SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 11 de 07/02/2023

PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso “IX”, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, c/c o art. 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001; considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, o Termo de Referência aprovado pela Comissão de Integração, conforme a Portaria nº 99, de 21 de junho de 2011, publicada no DODF de 22 de junho de 2011; considerando o art. 200, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre as atribuições do Sistema Único de Saúde na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; considerando o art. 6º, inciso III, da Lei Orgânica nº 8.080 de 1990, que dispõe a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde como atribuição do Sistema Único de Saúde; considerando a Lei nº 5.373, de 12 de agosto de 2014; e ainda, considerando o art. 184 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Regulamentar a execução das atividades práticas curriculares obrigatórias desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação de categorias profissionais da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas e mantidas pela FEPECS, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE):

§ 1º O Sistema Informatizado de Gestão de Convênios é a forma oficial de operacionalização para a celebração e execução de convênios e acesso aos campos de atividades práticas curriculares.

§ 2º As unidades de tecnologia da informação da SES-DF e da FEPECS, assim como as áreas técnicas da UAG/FEPECS e EAPSUS/FEPECS, deverão garantir rotinas que possibilitem a formalização e operacionalização dos convênios por outros meios alternativos, quando da indisponibilidade do sistema de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º As atividades práticas curriculares compreendem as atividades práticas supervisionadas (APS) e o estágio curricular obrigatório.

§ 4º Serão regulamentadas por Portaria específica:

I - atividades práticas extracurriculares;

II - disciplinas eletivas;

III - cursos de pós-graduação;

IV - visitas técnicas.

§ 5º Caberá à SES-DF e a FEPECS, por intermédio da Unidade de Administração Geral (UAG/FEPECS) e da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS/FEPECS), executar os atos necessários à celebração e encerramento dos convênios de que trata esta Portaria.

§ 6º Os atos referentes a solicitação, cobrança, execução e recebimento de contrapartidas oriundas dos convênios regidos por esta Portaria serão executados pela SES-DF e pela FEPECS, utilizando-se dos próprios setores competentes (unidades desconcentradas), conforme os percentuais respectivamente destinados.

Art. 2º A realização das Atividades Práticas Curriculares não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a SES-DF ou a FEPECS, não sendo devidas as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias.

Art. 3º A utilização dos cenários de ensino das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, para a realização de APS e estágios curriculares obrigatórios, somente ocorrerá mediante celebração de convênio, à exceção das instituições de ensino mantidas pela FEPECS.

Art. 4º A Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) e Escola Técnica de Saúde de Brasília (ETESB), enquanto mantidas pela FEPECS, terão prioridade na concessão dos cenários para estágio curricular e APS para os seus estudantes e deverão seguir as regras desta Portaria, excluindo a necessidade de celebração de convênio:

Parágrafo único. As vagas de que trata o caput devem ser reservadas no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios com antecedência de 30 (trinta) dias da pactuação primária de que trata o art. 19.

Art. 5º As instituições de ensino públicas conveniadas com a SES-DF terão preferência na reunião de pactuação destinada à concessão de cenários de ensino para as atividades práticas curriculares:

Parágrafo único. Havendo concorrência, será garantido o mínimo de 50% do total das vagas do respectivo cenário, para as instituições de ensino públicas conveniadas.

Art. 6º Em caso de concorrência pelo mesmo cenário entre instituições de ensino privadas, as vagas serão divididas de forma igualitária.

Art. 7º Os docentes das instituições de ensino (IE) conveniadas deverão comparecer obrigatoriamente aos Núcleos de Educação Permanente em Saúde (NEPS), previamente e quando do início das atividades práticas curriculares, munidos da documentação validada no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, para a apresentação dos estudantes e dos docentes aos respectivos cenários de ensino.

Art. 8º Caberá à Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) do Distrito Federal, instância intersetorial e interinstitucional permanente, acompanhar e contribuir para o desenvolvimento das atividades práticas curriculares no âmbito da SES-DF.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 9º Nos termos deste regulamento, considera-se:

I - integração ensino-serviço em saúde: é o trabalho coletivo, pactuado e integrado, de estudantes e professores, com os profissionais que compõem as equipes dos serviços de saúde, incluindo os gestores, visando à melhoria da qualidade de atenção à saúde individual e coletiva, da formação profissional, do desenvolvimento e da satisfação dos trabalhadores dos serviços;

II - atividades práticas curriculares: são as atividades práticas supervisionadas e os estágios curriculares obrigatórios, que compreendem práxis, que objetivam o desenvolvimento do estudante, aproximando-o das técnicas empregadas nas rotinas dos serviços de saúde:

a) atividades práticas supervisionadas (APS): são atividades ou ações que se encontram e articulam com o conhecimento prático, vinculado à realidade da área estudada a partir de um objeto de estudo, que tem como finalidade conhecer ou aprofundar algo específico do tema a ser trabalhado, bem como proporcionar aos estudantes uma vivência prática e/ou observacional do seu aprendizado, que devem estar previstas nos projetos pedagógicos dos cursos e estar voltadas ao aprendizado e desenvolvimento das competências e habilidades concernentes às respectivas profissões;

b) estágio curricular obrigatório: é um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporcionando a interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, compatíveis com o grau de autonomia.

III - campo de prática: é a unidade orgânica, gerencial ou assistencial, onde a instituição de ensino desenvolve suas atividades práticas curriculares de integração ensino e serviço em saúde;

IV - cenários de ensino: são os espaços no interior dos campos de prática onde ocorrem as atividades de ensino-aprendizagem em saúde, nos quais serão disponibilizadas as vagas para realização das atividades práticas curriculares;

V - estudante (estagiário): é o indivíduo regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de ensino técnico ou de graduação, vinculado à instituição de ensino pública ou privada, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente;

VI - chefe do NEPS: é o profissional da SES-DF responsável por promover, executar e monitorar as ações e estratégias de integração ensino e serviço, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente (PNEP), sem prejuízo das demais competências estabelecidas no Regimento Interno da SES-DF, podendo ser substituído pelo chefe do setor que exerça atividades correspondentes;

VII - supervisor/preceptor: é o profissional da saúde pertencente ao quadro de servidores ativos da SES-DF ou regularmente cedido à SES-DF, lotado nos cenários de ensino onde serão desenvolvidas as atividades práticas curriculares, indicado pelo chefe da unidade orgânica correspondente, cabendo a este, sem prejuízo de suas atribuições específicas, a competência de propiciar a ação educativa assistencial, com caráter ampliado, tendo o papel de acompanhar o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes do estudante em seu cenário de ensino e o desempenho de suas atividades laborais, com a importante função de contribuir na formação deste futuro profissional;

VIII - docente: é o profissional da instituição de ensino, devidamente designado, que atua nos cenários de ensino e é responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos estudantes nos campos de prática da SES-DF e das entidades vinculadas;

IX - supervisão: é o ato de acompanhar efetivamente os estudantes das instituições de ensino conveniadas nos cenários de ensino, orientando e controlando as atividades, que incumbem ao estudante, relacionadas no plano de atividades;

X - plano de atividades: é o consolidado das ações que serão executadas na rotina durante as práticas de ensino nos cenários específicos, contido no Termo de Pactuação de Vagas;

XI - plano de trabalho: parte integrante do Termo de Convênio, é o documento que deve ser formalizado como pré-requisito para a celebração, elaborado pela instituição de ensino conveniada e aprovado pela SES-DF, por meio dos respectivos superintendentes ou autoridade correspondente, encaminhado para validação pedagógica da EAPSUS/FEPECS, tendo por finalidade identificar os elementos fundamentais ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao convênio e contendo, no que couber, os requisitos estabelecidos no art. 14, da Lei nº 5.373, de 12 de agosto de 2014, à exceção da quantidade de vagas pactuadas que seguem o procedimento dos arts. 17 a 27 desta Portaria, atendendo o modelo contido no Anexo C, sendo obrigatoriamente parte integrante do Termo de Convênio.

XII - termo de pactuação de vagas: é o documento padrão do Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, resultante da pactuação de vagas, estabelecida no procedimento dos arts. 17 a 27, contendo o plano de atividades a serem desenvolvidas, com o registro detalhado das atividades educativas, os dias e horários em que o docente e o estudante estarão presentes nos campos de prática, além de outras informações exigidas por lei, consoante ao plano de trabalho.

XIII - análise pedagógica: é a verificação dos requisitos de avaliação da instituição de ensino, emitida pelo Ministério da Educação e ou Conselho de Educação, bem como do plano de trabalho, do projeto pedagógico, da matriz curricular e do plano de atividades das práticas curriculares, assim como do monitoramento e da avaliação das atividades educativas nos cenários de ensino da SES-DF;

XIV - contrapartida: é a contribuição da instituição de ensino conveniada em decorrência do uso do bem público, na forma dos arts. 43 a 46, desta Portaria;

XV - solicitação de contrapartida: é a requisição para utilização de recursos de contrapartida de instituições de ensino, para aquisição de bens, insumos e contratação de serviços, instruída de acordo com as normas previstas nesta Portaria, pelas autoridades competentes da SES-DF e da FEPECS;

XVI - unidade demandante: é o setor interessado na aquisição de bens e serviços, por meio de recursos de contrapartida, responsável pela elaboração da solicitação e indicação do Executor Técnico/Local da Contrapartida;

XVII - execução administrativa: refere-se à responsabilidade pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento do convênio e da contrapartida, sendo operacionalizada pelos seguintes agentes em suas competências aqui estabelecidas, na modalidade de gestão administrativa, execução administrativa e pedagógica e execução e fiscalização local, na forma que segue:

a) a gestão administrativa do convênio será realizada pelos seguintes agentes:

a.1) gestor administrativo do convênio no âmbito da FEPECS: é o responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial no âmbito da FEPECS, bem como dos atos preparatórios à instrução processual, a análise e ao encaminhamento da documentação pertinente aos setores responsáveis pela formalização dos procedimentos, quanto aos aspectos que envolvam a celebração, aditamento, apostilamento, prorrogação, alteração e extinção dos convênios, assim como a coordenação dos atos que envolvam a execução, a solicitação, a cobrança e o recebimento de contrapartidas destinadas à FEPECS e eventual aplicação de sanções, dentre outras atividades pertinentes à FEPECS, e será exercido pelo(a) Chefe da Unidade de Administração Geral (UAG/FEPECS);

a.2) gestor administrativo do convênio no âmbito da SES-DF: é o responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização administrativa, com apoio dos setores técnicos no âmbito da SES-DF, bem como ao encaminhamento dos procedimentos, quanto aos aspectos que envolvam a solicitação, assim como a coordenação dos atos que envolvam a execução, a cobrança e o recebimento de contrapartidas destinadas à SES-DF e eventual aplicação de sanções, de acordo com a gravidade, e será exercido pelo(a) Subsecretário(a) da Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde (SINFRA/SES-DF).

b) a execução administrativa e pedagógica será realizada pelos seguintes agentes:

b.1) executor administrativo pela FEPECS: é o responsável pelo acompanhamento da execução do convênio nos aspectos técnicos ou administrativos, quanto à prestação dos serviços relacionados à execução de contrapartidas referentes aos 20% da FEPECS, tomando por base as informações prestadas pelos Executores Técnicos locais, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente aos setores responsáveis pela formalização dos procedimentos, nos aspectos que envolvam a celebração, a prorrogação, a alteração, o reequilíbrio, o recebimento de contrapartidas, dentre outros, e será exercido pelo(a) Gerente, da Gerência de Execução de Convênios (GECONV/UAG/DE/FEPECS);

b.2) executor administrativo pela SES-DF: é o responsável pelo acompanhamento da execução de 80% dos recursos oriundos dos convênios, nas atividades relacionadas à fiscalização administrativa, com apoio dos setores técnicos no âmbito da SES-DF, incluindo a análise processual de demandas, a elaboração de documentos, tais como, termos de quitação, notificações, atualização de planilhas de controle de contrapartida, dentre outros, tomando por base as informações prestadas pelos executores locais/técnicos e será exercido pelo(a) Chefe da Assessoria de Controle de Contrapartida de Ensino e Serviços (ACESS/SINFRA/SES-DF);

b.3) executor pedagógico: responsável pela análise e aprovação pedagógica dos convênios e planos de trabalhos apresentados pelas instituições de ensino conveniadas e será exercido pelo(a) Gerente, da Gerência de Integração Ensino-Serviço (GIES/EAPSUS/DE/FEPECS).

c) executor técnico/local da contrapartida pela FEPECS ou SES/DF: é o servidor indicado na oficialização da demanda de contrapartida pela autoridade competente, descrita no Art. 54, que terá a responsabilidade de fiscalização direta da execução, da entrega e realizar o recebimento da contrapartida, relatar os fatos ao respectivo Executor Administrativo, bem como registrar as ocorrências no respectivo processo da demanda e determinar a regularização de faltas ou defeitos observados, relatando, circunstanciadamente, a necessidade de aplicação das sanções descritas nesta Portaria.

XVIII - dirigente máximo: são os superintendentes, os diretores e outras autoridades equivalentes, que possuam vínculo com a SES-DF e FEPECS, e que detenham poder decisório;

XIX - visita técnica: é a atividade de observação no serviço, que possui regulamentação específica, e deve se restringir à observação da técnica e consulta documental, de acordo com a aprovação do gestor da Unidade a ser visitada, com duração máxima de 06 (seis) horas, conforme Portaria SES nº 40, de 06 de março de 2013;

XX - semestre de pactuação: é o período de utilização dos cenários de ensino, para as atividades práticas curriculares pelas instituições de ensino conveniadas e mantidas nas unidades da SES/DF e considerar-se-á para efeitos desta Portaria:

a) o período de 1º de janeiro a 30 de junho - 1º semestre de pactuação; e,

b) o período de 1º de julho a 31 de dezembro - 2º semestre de pactuação.

CAPÍTULO II

DO CONVÊNIO

Seção I

Da Celebração

Art. 10. As instituições de ensino interessadas no desenvolvimento de atividades práticas curriculares nos cenários da SES-DF deverão encaminhar ofício à FEPECS, com vistas ao Secretário de Estado de Saúde, solicitando a formalização de convênio, o que viabilizará o cadastro da instituição de ensino no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, para início dos procedimentos de celebração, nos termos deste artigo:

I - a seguinte documentação deverá ser enviada eletronicamente pelo Sistema Informatizado de Gestão de Convênios:

a) ofício de que trata o caput;

b) ato constitutivo e alterações;

c) cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ);

d) alvará de funcionamento ou certificado de licenciamento;

e) comprovante do local da sede (DF e/ou RIDE) e identificação da instituição mantenedora;

f) cópia autenticada dos documentos de identificação e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos representantes legais da instituição mantenedora e da instituição mantida e procurações específicas, se for o caso;

g) ato de credenciamento da instituição, emitido pelo órgão competente;

h) ato de autorização/reconhecimento do(s) curso(s) emitido pelo órgão competente;

i) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos (CND) atualizada e, se for o caso, também da regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

j) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF);

k) certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF);

l) cadastro do(s) representante(s) legal no sistema eletrônico SEI! (Sei-GDF);

m) declaração do representante legal, atestando a veracidade da documentação apresentada;

n) projetos pedagógicos dos cursos pretendidos, incluindo plano de ensino das atividades práticas curriculares;

o) plano de trabalho, conforme Anexo C;

p) comprovação de Índice Geral de Cursos (IGC/MEC) com conceito igual ou superior a 3 (três) para Instituições de Ensino Superior;

q) comprovante de autorização devidamente atualizado, no período de celebração do convênio, para o funcionamento de cada curso técnico solicitado, emitido por órgão competente, no caso do DF, o Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF para a Instituição de Ensino de Nível Técnico;

r) identificação do responsável técnico pelo curso, contendo cópia do registro no conselho de classe.

II - caso a instituição de ensino não tenha o conceito mínimo exigido no Índice Geral de Cursos (IGC/MEC), no momento da celebração do convênio, poderá apresentar o CI (Conceito Institucional), igual ou superior que 3 (três), no que se refere à alínea “p” do inciso I deste artigo, para avaliação pela GIES/EAPSUS/DE/FEPECS e GECONV/UAG/DE/FEPECS, que deverão considerar para autorização da celebração, neste caso, cumulativamente:

a) a instituição proponente não poderá apresentar restrições de funcionamento junto ao Ministério da Educação (MEC) ou à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE-DF);

b) a Instituição proponente, que tenha convênio vigente com a SES-DF, ou em fase de encerramento, deverá reconhecer passivos existentes de contrapartida, devidamente atualizados, nos termos do art. 15, § 2º desta Portaria;

c) a instituição proponente não poderá ter sofrido sanção durante a execução de convênio junto à SES-DF.

