SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 10, DE 22 DE JANEIRO DE 2018

Estabelece os procedimentos para a regularização ambiental da atividade de Posto de Revenda de Combustíveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, combinados com o inciso VII do artigo 5º e o inciso XXIII do artigo 53 do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental;

Considerando ser atribuição do Distrito Federal promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental ressalvadas as atribuições da União e Municípios, conforme o disposto no art. 8º, XIV da Lei Complementar 140/2011;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 273/2000, que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais;

Considerando a Resolução CONAMA nº 420/2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas e, a Lei nº 3.984/2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e que em seu Art. 3º, VIII, estabelece como competência do IBRAM implantar e operacionalizar sistemas de informações e de monitoramentos ambientais e de recursos hídricos;

Considerando a necessidade de organizar e estruturar o Licenciamento Ambiental de modo a viabilizar a adequação ambiental e a regularização dos Postos de Revenda de Combustíveis no Distrito Federal;

Considerando que o artigo 79 - A, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, permite aos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, a pactuação de Termo de Compromisso, com força de título executivo extrajudicial, exclusivamente, para permitir que as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes;

Considerando que o artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Considerando que a ANP- Agência Nacional do Petróleo editou a Resolução ANP no. 41/2013, cujo comando determinou que agentes de revenda de combustíveis estavam obrigados a apresentar a Licença de Operação como requisito para obtenção da outorga de autorização, e que, desde então, vem realizando rotineiramente ações de fiscalização e controle, durante as quais vem exigindo a apresentação da Licença de Operação válida dos postos de revenda de combustíveis;

Considerando que a ANP - Agência Nacional do Petróleo promoveu modificações na Resolução no. 41/2013 por meio da edição da Resolução ANP no. 57/2014, estipulando que os agentes econômicos de revenda de combustíveis passem a manter em suas instalações a Licença de Operação, exigida na Resolução ANP no 41/2013 e que, o cumprimento desta exigência tem ocasionado a autuação e efetiva aplicação de penalidades aos postos em comento;

Considerando que a ANP - Agência Nacional do Petróleo enviou o Ofício no. 71/2015/DG-ANP, em 08 de julho de 2015, à então Ministra de Estado do Meio Ambiente, informando do risco de fechamento de mais de 16.000 postos de revenda de combustíveis em todo o Brasil, o que representa cerca de 40% dos postos que operam no mercado nacional;

Considerando que no mesmo Ofício no. 71/2015/DG - ANP, aquela agência reguladora dava notícia da instauração do Processo Administrativo no. 48610.005463/2015-09, cujo objetivo é verificar e monitorar as medidas administrativas e regulatórias que visem ao atendimento dos requisitos de segurança operacional impostos pela Resolução ANP no. 41/2013, modificada pela Resolução ANP no. 57/2014;

Considerando que ofício daquela agência, com conteúdo idêntico, foi encaminhado a este Instituto, devidamente acompanhado de cópia do ofício enviado à Ministra de Estado do Meio Ambiente, requisitando providências deste IBRAM no sentido de adequar e promover o licenciamento ambiental dos agentes econômicos de revenda de combustíveis;

Considerando a manifestação da ABEMA (Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente), enviada à Presidência deste Instituto por e-mail, datado de 10 de agosto de 2015, encaminhando o Ofício Circular no. 18/2015-GM-MMA (de 28/07/2015) e o Ofício no. 71/2015/DG-ANP (08/07/2015) e insistindo na necessidade de inventariar a situação atual de regularidade ambiental dos postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal;

Considerando a decisão judicial prolatada nos autos do Processo no. 2015.01.1.142182-9/VMA/TJDFT, que julgou procedente o pedido para determinar que o IBRAM aprecie os pedidos de emissão/renovação de licenças ambientais requeridas pela Rede Cascol Combustíveis para Veículos Ltda;

Considerando que já houve a celebração de um Termo de Acordo entre o IBRAM e a Rede Cascol Combustíveis para Veículos Ltda, o qual foi devidamente homologado no bojo dos autos do Processo no. 2015.01.1.142182-9/VMA/TJDFT, cujo teor viabilizou a estipulação consensual de um cronograma de prioridade de análise a ser observado pelo IBRAM no âmbito dos processos de licenciamento dos postos de revenda de combustíveis, possibilitando, assim, que os postos daquela rede possam promover as adequações ambientais dentro do período constante do cronograma acordado;

