Cria a Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criada a Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
§ 1° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, mensagem propondo os limites físicos de que trata o caput deste artigo, de conformidade com o que estabelece o artigo 65 da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992.
§ 2° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei, contendo o estabelecido no caput deste artigo bem como as alterações decorrentes no Macrozoneamento do Distrito Federal.
§ 3° - As alterações no Macrozoneamento deverão estar de acordo com os parâmetros estabelecidos no Capítulo III do anexo à Lei 353/92, "mantendo a população o limite estabelecido para a Bacia do São Bartolomeu".
Art. 2° - Fica criada a Administração Regional de São Sebastião, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada de atividades da administração do Distrito Federal, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, vinculada, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria do Governo.
§ 1° - O controle e a supervisão global, a que se refere o caput deste artigo, será exercido por intermédio da Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais.
§ 2° - A Administração Regional de que trata este artigo terá sua sede localizada na atual Agrovila São Sebastião.
Art. 3° - Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes do anexo I.
Art. 4° - Fica criada a unidade orçamentaria referente à Administração Regional de São Sebastião RA XIV, Código Orçamentário 19.117.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, com vistas ao atendimento das despesas de capital e de custeio, correspondente à unidade orçamentária referida no art. 4° desta Lei, até o limite de Cr$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de cruzeiros), mediante a indicação da fonte de recursos a ser remanejada do orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1993.
Parágrafo Único - Os créditos especiais e o remanejamento orçamentário desta Lei não serão computados no limite de 20% (vinte por cento) constantes no art. 7° da Lei n° 404, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 6° - Para implantação e funcionamento da Administração Regional de São Sebastião, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgão e entidades;
II - remanejar dotações orçamentarias dos órgãos, unidades e entidades de administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei Orçamentaria anual.
Art. 7° - Para possibilitar a implantação da Administração Regional de São Sebastião, serão providos imediatamente os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo II.
Art. 8° - O provimento dos demais cargos de que trata o artigo 3° dar-se-á de forma gradativa de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias.
Art. 9° - O Regimento da Administração Regional de São Sebastião, será baixado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - Até que seja implementada a Administração Regional de que trata esta Lei, a Região Administrativa de São Sebastião terá o apoio financeiro e administrativo da Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190 de 10/11/1993 p. 1, col. 1
DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 01/07/1993