Parágrafo único. Após a solicitação de convênio de que trata o caput, a instituição de ensino proponente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a apresentação da documentação elencada neste artigo, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 11. A análise, o acompanhamento e a aprovação pedagógica do convênio ficarão a cargo da GIES/EAPSUS/FEPECS:

§ 1º No caso de celebração de novos convênios e/ou aditivo, o prazo destinado à análise pedagógica de documentação pela GIES/EAPSUS/FEPECS será de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data em que o processo chegue na EAPSUS/FEPECS, e o ingresso de novos conveniados e/ou aditivos só será autorizado no semestre subsequente à aprovação do convênio e/ou aditivo;

§ 2º Em caso de calamidade pública no Distrito Federal poderá ser suspensa, a celebração de novos convênios e/ou aditivos, até que a situação seja resolvida ou amenizada;

§ 3º As instituições de ensino deverão apresentar, semestralmente, a atualização do endereço institucional e do responsável legal via e-mail institucional da GIES/EAPSUS/FEPECS, da GECONV/UAG/FEPECS e da ACCES/SINFRA/SES-DF;

§ 4º Em caso de alteração nos dados cadastrais ou substituição de interlocutor da instituição de ensino, durante o semestre, notificar à GIES/EAPSUS/FEPECS, GECONV/UAG/FEPECS e ACCES/SINFRA/SES-DF, via e-mail, no prazo máximo de 05 (cinco) dias das alterações;

Art. 12. Caberá ao Executor Administrativo da FEPECS, conferir a documentação elencada no art. 10 nas alíneas "a" a "m", e ao Executor Pedagógico, a documentação de que trata o art. 10 nas alíneas "n" ao "r", emitindo manifestação técnica sobre a documentação analisada, para considerar a instituição de ensino habilitada ou não para celebração de convênio.

Parágrafo único. Após a emissão dos pareceres técnicos favoráveis, tratados no caput, os autos serão remetidos à Procuradoria Jurídica da FEPECS (PROJUR/FEPECS), para manifestação sobre a viabilidade jurídica da celebração do convênio e a elaboração da minuta do Convênio, conforme Anexo A.

Art. 13. Caberá à FEPECS, por ato do Diretor(a) Executivo(a), autorizar o envio dos autos ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, para aprovação e celebração do convênio, fundamentado nos pareceres técnicos favoráveis de que trata o art. 12 desta Portaria.

Art. 14. Uma vez liberado para assinatura no Sistema Eletrônico de Informação (Sei-GDF), a instituição de ensino deverá firmar o convênio no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, sob pena de arquivamento do processo, situação em que a instituição de ensino ficará impedida de propor outro ajuste no mesmo semestre.

Art. 15. O convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis, contados a partir da sua assinatura:

§ 1º O início da execução coincidirá com o início das atividades práticas curriculares dos estudantes, constantes nas planilhas de grupo, inseridas no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios.

§ 2º A instituição de ensino proponente a novo convênio deverá declarar, eventualmente, valor de contrapartida de ajuste anterior, quando houver pendências no cumprimento de contrapartida ou saldos não executados, que serão reconhecidos e apostilados no novo convênio ou aditados em cláusula específica, e executados no novo ajuste de forma apartada e com preferência sobre os apostilamentos regulares.

Art. 16. O convênio poderá ser denunciado ou suspenso a qualquer tempo, por ambas as partes, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

Seção II

Da Pactuação dos Cenários

Subseção I

Da Identificação dos Cenários e sua Distribuição

Art. 17. As instituições de ensino ESCS/FEPECS e ETESB/FEPECS, seguirão as disposições do art. 4º desta Portaria, para a reserva prioritária das vagas nos cenários de ensino da SES-DF e entidades vinculadas, referentes ao período a ser pactuado.

Art. 18. As estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, com interesse em receber estudantes para atividades práticas curriculares, promoverão, por meio dos respectivos NEPS, a identificação dos cenários de ensino e do respectivo supervisor/preceptor, assim como o cadastramento no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, para a pactuação primária, nos meses de agosto e setembro do ano anterior ao de pactuação.

Art. 19. Os campos de prática da SES-DF e entidades vinculadas promoverão, ainda, a identificação das vagas, nos seus cenários cadastrados, encaminhando o levantamento de vagas aos NEPS, na seguinte forma:

I - as vagas primárias serão disponibilizadas anualmente, nos meses de outubro e novembro do ano letivo anterior às atividades práticas curriculares a serem pactuadas, em reunião conduzida conjuntamente entre EAPSUS/FEPECS e NEPS;

II - as vagas remanescentes serão pactuadas em até 30 (trinta) dias, após a pactuação primária, pelos NEPS;

III - será permitida a abertura de novas vagas, criadas após a pactuação primária, mediante manifestação justificada da chefia do campo de prática, devendo ser dirigida ao respectivo NEPS, para posterior aprovação por parte da EAPSUS/FEPECS, sendo observado o disposto no art. 20, I, desta Portaria, para sua pactuação;

IV - a comunicação da realização das reuniões de pactuação ocorrerá por meio de convite às instituições de ensino interessadas, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à data da reunião;

V - à exceção das vagas remanescentes, as reuniões de pactuação somente ocorrerão com periodicidade mínima de 30 (trinta) dias, quando houver vagas novas ou devolvidas, não podendo ocorrer trinta dias antes do encerramento do ano de pactuação, salvo casos fortuitos ou força maior.

§ 1º Para definição das ofertas de vagas por curso, deve-se considerar a complexidade dos cenários, a natureza das atividades exercidas, os protocolos, a supervisão necessária, o número máximo de estudantes por cenário, a estrutura física, conforme estabelecido neste regulamento, além das vagas reservadas para as instituições de ensino públicas e mantidas pela FEPECS;

§ 2º As vagas, a serem reservadas para pactuação, deverão estar publicadas no sítio eletrônico da SES-DF ou FEPECS, cujo endereço eletrônico deverá ser indicado na comunicação, de que trata o inciso IV deste artigo;

§ 3º É vedada a destinação específica de cenário/vagas, para qualquer instituição de ensino conveniada, e todos os processos deverão ser realizados de forma democrática, nas reuniões de pactuação.

Art. 20. A consolidação do número de vagas disponíveis por cenários e turnos estará sob a responsabilidade do NEPS ou setor equivalente e deverá ser disponibilizada na reunião de pactuação de vagas, realizada nos meses de outubro/novembro:

I - As vagas que não forem ocupadas durante o período de pactuação ou que sejam criadas, poderão ser ocupadas posteriormente dentro do período, com convocação de uma nova reunião pelos NEPS entre as instituições de ensino interessadas pelos cenários de ensino.

Parágrafo único. No caso de estrutura orgânica da SES-DF ou entidade vinculada que não possua NEPS, ou setor que exerça atividades correspondentes, a consolidação do número de vagas e os encaminhamentos devem ser informados oficialmente pelo(s) supervisor/preceptor(es) de cada cenário à GIES/EAPSUS/FEPECS ou à GES/SES/DF, se tratando de setores da Administração Central da SES-DF.

Art. 21. O número de vagas a ser disponibilizado por cenário, terá o seguinte limite:

I - para os cursos de graduação, no máximo 06 (seis) estudantes por turno e por curso, em cenários da Administração Central da SES-DF, Atenção Ambulatorial Secundária e/ou Hospitalar, podendo esse número ser de até 10 (dez) estudantes, quando estiverem inseridos em cenários da Atenção Primária à Saúde, respeitada a estrutura local;

II - para os cursos de nível técnico, a capacidade máxima de ocupação do cenário será de no máximo 06 (seis) estudantes, por turno e por curso, nos casos de unidades de acesso restrito, podendo esse número ser de até 10 (dez) estudantes nos demais cenários, respeitada a estrutura local;

III - para o internato no período noturno (plantão), o número de estudantes será de no máximo 3 (três) estudantes por cenário autorizado.

§ 1º O quantitativo máximo de estudantes, por turno e por curso, deverá respeitar a capacidade física e instalada de cada cenário de ensino.

§ 2º A instituição de ensino deverá pactuar com os chefes dos campos de práticas e supervisores das atividades práticas curriculares de cada cenário e registrar no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, o percentual da carga horária semanal, detalhando dias e horários, em que o docente estará presente no cenário de ensino, acompanhando o estudante nas atividades práticas curriculares da seguinte forma:

I - estágio curricular obrigatório: a carga horária do docente deverá ser maior ou igual a 30% da carga horária total semanal do estudante;

II - atividade prática supervisionada: a carga horária do docente deverá ser 100% da carga horária semanal do estudante.

§ 3º No caso de internato, o cenário poderá receber estudantes de duas instituições diferentes no mesmo período, para o mesmo turno, desde que haja espaço físico adequado e concordância comum entre as instituições, chefes de campos de práticas e os NEPS.

§ 4º Nos cenários de ensino da Atenção Primária à Saúde, para os estágios finais curriculares obrigatórios das instituições de ensino públicas, excepcionalmente, o percentual de presença do docente no cenário, mediante anuência do supervisor/preceptor, poderá ser inferior ao disposto no inciso I do § 2º do caput, desde que não ocorra prejuízo ao acompanhamento pedagógico pelo docente.

Art. 22. A partir da inserção da planilha de grupo pela instituição de ensino no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios e aprovação pela GIES/EAPSUS/DE/FEPECS, o valor referente (apostilamento) à utilização do cenário será devido pela instituição de ensino privada:

§ 1º É vedado o repasse direto de vagas entre as instituições de ensino.

§ 2º O valor da contrapartida, referente às vagas pactuadas pela instituição de ensino privada, e que não forem ocupadas por motivo de desistência ou cancelamento, é devido, exceto:

I - quando ocorrer anteriormente à aprovação das planilhas de grupo;

II - quando informado aos NEPS da Região de Saúde e à GIES/EAPSUS/FEPECS, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, anteriores ao início das atividades educativas pactuadas.

§ 3º A não utilização, injustificada, das vagas pactuadas ou reservadas em um período, implicará no bloqueio equivalente das vagas no período seguinte para a instituição de ensino, quer seja pública ou privada.

§ 4º Ficam obrigadas, as instituições de ensino conveniadas, a elaborar planilhas de grupo, para todo o período previsto no Termo de Pactuação de Vagas, ou proceder com a devida devolução, conforme dispõe o inciso II, § 2º, do art. 22.

Art. 23. Em caso de desativação não programada de algum cenário de ensino, a chefia do campo de prática deverá notificar a GIES/EAPSUS/FEPECS e o NEPS, para que esse último identifique, junto ao dirigente máximo da unidade de saúde, outro cenário equivalente ao desativado, realizando o ajuste no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios.

Parágrafo único. Não havendo cenário de ensino equivalente dentro da Região de Saúde, da Unidade de Referência Distrital (URD), da Administração Central da SES-DF ou do órgão vinculado, a GIES/EAPSUS/FEPECS deverá ser informada, a fim de identificar, junto a outros NEPS e dirigentes máximos, a disponibilização, se possível, de outro cenário de ensino equivalente.

Subseção II

Das Reuniões de Pactuação

Art. 24. As solicitações de campo de atuação prática, para as atividades práticas curriculares, seguirão as normas estabelecidas no convênio e nesta Portaria.

Art. 25. Após análise da documentação elencada no art. 10 e celebrado o Convênio, a instituição de ensino deverá participar com, no mínimo, 01 (um) representante na reunião de pactuação de vagas e, posteriormente à pactuação, inserir o Termo de Pactuação de Vagas no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contendo todas as informações aprovadas pela pactuação de vagas.

§ 1º No momento da pactuação, a instituição de ensino superior deverá apresentar, para cada curso credenciado no convênio, conceito igual ou superior a 03 (três) no Conceito Preliminar de Curso (CPC/MEC), podendo:

I - o curso que não tenha concluído o ciclo de avaliação deverá apresentar o conceito igual ou superior a 03 (três) no Índice Geral de Cursos (IGC/MEC);

II - dentre os cursos com conceito inferior, ao que trata o § 1º, será exigido o Conceito de Curso (CC/MEC) igual ou superior a 03 (três);

III - no caso da alínea anterior, em que a instituição de ensino não tenha atingido o conceito 03 (três) no Conceito de Curso (CC/MEC), em dois ciclos avaliativos subsequentes, ainda que o período ultrapasse a vigência do convênio, permanecerá impedida de pactuar vagas em cenários para o curso específico, até que atinja conceito satisfatório no Conceito Preliminar de Curso (CPC/MEC) ou Conceito de Curso (CC/MEC).

§ 2º Sempre deverá ser observado, na distribuição de vagas, o compartilhamento/rodízio de cenários de ensino, que sejam em serviços de referência da SES-DF e de órgãos vinculados.

§ 3º A celebração de convênios ou aditivos não garante a totalidade da solicitação de vagas pleiteadas no momento da pactuação, ficando condicionadas à existência de vagas nos cenários de ensino da SES-DF.

Art. 26. A alocação dos estudantes nos cenários de ensino da SES-DF será realizada, rigorosamente, de acordo com as vagas disponíveis, conforme o levantamento de vagas realizado pelo NEPS, posteriormente à aprovação do chefe do campo de prática e distribuídos nas reuniões de pactuação de vagas:

Parágrafo único. As atas das reuniões de pactuação de vagas dos cenários de ensino, deverão ser assinadas eletronicamente via Sei-GDF, pela instituição de ensino e NEPS correspondente.

Art. 27. O Termo de Pactuação de Vagas, oriundo da pactuação, uma vez inserido no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, deve ser encaminhado pelos NEPS, para aprovação por meio de assinatura eletrônica, impreterivelmente em até 15 (quinze) dias, após sua inserção no sistema, para assinatura dos seguintes representantes:

I - pelo chefe do NEPS:

a) em se tratando de Unidades, onde não exista NEPS em sua estrutura orgânica, o Termo de Pactuação de Vagas deverá ser assinado pelo chefe do setor, que exerça atividades correspondentes;

b) no caso de atividades realizadas em cenários da Administração Central da SES-DF, o Termo de Pactuação de Vagas deverá ser assinado pelo gerente da Gerência de Educação em Saúde (GES/SES-DF);

c) no caso de atividades realizadas em cenários da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), o Termo de Pactuação de Vagas deverá ser assinado pelo chefe da Subseção de Ensino e Pesquisa (SUENP/FHB);

d) na ausência do chefe do NEPS, a assinatura deverá ser feita pelo substituto legal ou superior hierárquico.

II - pelo dirigente máximo:

a) no caso de atividades realizadas em cenários hospitalares, o Termo de Pactuação de Vagas deverá ser assinado pelo respectivo Diretor do Hospital ou URD ou por ele delegado;

b) no caso de atividades realizadas em cenários da Atenção Primária à Saúde, o Termo de Pactuação de Vagas deverá ser assinado pelo respectivo Diretor da Regional de Atenção Primária à Saúde ou por ele delegado;

c) no caso de atividades realizadas em cenários da Atenção Ambulatorial Secundária, deverá ser assinado pelo respectivo Diretor da Regional de Atenção Secundária ou por ele delegado;

d) no caso de atividades realizadas em cenários da Administração Central da SES-DF, o Termo de Pactuação de Vagas deverá ser assinado pelo respectivo Subsecretário ou por ele delegado;

e) no caso de atividades realizadas nos demais cenários da SES-DF e órgãos vinculados, o Termo de Pactuação de Vagas deverá ser assinado pelo seu dirigente máximo ou por ele delegado.

III - pelo representante legal da instituição de ensino ou procurador.

§ 1º A ausência de assinatura da chefia do campo de prática aprovando o Termo de Pactuação de Vagas poderá ser suprida, mediante justificativa expressa, pelo dirigente máximo nos termos do inciso II.

§ 2º É de responsabilidade do respectivo NEPS, a disponibilização das assinaturas, de que trata este artigo, bem como seu acompanhamento.

§ 3º Na inviabilidade de assinatura eletrônica pelo Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, a aprovação deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Informações SEI-GDF.

Subseção III

Da Inserção dos Estudantes nos Cenários de Ensino

Art. 28. As instituições de ensino conveniadas, após terem seus termos de pactuação de vagas devidamente assinados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da realização das atividades práticas curriculares, deverão inserir no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, livre de qualquer bloqueio, que impeça sua assinatura e pesquisa, a seguinte documentação:

I - planilha de grupo, referente ao respectivo período pactuado;

II - documento de identificação do estudante com foto;

III - termo de Compromisso de Estágio Curricular ou APS, devidamente preenchido e assinado, conforme Anexo B;

IV - nome, CPF, e-mail, número do registro em órgão de classe profissional no DF dos docentes que farão a supervisão das atividades práticas curriculares;

V - seguro contra acidentes pessoais, consoante ao disposto no Parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.788/2008, sendo impedido de participar das atividades práticas curriculares qualquer estudante não segurado ou com apólice vencida;

VI - quando o docente da instituição conveniada for servidor público, a declaração de compatibilidade de horário, para exercer a docência, sem prejuízo da jornada contratual no órgão de origem;

VII - certificado do curso de acolhimento, obrigatório para estudantes e docentes.

§ 1º O termo de compromisso deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo estudante, pelo responsável da instituição de ensino conveniada e pela direção da EAPSUS/FEPECS, representando a concedente, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008.

§ 2º A análise e aprovação dos documentos, pela GIES/EAPSUS/FEPECS, serão realizadas em até 03 (três) dias úteis anteriores ao início das atividades práticas curriculares;

§ 3º Em caso de inconsistências na documentação, a instituição terá que inserir a documentação corrigida para a liberação dos estudantes, dentro do prazo estabelecido no caput, e, caso a correção das inconsistências ocorra fora do prazo estabelecido, deverá ser alterada a data de início de atividade prática;

§ 4º A duração das atividades práticas curriculares não poderá ser inferior a 04 (quatro) horas diárias e superior a 06 (seis) horas diárias por turno, exceto atividades no período noturno e internato, que possuem legislação específica (Resolução CNE/CES nº 3/2014, DOU de 23/06/2014) e de acordo com a Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

§ 5º Não poderão ser autorizadas vagas, para o mesmo curso, no mesmo turno e período e/ou aumento do número de vagas de cenários, pelo responsável do cenário e/ou dirigente máximo, além do permitido pela Portaria;

§ 6º Os turnos das atividades de ensino nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas terão como opções os seguintes horários:

I - matutino: 7h às 13h;

II - vespertino: 13h às 19h;

III - noturno: 18h às 22h;

IV - internato (horário opcional), podendo ser:

a) diurno: 7h às 12h e das 13h às 19h (com 1 hora de intervalo);

b) noturno: 19h às 22h (ininterrupto);

c) noturno especial: 19h às 23h e 0h às 7h (com 1 hora de intervalo).

