SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o regime de teletrabalho no Instituto Brasília Ambiental, estabelece normas e procedimentos para sua efetivação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei n° 3.984, de 28 de maio de 2007 e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 60, do Decreto n° 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e, considerando o Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho no Brasília Ambiental.

§ 1º Todas as unidades organizacionais do Brasília Ambiental poderão aderir ao teletrabalho desde que cumpram o rito definido na presente Instrução Normativa e as disposições do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

§ 2º A chefia imediata poderá estabelecer horários de trabalho em que o servidor deverá estar obrigatoriamente disponível.

Art. 2º O plano de trabalho a ser apresentado para implementação do teletrabalho deverá observar as disposições do Art. 7º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e conter, no mínimo:

I - justificativa da aplicabilidade do teletrabalho integral ou parcial à unidade;

II - indicador(es) de desempenho descrevendo fórmula, responsável pela coleta das informações e local de armazenamento dos dados;

III - compilação dos resultados do indicador para todos os servidores da unidade ao longo dos meses;

IV - justificativa para utilização do indicador explicando como ele será capaz de aferir de forma justa e objetiva o trabalho dos servidores;

V - metas a serem alcançadas, observadas as atividades específicas de cada unidade, para o(s) indicador(es) de desempenho individual; e

VI - quantitativo de servidores que poderão aderir ao teletrabalho na unidade (informar TODOS caso não haja restrição).

§ 1º A avaliação do plano de trabalho a ser realizada pela chefia mediata deverá contemplar:

I - coerência das informações apresentadas com a realidade da unidade;

II - existência dos indicadores e comprovação de que eles serão capazes de mensurar o desempenho da equipe de forma justa e objetiva;

III - existência de metas mensais compatíveis com a jornada de trabalho desempenhada em teletrabalho, sem excessos ou carências;

IV - adequação dos formulários caso sejam diferentes daqueles do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

§ 2º Entende-se por chefia mediata o superior hierárquico do chefe da unidade organizacional que está pleiteando o teletrabalho.

§ 3º Para fins organizacionais, as superintendências e a Secretaria Geral (SEGER) deverão apresentar um único plano de trabalho para todos os servidores lotados nos respectivos gabinetes, sejam assessores, chefes de assessoria ou servidores sem cargo, e o chefe mediato será o chefe de gabinete da Presidência (PRESI).

§ 4º O plano de trabalho da unidade organizacional deverá ser encaminhado ao chefe mediato em processo SEI específico do tipo "teletrabalho ordinário".

§ 5º Após a homologação do teletrabalho para a unidade pelo Comitê Gestor do Teletrabalho, o chefe imediato deverá preencher um Formulário de Pactuação de Atividades e Metas para cada servidor, que será inserido no processo SEI de frequência do respectivo servidor e poderá ser revisto sempre que necessário.

§ 6º Todos os meses deverá ser preenchido o Formulários de Aferição e Atesto de Metas que será inserido no processo SEI de frequência do respectivo servidor e substituirá a folha de frequência.

§ 7º Caso a chefia imediata entenda que os modelos dos Anexos I e II do Decreto nº42.462, de 30 de agosto de 2021, não são adequados à realidade da unidade organizacional, é possível fazer alterações desde que sejam respeitados os requisitos mínimos do art. 8º, § 2º do referido decreto e que os modelos constem do plano de trabalho.

§ 8º A compilação dos resultados do indicador mencionada no inciso III do caput deve ser iniciada tão logo o indicador seja implantado e mantido por todo o tempo que o indicador for utilizado.

§ 9º Independentemente do regime de teletrabalho integral ou parcial, o cumprimento da jornada de trabalho do servidor será atestado por meio do cumprimento da meta estabelecida no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas sem a necessidade de controle biométrico ou assinatura de folha de frequência.

Art. 3º A avaliação técnica anual, de que trata o art. 21 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, será realizada até o dia 31 de março do ano seguinte por comissão criada para esse fim e coordenada pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP), que avaliará se:

I - Os indicadores propostos pelas unidades são capazes de avaliar, de forma justa, o desempenho individual dos servidores;

II - O teletrabalho resultou em economia de recursos, insumos, tempo entre outros;

III - Houve melhoria nos serviços prestados pelo Instituto;

IV - Houve melhoria na qualidade de vida dos servidores como diminuição de licenças e afastamento entre outros;

V - Os resultados obtidos com a adoção do teletrabalho justificam sua manutenção e possíveis melhorias.

Parágrafo único. A avaliação mencionada no caput será realizada pela primeira vez no ano de 2023.

Art. 4º Compete à chefia imediata:

I - acompanhar o trabalho dos servidores em teletrabalho;

II - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

IV - encaminhar mensalmente à DIGEP a relação de servidores em teletrabalho (no processo do plano de trabalho) com atesto de frequência e eventuais ocorrências (no processo de frequência de cada servidor);

V - identificar quais as atividades desenvolvidas na unidade são compatíveis com o regime de teletrabalho;

VI - avaliar se o indicador escolhido é capaz, no caso concreto, de avaliar o desempenho individual dos servidores de forma justa e objetiva;

VII - elaborar o plano de trabalho;

VIII - acompanhar e auxiliar o servidor que estiver com o desempenho abaixo da média da equipe, identificando as possíveis causas do não atingimento da meta individual, bem como registrando as ações para melhoria do desempenho (em caso de possível contestação futura de retirada de servidor do teletrabalho);

IX - confirmar se os servidores indicados para o teletrabalho não se enquadram nas hipóteses de vedação previstas no art. 9º do Decreto nº42.462/2021, inclusive quando se tratar de servidor cedido, à disposição e/ou requisitado;

X - estabelecer regra para compensação em hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas; e

XI - desligar servidor do regime de teletrabalho.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Teletrabalho no Brasília Ambiental com as seguintes atribuições:

I - Homologar as solicitações de teletrabalho das unidades organizacionais;

II - Dirimir conflitos de entendimento sobre a aplicação desta instrução e do teletrabalho; e

III - Aprovar a avaliação técnica anual do teletrabalho;

§ 1º O Comitê Gestor será composto pelo presidente, que o presidirá, pelo secretário-geral, pelos superintendentes, pelo chefe da DIGEP e pelo chefe do Gabinete da Presidência, que deverão indicar seus suplentes.

§ 2º O Comitê Gestor se reunirá sempre que demandado.

Art. 6º Sempre que houver o ingresso ou desligamento de servidores no regime de teletrabalho, a chefia imediata deverá encaminhar memorando, no processo do plano de trabalho, à DIGEP para providências relativas a publicação da ordem de serviço no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico do Brasília Ambiental.

Art. 7º As unidades organizacionais que já estão no teletrabalho de forma definitiva devem se adequar ao exigido no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021 e nesta Instrução, não havendo, no entanto, a necessidade de apresentar novo plano de trabalho, salvo se o atual contiver elementos incompatíveis com o atual ordenamento jurídico.

Art. 8º No sistema de teletrabalho, a inclusão de servidor optante pelo regime de 07 (sete) horas com 05 (cinco) horas semanais de sobreaviso, definido no art. 5º, II, da Instrução nº 570 - IBRAM, de 03 de agosto de 2017, implicará mudança automática para o regime de 08 (horas) diárias, definido no art. 5º, I, da mencionada instrução.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 361, de 10 de setembro de 2018.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 11/11/2021 p. 11, col. 2