SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 15 DE MARÇO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 18/05/2021)

Estabelece as diretrizes e funcionamento de atividades das Câmaras Técnicas de redução da oferta, tratamento, redução de danos e reinserção social, prevenção, educação e pesquisa e técnica normativa, e dá publicidade acerca da composição das Câmaras Técnicas do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas e, considerando a necessidade de publicação da composição das Câmaras Técnicas do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), parte integrante da organização do referido Conselho conforme art. 11, inciso III, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, em conformidade com a Política Nacional sobre Drogas (PNAD), o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, o Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, a Resolução RDC nº 29 da ANVISA, de 30 de junho de 2011, o Decreto nº 32.108, de 25 de agosto de 2010 e a Portaria nº 17, de 5 de setembro de 2011, e considerando a decisão ocorrida no colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na ocasião da 552ª Reunião Ordinária do CONE N - D F, ocorrida em 08/03/2018, RESOLVE:

Art. 1º As Câmaras Técnicas, instâncias permanentes de articulação do CONEN-DF, tem por finalidade promover discussões e propor estratégias e metodologias de atuação para implementação da Política sobre Drogas do Distrito Federal, nos termos do art. 21, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, e cujas competências estão definidas no art. 22 do referido instrumento legal.

Art. 2º Nos termos de deliberação ocorrida no âmbito do colegiado na ocasião da 552ª Reunião Ordinária do CONEN-DF, ocorrida em 08/03/2018, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), fica criada a Câmara Técnica-Normativa, cuja composição mínima será de 3 (três) conselheiros e a composição máxima de 5 (cinco) conselheiros, podendo ocorrer a participação nesta câmara temática de conselheiros que já pertençam a outras Câmara s Técnicas.

Art. 3º O CONEN-DF passa a ser integrado pelas seguintes Câmaras Técnicas:

I - Câmara de Redução da Oferta - Composta por 4 (quatro) Conselheiros;

II - Câmara de Tratamento, Redução de Danos e Reinserção Social - Composta por 5 (cinco) Conselheiros;

III - Câmara de Prevenção - Composta por Composta por 5 (cinco) Conselheiros; e

IV - Câmara de Educação e Pesquisa - Composta por 4 (quatro) Conselheiros e

V - Câmara Técnica-Normativa - Composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) conselheiros.

§1º A participação de representantes do setor público e da sociedade civil ocorrerá em caráter temporário, podendo haver rotatividade de convidados a critério do seu coordenador, nos termos do art. 25, §2º, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011.

§2º Cabe ao Presidente do CONEN-DF coordenar os trabalhos da Câmara Técnica, sempre que presente, nos termos do art. 25, §3º, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011.

§3º Nos termos do art. 25, §4º, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, os membros convidados das Câmaras Técnicas não farão jus a nenhuma remuneração ou ressarcimento de eventuais despesas, sendo seus serviços considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

§4º Poderá o(a) Conselheiro(a) solicitar mudança de Câmara, respeitado o prazo de permanência mínimo de 1(um) ano em exercício, que será submetido à aprovação do colegiado em sessão ordinária.

§5º A cada três anos, as Câmaras Técnicas serão recompostas pelos conselheiros que fizerem parte do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), após deliberação em Reunião Ordinária do CONEN-DF, que embora designados para câmara técnica específica poderão, a seu critério e interesse, acompanhar e auxiliar, se convidados pelo(a) respectivo Coordenador(a), os trabalhos de outra câmara técnica, não possuindo direito a voto em Câmara Técnica que não pertença.

Art. 4º A composição das Câmaras Técnicas do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), para os execícios de 2018 a 2020, ficam estabelecidas na seguinte forma:

Art. 5º As Câmaras Técnicas serão compostas pelos conselheiros titulares do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), sendo substituídos em suas ausências, impedimentos e afastamentos regulamentares pelos seus respectivos suplentes.

Art. 6º Os trabalhos das Câmaras Técnicas serão coordenados e conduzidos necessariamente por um(a) Conselheiro(a), que será escolhido entre seus membros, na primeira reunião da referida câmara após a sua recomposição, devendo a decisão ser posteriormente informada ao Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, para conhecimento, registro e posterior inclusão e divulgação das informações em Pauta de Reunião Ordinária do CONEN-DF, objetivando posterior registro em ata e a publicidade que os atos públicos requerem.

§º Único - O(a) coordenador(a) escolhido(a) terá o poder do voto decisório, em caso de empate.

Art. 7 º Os encaminhamentos dos temas para as respectivas Câmaras Técnicas serão definidos pelo colegiado deste Conselho, no âmbito das Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF).

§1º O Colegiado definirá a respectiva Câmara, suas diretrizes de avaliação, sugestões de pesquisa, consultas e prazo para suas conclusões.

§2º Os encaminhamentos às Câmaras Técnicas serão remetidos por escrito, com a devida fundamentação, assinado pelo(a) titular da Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal e na sua ausência, pelo(a) titular da Vice-Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 8º Revogam-se as disposições em vigor, especialmente a Resolução nº. 01, de 05 de julho de 2012, publicada no DODF nº. 154, Seção I, pág. 15, do dia 03/08/2012.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON MOURA E SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 16/03/2018

p. 53, col. 1