§ 7º Em todos os turnos das atividades práticas curriculares nas estruturas orgânicas da SES/DF e entidades vinculadas, é obrigatória a supervisão de docente da instituição de ensino, bem como, a presença de supervisor/preceptor da SES/DF;

§ 8º Caso o Sistema Informatizado de Gestão de Convênios fique fora do ar por um período superior a 03(três) dias úteis, a instituição de ensino deverá seguir as orientações da GIES/EAPSUS/DE/FEPECS, conforme a gravidade do problema;

§ 9º No caso do parágrafo anterior a GIES/EAPSUS/DE/FEPECS providenciará, junto à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI/FEPECS), os meios que propiciarão a inserção no sistema informatizado dos documentos requeridos, assim que o mesmo seja restabelecido, com a devida justificativa;

Art. 29. Após análise e aprovação da documentação elencada no art. 28 desta Portaria, os crachás estarão disponíveis para impressão, uma única vez, pelas instituições de ensino em até 03 (três) dias úteis, anteriores ao início das atividades práticas.

Art. 30. Em caso de extravio do crachá, o estudante e/ou docente deve registrar boletim de ocorrência policial e solicitar a 2ª via do crachá, a ser confeccionado pela instituição de ensino, mediante solicitação justificada à GIES/EAPSUS/FEPECS, para nova chancela, juntamente com a Planilha de Grupo de APS/estágio curricular obrigatório.

Parágrafo único. A necessária alternância de cores dos crachás e indicação do semestre e ano serão definidas pela GIES/EAPSUS/FEPECS.

Art. 31. Para substituição de docente, durante o período pactuado, a instituição de ensino deve fazer a solicitação por meio do Sistema Informatizado de Gestão de Convênios e comunicar ao NEPS e à GIES/EAPSUS/FEPECS.

Art. 32. O estágio ou APS serão automaticamente cancelados nos seguintes casos:

I - término do prazo previsto no Termo de Compromisso;

II - abandono da atividade prática curricular, caracterizado por ausência não justificada, por período igual ou superior a 20% da carga horária total prevista para a atividade naquele cenário;

III - conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

IV - solicitação do estudante, da instituição de ensino ou do docente, comunicada a GIES/EAPSUS/FEPECS, por meio do Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, no prazo previsto no inciso II, § 2º, do art. 22;

V - a pedido do supervisor da SES-DF ou do chefe do campo de práticas, com as informações que justifiquem a solicitação;

VI - não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso, assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pela EAPSUS/FEPECS;

VII - por interesse ou conveniência da Administração Pública ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar;

VIII - pelo descumprimento das obrigações assumidas pela instituição de ensino, quanto ao encaminhamento de estudantes, e execução das atividades práticas curriculares em desacordo com esta Portaria e normas vigentes na SES-DF.

Seção III

Das Competências pela Execução das Atividades Práticas Curriculares

Art. 33. Compete à Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS), mantida pela FEPECS, por meio da GIES/EAPSUS/FEPECS, a autorização da APS e do estágio curricular obrigatório, mediante convênio entre a instituição de ensino e a SES-DF, no que concerne à parte pedagógica das atividades práticas curriculares nos cenários da SES-DF, bem como:

I - gerenciar, junto aos NEPS, as atividades práticas curriculares nos cenários de ensino da SES-DF, realizadas pelas instituições de ensino conveniadas e mantidas pela FEPECS;

II - iniciar o processo de assinaturas no Sei-GDF, dos Termos de Pactuação de Vagas e aprovar e validar as planilhas de grupos encaminhadas, via sistema informatizado, pelas instituições de ensino;

III - propor aos atores envolvidos nas atividades práticas curriculares, em conjunto com os NEPS, um plano de ações educativas voltadas para o aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem, tendo em vista a atualização de conhecimentos e o desenvolvimento de habilidades e atitudes profissionais;

IV - coordenar, em conjunto com os NEPS ou setor equivalente, a condução das pactuações de cenários de estágios e de APS e demais ações relacionadas;

V - apoiar as instituições de ensino, quanto à operacionalização dos processos de trabalho referentes às atividades práticas curriculares;

VI - analisar e divulgar os relatórios de monitoramento e avaliação das atividades educativas nos cenários de ensino da SES-DF;

VII - dirimir eventuais conflitos existentes nos procedimentos, que envolvam as atividades práticas curriculares obrigatórias.

VIII - emitir certificados para os supervisores/preceptores das atividades práticas curriculares, após comprovada a realização da ação educativa e a avaliação do mesmo por meio do Sistema Informatizado de Gestão de Convênios.

Paragrafo único. As atividades práticas supervisionadas devem ser acompanhadas integralmente pelo professor da instituição de ensino, e por supervisor/preceptor disponibilizado pela SES-DF e pelos órgãos vinculados.

Art. 34. Compete à chefia do campo de prática:

I - identificar o cenário e efetuar o levantamento do número de vagas disponíveis para a realização de atividades práticas curriculares;

II - enviar ao NEPS correspondente, no prazo máximo de 30 dias antes da reunião de pactuação de vagas primárias com as instituições de ensino, a lista com o levantamento de vagas; não havendo alteração de vagas, desde que ocorra anuência do chefe do campo de prática, será mantido o levantamento do período anterior; ocorrendo alterações, serão informadas no prazo deste inciso;

III - definir o corpo de supervisores que atuarão na atividade de supervisão;

IV - garantir a supervisão dos estudantes, durante sua permanência autorizada nos cenários, conforme pactuado no Termo de Pactuação de Vagas;

V - planejar, agendar e realizar reuniões regulares com os NEPS e preceptores/supervisores, com vistas a avaliar o efetivo cumprimento do Termo de Pactuação de Vagas em seus cenários específicos e para outros fins, que julgar necessário, promovendo e facilitando a integração ensino-serviço;

VI - aprovar o Termo de Pactuação de Vagas aprovados pelos NEPS, via Sistema Informatizado;

VII - dar ciência ao NEPS e à EAPSUS/FEPECS, de qualquer irregularidade, que afete o cumprimento do Termo de Pactuação de Vagas ou do Plano de Atividades;

VIII - assistir e orientar os estudantes com relação às condutas, em caso de acidentes nos cenários de ensino da SES-DF e órgãos vinculados;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável às atividades práticas curriculares e à integração ensino-serviço nos cenários de ensino da SES-DF e órgãos vinculados;

X - identificar e propor soluções para problemas relacionados à execução das atividades práticas curriculares;

XI - não permitir o ingresso ao cenário de ensino de estudantes não autorizados e sem portar crachá específico;

XII - não fornecer sua senha funcional para docentes e/ou estudantes das instituições de ensino;

XIII - solicitar senha temporária, para o desenvolvimento das atividades práticas curriculares, requerendo o cadastro dos docentes, junto a CTINF/GAB/SES (Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde), a ser disponibilizado antes da data de início da atividade.

Art. 35. Sem prejuízo das competências regimentais, em relação às APS e aos estágios curriculares obrigatórios, compete ao Núcleo de Educação Permanente em Saúde (NEPS):

I - orientar os dirigentes máximos, os chefes de campos de práticas, os supervisores/preceptores acerca da disponibilização e validação dos cenários e número de vagas, turnos e períodos, a serem utilizados pelas instituições de ensino interessadas nos respectivos cenários, sendo responsável pela consolidação do número de vagas por campo de prática disponíveis;

II - inserir, no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, os campos de prática e cenários, com seus respectivos responsáveis, além do número de vagas, turnos e períodos;

III - analisar e aprovar o Termo de Pactuação de Vagas, inserido pelas instituições de ensino no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, após validação realizada pela chefia do campo de prática/dirigente máximo;

IV - analisar, conferir, aprovar, assinar e enviar, via Sistema Eletrônico de Informação - Sei-GDF, o Termo de Pactuação de Vagas aprovado para assinatura dos dirigentes máximos e instituições de ensino;

V - receber o docente com documentação de seus estudantes, autorizados por meio do Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, e encaminhá-los aos seus campos de prática;

VI - organizar o acolhimento e promover a integração do docente e do estudante, com os supervisores/preceptores e servidores nos campos de prática da SES-DF e órgãos vinculados;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável às atividades práticas curriculares e à integração ensino-serviço nos campos de prática da SES-DF e órgãos vinculados;

VIII- comunicar à GIES/EAPSUS/FEPECS, oficialmente, o não cumprimento da carga horária pelos docentes/preceptores;

IX - realizar o levantamento dos cenários, mobilizando e informando as chefias dos campos de prática acerca da integração ensino-serviço.

Art. 36. Compete ao supervisor/preceptor da SES-DF e órgãos vinculados:

I - planejar, agendar e realizar reuniões regulares com estudantes e docentes, com vistas a avaliar o efetivo cumprimento do Termo de Pactuação de Vagas em seus cenários específicos e para outros fins que julgar necessário, promovendo e facilitando a integração ensino-serviço;

II - participar da elaboração conjunta do Termo de Pactuação de Vagas e do Plano de Atividade Prática Supervisionada/Atividades de Estágio Curricular, com o docente, nos cenários específicos;

III - aprovar e fazer cumprir o Plano de Atividades, que é o consolidado das ações que serão executadas na rotina e durante as práticas;

IV - acompanhar o desenvolvimento e o alcance dos objetivos delineados nos Planos de Atividades Práticas Curriculares, avaliando as contribuições das atividades curriculares realizadas nos campos de prática;

V - realizar o monitoramento e a avaliação de atividades práticas curriculares, com apoio dos NEPS e GIES/EAPSUS/FEPECS;

VI - supervisionar os estudantes no desenvolvimento das atividades específicas de sua área de formação, nos campos de prática, sendo corresponsável pelas ações e procedimentos desenvolvidos pelos estudantes;

VII - encaminhar denúncia aos NEPS e à EAPSUS/FEPECS, por meio do Sei-GDF, ao tomar ciência de qualquer irregularidade, que afete o cumprimento do Termo de Pactuação de Vagas e Plano de Atividades;

VIII - participar em conjunto com a GIES/EAPSUS/FEPECS e com os NEPS de capacitações específicas, a fim de se instrumentalizar para as suas atividades;

IX - conscientizar os estudantes, quanto à prevenção de acidentes e utilização de EPIs;

X - assistir e orientar os estudantes quanto às condutas, em caso de acidentes nos campos de prática;

XI - identificar e propor soluções, para problemas relacionados à execução das atividades práticas curriculares;

XII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável às atividades práticas curriculares e à integração ensino-serviço nos campos de prática;

XIII - proibir o ingresso de estudantes e docentes não autorizados ao cenário e sem portar crachá específico;

XIV - não fornecer sua senha funcional para docentes e/ou estudantes das instituições de ensino;

XV - solicitar a emissão de seu certificado formalmente à EAPSUS/FEPECS referente à supervisão realizada anualmente, encaminhando, junto ao seu requerimento, as fichas de avaliação do estágio/prática, devidamente assinadas e preenchidas.

Art. 37. Compete ao docente da instituição de ensino conveniada:

I - inserir no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, o Termo de Pactuação de Vagas e o Plano de Atividades das atividades práticas curriculares, elaborado conjuntamente com o supervisor/preceptor da SES-DF, explicitando de forma detalhada as atividades educativas, os dias e horários em que o docente estará presente nos campos de prática, além de outras informações exigidas por lei;

II - apresentar-se ao NEPS ou ao supervisor/preceptor, quando delegado pela chefia dos NEPS, previamente ao início das atividades, para consolidação das ações educativas a serem realizadas no primeiro dia de atividade nos campos de prática;

III - orientar e assistir o estudante, quanto à conduta no cenário de ensino, ao cumprimento do Termo de Pactuação de Vagas e do Plano de Atividades das APS/estágios curriculares obrigatórios, aos fundamentos estabelecidos no Termo de Compromisso e ao desenvolvimento das atividades curriculares nos cenários de ensino;

IV - acompanhar o estudante nas APS e estágios curriculares obrigatórios, dentro dos cenários de ensino, no período e carga horária autorizados por meio do Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, sendo responsável pelas ações e procedimentos desenvolvidos pelos estudantes;

V - assegurar a obrigatoriedade do uso dos materiais individuais necessários ao desenvolvimento das atividades curriculares do estudante, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI), conforme Parágrafo único do art. 63;

VI - contribuir para a formação profissional e cidadã do estudante;

VII - realizar a avaliação de APS e estágios curriculares obrigatórios;

VIII - propor e participar de reuniões regulares com estudantes e supervisores, com vistas a avaliar o efetivo cumprimento do Termo de Pactuação de Vagas e Plano de Atividades das atividades práticas curriculares, promovendo e facilitando a integração ensino-serviço;

IX - apresentar-se usando roupas adequadas ao ambiente de desenvolvimento das atividades práticas curriculares nos cenários de ensino e portar crachá de identificação autorizado pela GIES/EAPSUS/FEPECS;

X - colaborar para manter um ambiente agradável e ético com os estudantes, com a equipe multiprofissional e demais funcionários dos cenários de ensino;

XI - conscientizar os estudantes quanto à prevenção de acidentes;

XII - em caso de acidentes, assistir e orientar os estudantes com relação às condutas;

XIII - comunicar quaisquer alterações e cancelamentos das atividades práticas curriculares, por meio do Sistema Informatizado de Gestão de Convênios e oficialmente ao supervisor/preceptor e ao NEPS da Região de Saúde;

XIV - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável nas atividades práticas curriculares e à integração ensino-serviço nos campos de prática;

XV- solicitar ao NEPS a senha temporária, pessoal e intransferível, para acesso ao Sistema de prontuário eletrônico ou outro sistema da SES/DF, antes da data de início do estágio, conforme o período constante na planilha de grupo;

XVI - participar, antes do início de suas atividades práticas curriculares, das ações promovidas pelos NEPS e GIES/EAPSUS/FEPECS, com objetivos de acolhimento em princípios éticos, rotinas de prevenção e controle de infecção hospitalar, entendimento da rede SUS, entre outros.

§ 1º vedado ao docente utilizar senha dos servidores da SES-DF, para desenvolvimento das atividades, sob pena de suspensão ou desligamento das atividades.

§ 2º Garantir a participação dos estudantes e docentes no curso de acolhimento promovido pelos NEPS e GIES/EAPSUS/FEPECS, por meio da plataforma EAD/EAPSUS/FEPECS previsto no inciso XVI, bem como dos cursos disponibilizados pelos NEPS regionais.

§ 3º A apresentação aos NEPS do comprovante de participação no curso de acolhimento promovido pela EAPSUS/FEPECS, será condição para ingresso dos docentes nos cenários de ensino.

Art. 38. Compete às instituições de ensino mantidas pela FEPECS e às instituições de ensino conveniadas:

I - garantir que os estudantes estejam devidamente matriculados e com frequência regular nos cursos técnicos e/ou de graduação, que demandem a realização de atividades práticas curriculares;

II - providenciar para cada estudante, antes das atividades práticas curriculares, seguro contra acidentes pessoais conforme previsto no inciso IV do art. 9º da lei nº 11.788/2008, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, devendo constar no Termo de Compromisso do estudante o número da apólice de seguro, podendo ser exigida sua apresentação a qualquer tempo;

III - orientar e encaminhar os estudantes às Unidades Básicas de Saúde da SES-DF, para a realização do esquema básico de vacinação, antes do início das atividades práticas curriculares;

IV - garantir a regularidade do registro dos docentes em seus órgãos de classe profissional no Distrito Federal;

V - inserir no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios todas as documentações obrigatórias, que assegurem o ingresso dos estudantes nos cenários da SES-DF, para a execução das atividades práticas curriculares e manter nos arquivos da instituição de ensino uma cópia do Termo de Compromisso do estudante assinado;

VI - participar da reunião de pactuação de vagas, excetuando-se as escolas mantidas pela FEPECS;

VII - inserir no Termo de Pactuação de Vagas, o resultado da pactuação de vagas no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios;

VIII - informar aos chefes dos NEPS, caso não tenha mais interesse em usar as vagas pactuadas, no prazo estabelecido no art. 22, § 2º, II, desta Portaria;

IX - garantir a participação dos estudantes e docentes no processo de acolhimento promovido pelos NEPS e GIES/EAPSUS/FEPECS;

X – exigir o preenchimento dos instrumentos de avaliação inseridos no sistema informatizado de gestão de convênios pelos os estudantes e pelos os docentes, no término das Atividades Práticas Curriculares;

XI - indicar e manter sempre atualizado nome e endereço eletrônico dos interlocutores junto a GIES/EAPSUS/FEPECS, GECONV/UAG/FEPECS e ACCES/SINFRA/SES-DF para o desenvolvimento das atividades práticas curriculares;

§ 1º A instituição de ensino conveniada será responsável por eventuais indenizações, multas e reparações materiais e morais em decorrência das ações ou omissões de seus estudantes e/ou docentes, que causem danos aos campos de prática, aos pacientes, aos acompanhantes ou aos servidores, conforme responsabilidade apurada em processo administrativo.