Considerando que no acordo judicial firmado naqueles autos findou estabelecido um cronograma com prazos de análise de 86 postos daquela rede que demandam esforços concentrados da área técnica deste Instituto, exaurindo os servidores lotados na gerência especializada;

Considerando que a ANP - Agência Nacional de Petróleo entre os dias 10 e 20 de dezembro de 2017 revogou autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível, anteriormente deferidas a Postos do Distrito Federal, e que já se manifestou no sentido de que revogará outras autorizações dos Postos que não apresentem suas Licenças de Operação;

Considerando que a revogação de autorização por parte da ANP implica na impossibilidade absoluta de funcionamento dos Postos atingidos por essa penalidade, já que ficam impedidos de adquirir combustíveis dos distribuidores;

Considerando que, com a penalidade imposta pela ANP os Postos atingidos por tal medida serão irremediavelmente fechados, com a consequente demissão de seus empregados, cessação de pagamento de tributos e aumento do risco ambiental, já que os combustíveis eventualmente restantes nos tanques podem causar contaminação;

Considerando que, em havendo novas revogações de autorizações pela ANP, o abastecimento no Distrito Federal restará comprometido, atingindo a população como um todo e causando desequilíbrio na oferta com iminente aumento de preço repassado ao consumidor;

Considerando que há interesse deste Instituto na celebração de Termo de Compromisso Ambiental com outros postos de revenda de combustíveis que estejam em condições de receber a Licença de Operação e que, concomitantemente, não apresentem indícios aparentes de contaminação ambiental;

Considerando que existe um represamento de aproximadamente 152 requerimentos de LO aguardando análise e/ou conclusão no IBRAM;

Considerando que a Licença de Operação é, apenas, um dos documentos necessários para o adequado funcionamento da atividade de Posto de Revenda de Combustíveis;

Considerando a complexidade de análise envolvida e o tempo necessário para a apreciação de todos os processos pendentes, que torna inviável uma resposta imediata do IBRAM para a grande maioria dos requerimentos de LO que aguardam análise e/ ou conclusão pelo IBRAM.

Considerando que o IBRAM recebeu o encaminhamento do TJDFT, entre 2016 e 2017, de 29 mandados de segurança, com liminares deferidas, sendo 22 destes processos relacionados a postos de combustíveis, estipulando prazo para cumprimento ordem judicial.

Considerando o disposto no art. 14 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece para o órgão ambiental competente como prazo máximo de análise de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Considerando que os Princípios que regem a Administração Pública, dentre eles o princípio da isonomia, da eficácia e obrigatoriedade de agir do Estado, assim como os Princípios que regem o meio ambiente, dentre eles o da Máxima Proteção do Meio Ambiente, impõem a este Instituto adotar providências para conferir celeridade na apreciação dos requerimentos de renovação ou reemissão de Licença de Operação dos agentes revendedores de combustíveis, de modo a viabilizar que a atividade atue em estrito atendimento das condicionantes exigidas;

Considerando que, para conferir maior eficácia e isonomia ao processo de licenciamento, e garantir a máxima proteção do meio ambiente, é imprescindível agir em várias frentes, envolvendo a atuação sinérgica de todas as Superintendências desse Instituto, contando com o planejamento e implementação de ações conjuntas, no âmbito de suas competências;

Considerando os Princípios Constitucionais que garantem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a livre iniciativa e a proteção das empresas, nos termos da Constituição Brasileira;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Disciplinar os procedimentos para a regularização ambiental de Postos de Revenda de Combustíveis cujos requerimentos de renovação ou reemissão de Licença de Operação, no âmbito de processo de licenciamento ambiental, estejam pendentes de análise e que não apresentem indícios de contaminação.

Art. 2º. A regularização ambiental é um processo integrado de atividades técnicas e administrativas que visa adequar a atividade de Posto de Revenda de Combustíveis às normas vigentes por meio da assinatura de Termo de Compromisso Ambiental com o IBRAM.

