SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015.

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 12 de 24/04/2019)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 106, inciso XXVI do Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 36.044, de 21 de novembro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, com vistas a disciplinar o uso do Talonário Eletrônico pelos Agentes de Trânsito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta instrução, faz-se necessário esclarecer que a implantação do uso do talonário eletrônico tem por objetivo atender ao princípio da eficiência da administração pública, além de facilitar/ agilizar o trabalho dos agentes de trânsito do órgão executivo rodoviário do Distrito Federal (DER/DF), no tocante a comunicação, consultas de veículos e de condutores, lavratura de autuações, registro de boletins de acidente de trânsito, realização de vistorias, emissão de ordens de serviço, fichas de missão, relatórios de operações, controle de remoção de veículos e demais serviços afins à Superintendência de Trânsito (SUTRAN).

Art. 3º O equipamento fornecido para funcionamento do talonário eletrônico é de inteira responsabilidade do agente de trânsito, tem caráter individual e é intransferível, devendo ser utilizado exclusivamente por quem o recebeu e apenas para fins estritamente funcionais.

Art. 4º O login e a senha de acesso ao talonário eletrônico e ao site web do aplicativo são de inteira responsabilidade do agente de trânsito, sendo vedado o acesso de terceiros, respondendo integralmente pelo resultado, a matrícula que der causa.

Art. 5º O agente de trânsito deverá se apresentar em sua escala / horário de trabalho com a bateria do equipamento devidamente carregada e com o GPS ativado, devendo assim manter durante todo o turno de trabalho.

Art. 6º Em caso de descumprimento de alguma das normas anteriores – infração leve (descumprir dever funcional), o agente de trânsito estará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar 840/2011 (art. 195 ao art. 210) e ao processo de apuração de infração disciplinar (art. 211 ao art. 267).

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE LUDUVICE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230 de 02/12/2015 p. 10, col. 2