SINJ-DF

LEI Nº 2.809, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

Dispõe sobre a garantia do direito da criança e do adolescente ao atendimento pedagógico e escolar na atenção hospitalar no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Às crianças e adolescentes hospitalizados em Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, é garantido o atendimento pedagógico durante a atenção hospitalar, inclusive quanto à escolarização.

Parágrafo único. São consideradas Unidades de Saúde do SUS-DF para efeitos desta Lei, as unidades próprias da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as públicas conveniadas e as privadas por este contratadas.

Art. 2° Cabe à Secretaria de Educação do Distrito Federal desenvolver atividades lúdicas e de escolarização nos hospitais públicos próprios, bem como planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de classe hospitalar, nos hospitais públicos, conveniados e particulares, contratados ou não pelo SUS/DF.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal efetuar o atendimento lúdico e pedagógico de que trata o art. 1º, mediante a adoção do regime de classe hospitalar, para crianças e adolescentes alunos do ensino fundamental e ensino médio que mantenham condições físicas, intelectuais e emocionais para as funções inerentes ao processo de ensino-aprendizagem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4927 de 29/08/2012)

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal efetuar o atendimento lúdico e pedagógico de que trata o art. 1º, mediante a adoção do regime de classe hospitalar, para crianças e adolescentes alunos da educação básica que mantenham condições físicas, intelectuais e emocionais para as funções inerentes ao processo de ensino-aprendizagem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5743 de 09/12/2016)

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal efetuar o atendimento lúdico e pedagógico de que trata o art. 1º, mediante adoção do regime de classe hospitalar, para crianças e adolescentes alunos da educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio e do ensino especial. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

§ 1º Para cada Unidade de Saúde que mantenha a oferta de classe hospitalar, será designada uma escola responsável pelo atendimento previsto nesta Lei, compreendendo ações lúdicas e pedagógicas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4927 de 29/08/2012)

§ 1º Para cada unidade de saúde que mantenha a oferta de classe hospitalar, é designado professor responsável pelo atendimento previsto nesta Lei, assegurada prioridade aos profissionais já existentes nas classes hospitalares, bem como a abertura e a extensão de novas classes e profissionais. (alterado(a) pelo(a) Lei 5743 de 09/12/2016)

§ 1º O atendimento pedagógico durante a atenção hospitalar deve ser prestado aos alunos que tenham condições físicas, intelectuais e emocionais para as funções inerentes ao processo de ensino-aprendizagem. (alterado(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

§ 2º O atendimento pedagógico ministrado em classe hospitalar possui equivalência ao das classes escolares convencionais do ensino regular. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4927 de 29/08/2012)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos alunos do ensino especial. (alterado(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

§ 3º O corpo docente em classe hospitalar deverá manter, em banco de dados próprio, os necessários registros com a adequada identificação do aluno, os procedimentos adotados, as avaliações e o controle de frequência, bem como as comunicações enviadas ao estabelecimento de ensino a que esteja vinculado o aluno-paciente, conforme o § 1º, e, quando necessário, à Secretaria de Estado de Educação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4927 de 29/08/2012)

§ 3º (VETADO). (alterado(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

§ 4º Durante o período de regime de classe hospitalar, o aluno terá registrada sua participação como frequência efetiva às aulas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4927 de 29/08/2012)

§ 4º O atendimento pedagógico ministrado em classe hospitalar possui equivalência ao das classes escolares convencionais do ensino regular e especial. (alterado(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

§ 5º O corpo docente em classe hospitalar deve manter, em banco de dados próprio: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

I - os registros necessários com adequada identificação do aluno; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

II - os procedimentos adotados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

III - as avaliações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

IV - o controle de frequência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

V - as comunicações enviadas ao estabelecimento de ensino a que esteja vinculado o aluno-paciente, conforme disposto no § 3º, e, quando necessário, à coordenação regional de ensino. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

§ 6º Durante o período de regime de classe hospitalar, o aluno-paciente tem registrada sua participação como frequência efetiva às aulas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6199 de 31/07/2018)

Art. 3° Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal prover as condições físicas de apoio ao desenvolvimento das ações pedagógicas, lúdicas e de escolarização nos hospitais públicos próprios; bem como, acompanhar e avaliar o desenvolvimento da atenção integral à saúde da criança e do adolescente hospitalizados, nos hospitais públicos conveniados, e particulares contratados pelo SUS/DF.

Art. 4° Os órgãos públicos e os entes privados abrangidos pela obrigatoriedade instituída por esta Lei deverão, no prazo de cento e vinte dias da sua publicação, adotarem as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 5° O não cumprimento da obrigatoriedade instituída por esta Lei, sujeitará o infrator a:

I – advertência, na primeira ocorrência;

II – multa de R$ 1.000,00, dobrada na reincidência, se entidade privada;

III – aplicação das penalidades previstas na legislação específica, se órgão público.

Art. 6° Os recursos resultantes de multas aplicadas, em decorrência de infrações a esta Lei, serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e utilizadas em ações de educação em saúde e humanização do atendimento à criança e ao adolescente hospitalizados, inclusive com a assistência domiciliar.

Art. 7° Cabe a Secretaria do Distrito Federal instituir a orientação e fiscalização dos Serviços de Saúde, quanto ao disposto nesta Lei e à aplicação de multas dela decorrentes.

Art. 8° É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde e de Educação, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da humanização e da atenção integral à criança e ao adolescente hospitalizado, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente p. 1, col. 2