Parágrafo único. Após prévia manifestação da Superintendência de Licenciamento Ambiental, o Termo de Compromisso Ambiental citado no caput deverá ser assinado pelas três Superintendências diretamente envolvidas nas ações de licenciamento (SULAM), monitoramento (SUPEM) e fiscalização (SUFAM) dos Postos de Revenda de Combustíveis.

Art. 3º. O processo de regularização previsto nesta instrução é um encadeamento sucessivo de atividades técnicas e administrativas, que integra as três Superintendências diretamente envolvidas na regularização: licenciamento (SULAM), monitoramento (SUPEM) e fiscalização (SUFAM).

Parágrafo único. As Superintendências mencionadas no caput deverão adotar todas as medidas cabíveis para garantir o efetivo cumprimento das obrigações decorrentes desta IN e do Termo de Compromisso eventualmente firmado, conforme previsto no Art. 12 desta Instrução.

Art. 4º. Os Postos de Revenda de Combustíveis que preencham os requisitos do art. 1º desta instrução poderão ser beneficiados com a celebração de Termo de Compromisso Ambiental, desde que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

Art. 4º Os Postos de Revenda de Combustíveis que preencham os requisitos do art. 1º desta instrução poderão ser beneficiados com a celebração de Termo de Compromisso Ambiental, desde que se enquadrem nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

I. Postos de combustíveis que estejam em operação, e possuam renovação tácita de Licença de Operação concedida ao interessado em data anterior a 01 de janeiro de 2008;

I - Postos de combustíveis que estejam em operação, e possuam renovação tácita de Licença de Operação; (alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

II. Postos de combustíveis que estejam em operação e possuam Licença de Operação não válida na data da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental.

II. Postos de combustíveis que estejam em operação e possuam Licença de Operação não válida na data da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental. (alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se Licença de Operação não válida, aquela cujo requerimento de prorrogação tenha sido efetiva e comprovadamente protocolado junto ao IBRAM ainda dentro do período de validade, mas seu protocolo tenha sido feito com menos de 120 dias de seu vencimento.

Parágrafo único. Não se enquadram no inciso II, os processos dos empreendedores que estão nas seguintes situações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

I - Possuem requerimentos de Licença de Operação para ponto de abastecimento, base de armazenamento e terminal retalhista (TRR); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

II - Possuem Requerimento de Licença de Operação, mas que de acordo com a Instrução nº 213/2013 necessitam de reforma (troca dos tanques); e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

III - Possuem estudo positivo para contaminação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

Art. 5º. O processo de regularização ambiental previsto nesta instrução será iniciado por meio de requerimento do interessado, manifestando interesse na assinatura de Termo de Compromisso Ambiental - TCA com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.

Art. 6º. Para a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental o interessado deverá apresentar, juntamente com o requerimento a que alude o Art. 5º:

I- Comprovante de pagamento da Taxa de Análise Processual;

II- Aviso de Publicação de requerimento de Licença de Operação publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em periódico local;

III- Declaração assinada pelo proprietário/sócio gestor e pelo responsável técnico do empreendimento, afirmando que o posto solicitante não apresenta indícios aparentes de contaminação de água ou do solo, nem está causando outros danos ambientais, devendo ainda indicar, expressamente, o número da página e do processo de licenciamento ambiental onde o teste de estanqueidade pode ser localizado, conforme modelo de declaração a ser disponibilizado pelo IBRAM em seu sítio eletrônico;

IV- Indicação de responsável técnico pelas informações sobre o empreendimento.

§ 1º Fica dispensado de apresentar o comprovante de pagamento do preço de análise, o interessado que já tenha feito a quitação e, concomitantemente, juntado tal documento aos autos de licenciamento.

§ 2º Caso a publicação de requerimento de L.O. tenha sido feita até, no máximo, um ano antes da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, e efetivamente juntada aos autos do licenciamento, fica o interessado dispensado de apresentá-la quando da assinatura do Termo .

§ 3º O teste de estanqueidade mencionado no inciso III é um um pré-requisito para a celebração do Termo de Compromisso, devendo, portanto, constar no processo de licenciamento ambiental já existente ou ser apresentado no momento da pactuação do acordo.

Art. 7º. Durante o processo de Regularização, o empreendedor signatário do Termo de Compromisso Ambiental poderá continuar desenvolvendo as suas atividades, pelo prazo estipulado no acordo, desde que sejam cumpridas todas as exigências e restrições indicadas pelo ente ambiental e diante da verificação da conformidade dos equipamentos instalados com a legislação e as normas vigentes à época.