Art. 39. Compete ao estudante das instituições de ensino mantidas pela FEPECS e das instituições de ensino conveniadas:

I - participar, antes do início de suas atividades práticas curriculares, das ações promovidas pelos NEPS e GIES/EAPSUS/FEPECS, com objetivos de acolhimento em princípios éticos, rotinas de prevenção e controle de infecção hospitalar, entendimento da rede SUS, entre outros;

II - estar portando materiais de uso individual e vestimentas adequadas ao desenvolvimento das atividades curriculares, inclusive EPI, observada a vedação do Parágrafo único do art. 63;

III - cumprir o esquema de vacinas obrigatórias solicitadas pela instituição de ensino, antes do ingresso aos cenários das práticas curriculares;

IV - cumprir rigorosamente o número total de dias e a carga horária diária discriminada nas Planilhas de Grupo, autorizadas por meio do Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, e as cláusulas do Termo de Compromisso referentes ao estágio curricular ou APS;

V - demonstrar compromisso e responsabilidade com as tarefas definidas, zelar e preservar as instalações, equipamentos e documentos, que compõem o patrimônio da SES-DF;

VI - ser atencioso, educado e respeitoso com a equipe de saúde da SES-DF, demais estudantes e docentes, pacientes e com a comunidade em geral;

VII - participar das atividades educativas em saúde promovidas pela SES-DF e FEPECS;

VIII - observar o cumprimento das determinações previstas no Código de Ética e na lei específica do exercício profissional em formação;

IX - obedecer às normas de biossegurança estabelecidas pela SES-DF, apresentando-se no local das atividades práticas curriculares adequadamente uniformizados e portando crachá, de forma que sejam identificados;

X - devolver o crachá à instituição de ensino após o término das atividades práticas curriculares.

§ 1º É vedado ao estudante assumir pessoalmente a responsabilidade pelo exercício das funções, sob pena de caracterizar o exercício ilegal da profissão;

§ 2º É vedado ao estudante aplicar seus conhecimentos acadêmicos em situações da prática profissional, sem supervisão do docente e/ou supervisor/preceptor da SES-DF;

§ 3º A alimentação durante o horário das atividades práticas curriculares não é de responsabilidade da SES-DF e órgãos vinculados;

§ 4º A participação no curso de acolhimento pelos estudantes, promovido pelos NEPS e GIES/EAPSUS/FEPECS, previsto no inciso I do caput, é de caráter obrigatório;

§ 5º A apresentação aos NEPS, via Sistema Informatizado de Gestão de Convênios, do comprovante de participação no curso de acolhimento, será condição para ingresso dos estudantes nos campos de prática;

§ 6º É vedado o uso do crachá, após o término do semestre, podendo sofrer penalidades a instituição de ensino, do qual pertence o estudante;

§ 7º Os estudantes das escolas mantidas pela FEPECS poderão usar o crachá de estudante fornecido pelas próprias escolas.

§ 8º A instituição conveniada deverá assegurar que o estudante compareça às atividades práticas de posse de todo material individual necessário ao desenvolvimento de suas atividades, inclusive EPIs.

CAPÍTULO II

DAS CONTRAPARTIDAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS

Seção I

Das Competências pela Gestão, Execução e Fiscalização

Art. 40. A gestão administrativa da contrapartida do convênio ficará a cargo dos Gestores Administrativos da SES-DF e da FEPECS, dentro dos seus respectivos percentuais, no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 9º desta norma.

Art. 41. Execução das contrapartidas será processada pelos Executores Administrativos da SES-DF e da FEPECS, no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 9º desta norma.

Art. 42. A fiscalização do cumprimento da contrapartida ficará a cargo do Executor Técnico/local da Contrapartida da SES-DF e da FEPECS, no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 9º desta norma.

Seção II

Da Contrapartida das Instituições de Ensino Públicas Conveniadas

Art. 43. As instituições de ensino públicas conveniadas deverão estabelecer, na formalização do convênio, cooperação técnica e científica com a SES-DF para a elaboração de programas de atenção à saúde, bem como metodologias de formação docente, propostas educacionais, projetos de cursos, material didático, entre outros, buscando alternativas e experiências que possam ser compartilhadas.

Parágrafo único. As contrapartidas, a serem estabelecidas nos termos do caput, deverão ser ajustadas previamente entre SES-DF, FEPECS e instituições de ensino, e estabelecidos em cláusula específica no Termo do Convênio.

Art. 44. As Instituições de Ensino Públicas conveniadas deverão disponibilizar acesso a bens e serviços para servidores da SES-DF, docentes e discentes das instituições de ensino mantidas pela FEPECS, tais como bibliotecas, laboratórios, incluindo os de informática, auditórios, salas de aula, consultorias e assessorias, cursos, entre outros, de acordo com o estabelecido em convênio.

Art. 45. O não cumprimento de contrapartidas por parte das instituições de ensino públicas ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 68, incisos I e III, desta Portaria.

Parágrafo único. A efetivação do cumprimento da contrapartida por parte da instituição de ensino pública será comprovada mediante a apresentação de Termo de Cooperação à SES-DF e à FEPECS, respectivo à contrapartida destinada ou outro instrumento que demonstre a efetiva prestação da contrapartida estabelecida no art. 43.

Seção III

Da Contrapartida das Instituições de Ensino Privadas Conveniadas

Art. 46. A título de contrapartida, as instituições de ensino privadas conveniadas com a SES-DF, a critério exclusivo da SES-DF e da FEPECS e em conformidade com as necessidades, contribuirão da seguinte forma:

I - realização de doação de equipamentos, material permanente e de consumo, realização de obras, incluindo reformas prediais, instalações, ampliações e obras de engenharia, além de contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços, assessoria, cooperação técnico-científica, entre outros;

II - disponibilização de área física, para uso em atividades institucionais, como uso de laboratórios de informática, laboratório de habilidades, auditórios e salas de aula para servidores do SUS, bibliotecas, condicionado a prévio planejamento;

III - cooperação com a SES-DF com cursos para qualificação de pessoal, desenvolvimentos de métodos e procedimentos em atividades profissionais, especialmente as que exigem formação técnica ou científica.

§ 1º Após o cumprimento da demanda de contrapartida, devidamente atestada pelo respectivo Executor Técnico/Local da Contrapartida, a Instituição de Ensino deverá emitir e apresentar ao respectivo Executor Administrativo, o Termo de Doação de Bens e/ou Serviços, acompanhado de Notas Fiscais ou documento equivalente e Contrato, quando houver.

§ 2º Após o recebimento do Termo de Doação de Bens e/ou Serviços, o respectivo Executor Administrativo deverá, verificando a conformidade dos atos, elaborar o Termo de Quitação, submetendo-o ao respectivo Gestor Administrativo, para análise e assinatura.

§ 3º Somente se considerará quitada a contrapartida, após emissão do Termo de Quitação.

§ 4º A instituição de ensino deverá emitir o Termo de Doação de que trata o §1º do caput, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do atesto do executor da demanda.

§ 5º O Executor Administrativo deverá elaborar o Termo de Quitação de que trata o §2º do caput, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Termo de Doação, tendo o Gestor Administrativo o prazo máximo de 05 (cinco) dias para aprovar ou indicar a necessidade de adequações, a contar do recebimento da minuta do Termo de Quitação.

Art. 47. O valor da contrapartida das instituições de ensino privadas de que trata o art. 46 será destinado da seguinte forma:

I - oitenta por cento (80%) à SES-DF, para aplicação prioritariamente na melhoria da qualidade do ensino nos campos de prática da SES-DF e no atendimento das necessidades de saúde da sociedade;

II - vinte por cento (20%) à FEPECS, para aplicação conforme suas necessidades.

Art. 48. O valor da contrapartida devida à SES-DF e à FEPECS, será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Seção IV

Da Apuração, Solicitação, Execução e Recebimento das Contrapartidas.

Subseção I

Da Apuração

Art. 49. O valor da contrapartida das instituições de ensino privadas será determinado, a cada semestre, considerando o tipo de curso e de cenário de ensino, conforme as seguintes categorias:

I - tipos de cursos:

a) curso de medicina;

b) outros cursos de nível superior;

c) cursos de nível técnico.

II - tipos de cenários:

a) atenção primária à saúde;

b) média e alta complexidade;

c) gestão/administrativo/gerencial.

§ 1º O cálculo do valor correspondente pela utilização, por tipo de curso e de cenário, é resultado da multiplicação da carga horária total de estudantes de cada curso em um mesmo tipo de cenário de ensino, pelo valor referencial monetário para o curso e o cenário, publicado em norma específica, calculado e disponibilizado pelo sistema informatizado de gestão de convênios.

§ 2º O Secretário de Estado de Saúde e Presidente da FEPECS definirá, por meio de Portaria publicada no mês de outubro de cada ano, para vigorar no ano subsequente, os valores referenciais monetários, para parâmetro dos cálculos das contrapartidas das instituições de ensino privadas conveniadas.

§ 3º A carga horária total de que trata o § 1º deste artigo corresponde à multiplicação do número total de dias de utilização do cenário, pela carga horária diária dos estudantes de cada curso no respectivo cenário.

§ 4º O valor correspondente pela utilização dos cenários de estágios SES-DF, será apurado ao final de cada semestre letivo, será fixado por intermédio de Planilha de Apuração da Contribuição emitida pelo sistema informatizado de gestão de convênios, sendo parte integrante e indissociável ao Termo de Apostilamento.

§ 5º Após o cálculo do valor devido pela instituição, realizado por meio do Sistema Informatizado de Gestão de Convênios e a apresentação da Planilha de Apuração da Contribuição, será elaborado o Termo de Apostilamento ao convênio pela PROJUR/FEPECS e será subscrito pelo representante legal da SES-DF e da instituição de ensino.

Art. 50. Após a emissão da Planilha de Apuração da Contribuição (Consolidada e Analítica) pela GECONV/UAG/FEPECS, elas deverão ser encaminhadas para instituição de ensino para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis, mediante aprovação do Gestor Administrativo do Convênio no âmbito da FEPECS.

Art. 51. Após o prazo de que trata o parágrafo anterior, ainda que não ocorra manifestação da instituição de ensino, será elaborado o Termo de Apostilamento Unilateral ao Convênio pela PROJUR/FEPECS a ser subscrito pelo representante legal da SES-DF e da instituição de ensino.

Parágrafo único. Uma vez liberado para assinatura no Sistema Eletrônico de Informação (Sei-GDF), a instituição de ensino privada deverá firmar o apostilamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de advertência, multa ou suspensão unilateral do Convênio, nos termos do art. 68 e seguintes desta Portaria.

Art. 52. O Termo de Apostilamento ao Convênio, subscrito pelos representantes legais da SES-DF e da instituição de ensino privada é o instrumento jurídico para se estabelecer o valor correspondente da contrapartida.

Subseção II

Da Solicitação da Contrapartida

Art. 53. Caberá à instituição de ensino privada, sob pena de aplicabilidade das sanções estabelecidas no art. 68 desta Portaria, sem prejuízo das sanções previstas nos demais normativos vigentes, manifestar formalmente sobre o cumprimento da contrapartida solicitada pela SES-DF e pela FEPECS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis mediante justificativa, a contar do recebimento do ofício de solicitação.

Parágrafo único. O prazo para o efetivo cumprimento da contrapartida, a que se refere a solicitação do caput, será fixado a partir da proposta aceita pela administração, conforme dispõe o art. 57, II e III desta Portaria.

Art. 54. São legitimados a solicitar a utilização de recursos de contrapartida as seguintes autoridades:

I - nas contrapartidas destinadas à SES-DF:

a) Secretário de Estado de Saúde;

b) Secretários Adjuntos;

c) Subsecretários;

d) Superintendentes de Região de Saúde;

e) Diretores Gerais de Unidade de Referência Distrital;

f) Diretores da SINFRA.

II - nas contrapartidas destinadas à FEPECS:

a) Diretor(a) Executivo(a)

b) Diretores das Escolas mantidas;

c) Coordenador da Biblioteca Central;

d) Chefe da Unidade de Administração;

Art. 55. A solicitação de utilização de recursos de contrapartida deverá ser dirigida à Assessoria de Controle de Contrapartida de instituições de ensino (ACCES/SINFRA/SES-DF) ou a Unidade de Administração Geral (UAG/DE/FEPECS), respectivamente no caso da SES-DF e FEPECS, por meio de Processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (Sei-GDF), instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - projeto básico ou termo de referência aprovado por uma das autoridades listadas no art. 54, seguindo o modelo contido no Anexo D;

II - 03 (três) propostas de potenciais fornecedores, para subsidiar a análise quanto à possibilidade de utilização dos recursos e, para efeitos desta Portaria, será considerado o menor valor entre a média e a mediana encontrada nas propostas apresentadas para estabelecer o valor estimado da contratação:

a) não havendo estabelecimentos físicos para a consulta, será permitida a utilização de preços de sítios eletrônicos especializados, desde que os preços alcançados prevejam expressamente custos com transporte, prazo de entrega e eventuais taxas, indicando, inclusive, que os preços propostos são aplicáveis à pessoas jurídicas;

b) excepcionalmente, mediante justificativa e devidamente comprovado nos autos, será admitida a pesquisa com menos de 03 (três) preços válidos, o menor dos preços ou o maior desconto obtido.

III - parecer técnico, emitido por servidor, que detenha conhecimento técnico específico para a demanda e que ateste a conformidade das propostas comerciais apresentadas ao Projeto Básico/Termo de Referência;

IV - indicação de 01 (um) Executor Técnico/Local titular e 01 (um) substituto, para acompanhamento/recebimento do objeto:

a) o desempenho das atividades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderá ser atribuído ao mesmo servidor;

b) dependendo da complexidade do objeto, a unidade demandante deverá constituir comissão específica para o acompanhamento e recebimento da contrapartida.

§ 1º A apresentação de propostas comerciais, prevista no inciso II do caput, visa tão somente subsidiar a análise quanto à possibilidade de utilização de recursos e a definição do valor estimado da contratação, ficando a cargo da instituição de ensino conveniada a realização de pesquisa de mercado visando à aquisição com valor igual ou inferior ao valor estimado encaminhado pela SES-DF ou FEPECS.

§ 2º O valor estimado da contratação, de que trata o parágrafo anterior, será referência para a contratação e não poderá ser ultrapassado sem autorização do Gestor Administrativo do Convênio, permitida a realização de nova consulta ao mercado pela Administração Pública.

§ 3º A indicação de executores por parte da SES-DF e FEPECS não exime a instituição de ensino do necessário acompanhamento até a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço.

§ 4º A Prestação de serviços e ou aquisição de bens em caráter de exclusividade deve ser realizado por empresa, que detenha carta de exclusividade, atestada no parecer de que trata o inciso III, justificada a não realização de pesquisa de que trata o inciso II, ambos do caput.

Art. 56. O Projeto Básico/Termo de Referência deverá conter, especificamente, às contrapartidas destinadas à SES-DF, além dos requisitos do modelo do Anexo D, no mínimo:

I - as características técnicas exigidas e obrigações do fornecedor;

II - a correlação, direta e/ou indireta, com as atividades nos campos de estágio, apontando-se os benefícios, diretos e/ou indiretos, para o corpo docente e discente;

III - não existência de processo de aquisição ou contratação em andamento, contrato ou ata de registro de preços vigentes no âmbito da SES-DF ou FEPECS, ou, ainda, de recursos do PDPAS que possam acobertar a demanda;

IV - não existência de estoque do bem, insumo ou material na data de solicitação;

V - as condições (técnicas e administrativas) e os prazos para atesto do objeto pelo executor de demanda, limitado a 30 (trinta) dias da conclusão pela contratada.

§ 1º Excepcionalmente, em caso de objeto que envolva serviços de engenharia e arquitetura, o prazo previsto no inciso V poderá ser triplicado, devendo, quando da realização de cotação, esta condição ser cientificada ao potencial contratado.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo previsto no inciso V pelo Executor Técnico/Local da Contrapartida, o Executor Administrativo deverá representar à respectiva Unidade Correicional, para adoção das providências cabíveis.

§ 3º Mesmo havendo processo de aquisição ou contratação em andamento, poderá ser autorizado o uso de recursos de contrapartida para atender demanda, desde que apresentada justificativa pela área técnica ou pela autoridade demandante.

§ 4º Estando o processo de acordo com os termos desta Portaria, o Executor Administrativo remeterá o mesmo ao Gestor Administrativo para emissão da autorização de solicitação da doação à instituição de ensino.

§ 5º No caso específico da SES-DF, a autoridade responsável pela autorização do parágrafo anterior será definida da seguinte forma:

I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), compete ao(à) Subsecretário(a) de Infraestrutura em Saúde;

II - de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), compete ao(à) Secretário(a) Adjunto(a) de Gestão em Saúde;

III - superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), compete ao(à) Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 57. A comunicação com a instituição de ensino para solicitação da contrapartida dar-se-á por meio de ofício, observadas as seguintes diretrizes:

I - atenderá o modelo contido no Anexo E, devendo conter em seus anexos, no mínimo:

a) projeto básico/termo de referência;

b) o valor estimado alcançado na pesquisa de mercado e a relação das empresas consultadas.

II - a manifestação da instituição de ensino, de que trata o art. 53, será encaminhada ao Gestor Administrativo do Convênio, para a ratificação da contratação e deverá conter, no mínimo:

a) informações de como se dará a aquisição/contratação do objeto consignado no Projeto Básico/Termo de Referência;

b) cópia da proposta da empresa a ser contratada, devidamente atualizada;

c) prazos e condições de entrega dos bens ou fornecimento dos materiais/serviços;

d) minuta do contrato a ser firmado, quando for necessário.

