administração e do servidor, mediante manifestação formal específica.
§ 3º - A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde
a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados para
este fim os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo
II desta Lei.
Art. 6º - Os valores dos vencimentos dos cargos de enfermeiro são os estabelecidos
na tabela de vencimentos constante do anexo II desta Lei.
§ 1º - Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de enfermeiro de que
trata esta Lei farão jus às vantagens pessoais e adicionais asseguradas por
força de legislação específica, à parcela pecuniária de que trata a Lei nº 1.062, de 02 de maio de 1996,
bem como às seguintes gratificações:
I – Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação,
instituídas pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
II – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992,
com seus percentuais alterados pelo Decreto nº 15.160, de 29 de outubro de 1993;
III – Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 941, de 18 de outubro de 1995;
IV - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, instituída pela
Lei nº 2.339, de 12 de abril
de 1999.
§ 2º - Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas
mesmas datas e de acordo com os mesmos índices adotados para os demais servidores
do Distrito Federal.
Art. 7º - Os servidores efetivos, atuais ocupantes do cargo de assistente superior
de saúde, na especialidade de enfermeiro, originários da extinta Fundação Hospitalar
do Distrito Federal, serão transpostos para o cargo de enfermeiro da carreira
enfermeiro, criada pela presente Lei, permanecendo nas mesmas classes e nos
mesmos padrões ocupados, na forma do anexo I desta lei.
Parágrafo único. Os enfermeiros ocupantes da carreira de analista de administração
pública que se encontram lotados na Secretaria de Saúde passarão a integrar
a carreira enfermeiro, criada pela presente Lei, permanecendo nos mesmos padrões
correspondentes à tabela constante do anexo I desta Lei.
Art. 8º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto
nesta Lei.
Art. 9º - Fica extinto o regime de trabalho de trinta horas semanais, passando
a vigorar o regime de vinte e quatro horas com direito à opção por quarenta
horas, mantida a proporcionalidade salarial respectiva, respeitada a carga horária
estabelecida em decorrência de decisão judicial.
Art. 10 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação
desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
OS ANEXOS CONSTAM NO DODF.