Art. 8°. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental previsto nesta instrução importará nas seguintes obrigações para o empreendedor interessado:

Art. 8º A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental previsto nesta instrução importará nas seguintes obrigações para o empreendedor interessado: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

I- O Posto de Revenda de Combustíveis, signatário do Termo de Compromisso Ambiental, será obrigado a apresentar, 120 (cento e vinte) dias:

I - O Posto de Revenda de Combustíveis, signatário do Termo de Compromisso Ambiental, será obrigado a apresentar, 120 (cento e vinte) dias: (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

a) Fotos dos tanques e das bombas com selo do INMETRO e data de fabricação;

a) Fotos dos tanques e das bombas com selo do INMETRO e data de fabricação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

b) Fotos da Pista;

b) Fotos da Pista; (Alínea alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

c) Planta baixa; (Alínea revogado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

d)Teste de Estanqueidade, caso o estudo apresentado no processo de licenciamento ambiental esteja com data de validade expirada; (revogado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

II- O Posto de Revenda de Combustíveis, signatário do Termo de Compromisso Ambiental, será obrigado a, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias:

II- O Posto de Revenda de Combustíveis, signatário do Termo de Compromisso Ambiental, será obrigado a, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias: (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

a) cumprir todas as condições e executar as obras e adequações eventualmente exigidas nos anexos do Termo de Compromisso Ambiental;

a) cumprir todas as condições e executar as obras e adequações eventualmente exigidas nos anexos do Termo de Compromisso Ambiental; (Alínea alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

b) apresentar todos os documentos, planos, relatórios descritos nos anexos do Termo de Compromisso Ambiental;

b) apresentar todos os documentos, planos, relatórios descritos nos anexos do Termo de Compromisso Ambiental; (Alínea alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

Parágrafo único. O signatário do Acordo deverá comprovar a publicação do extrato do Termo de Compromisso Ambiental no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em periódico local, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

c) comprovar a publicação do extrato do Termo de Compromisso Ambiental no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em periódico local, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo; (Alínea revogado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

Art. 9º. Para os Postos de Revenda de Combustíveis que se encontrem em funcionamento, mas sem a Licença de Operação válida na data de assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, o interessado deverá também apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, os documentos relacionados nos artigos 5º incisos IV a XI, 6º incisos V a VII e 8º da Instrução Normativa nº. 213/2013 - IBRAM, com exceção dos incisos IV e XVIII, além dos documentos listados abaixo:

I - Análise físico-química dos efluentes que são direcionados à rede de esgoto, após tratamento nos Sistemas Separadores de Água e Óleo (SAO). A coleta de amostras deverá ser realizada por técnico habilitado e deve ser gerado Laudo de Análise de Efluentes Líquidos do SAO conforme Anexo 5;

II - Comprovante do recolhimento de óleo usado, efetuado por uma empresa especializada autorizada pela ANP;

III - Comprovante de destinação dos resíduos perigosos - classe I (conforme classificação estabelecida na ABNT NBR 10.004);

IV - Relatório de Investigação de Passivo Ambiental (RIPA), conforme Termo de Referência constante no Anexo 2, para os casos de empreendimentos nos quais nunca tenha sido realizada nenhum tipo de investigação no solo ou na água subterrânea ou a critério do IBRAM, desde que de forma justificada.

V- Comprovação de efetivo cumprimento de todas as condições e adequações exigidas na última manifestação técnica elaborada no âmbito da GEINP (Gerência de Licenciamento de Indústrias, Postos, Transporte e Depósito de Produtos e Resíduos perigosos), em data anterior a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, juntada nos autos do processo de licenciamento.

VI- Apresentar um relatório referente ao cumprimento de todas as condicionantes da Licença de Operação anterior e, quando possuir, da Licença de Instalação para reforma com a devida assinatura do responsável;

Art. 10. Para os Postos de Revenda de Combustíveis que se encontrem em funcionamento e possuam renovação tácita de Licença de Operação, emitida em data anterior a 1º de janeiro de 2008, para obter a renovação da LO, o interessado deverá apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, um relatório referente ao cumprimento de todas as condicionantes da Licença de Operação anterior e, quando possuir, da Licença de Instalação para reforma com a devida assinatura do responsável.