III - a ratificação do Gestor Administrativo do Convênio, para contratação ou aquisição, deverá ser precedida da manifestação da autoridade demandante, que analisará o atendimento do valor estimado da contratação, do prazo de entrega e das especificações do Projeto Básico/Termo de Referência;

§ 1º Havendo a ratificação da contratação, a instituição de ensino deverá encaminhar o contrato ou documento equivalente ao Gestor Administrativo, após assinatura, para juntada ao processo administrativo.

§ 2º Após o envio da ratificação da contratação à instituição de ensino, considerada a manifestação, de que trata o inciso II deste artigo, o processo deverá ser remetido ao respectivo Executor Administrativo do Convênio, com vistas à área demandante e ao Executor Técnico/local da Contrapartida ou seu substituto, para fins de acompanhamento.

§ 3º Havendo manifestação justificada da instituição de ensino conveniada, pela inviabilidade do cumprimento da contrapartida, e acatada pelo Gestor Administrativo do Convênio, a demanda poderá ser readequada ou redirecionada a outra instituição de ensino.

§ 4º Não acatada a justificativa, de que trata o parágrafo anterior, se dará início ao procedimento para aplicação das sanções previstas no art. 67 desta Portaria, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

Subseção III

Da Execução da Contrapartida

Art. 58. Os procedimentos administrativos específicos de solicitação e execução de contrapartida pela SES-DF e FEPECS serão definidos por norma interna própria a ser publicada, observadas as diretrizes desta Portaria.

§ 1º O convênio deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as disposições desta Portaria, respondendo cada uma, no que lhe couber, pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§ 2º A execução de contrapartida deverá ser processada integralmente pela SES-DF (80%) e FEPECS (20%), no que for destinado, valendo-se, cada um, dos setores internos (unidades desconcentradas), para apoiar e subsidiar as decisões relativas aos procedimentos e sanções estabelecidas nesta Portaria.

§ 3º Os procedimentos administrativos específicos devem observar os prazos e sanções estabelecidos nesta Portaria.

§ 4º A execução das contrapartidas estabelecidas nesta Portaria deve garantir o registro dos atos praticados em processo administrativo específico, de forma que seja possível a prestação de contas a qualquer tempo, bem como a aferição da efetividade do cumprimento das solicitações.

§ 5º Cumpridos os procedimentos administrativos específicos, o processo deverá ser encaminhado à fase de entrega e recebimentos da contrapartida solicitada e, ao final, subsidiará a prestação de contas parcial e final do convênio.

§ 6º Os atos administrativos específicos, que impliquem na aplicação das sanções estabelecidas nesta Portaria ou que afetem os cenários de estágio, no que couber, devem ser mutuamente informados entre SES-DF e FEPECS, para adoção de providências que se fizerem necessárias.

Subseção IV

Da Entrega e Recebimento da Contrapartida

Art. 59. A entrega dos bens ou serviços será realizada no setor competente da SES-DF ou FEPECS, conforme sua natureza ou no local de instalação, devendo ser observado:

I - para realizar a entrega, a instituição deverá agendar junto ao executor administrativo do convênio o local, a data e o horário:

a) no ato da entrega, a empresa contratada deverá apresentar Documento Fiscal (nota fiscal ou documento equivalente);

b) tratando-se de prestação de serviços, a entrega se dará com o acompanhamento do Executor Técnico/local da Contrapartida ou seu substituto.

II - o recebimento se dará pelo Executor Técnico/local da Contrapartida da área demandante, com apoio do executor administrativo, observados os seguintes critérios:

a) requisitos e critérios definidos no Projeto Básico/Termo de Referência e legislação;

b) valor autorizado para a aquisição/contratação.

III - emissão de recebimento provisório ou definitivo, sem ou com ressalvas, conforme o caso.

a) o recebimento provisório será realizado quando não for possível definir com exatidão ou tecnicamente que os bens e/ou serviços correspondam integralmente ao Projeto Básico/Termo de Referência ou dependam de parecer técnico da área demandante ou profissional especializado da SES ou da FEPECS;

b) o recebimento definitivo será realizado, quando for possível aferir com exatidão todas as características dos bens e/ou serviços fornecidos.

Art. 60. O atesto da Nota Fiscal se dará pelo executor técnico/local da contratação da área demandante, quando atendidas as exigências do Projeto Básico/Termo de Referência sem ressalvas.

Parágrafo único. A depender da complexidade dos bens ou serviços recebidos, o executor administrativo poderá solicitar a emissão de Relatório Técnico Circunstanciado pelo executor técnico/local da contrapartida.

Art. 61. Após o recebimento e atesto da nota fiscal ou equivalente, a instituição de ensino deverá encaminhar o Termo de Doação dos bens e/ou serviços, nos termos do art. 46.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES, IRREGULARIDADES E SANÇÕES

Seção I

Das Vedações

Art. 62. É vedado ao servidor da SES-DF exercer atividades de docência, preceptoria e outras, em razão de qualquer vínculo com instituições privadas conveniadas, durante a jornada de trabalho na SES-DF.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos docentes e preceptores selecionados em Processos Seletivos da FEPECS e SES-DF.

Art. 63. É vedado ao servidor da SES-DF, receber, acolher, acompanhar ou supervisionar estudantes em APS/estágios curriculares obrigatórios não autorizados por meio do Sistema Informatizado de Gestão de Convênios e ratificados pela GIES/EAPSUS/FEPECS.

Parágrafo único. A mesma vedação aplica-se à estudantes que não estejam portando EPIs obrigatórios.

Art. 64. É vedado ao servidor da SES-DF, repassar sua senha pessoal/funcional aos docentes e/ou estudantes em atividades práticas curriculares.

Art. 65. É vedado à instituição de ensino conveniada:

I - incluir mais estudantes, do que for permitido por esta Portaria e/ou encaminhar estudantes/docentes para APS/estágios curriculares obrigatórios, sem as documentações autorizadas no Sistema Informatizado de Gestão de Convênios;

II - contratar servidores da SES-DF, para executar atividades de docência, sem a declaração prévia do servidor, de que sua contratação seja compatível com o horário de trabalho na SES-DF, sob pena de suspensão ou cancelamento do convênio;

III - manter vagas pactuadas na condição de ociosa.

Parágrafo único. Havendo ocorrência de vagas ociosas nos termos do Inciso III do caput, serão revertidas para pactuação como vagas remanescentes.

Seção II

Das Irregularidades

Art. 66. São consideradas irregularidades na celebração e execução dos convênios objeto desta Portaria:

I - detalhamento insuficiente do plano de trabalho;

II - ausência ou insuficiência de documentação;

III - contrapartida não comprovada;

IV - não aplicação de recursos de contrapartida nos moldes estabelecidos nesta Portaria;

V - aplicação de recursos em desacordo com o previsto no plano de trabalho ou convênio;

VI - não comprovação da regular aplicação de parcela de recursos anteriormente recebida, quando se tratar de parcelas sucessivas;

VII - não adoção pelo executor de medidas saneadoras;

VIII - atrasos injustificados no cumprimento das etapas programadas;

IX - práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nos atos praticados na execução do objeto;

X - inadimplemento do executor ou da instituição de ensino com relação a cláusulas conveniadas;

XI - alteração do objeto aprovado sem o consentimento mútuo dos partícipes;

XII - não assinatura do Termo de Apostilamento no prazo estabelecido no art. 51, § 1º, desta Portaria;

XIII - não manifestação formal nos prazos estipulados nesta Portaria;

XIV - atraso injustificado na condução dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

XV - não prestação de contas.

Parágrafo único. As irregularidades deverão ser apuradas, garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo aplicável aos servidores envolvidos a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e às Instituições conveniadas as sanções previstas nesta Portaria e no Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006, no que couber.

Seção III

Das Sanções

Art. 67. Em caso de descumprimento reiterado de prazos e de valores correspondentes às contrapartidas estabelecidas nesta Portaria ou nos Termos de Apostilamento ao convênio, pelas instituições de ensino privadas, o respectivo executor administrativo dará conhecimento ao Gestor Administrativo do Convênio, para providências cabíveis que visem a regularização da situação.

Art. 68. A instituição de ensino privada, que não cumprir integralmente com as obrigações assumidas no convênio, garantido o contraditório e a ampla defesa, estará sujeita às seguintes sanções, cumulativamente ou não:

I - advertência formal;

II - multa;

III - suspensão temporária da execução do convênio com a SES-DF, pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos; e

IV - rescisão unilateral do convênio.

§ 1º Será instaurado processo específico para a aplicação das sanções previstas neste artigo, garantindo-se a ampla defesa; sendo conduzido e concluído conforme o percentual da contrapartida devida, pela SES-DF ou FEPECS, em seus respectivos setores competentes;

§ 2º No caso de aplicação de penalidade, a SES-DF ou a FEPECS, deverão, após a notificação da instituição de ensino, promover a comunicação mútua para fins de apostilamento e registro.

Art. 69. A penalidade de advertência é o aviso por escrito, que poderá ser emitido quando a instituição de ensino privada conveniada descumprir qualquer obrigação, e será expedida pelo Gestor Administrativo do Convênio na SES-DF ou FEPECS, no âmbito de sua competência, quando o descumprimento da obrigação ocorrer referente à respectiva contrapartida.

Art. 70. A multa é a sanção pecuniária, que será imposta à instituição de ensino privada conveniada, pelo Gestor Administrativo do Convênio pela SES-DF ou FEPECS, devendo ser processada nos respectivos setores técnicos competentes, nos seguintes casos: após a aplicação da sanção de advertência formal pelo mesmo fato; por atraso injustificado, para a assinatura do Termo de Apostilamento; pelo atraso ou descumprimento da contrapartida solicitada; descumprimento de qualquer cláusula do convênio; ou descumprimento reiterado dos prazos estabelecidos nesta Portaria, e será aplicada nos seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento) calculado sobre o valor apurado no semestre anterior, no caso de advertência formal pelo mesmo fato ou o descumprimento reiterado dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da contrapartida solicitada, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

III - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor devido da contrapartida solicitada, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;

IV - 10% (dez por cento) pelo descumprimento injustificado da contrapartida, calculado sobre o valor da contrapartida solicitada;

V - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada da Instituição de Ensino Privada Conveniada em assinar o termo de apostilamento dentro do prazo estabelecido nesta Portaria, calculado sobre o valor da contrapartida estipulado no termo de apostilamento;

VI - até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contrapartida estipulado no semestre letivo executado, pelo descumprimento de qualquer cláusula do convênio.

Art. 71. A pena de suspensão temporária de execução do convênio com a SES-DF será aplicada por ato do Gestor Administrativo da FEPECS, à instituição de ensino que:

I - convocada, não assinar o termo de apostilamento, dentro do prazo estabelecido nesta Portaria e permanecer nessa condição por prazo superior a 30 dias;

II - descumprir de forma reiterada as solicitações de contrapartidas;

III - entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para a formalização do convênio;

IV - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude na execução do estágio;

V - violar cláusula firmada no convênio;

VI - retardar injustificadamente a apresentação da cópia da nota fiscal,ou do respectivo Termo de Doação de Bens e Serviços, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da solicitação.

§ 1º Os Gestores Administrativos do Convênio pela SES-DF ou FEPECS, mediante processo administrativo próprio, deverão instruir fundamentadamente a aplicação da pena de que trata o caput;

§ 2º Aplicada a pena, de que trata este artigo, a FEPECS deverá comunicar a SES-DF para conhecimento e providências que se fizerem necessárias, no que se refere à suspensão das atividades da instituição de ensino sancionada.

Art. 72. A pena de suspensão temporária de execução do convênio com a SES-DF poderá ser relevada, pelo Gestor Administrativo da FEPECS, após o saneamento dos motivos determinantes da punição.

Art. 73. A pena de rescisão unilateral do convênio, garantida o contraditório e a ampla defesa, será aplicada pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos seguintes casos:

I - descumprimento total do valor correspondente da contrapartida, formalmente estabelecida no Termo de Apostilamento ao convênio;

II - descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas do convênio;

III - recusa na apresentação do Termo de Doação de Bens e Serviços e cópia da nota fiscal;

IV - desatendimento das determinações legais e regulamentares, bem como o cometimento reiterado de faltas na execução do convênio.

Parágrafo único. No caso de rescisão unilateral do convênio é garantida a permanência do estudante nos campos de prática por até 06 (seis) meses após a rescisão, sem prejuízo da apuração e cálculos da contrapartida devida neste período.

Art. 74. Aplicada a pena de rescisão unilateral do convênio, a instituição de ensino privada ficará impedida de formalizar convênio com a SES-DF pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação do extrato da rescisão no Diário Oficial do Distrito Federal:

Parágrafo único. A rescisão unilateral poderá ocorrer nos casos fortuitos, força maior ou em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, não aplicado o impedimento previsto no caput deste artigo, bem como não será garantida a permanência de que trata o parágrafo único do art. 73, desta Portaria.

Art. 75. A multa aplicada será formalizada por apostilamento unilateral ao convênio, que será incorporado ao valor devido da contrapartida à SES-DF e FEPECS, após regular processo administrativo, oferecido à instituição de ensino privada conveniada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação:

Parágrafo único. O valor da multa aplicada será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, conforme estabelece o Decreto nº 37.121/2016.

Art. 76. É facultado à instituição de ensino privada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que aplicou a respectiva sanção, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir à autoridade superior, devidamente fundamentado, devendo, neste caso, a decisão final ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do recurso pela autoridade superior, sob pena de responsabilidade.

Art. 77. Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:

I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

II - o prazo do impedimento para conveniar com a SES-DF;

III - o fundamento legal da sanção aplicada;

IV - o nome ou a razão social da instituição de ensino privada, com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 78. Exauridas todas as medidas administrativas para ressarcimento dos valores à SES-DF e à FEPECS, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa nº 04, de 21 de dezembro de 2016 - CGDF, o respectivo Gestor Administrativo remeterá os autos à respectiva Assessoria Jurídica para emissão de manifestação, com vistas à autoridade máxima, que, sendo o caso, procederá o envio dos autos ao Órgão Jurídico do Distrito Federal para conhecimento e providências pertinentes, bem como realizará a instauração de Processo Administrativo e/ou Tomada de Contas Especial, conforme o caso.

Art. 79. Fica desobrigado do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento no no art. 68, incisos I e II desta Portaria, as quais poderão ser formalizadas por meio de simples apostilamento, na forma do art. 136, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONVÊNIOS

Art. 80. A prestação de contas dos convênios formalizados nos termos desta norma, será instruída pelos Executores Administrativos, respectivamente aos percentuais específicos de 20% e 80%, em processo específico, finalizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do término da vigência do convênio e aprovadas pelos Gestores Administrativos.

Art. 81. A prestação de contas final do convênio, será constituída por relatório de cumprimento do objeto do convênio e da execução das contrapartidas, acompanhado de, no mínimo, as seguintes peças ou referência indicativa do sistema Sei-GDF, quando for o caso:

I - cópia dos Planos de Trabalho formalizados;

II - cópia do Termo de Convênio e seus anexos, com a indicação da data de sua publicação;

III - cópias dos Termos de Apostilamento formalizados;

IV - cópias dos Termos Aditivos formalizados;

V - demonstrativo dos saldos apostilados e execuções, evidenciando os recursos de contrapartida em função dos cenários pactuados e efetivamente utilizados comparativamente aos valores executados e, quando for o caso, os respectivos saldos não executados na vigência do convênio;

VI - planilha de bens e serviços adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos da contrapartida, respectivamente aos percentuais destinados à SES-DF e FEPECS;

VII - cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o recurso de contrapartida for destinado à execução de obra ou serviço de engenharia;

VIII - cópia de Notas Fiscais, dos Termos de Doação e dos Termos de Quitação das contrapartidas solicitadas;

IX - demonstrativo de sanções aplicadas na vigência do convênio e, quando for o caso, os valores apostilados de multas aplicadas;

X - relatórios de Execução das contrapartidas, especificando detalhadamente e em separado, a destinação das contrapartidas oriundas de convênios anteriores e do vigente, respectivamente aos percentuais destinados à SES-DF e FEPECS e a regularidade da execução.

§ 1º Fica dispensado, de se juntar à prestação de contas final, os documentos especificados nos incisos VII a X deste artigo, quando relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais, devendo, nesse caso, serem indicados os processos e as peças indicadas neste artigo para compor a prestação de contas final;

§ 2º A Prestação de Contas Parcial, quando houver, é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos apostilados, composta pela documentação especificada nos incisos VII a IX e do relatório do inciso X.

§ 3º A SES-DF e FEPECS deverão responsabilizar-se pela fiel prestação de contas, no que se refere aos percentuais específicos, garantindo cada qual a exatidão das informações trazidas ao processo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 82. A regra de transição dos convênios firmados à luz da Portaria nº 293, de 18 de outubro de 2013 e da Portaria nº 399, de 17 de julho de 2020, obedecerá às seguintes disposições após a vigência desta Portaria Conjunta:

I - os convênios vigentes ou prorrogados terão garantidas as vagas pactuadas até que seja realizada nova pactuação subsequente à vigência desta Portaria Conjunta:

a) aplicam-se aos convênios de que trata o caput todas as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta a partir de sua vigência, sendo necessária a celebração de novo Plano de Trabalho conforme o Anexo C.

