SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40177 de 14/10/2019

Legislação correlata - Decreto 40541 de 19/03/2020

Legislação Correlata - Decreto 44427 de 12/04/2023

Legislação Correlata - Decreto 44923 de 04/09/2023

Legislação Correlata - Portaria 37 de 16/04/2024

LEI Nº 6.242, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e prevenção à violência, alinhados com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. O FUSPDF tem a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros objetivando a modernização, o reequipamento, a manutenção e a aquisição de bens de consumo e serviços para o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 2º Constituem fontes de receitas do FUSPDF:

I - doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou jurídicas públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;

II - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;

III - recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal - SSP e dos órgãos vinculados;

IV - recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras;

V - recursos provenientes da cobrança de taxas previstas na legislação do Distrito Federal, destinadas à SSP;

VI - recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União;

VII - outros recursos que lhe forem destinados, exceto recursos do tesouro.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da União são movimentados conforme disposto nos instrumentos de pactuação, e os demais recursos do FUSPDF são movimentados em conta corrente no Banco de Brasília - BRB.

Art. 3º A gestão orçamentária e financeira do FUSPDF compete à SSP, incumbindo-lhe:

I - receber as doações de que trata o art. 2º, I;

II - alocar os recursos para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da SSP e dos órgãos a ela vinculados;

III - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, observadas as disposições das leis federais que dispõem sobre o mesmo tema.

Art. 4º O FUSPDF é gerido por Conselho de Administração composto pelos seguintes membros:

I - o secretário de estado da segurança pública e da paz social do Distrito Federal, que é seu presidente;

II - o secretário de estado da casa civil, relações institucionais e sociais do Distrito Federal;

III - o secretário de estado de planejamento, orçamento e gestão do Distrito Federal;

IV - o diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - o comandante-geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

VI - o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

VII - o subsecretário de administração geral da SSP, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;

VIII - o subsecretário de segurança cidadã da SSP;

IX - o subsecretário de operações integradas da SSP;

X - o subsecretário de gestão da informação da SSP;

XI - 1 presidente dos conselhos comunitários de segurança - Conseg e 1 representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, escolhidos pelo secretário de estado da segurança pública e da paz social do Distrito Federal e designados por ato do governador do Distrito Federal.

§ 1º Os conselheiros constantes dos incisos deste artigo são representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.

§ 2º O mandato dos conselheiros a que se refere o inciso XI é de 2 anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.

§ 3º Os integrantes do Conselho de Administração e respectivos substitutos não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho, que é considerada de relevante interesse público.

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUSPDF:

I - aprovar a programação financeira;

II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUSPDF às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

III - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

V - analisar os projetos recebidos visando verificar seu alinhamento com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal;

VI - fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUSPDF destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência;

VII - elaborar, no prazo de 30 dias contados da data de instalação do Fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento.

Parágrafo único. O Conselho de Administração pode instituir comissão para analisar e monitorar a prestação de contas dos recursos utilizados.

Art. 6º Os recursos do FUSPDF contemplam a SSP, podendo ser destinados também a atender demandas específicas da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que se compatibilizem com as diretrizes e as orientações gerais do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal, sendo destinados a:

I - aquisição de bens e serviços imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

II - construção, reforma, ampliação e modernização de prédios e próprios;

III - tecnologia e sistemas de informações e estatísticas de segurança pública;

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos;

VI - custeio de cursos e treinamentos de profissionais de segurança pública;

VII - custeio de programas de prevenção à violência e à criminalidade;

VIII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - premiação em dinheiro para informações que levem à elucidação de crimes, observada a legislação específica.

§ 1º O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FUSPDF.

§ 2º O saldo positivo do FUSPDF, apurado em balanço em cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

§ 3º E vedada a destinação de recursos do FUSPDF para atender despesas com pessoal.

§ 4º Os recursos do FUSPDF não podem ser contingenciados, em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 21/12/2018 p. 1, col. 2