Art. 10. Para os Postos de Revenda de Combustíveis que se encontrem em funcionamento e possuam renovação tácita de Licença de Operação, para obter a renovação da LO, o interessado deverá apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, um relatório referente ao cumprimento de todas as condicionantes da Licença de Operação anterior e, quando possuir, da Licença de Instalação para reforma com a devida assinatura do responsável. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

Art. 10 - A apresentação dos documentos exigidos nos artigos 8º, 9º e 10 poderão ser dispensados pela área técnica, caso já constem no processo de licenciamento ambiental. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

Art. 11. Os Postos de Revenda de Combustíveis participantes da regularização ambiental prevista nesta instrução serão obrigados a recolher de forma apropriada as embalagens de óleo que forem comercializadas em seu estabelecimento, devendo manter em seu poder os comprovantes afetos ao correto recolhimento, que poderão ser requisitados, a qualquer momento, pela fiscalização ambiental.

Art. 12. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental previsto nesta instrução importa nas seguintes obrigações para o IBRAM:

Art. 12. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental previsto nesta instrução importa nas seguintes obrigações para o IBRAM: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

I - Analisar e emitir pareceres, relatórios e informações técnicas, contendo apreciação da documentação apresentada pelo signatário do Termo de Compromisso, encaminhando cópia dessas análises ao interessado para conhecimento e adequações;

II - Concluir a análise dos estudos e documentos entregues pelo compromissário com vistas à emissão de Licença de Operação para a regularização ambiental do empreendimento, no prazo de 180 dias, após o aceite dos estudos pela equipe técnica;

II - Concluir a análise dos estudos e documentos entregues pelo compromissário com vistas à emissão de Licença de Operação para a regularização ambiental do empreendimento, no prazo de 12 meses, após o aceite dos estudos pela equipe técnica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

III- estabelecer, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Instrução, um planejamento de monitoramento ambiental a ser implementado pela SUPEM, a partir do 121º dia após a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental;

IV- Sem prejuízo das ações de fiscalização rotineiras, realizar ações de fiscalização específicas, a serem executadas a partir do 121º dia após a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, com o objetivo de verificar o efetivo cumprimento das condições e exigências constantes do Termo;

V- Realizar vistorias técnicas para analisar a efetividade das ações realizadas pelo COMPROMISSÁRIO;

VI- admitir a adesão e assinatura ao Termo de Compromisso Ambiental de que trata o art. 5º até o 90º dia útil a contar da data da publicação dessa Instrução.

Art. 13. O não cumprimento integral, ou parcial, das condições estipuladas no Termo de Compromisso Ambiental previsto nesta instrução implicará no imediato cancelamento do Acordo firmado entre o IBRAM e o empreendedor interessado, além da aplicação das penalidades cabíveis, inclusive, com envio de aviso à ANP - Agência Nacional de Petróleo.

§ 1º Para comprovação do não cumprimento integral, ou parcial, das condições estipuladas no Termo de Compromisso Ambiental será considerado o Relatório de Monitoramento Ambiental, elaborado por analista da SUPEM, ou o Relatório de Fiscalização, elaborado por auditor fiscal de controle ambiental do IBRAM, indicando as condições ou exigências descumpridas.

§2º Ficando constatado o não cumprimento integral, ou parcial, das condições ou exigências estipuladas no Termo de Compromisso Ambiental, será lavrado Auto de Infração e instaurado o procedimento correspondente, no âmbito da SUFAM - Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Controle Ambiental, com imposição das penalidades cabíveis, inclusive embargo do empreendimento e possível cancelamento da Licença de Operação.

Art. 14. Ao assinar o Termo de Compromisso Ambiental, o interessado dar-se-á por notificado das exigências e condições ora assumidas e das penalidades a serem impostas, em caso de descumprimento, ainda que parcial, das obrigações constantes do Termo e da presente instrução.

Art. 14 - A Os casos omissos serão analisados pela Superintendência de Licenciamento Ambiental. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Instrução 26 de 31/01/2018)

Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 689, de 20 de dezembro de 2017.

ALDO CÉSAR VIEIRA FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 23/01/2018 p. 5, col. 1