II - os convênios, formalizados à luz das Portarias de que tratam o caput, que ainda se encontrem vigentes por ocasião da pactuação das vagas primárias de que trata o art. 19, I, terão sua pactuação ajustada por 12 (doze) meses, seguindo o procedimento de pactuação desta Portaria Conjunta;

III - os novos convênios celebrados à luz desta Portaria Conjunta concorrerão às vagas disponíveis na fase de pactuação em andamento por ocasião de sua celebração, conforme do art. 19;

IV - o saldo existente de contrapartida não executada referente aos convênios a serem rescindidos ou que encerrem sua vigência, será objeto de apuração, por meio de prestação de contas específica, e o montante apurado aditado ao novo convênio antes do encerramento de seu primeiro semestre de execução:

a) a não assinatura do termo aditivo de que trata o inciso anterior no prazo de 30 (trinta) dias após a sua disponibilização, implicará na rescisão do novo convênio celebrado, garantida a ampla defesa e o contraditório, com o posterior encaminhamento dos autos ao Órgão Jurídico competente para instauração da medida judicial de execução.

Art. 83. O valor referencial de que trata o art. 49, § 2º, será mantido conforme publicação anterior à vigência desta Portaria, atualizado anualmente pelo IPCA, até que sejam estabelecidos, por norma específica, os parâmetros para seu cálculo e a atualização dos seus valores.

Art. 84. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, e só se iniciam e vencem em dia de expediente na SES-DF e FEPECS.

Art. 85. A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI/UAG/FEPECS), deverá providenciar no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, a contar da publicação desta Portaria, prorrogáveis, as adequações necessárias ao Sistema Informatizado de Gestão de Convênios oriundas dos procedimentos estabelecidos nesta portaria, garantindo a plena funcionalidade e integração com o Sistema Eletrônico de Informação (Sei-GDF).

Art. 86. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 87. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 88. Revogam-se a Portaria nº 45, de 12 de março de 2009; Portaria nº 112, de 29 de julho de 2010; Portaria nº 199, de 28 de setembro de 2012; Portaria nº 252, de 19 de dezembro 2014; Portaria Conjunta nº 7, de 29 de dezembro de 2011; Portaria nº 399, de 17 de julho de 2020; Portaria nº 245, de 18 de setembro de 2013; Portaria nº 1.031, de 5 de outubro de 2018; Portaria nº 216, de 25 de agosto de 2015; e a Portaria nº 107, de 03 de junho de 2014.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

ANEXO A

MINUTA PADRÃO DE CONVÊNIO

CONVÊNIO N°___ /20__ SES-DF.

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES-DF), COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS), E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA FORMA ABAIXO DISCRIMINADA.

O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 00.394.700/0001-08, com sede no Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) - 701 Norte - Via W5 Norte - Lote D - Edifício PO700 - 1º e 2º Andar - Brasília/DF - CEP 70719-040, doravante denominada SES-DF, com a interveniência da FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, inscrita no CNPJ (MF) n.º 04.287.092/0001-93, com sede a SMHN - Quadra 03 - Bloco “A”, Brasília-DF, CEP 70710-907, doravante denominada FEPECS, representados neste ato pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da FEPECS,__________________, brasileira,__________________, portador da Carteira de Identidade n.º__________________SSP/____, e inscrito no CPF (MF) sob o n.º__________________, residente e domiciliado nesta Capital, com competência para firmar o presente Convênio, conforme previsto no art. 24, inc. II, do Estatuto da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), aprovado pelo Decreto Distrital n.º 26.128, de 19 de agosto de 2005, e no art. 509, IX, do Regimento Interno da SES-DF, aprovado pelo Decreto n.º 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e a Instituição de Ensino__________________, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º__________________, sediada na__________________, CEP____, doravante denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO, neste ato representado por__________________, portador da Carteira de Identidade n.º__________________, e inscrito no CPF (MF) sob o n.º__________________, residente e domiciliado__________________, com fundamento no art. 27, inciso I, e Parágrafo Único, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, em conformidade com o disposto no art. 184 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e informações constantes do Processo Sei-GDF n.º __________________, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto a concessão de vagas para a utilização dos campos de práticas e cenários de ensino das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, visando a realização de Atividades Práticas Supervisionadas e Estágios Curriculares, por estudantes regularmente matriculados e que estejam frequentando, efetivamente, o(s) curso(s) especificados na subcláusula abaixo para o ensino e assistência, com vistas à melhoria das condições de saúde da população e ao desenvolvimento técnico-científico.

Subcláusula única. Os cursos da Instituição de Ensino autorizados à utilização dos campos de prática nas unidades da SES-DF são:

I - __________________ ;

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE

O presente Convênio regula as relações entre a SES-DF e a instituição de ensino, com a interveniência da FEPECS, objetivando, em regime de colaboração mútua, a execução de Plano de Trabalho dos cursos devidamente regulamentados conforme determina a legislação em vigor, visando o direcionamento do ensino, pesquisa, assistência e o desenvolvimento técnico-científico nos cursos técnicos e de graduação de categorias profissionais de saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), promovendo a melhoria das condições de saúde da população, conforme as diretrizes do SUS.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROCEDIMENTO

O presente Convênio obedece aos termos da Portaria SES-DF nº__________________, e do Plano de Trabalho, celebrado juntamente com o convênio e que passa a compor o presente acordo, bem como o Termo de pactuação de vagas e Plano de Atividades estabelecidos nas reuniões de pactuação definidas na citada portaria e consoante a Lei n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PROGRAMAS DAS ATIVIDADES PRÁTICAS CURRICULARES E PESQUISA

As atividades práticas curriculares a serem desenvolvidos em decorrência deste convênio, terão seus objetivos, suas atividades, seus programas de execução, suas formas de avaliação, suas responsabilidades técnicas, científicas e financeiras ou qualquer outra condição específica, estipuladas nos Planos de Trabalho, previamente acordados entre a FEPECS, a Área Técnica Administrativa da SES-DF e a Instituição de Ensino, estabelecidos nos termos da Portaria SES-DF nº__________________.

Subcláusula Primeira - Para fins do presente, consideram-se as atividades práticas curriculares: as Atividades Práticas Supervisionadas (APS) e os Estágios Curriculares Obrigatórios, os quais compreendem práxis que objetivam a melhoria do desenvolvimento e amadurecimento pessoal do estudante, bem como a sensibilização para as atividades profissionais da área.

a) Atividades Práticas Supervisionadas (APS): são atividades ou ações que se encontram e articulam com o conhecimento prático, vinculado à realidade da área estudada a partir de um objeto de estudo que tem como finalidade conhecer ou aprofundar algo específico do tema a ser trabalhado, bem como proporcionar aos estudantes uma vivência prática e/ou observacional do seu aprendizado, que devem estar previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos e estar voltadas ao aprendizado e desenvolvimento das competências e habilidades concernentes às respectivas profissões.

c) O Estágio Curricular Obrigatório: é um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporcionando aos mesmos a interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, compatíveis com o grau de autonomia.

Subcláusula Segunda - As atividades práticas curriculares serão desenvolvidas de acordo com o estabelecido nas normas em vigor, sob responsabilidade conjunta dos seguintes representantes:

Pela Instituição de Ensino:

- Coordenador técnico do(s) curso(s);

- Coordenador(es) de Estágio;

- Docente responsável pelas Atividades Práticas Supervisionadas/Estágios Curriculares Obrigatórios.

Pela SES-DF e FEPECS:

- Dirigente máximo das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas.

- Chefe do NEPS;

- Chefia dos campos práticas;

- Supervisor/Preceptor;

- Diretor da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS/FEPECS);

- Gerente da Gerência de Integração Ensino-Serviço (GIES/EAPSUS/DE/FEPECS).

Subcláusula Terceira - Todas as atividades previstas neste Convênio ou dele decorrentes deverão ser avaliadas por instrumentos adequados, cujos resultados constarão de relatórios específicos, na periodicidade semestral, conforme previsto no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.788/2008.

CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO E CARGA HORÁRIA DAS ATIVIDADES PRÁTICAS CURRICULARES

A duração das atividades práticas curriculares deverá ser aquela prevista no Programa de APS/Estágio Curricular Obrigatório aprovado de acordo com a legislação vigente, não podendo ter carga horária semanal superior a 40 (quarenta) horas e carga diária inferior a 04 (quatro) horas, e duração total superior a 24 (vinte e quatro) meses, conforme o estabelecido no art. 10, § 1º, e 11, da Lei n.º 11.788/2008.

Subcláusula única - A carga horária do Estágio Curricular Obrigatório dos cursos obedecerá ao regime determinado pelas legislações específicas vigentes.

CLÁUSULA SEXTA - DAS VAGAS

As vagas nos campos de práticas serão contratualizadas em reuniões de pactuação primárias que ocorrerão anualmente, nos meses de outubro/novembro para período anual, com a presença de representantes das Instituições de Ensino e dos chefes dos NEPS, nos termos da Portaria Conjunta n.º__________________.

CLÁUSULA OITAVA - DOS SUPERVISORES/PRECEPTORES E DOCENTES.

1. Supervisor/preceptor: servidor da SES-DF, da categoria profissional de saúde, responsável, sem prejuízo de suas atribuições específicas, pela recepção, monitoramento, supervisão e avaliação das atividades do docente e estudantes nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas;

2. Docente: é o profissional da instituição de ensino que atua nos cenários de ensino, e é responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos estudantes nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas.

Subcláusula Primeira - Para exercer as funções de supervisor/preceptor ou docente, o profissional deve preencher os seguintes requisitos: nível correspondente às exigências da respectiva categoria profissional e registro no Órgão de Classe do Distrito Federal.

Subcláusula Segunda - O servidor da SES-DF, que componha o corpo docente da instituição de ensino, só poderá exercer as atividades acadêmicas nos cenários de ensino da SES-DF fora da sua carga horária contratual da SES-DF, configurando falta média o exercício cumulativo dessas funções no horário relativo ao desempenho da função pública e será instaurado processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CLÁUSULA NONA - DO VÍNCULO

O estudante não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com a SES-DF ou FEPECS, conforme o disposto no art. 3º da Lei n.º 11.788/08, sendo que a Atividade Prática Supervisionada e o Estágio Curricular Obrigatório dar-se-ão mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante, a Instituição de Ensino e a SES-DF.

Subcláusula Primeira - O Termo de Compromisso das atividades práticas curriculares deverá ser preenchido conforme o anexo B e devidamente assinado pelas partes interessadas.

Subcláusula Segunda - A SES-DF e a FEPECS não farão concessão, em hipótese alguma, de bolsa de estudos para o estudante.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO CANCELAMENTO DAS ATIVIDADE PRÁTICAS CURRICULARES

A Atividade Prática Supervisionada e o Estágio Curricular Obrigatório serão automaticamente cancelados nos seguintes casos:

I - Término do prazo previsto no Termo de Compromisso;

II - Abandono da atividade prática curricular, caracterizado por ausência não justificada, por período igual ou superior a 20% da carga horária total prevista para a atividade naquele cenário;

III - Conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

IV - Solicitação do estudante, da instituição de ensino ou do docente, comunicada a GIES/EAPSUS/FEPECS, por meio do SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS;

V - A pedido do supervisor da SES-DF ou do chefe do campo de práticas, com as informações que justifiquem a solicitação;

VI - Não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estudante, pela Instituição de ensino e pela EAPSUS/FEPECS;

VII - Por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar;

VIII - Pelo descumprimento das obrigações assumidas pela instituição de ensino quanto ao encaminhamento de estudantes e execução das atividades práticas curriculares em desacordo com a Portaria nº__________________ e normas vigentes na SES-DF.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES

Os partícipes visam a qualificação e o desenvolvimento técnico-científico da categoria de profissionais da saúde bem como a melhoria das condições de saúde da população com o mesmo zelo constante nos propósitos estabelecidos na Cláusula Primeira, tendo como responsabilidades específicas de cada um o seguinte:

Subcláusula Primeira - Das responsabilidades comuns:

1. Elaborar plano de integração para as práticas de integração ensino-serviço em saúde voltado à colaboração mútua na área de ciências da saúde, sobre ensino, pesquisa, assistência e desenvolvimento técnico-científico para promoção da saúde da população, conforme diretrizes do SUS.

2. Contribuir na qualificação técnica e científica dos profissionais da saúde;

Subcláusula Segunda - A SES-DF, por intermédio da FEPECS, deve basear-se na Lei n.º 5. 373/2014 e se compromete:

1. estabelecer mútua colaboração com instituições de ensino de saúde que queiram utilizar as unidades gerenciais e assistenciais para realizar práticas supervisionadas de estudantes regularmente matriculados que estejam frequentando o curso objeto das práticas de integração ensino-serviço em saúde;

2. publicar normas operacionais para execução, acompanhamento e avaliação do objeto do convênio;

3. incluir, no plano de ação anual e no relatório de gestão, as parcerias firmadas com as instituições de ensino que utilizam unidades gerenciais e assistenciais como campo de práticas;

4. acompanhar e avaliar as atividades docente-assistenciais;

5. promover a gestão dos programas, dos projetos e das atividades educativas;

6. monitorar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução e os resultados do convênio, no que se refere a atividades pedagógicas, por meio da GIES/EAPSUS/FEPECS e NEPS, nos termos do Capítulo II da Portaria indicada na Cláusula Terceira;

7. definir as diretrizes gerais e realizar os procedimentos operacionais para implantação do objeto do convênio;

8. analisar e selecionar as propostas apresentadas pelos órgãos ou entidades públicas ou privadas;

9. divulgar os atos normativos e orientações aos partícipes;

10. verificar e aprovar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas;

11. celebrar o convênio decorrente das propostas selecionadas;

12. acompanhar e atestar a execução do objeto, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;

13. analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados;

14. notificar o partícipe, quando não apresentar prestação de contas dos recursos aplicados ou quando constatar má aplicação dos recursos;

15. suspender ou rescindir o convênio.

Subcláusula Terceira - A Instituição de Ensino, para o desenvolvimento das ações previstas neste Convênio, deve se basear na Lei n.º 5.373/2014 e se comprometer a:

1. Elaborar Termo de pactuação de vagas e Plano de Atividades, juntamente com a chefia dos campos de prática, contendo o referencial político pedagógico e organização do processo de ensino-aprendizagem necessário ao processo de trabalho em saúde capaz de:

1.1. Inserir o estudante em atividades práticas relevantes para sua futura vida profissional;

1.2. Desenvolver, no estudante, atitudes e valores orientados pelas dimensões éticas, humanísticas e de cidadania;

1.3. Promover, no estudante, a importância da interdisciplinaridade, permitindo a integração entre as dimensões psicológicas, biológicas, sociais e ambientais;

1.4. Desenvolver habilidades que possibilitem saber, compreender e atuar em equipe multiprofissional de saúde, bem como em ações intersetoriais nas diferentes fases da organização da cadeia do cuidado em saúde.

2. indicar um coordenador técnico do (s) curso (s) previsto no Convênio para representá-la junto a EAPSUS/FEPECS e nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas para tratar de assuntos referentes às atividades práticas curriculares;

3. proceder às contratações de pessoal cujos serviços vierem a utilizar, a qualquer título, na execução do Convênio, arcando, inclusive, com despesas provenientes de encargos sociais tais como, férias, 13º salário, FGTS, INSS, verbas rescisórios e demais direitos legais;

4. antes do início da Atividade Prática Supervisionada/Estágio Curricular Obrigatório, providenciar em favor do estudante o seguro de acidentes pessoais, conforme o previsto no capítulo III artigo 9º parágrafo único da Lei n.º 11.788/08;

5. Garantir que o estudante e docente apresentem-se usando roupas adequadas ao ambiente de desenvolvimento das atividades curriculares nos cenários de ensino, portando crachá de identificação padronizado pela SES-DF.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO/CONTRAPARTIDA

A contrapartida das instituições de ensino observará o art. 13, I, da Lei n.º 5.373/2014, bem como o disposto na Portaria indicada na Cláusula Terceira e os princípios administrativo-constitucionais, sobretudo os da transparência e da publicidade.

§ 1º A contrapartida visa à melhoria da qualidade do ensino nos cenários de ensino da SES-DF e ao atendimento das necessidades de saúde da sociedade.

§ 2º A contrapartida deve ser explicitada em plano anual, de acordo com o projeto de integração ensino-serviço em saúde aprovado pelo órgão colegiado da SES-DF.

§ 3º O valor da contrapartida devida à SES-DF e à FEPECS, será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 4º A Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES) irá acompanhar e avaliar a execução das contrapartidas das unidades gerenciais e assistenciais, juntamente com a EAPSUS/FEPECS e SES-DF.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

As condições e critérios de partilha dos direitos de propriedade intelectual, obtidos como resultado dos projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Convênio, bem como suas publicações, devem ser especificados nos respectivos projeto básico, termo de referência, acordo de cooperação ou termo aditivo, conforme o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AÇÃO PROMOCIONAL

Em toda e qualquer ação promocional em função do presente Convênio deve ser obrigatoriamente destacada a parceria entre a SES-DF, a FEPECS e a instituição de ensino, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, sem a prévia autorização da SES-DF e da FEPECS.

Subcláusula única - Todo material de divulgação das ações decorrentes deste Convênio deve conter as logomarcas da SES-DF, da FEPECS e da instituição de ensino, após aprovação pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EXECUTORES

Caberá aos partícipes nomear um executor para supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades do presente Convênio.

Subcláusula Primeira - A supervisão e a avaliação das práticas curriculares, previstas no convênio, ficarão a cargo da GIES/EAPSUS/FEPECS.

Subcláusula Segunda - A execução técnica-operacional do convênio ficará a cargo do dirigente máximo ou do chefe do cenário de ensino e do NEPS de cada região de saúde.

Subcláusula Terceira - No que se refere aos recursos da contrapartida destinados à FEPECS, a execução administrativa do convênio ficará a cargo da Unidade de Administração Geral/FEPECS e no que se refere aos recursos da contrapartida destinada a SES-DF a execução administrativa do convênio ficará a cargo Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde (SINFRA/SES)

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA

O Convênio terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, prorrogável, a partir de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer momento por interesse de uma das partes, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o pré-aviso.

Subcláusula Primeira - Na hipótese da rescisão, o último dia de vigência do Convênio será obrigatoriamente o último dia do semestre letivo em curso.

Subcláusula Segunda - A Instituição de Ensino conveniada que deixar de apresentar, em algum curso, as condições estabelecidas no Art. 25, §1º, da Portaria _____/2023, permanecerá impedida de pactuar vagas em cenários para o curso específico até que atinja conceito satisfatório no Conceito Preliminar de Curso (CPC/MEC) ou Conceito de Curso (CC/MEC).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO

O presente Convênio poderá ser alterado por consentimento das partes com antecedência de 30 (trinta) dias por meio de termo aditivo, desde que não haja mudança do seu objeto.

Subcláusula Primeira - A celebração de termo aditivo para alteração do presente convênio ficará condicionada à comprovação de regularidade da convenente, nos termos da legislação vigente.

Subcláusula Segunda - será dispensada a celebração de termo aditivo quando as alterações atenderem as disposições do art. 136 da Lei 14.133/2021

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO

A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação resumida do extrato deste instrumento pela FEPECS, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, bem como as despesas que incidam ou venham a incidir sobre o presente instrumento, referentes a sua execução e formalização. E após, será providenciado o registro do instrumento pela Procuradoria Jurídica/FEPECS e posterior disponibilização no respectivo sítio eletrônico pela FEPECS e SES-DF.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Subcláusula Primeira - Terão preferência na escolha e ocupação dos cenários de ensino para a realização das atividades práticas curriculares nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas nesta ordem:

1. instituições de ensino mantidas pela FEPECS;

2. outras instituições de ensino públicas;

3. instituições de ensino privadas.

Parágrafo Único. Ficam as atividades práticas curriculares sujeitas a alteração dos seus calendários decorrentes de situações especiais ou intercorrências devidamente justificadas.

Subcláusula Segunda - É vedado, no âmbito da SES-DF ou entidade vinculada, o desenvolvimento de pesquisas envolvendo seres humanos, sem a prévia e expressa aprovação do projeto de pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (CEP/FEPECS).

Subcláusula Terceira - Aplicam-se ao presente ajuste as disposições das seguintes normas:

1. O Decreto n.º 41.536, de 1º de dezembro de 2020, publicado no DODF n.º 226, de 02 de dezembro de 2020, que estabelece práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO

Fica eleito o Foro de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir controvérsias oriundas da execução deste Convênio.

Por estarem assim ajustados e pactuados, assinam o presente Convênio, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, e, após lido e achado conforme, vai pelos partícipes assinado na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.

Brasília - DF, data da última assinatura eletrônica.

Pela SES/FEPECS:

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da FEPECS

Pela Instituição de Ensino:

Representante legal da Instituição de ensino

TESTEMUNHAS:

Nome: __________________

CPF: __________________

Ass: __________________

Nome: __________________

CPF: __________________

Ass: __________________

---------------------------------------------------------

ANEXO B

TERMO DE COMPROMISSO DAS ATIVIDADES PRÁTICAS CURRICULARES (Atividade Prática Supervisionada ou Estágio Curricular Obrigatório) NAS ESTRUTURAS ORGÂNICAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E ENTIDADES VINCULADAS

A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF), de um lado, neste ato representada pelo(a) Diretor(a) da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), doravante denominada CONCEDENTE, e de outro lado,__________________, regularmente matriculado(a) no__________________semestre do curso de__________________, doravante denominado ESTUDANTE, acordam entre si as cláusulas e condições que regerão este TERMO DE COMPROMISSO DE ATIVIDADES PRÁTICAS CURRICULARES, que segue também assinado pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO__________________, sediada na __________________, CEP ________, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº__________________, neste ato representada por__________________, residente e domiciliado(a)__________________, portador(a) da Carteira de Identidade n.º __________________, e inscrito no CPF (MF) sob o n.º__________________, doravante denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto.

Constitui objeto do presente instrumento a formalização de __________________ (Atividade Prática Supervisionada ou Estágio Curricular Obrigatório), a ser realizado pelo ESTUDANTE junto à CONCEDENTE conforme cláusulas e condições do Convênio nº ____/_______, firmado entre a INSTITUIÇÃO DE ENSINO e a CONCEDENTE em ___ /___ /___, e que estabelece as condições básicas para a concessão das atividades.

CLÁUSULA SEGUNDA - Das obrigações da CONCEDENTE.

Caberá à CONCEDENTE:

a) Proporcionar ao ESTUDANTE treinamento prático técnico e científico e de relacionamento humano;

b) Informar por escrito à INSTITUIÇÃO DE ENSINO qualquer interrupção da atividade;

c) Indicar/disponibilizar supervisor(a) para acompanhamento do ESTUDANTE;

d) Avaliar, juntamente com a instituição de ensino, o desempenho do ESTUDANTE, por intermédio do supervisor das atividades práticas curriculares, preenchendo instrumentos de avaliação encaminhados pela EAPSUS/FEPECS.

CLÁUSULA TERCEIRA - Dos direitos do ESTUDANTE.

São direitos do ESTUDANTE:

a) Ser respeitado como pessoa, sem distinção de qualquer natureza;

b) Ter oportunidade para desenvolver suas habilidades e potencialidades, no campo de estágio, de acordo com o Termo de pactuação de vagas e Plano de Atividades previsto pela instituição de ensino e ações pactuadas com a chefia do Campo de Prática;

c) Utilizar as instalações físicas e os equipamentos da SES-DF, de acordo com o Plano de Trabalho e Plano de Atividades, desde que devidamente autorizado pelo docente da instituição de ensino ou pelo supervisor da SES-DF, conforme o caso.

CLÁUSULA QUARTA - Das condições para as atividades práticas curriculares.

O estágio será desenvolvido conforme as condições que seguem:

a) O ESTUDANTE está segurado contra acidentes pessoais, pela Apólice n.º __________________;

b) O ESTUDANTE fará a carga horária compatível com as atividades escolares e de acordo com o art. 10 da Lei n.º 11.788/08;

c) Período total, número total de dias, carga horária diária, horário e locais (cenários) descritos nas Planilhas de Grupo previamente aprovadas.

CLÁUSULA QUINTA - Das obrigações do ESTUDANTE.

Cabe ao ESTUDANTE:

a) Desenvolver as Atividades Práticas Supervisionadas ou Estágios Curriculares Obrigatórios nos termos do projeto pedagógico do curso e Plano de Trabalho apresentado à CONCEDENTE;

b) Observar as normas internas da CONCEDENTE no que se refere às atividades práticas curriculares;

c) Respeitar a diversidade biopsicossocial do usuário da SES-DF, solicitando autorização e informando-o sobre os procedimentos a serem realizados;

d) Respeitar as autoridades presentes nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, quais sejam, o docente da instituição de ensino, o supervisor da SES-DF, funcionários e demais responsáveis pelo funcionamento da Unidade/Cenário;

e) Comparecer aos campos de prática de acordo com o previsto no Termo de Compromisso e Planilhas de Grupo, observando rigorosamente os cenários, períodos e horários previstos, inclusive as trocas de plantão;

f) Apresentar-se no campo de estágio devidamente uniformizado, portando sempre: o crachá de identificação liberado pela GIES/EAPSUS/FEPECS, e todos os materiais de uso individual, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI), necessários ao desenvolvimento de suas atividades em campo, nos termos do Parágrafo único do art. 63, da Portaria no. ____/_____;

g) Evitar o uso de jóias, maquiagem, sapatos abertos, decotes e transparência nas roupas e outros adereços que prejudiquem as condições de biossegurança em saúde;

h) Guardar sigilo profissional e manter atitude ética no seu cotidiano, solicitando de forma discreta e adequada as informações necessárias para o atendimento do paciente ao docente ou supervisor da SES-DF, conforme o caso;

i) Responsabilizar-se por danos causados a pacientes, instalações e equipamentos da SES-DF quando no desenvolvimento das suas atividades;

j) Deixar, tanto durante como ao final das atividades, o material e o setor limpos e em ordem;

k) Devolver o crachá, chancelado pela GIES/EAPSUS/FEPECS, à instituição de ensino ao término da atividade prática curricular;

l) Demonstrar ordem, limpeza, segurança na execução de suas atividades, bem como cordialidade e respeito às pessoas;

m) Evitar o uso de aparelho celular nas áreas de atendimento aos pacientes, em reuniões clínicas e outras atividades desenvolvidas nos campo de prática;

n) Ater-se aos princípios e diretrizes do SUS e da Política Nacional de Humanização, observando a ética e a responsabilidade no desempenho do seu papel.

CLÁUSULA SEXTA - Das vedações ao ESTUDANTE.

É vedado ao ESTUDANTE:

a) Ocupar-se, durante o estágio, com atividades não previstas no Termo de pactuação de vagas e Plano de Atividades de Estágio;

b) Adentrar ou Permanecer em cenários de ensino sem a presença de docente da instituição de ensino ou supervisor da SES-DF;

c) Usar qualquer tipo de droga ilícita, inclusive cigarro e álcool, nas dependências da SES-DF;

d) Retirar os prontuários do local de estágio, bem como, qualquer outro documento referente ao paciente e/ou a Unidade de Saúde/Administrativa;

e) Realizar quaisquer atividades em cenários de ensino sem a autorização prévia do docente da instituição de ensino ou do supervisor da SES-DF, conforme o caso;

f) Utilizar o seu crachá de identificação como ESTUDANTE em horário e local diverso do previsto nas Planilhas de Grupo;

g) Ausentar-se do cenário de ensino no período de atividade (para lanchar, telefonar, entre outros) sem a expressa autorização do docente ou supervisor da SES-DF, conforme o caso;

h) Emprestar o seu crachá de identificação para qualquer outra pessoa, ou utilizar crachá de outro ESTUDANTE ou local nas dependências da SES-DF;

i) Desenvolver qualquer pesquisa envolvendo seres humanos no âmbito da SES-DF ou entidade vinculada sem a prévia e expressa aprovação do projeto de pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (CEP/FEPECS).

CLÁUSULA SÉTIMA - Das obrigações da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

Cabe à instituição de ensino:

a) No caso de Atividade Prática Supervisionada, indicar docente que deverá estar presente integralmente no cenário de ensino durante a realização todos os períodos das atividades de Atividade Prática Supervisionada;

b) No caso de Estágio Curricular Obrigatório, designar formalmente o docente que deverá pactuar com o supervisor de estágio de cada cenário o percentual da carga horária semanal em que este acompanhará o estudante nas atividades, não podendo ser inferior a 30% do total da carga horária semanal do estudante;

b) Acompanhar o desenvolvimento das atividades práticas curriculares.

CLÁUSULA OITAVA - Da inexistência de vínculo empregatício.

A Atividade Prática Supervisionada ou o estágio curricular obrigatório, pertinentes a este Termo de Compromisso não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a SES-DF ou FEPECS.

CLÁUSULA NONA - Da vigência.

O presente TERMO DE COMPROMISSO terá vigência de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura, obedecendo a diretriz do art. 11 da Lei n.º 11.788/08.

CLÁUSULA DÉCIMA - Da suspensão das Atividades Práticas Curriculares

A Atividade Prática Supervisionada ou o Estágio Curricular Obrigatório poderão ser suspensos nas seguintes hipóteses:

a) A pedido do supervisor da SES-DF ou do chefe da Unidade/Cenário, com as informações que justifiquem a solicitação;

b) Pelo descumprimento das obrigações assumidas pela instituição de ensino quanto ao encaminhamento de estudantes e execução das atividades em desacordo com as normas vigentes na SES-DF.

c) Quaisquer das causas previstas no art. 32 da Portaria nº _______.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da rescisão e da prorrogação.

A Atividade Prática Supervisionada ou o Estágio Curricular Obrigatório poderão cessar, conforme os critérios estabelecidos pelo Art. 32 da Portaria nº ________. Poderão ainda ser prorrogados, havendo interesse das partes, mediante apostilamento subscrito pela EAPSUS/FEPECS.

Subcláusula Única - Constituem motivos para a rescisão automática do presente TERMO DE COMPROMISSO:

a) Inobservância da jornada diária da atividade prática curricular;

b) Término do prazo previsto no Termo de Compromisso e Planilhas de Grupo;

c) Conclusão, interrupção ou trancamento do curso na instituição de ensino;

d) Abandono da atividade prática curricular por ausência não justificada, por período igual ou superior a 20% da carga horária total prevista para a atividade naquele cenário;

e) Requerimento do ESTUDANTE;

f) Não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo ESTUDANTE, pela instituição de ensino e pela FEPECS;

g) Por interesse da Administração, desde que devidamente motivado e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Para que produzam os efeitos legais, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, cabendo a primeira à CONCEDENTE, a segunda ao ESTUDANTE e a terceira à INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

Brasília, ____ de __________________ de ________.

_____________________________

_____________________________

ESTUDANTE

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

_________________________________

CONCEDENTE

---------------------------------------------------------

ANEXO C

PLANO DE TRABALHO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS E ESTÁGIOS CURRICULARES SUPERVISIONADOS

1 - REFERÊNCIA

NÚMERO: _______/20___

PROCESSO Sei-GDF N.º ____________________________

BASE LEGAL: O presente instrumento será parte integrante do convênio a ser formalizado entre os partícipes, sendo numerado sequencialmente e tendo por base a Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008; o Termo de Referência aprovado pela Comissão de Integração, conforme a Portaria n.º 99, de 21 de junho de 2011, publicada no DODF de 22 de junho de 2011; o art. 6º, inciso III, da Lei Orgânica n.º 8.080 de 1990; a Lei nº 5.373, de 12 de agosto de 2014, e no art. 184, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

2 - DADOS CADASTRAIS DOS PARTÍCIPES

2.1 - (CONCEDENTE)

Órgão/Entidade (CONCEDENTE)

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

C.N.P.J

Endereço:

Cidade

UF

CEP

Telefone

UG / Cód. Gestão

Nome do Representante Legal

CPF:

CI / Órgão Exp. / Emissão:

Cargo:

Função:

Matrícula:

e-mail:

2.2 - INTERVENIENTE

Interveniente:

FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

C.N.P.J

Endereço:

Cidade:

UF:

CEP:

Telefone:

UG / Cód. Gestão

Nome do Representante Legal:

CPF:

CI / Órgão Exp. / Emissão

Cargo:

Função:

Matrícula:

e-mail:

2.3 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO (MANTENEDORA)

Tipo

( ) Público ( ) Privado

Nome / Razão Social

 

CNPJ

 

Endereço sede (Av., Rua, Nº, Bairro):

Cidade:

UF:

CEP:

(DDD) Telefone:

(DDD) Fax:

Nome do representante legal:

CPF:

CI / Órgão Exp. / Emissão:

Cargo:

 

e-mail:

2.4 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO (MANTIDA)

Tipo

( ) Público ( ) Privado

Nome / Razão Social

 

CNPJ

 

Endereço sede (Av., Rua, Nº, Bairro):

Cidade

UF:

CEP:

(DDD) Telefone:

(DDD) Fax:

Nome do representante legal:

CPF:

CI / Órgão Exp. / Emissão:

Cargo:

 

e-mail:

3 - DESCRIÇÃO DO OBJETO E SEU DESENVOLVIMENTO.

3.1. OBJETO:

Concessão de vagas para a utilização dos campos de práticas e cenários de ensino das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, visando a realização de Atividades Práticas Supervisionadas e Estágios Curriculares, por estudantes regularmente matriculados e que estejam frequentando, efetivamente, o curso abaixo especificado.

3.2. CURSOS PROPOSTOS:

(Indicar os cursos)

(Indicar estimativa de alunos por curso - média semestral do último convênio)

 

3.5. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

3.5.1. META, ETAPA, FASE.

3.5.2. ATIVIDADE.

3.5.3. INDICADOR FÍSICO.

3.5.4. DURAÇÃO.

Periodicidade/unidade

INÍCIO

TÉRMINO

 

ETAPAS PRÉ-ESTABELECIDAS

ETAPA 1 Celebração do Convênio

 

quinquenal

mês/ano

mês/ano

ETAPA 2 - Início das atividades pedagógicas.

Inserção de alunos em cenários.

Semestral

1º Semestre, após pactuação primária.

 

 

ETAPA 3 - Definição de Cenários e Vagas.

Pactuações de vagas primárias.

Anual

Após a celebração de convênio.

Antes do último exercício.

Pactuações de vagas remanescentes.

por demanda

Sempre que ocorrer vagas remanescentes das pactuações primárias.

Pactuações de novas vagas.

por demanda

Sempre que forem criados novos cenários e vaga nos moldes da disciplina da Portaria Conjunta nº _______/2023.

ETAPA 4 - Avaliações dos Estudantes.

Avaliações dos alunos pela Instituição de Ensino.

Semestral

Conforme determina a Lei nº 11.788/2008.

PROPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

 

 

 

 

 

 

 

3.6. PLANO DE ATIVIDADES A SER FORMALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O PROJETO PEDAGÓGICO, CURSO, DISCIPLINA E CENÁRIO, DEVERÁ SER ESTABELECIDO POR MEIO DO TERMO DE PACTUAÇÃO DE VAGAS CELEBRADO:

3.7. OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS:

(Descrever)

3.8. PACTUAÇÃO DE CENÁRIOS:

Considerando que os cenários de ensino da SES/DF podem ser interrompidos ou sofrer alteração durante o período de vigência do convênio, a definição da oferta de vagas ocorrerá conforme disciplinam os art. 17 a 27 da Portaria n.º _____/2023 – SES-DF, e será formalizada por meio do Termo de Pactuação de Vagas celebrado entre a Instituição de Ensino e SES/DF.

 

3.9. DA CONTRAPARTIDA

A contrapartida será executada e aplicada nos termos do Capítulo II – da Portaria Conjunta n.º _____/2023 – SES-DF, estabelecida nos termos dos arts. 43 a 45 quando se tratar de Instituições de Ensino Pública, e nos termos dos arts. 46 a 48 quando se tratar de Instituições de Ensino Privadas, cujos valores serão oriundos dos apostilamentos semestrais formalizados em função da utilização dos cenários de ensino disponibilizados nas unidades da SES-DF, definidos nas reuniões de pactuação dos cenários conforme procedimento estabelecido nos arts. 17 a 27, todos da citada Portaria Conjunta.

Obs.:

Os objetivos estabelecidos no presente instrumento não vinculam a SES-DF no que se refere à existência e disponibilidade de cenários e vagas, tampouco às estimativas estabelecidas, devendo ainda serem observados os critérios de prioridade e preferência das Instituições de Ensino Públicas, nos termos do arts. 4º, 5º e 25, § 4º, da Portaria Conjunta n.º _____/2023 – SES-DF.

 

 

 

 

 

 

 

4 - APROVAÇÃO

O presente Plano de Trabalho é aprovado entre os partícipes, pelos representantes abaixo discriminados, nos termos da Portaria Conjunta n.º _____/2023 - SES-DF, visando a celebração de Convênio para a execução das atividades práticas curriculares obrigatórias desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação de categorias profissionais de saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).

Brasília-DF, data da última assinatura eletrônica.

PROPOSIÇÃO:

Representante da Instituição de Ensino

____________________

Nomes/cargos

Aprovação dos superintendentes das regiões de saúde ou autoridades equivalentes da SES-DF

Validação Pedagógica pela EAPSUS

 

____________________

Nomes/matrículas

 

_____________________

Nome/matrícula

---------------------------------------------------------

ANEXO D

PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA – CONTRAPARTIDA

(Modelo Exemplificativo)

1. DO OBJETO

1.1. Contratação de empresa, por meio de contrapartida de convênio, para a prestação de serviço ou fornecimento de __________________, visando atender as necessidades da __________________, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) / Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

2. DA JUSTIFICATIVA:

2.1. A justificativa fundamentada da necessidade da aquisição ou contratação, bem como da quantidade proposta, a qual conterá minimamente:

2.1.1. Antecedentes Gerais: o que vem ocorrendo na FEPECS / SES-DF explicitando os reflexos atuais e tendências na área demandante;

2.1.2. Resultados Esperados: qualificar/quantificar os ganhos (aumento de desempenho, redução de custos, melhoria da qualidade, atendimento de metas ou objetivos etc.);

2.1.3. Riscos: O que poderá ocorrer caso não haja a contratação.

3. DA LEGISLAÇÃO:

3.1. O presente Projeto Básico/Termo de Referência visa à contratação de __________________(serviços/bens/obras) utilizando recurso de convênio de contrapartida, em conformidade aos termos do art. 46 da Portaria nº ____/2023 e demais legislações pertinentes à execução de contrapartidas, considerando-se:

a) SOLICITANTE: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) / Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS);

b) CONVENIADA/CONTRATANTE: Instituição de Ensino Privado que tenha formalizado Convênio de Estágio Curricular com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

c) CONTRATADA: Pessoa Jurídica de Direito Privado, prestadora de serviços ou fornecedora, contratada pela CONVENIADA para execução do Objeto deste Projeto Básico/Termo de Referência.

d) Executor Técnico/local da Contrapartida: servidor indicado na oficialização da demanda pela autoridade competente com a responsabilidade de fiscalização direta da execução, da entrega e do recebimento da contrapartida, atestando a Nota Fiscal ou documento equivalente, exercendo ainda outras responsabilidades descritas na Portaria ____/2023.

4. ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DO OBJETO:

*A descrição do objeto a ser adquirido, que deverá ser realizada de maneira precisa, suficiente e clara, relacionando os elementos técnicos mínimos para sua adequada constituição.

5. VALOR DA PESQUISA PRÉVIA

*Deverá ser considerado o menor valor entre a média e a mediana encontrado nas propostas apresentadas para estabelecer o valor estimado da contratação.

Valor Estimado da Aquisição/Contratação

Item

Descrição do Objeto

Qnt

Empresa X

Empresa y

Empresa z

Valor Unitário

(média/mediana)

Valor Total

1

 

 

 

 

 

R$

R$

 

 

 

 

 

R$

R$

Valor Total Estimado

R$

6. DAS OBRIGAÇÕES DA SOLICITANTE:

6.1. Autorizar o trânsito da CONTRATADA às dependências da SOLICITANTE, com vistas à realização dos serviços ou entrega de produtos contratados pela CONVENIADA/CONTRATANTE;

6.2. Realizar a fiscalização dos serviços ou a entrega dos produtos, notificando imediatamente a CONVENIADA/CONTRATANTE em caso de qualquer irregularidade;

6.3. Receber por intermédio do executor técnico/local provisória e/ou definitivamente os serviços e/ou produtos que sejam entregues de acordo com as especificações e condições do Contrato, Projeto Básico/Termo de Referência e documentação complementar;

7. OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA/CONTRATANTE:

7.1. Prestar informações e esclarecimento que venham ser requeridos pela SOLICITANTE no cumprimento da execução da contrapartida;

7.2. Rejeitar, no todo ou em parte, o objeto que se encontre em desacordo com o Projeto Básico/Termo de Referência e documentação complementar;

7.3. Realizar o pagamento mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente, no valor acordado em contrato, após o atesto e recebimento definitivo dos produtos/serviços pela SOLICITANTE;

7.4. Apresentar, após a efetivação da contrapartida, Termo de Doação de Bens e Serviços com a descrição dos serviços executados ou produtos fornecidos, nos termos do §4º, do art. 46, da Portaria n.º ____/2023, bem como Nota Fiscal original ou documento equivalente;

7.5. Formalizar a contratação observando os exatos termos do presente Projeto Básico/Termo de Referência;

7.6. Promover a negociação de valores, buscando, sempre, a proposta mais vantajosa, não podendo ultrapassar o valor estimado da contratação, informado no ofício que encaminha a demanda;

7.7. Formalizar a contratação responsabilizando-se pelos valores negociados e eventuais parcelamentos e/ou adiantamentos do pagamento;

7.8. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços ou produtos do objeto contratado.

8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

8.1. São Cláusulas obrigatórias no contrato formalizado entre a CONVENIADA/CONTRATANTE e a CONTRATADA:

8.1.1. DAS OBRIGAÇÕES:

8.1.1.1. Utilizar profissionais especializados na execução do serviço e no fornecimento de bens.

8.1.1.2. Responsabilizar-se por quaisquer danos a administração, a seus prepostos e a terceiros na execução do objeto deste contrato.

8.1.1.3. Respeitar a legislação vigente sobre segurança e higiene do trabalho, acatando outras recomendações que, nesse sentido, lhes sejam feitas pela SOLICITANTE, mantendo no local de prestação dos serviços, para todos os trabalhadores envolvidos, equipamentos de proteção individual.

8.1.1.4. Fornecer à SOLICITANTE relação completa e atualizada dos profissionais envolvidos, direto ou indiretamente, identificando-os com crachás e uniforme da empresa.

8.1.1.5. Fornecer toda a ferramentaria e equipamentos necessários à boa e adequada prestação dos serviços ou fornecimento de bens, sem qualquer custo adicional à SOLICITANTE.

8.1.1.6. Prestar os serviços ou entregar os bens em estrita obediência às condições estabelecidas no Projeto Básico/Termo de Referência e nas normas respectivas;

8.1.1.7. Arcar com despesas decorrentes de transporte e entrega de todos os itens constantes do Objeto;

8.1.1.8. Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, o serviço/produto que não estiver de acordo com as especificações contidas no Projeto Básico/Termo de Referência;

8.1.1.9. Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais que forem causados por seus empregados ou prepostos, inclusive por omissão destes, à FEPECS, à SES-DF ou a terceiros;

8.1.1.10. Responsabilizar-se por todo o material necessário à execução dos serviços ou entrega dos produtos contratados, inclusive quando requerer a instalação, treinamento ou teste;

8.1.1.11. Arcar com o transporte, limpeza e destinação de todo o entulho gerado, embalagens ou materiais descartáveis oriundos da aquisição ou serviço;

8.1.1.12. Atender todas as condições declaradas em propostas de preços e/ou contrato;

8.1.1.13. Prestar garantia dos serviços/produtos conforme legislação pertinente.

9. DA EXECUÇÃO/ LOCAL DE ENTREGA DO OBJETO:

9.1. Todos os serviços/produtos solicitados deverão ser realizados/entregues no: __________________(endereço completo do local de entrega))

10. DO Executor Técnico/local da Contrapartida DA ÁREA DEMANDANTE:

(Titular) (Substituto)

Servidor: _________________________ Servidor: __________________________

Matrícula: ________________________ Matrícula: _________________________

Lotação: _________________________ Lotação: __________________________

Telefone: _________________________ Telefone: __________________________

e-mail: ___________________________ e-mail: ___________________________

11. DO PAGAMENTO À CONTRATADA:

11.1. O pagamento será realizado de acordo com as condições e requisitos estabelecidos pela CONVENIADA, após o recebimento definitivo dos produtos/serviços por parte da SOLICITANTE, observado o que determina a Portaria nº ___/2023 e outras normas pertinentes ao objeto.

12. DA GARANTIA DO BEM/SERVIÇO (*Indicar o prazo de garantia do serviço prestado ou do objeto adquirido se for o caso):

12.1. SERVIÇOS – garantir a perfeita execução dos serviços, no mínimo, ___________ (______________) dias, contados a partir do recebimento pela SOLICITANTE;

12.2. MATERIAIS/INSUMOS/ACESSÓRIOS – garantir, no mínimo, ___________ (______________) dias ou a periodicidade determinada pelo fabricante, se for maior;

13. PRAZO DE ENTREGA:

13.1. SERVIÇOS - Até ___________ (_______) dias corridos a contar da FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.

13.2. MATERIAIS/INSUMOS/ACESSÓRIOS - Até ___________ (_________) dias corridos a contar da FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.

14. DO RECEBIMENTO DO OBJETO

14.1. Considerando a natureza do bem ou serviço, o recebimento deverá ser processado em duas fases.

14.1.1. Provisório (quando ainda não seja possível aferir todas as características e funcionamento do objeto) e;

14.1.2. Definitivo (quando exista parecer da unidade técnica responsável e competente para determinar que o bem ou serviço corresponde ao objeto).

15. DA VISTORIA (*) Indicar a necessidade de realização de vistoria, se for o caso:

15.1. Caso tenha interesse, a proponente poderá agendar vistoria;

15.2. A vistoria poderá ser agendada no ______________ (setor), com antecedência mínima de ___________ (______) dias úteis, agendada pelo telefone ___________ – ___________ no ramal ___________;

Brasília-DF, data da última assinatura eletrônica.

NOME

SETOR

*(Legitimados para propor contrapartida: Rol taxativo previsto no art. 54 da Portaria Conjunta nº. ____/2023)

Aprovo o presente Projeto Básico/Termo de Referência, em conformidade com_____________________ (embasamento legal).

NOME

CARGO

---------------------------------------------------------

ANEXO E

MODELO DE OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO

(Requisição de Contrapartida)

Ofício Nº ____/20____ - ___________ .

Brasília-DF, ___ de _______ de 20____.

Senhor. (indicar cargo: Diretor, Reitor etc.)

Nos termos do Convênio nº ____/20___ - SES/DF, celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, com a interveniência da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, e essa Instituição de Ensino _______________(qualificar a IES), reporto-me a Vossa Senhoria solicitando, nos termos do art. ___ da Portaria nº. ____, de ____ de ______________ de 20___, a contribuição, a título de contrapartida, mediante doação, do(s) bem(ns) ou serviço(s), conforme especificações e quantitativos descritos no Termo de Referência n.º___ - _________ (Doc. Sei-GDF n.º ____________), a ser acobertada com os recursos de contrapartida do referido convênio, cobrada nos termos da Portaria SES-DF nº. ____, de ____ de ____________ de 20___, publicada no DODF nº. _____, de ____ de ____________ de 20____.

As especificações constantes no Projetos Básico (________) e parecer da área técnica (___________) apontam o valor estimado em R$ (___________), sendo este o valor limite da contratação.

Cumpre esclarecer que o valor estimado para a contratação não desobriga que essa instituição de ensino conveniada promova pesquisa de preços que alcance valores mais vantajosos, nos termos do § 1º, do art. 55, da Portaria Conjunta n.º __________.

Registre-se que a prestação dos serviços ficará a critério dessa Instituição de Ensino, sem nenhuma interferência da SES ou FEPECS, devendo os serviços serem acompanhados pela contratante, até a efetiva entrega, quando se procederá à conferência e, estando de acordo com o estipulado na legislação, o atesto pela SES ou FEPECS.

Cumpre alertar que essa Instituição de Ensino deverá manifestar-se formalmente sobre o cumprimento da contrapartida solicitada no presente ofício no prazo de 10 dias, nos termos do art. 53, Portaria Conjunta SES/FEPECS nº. _____, de ___ de ___________ de 20___, cujo descumprimento implicará em sanções previstas na citada Portaria, devendo, nos termos do art. 57, II, constar:

a) Informações de como se dará a aquisição/contratação do objeto consignado no Projeto Básico/Termo de Referência;

b) Cópia da proposta da empresa a ser contratada, devidamente atualizada;

c) Prazos e condições de entrega dos bens ou fornecimento dos materiais/serviços;

d) minuta do contrato a ser firmado, quando for necessário.

Esclareça-se que, visando evitar equívocos no fornecimento de bens e/ou serviços, a contratação do fornecedor só poderá ser realizada após ratificação do _______________, nos termos da manifestação dessa Instituição de Ensino, quando será confirmada a proposta encaminhada junto à área demandante.

A disciplina das infrações e sanções pertinentes ao Convênio está disposta na Portaria nº ___/20___-SES/DF e nas demais legislações que se aplicam ao objeto, inclusive aquelas previstas na Lei 14.133/2021, no Decreto Distrital 26.851/2006, e demais legislações correlatas, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Por oportuno, solicitamos o encaminhamento, após o atesto do fornecimento dos bens ou serviços, do respectivo Termo de Doação e Nota Fiscal, no prazo de 30 dias, a fim de procedermos à emissão do Termo de Quitação de Contrapartida.

Atenciosamente,

_________________________________________

Nome

Cargo

Ao Senhor(a):

_________________________________________

(Cargo)

(Instituição)

(endereço)

Brasília/DF

---------------------------------------------------------

ANEXO F

MODELO TERMO DE DOAÇÃO

Referência: Ofício SEI-GDF nº ___/20___ – ____________ , de __/__/20___.

Processo SEI:________________________

Doador: (nome da Instituição de Ensino)

Donatário: Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Pelo presente termo, a Instituição de Ensino _______________, CNPJ nº________________, Mantenedora do _______________________, sediada no endereço ___________________, Brasília-DF, DOA à ___________(Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal), a título definitivo e irretratável, conforme Portaria SES nº ___, de ___/___/20___, (DODF nº ____, de ___/___/20___, e nos termos do Convênio nº ___/20____ e seus apostilamentos, a saber:

Exemplo: Aquisição e instalação de _________, conforme requisitado no Ofício Sei- GDF Nº ____/20___ - ___________, adquirido por intermédio da Empresa _________, CNPJ nº _____________, sob a Nota Fiscal nº ______, emitida em ___/___/20___, no valor total de R$ ___________ (____________reais).

(local e data) ______, ____/____/20____

Assinatura do Representante legal da Instituição

Nome,

Cargo

Instituição ..............................

Mantenedora do Centro Universitário .............

---------------------------------------------------------

ANEXO G

MODELO TERMO DE QUITAÇÃO

A ___________________________ (SES ou FEPECS), em conformidade com o artigo ____ da Portaria SES/DF nº ______, de ___ de __________ de 20____, publicada no DODF nº _____, de ____ de ___________ de 20____, DECLARA a título de QUITAÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRAPARTIDA, referente ao Convênio nº ___/20___-SES/DF, que a Instituição de Ensino _________________________, Mantenedora do __________________________, CNPJ nº ___________________, doou à ______ (FEPECS ou SES-DF) o seguinte bem/serviço abaixo discriminado, de acordo com o Processo nº _____________/_____-___.

Doação de ____________________, conforme especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência/Projeto Básico ____________ - FEPECS/DE/ESCS (Doc SEI - ____________), requisitado via Ofício nº ___/20____ - FEPECS/DE/UAG (Doc SEI -________), adquirido por meio de contrapartida, pela Empresa ____________________, inscrita no CNPJ nº ________________, sob a Nota Fiscal DANFE nº ___________ (Doc SEI -____________), emitida em ___/___/20____, no valor total de R$ ____________ (_______________), de acordo com o Atesto (Doc SEI -_________) e Termo de Doação (Doc SEI -___________).

(local e data) ______, ____/____/20____

Nome,

Cargo

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS

_________________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 27/01/2023 p. 12, col. 1