SINJ-DF

PORTARIA N° 284, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

Torna público para o segundo semestre de 2019, despesas de custeio, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), que será descentralizado diretamente às Unidades Executoras Locais (UExL) das Unidades Escolares (UEs) e Unidades Executoras Regionais (UExR) das Coordenações Regionais de Ensino (CREs).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das suas atribuições previstas no art. 105, Parágrafo Único, incisos III e V e no art. 182, II, V, X e XVI do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, bem como nos termos da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017 e nos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, resolve:

Art. 1º Tornar público para o segundo semestre de 2019, o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões) em despesas de custeio, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), que será descentralizado diretamente às Unidades Executoras Locais (UExL) das Unidades Escolares (UEs) e Unidades Executoras Regionais (UExR) das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), na natureza de despesa 335043 do Programa de Trabalho nº 12.122.6221.9068.0001, prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) 2019.

Art. 2º Para os repasses previstos nesta Portaria, será considerado o valor de R$ 55,00 por estudante para UEs com serviços terceirizados de conservação e limpeza, e R$ 65,00 para UEs sem serviços terceirizados de conservação e limpeza, tendo por base o censo escolar de 2018.

Art. 3º Os valores descentralizados foram calculados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, considerando o artigo 10 da Lei Distrital nº 6.023 de 2017, o interesse público, a relevância pedagógica e social da modalidade de ensino ofertada e, também, os seguintes critérios:

I - Serão descentralizados 50% do valor base para as UEXs correspondentes às UEs;

II - Para os Centros de Ensino Especial (CEEs), serão acrescidos 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base, conforme parágrafo 3º do artigo 10 da Lei Distrital 6.023 de 2017;

III - Para as UEs que ofertam Educação Integral (rede integrada, PROEIT e Ensino Médio em Tempo Integral), serão descentralizados 120% (cento e vinte por cento), considerando o número de estudantes atendidos pelo programa, em razão da modalidade de atendimento;

IV - Para as UEs com estudantes matriculados na educação especial, nas modalidades classe comum, ensino especial e educação precoce, haverá acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por estudante, em razão da modalidade de atendimento;

V - Serão descentralizados 50% (cinquenta por cento) do valor base para as UEs que atendam estudantes em medida socioeducativa (escolas vinculantes), acrescidos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da modalidade de atendimento;

VI - Serão descentralizados 50% (cinquenta por cento) do valor base para as UEs que atendam no sistema prisional, acrescido de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da modalidade de atendimento;

VII - Serão descentralizados 50% (cinquenta por cento) do valor base para os Centros Interescolares de Línguas, até o limite de 3.000 (três mil) estudantes. Para os CILs que ultrapassarem esse quantitativo de estudantes, serão descentralizados 25% (vinte e cinco por cento) do valor base por estudante excedente;

VIII - Para as CREs, foi considerado o número de UEs vinculadas, observados os seguintes critérios:

a) R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais) para as CREs com até 25 unidades escolares;

b) R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) para as CREs que possuem de 26 a 40 unidades escolares;

c) R$ 257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais) para as CREs que possuem de 41 a 60 unidades escolares;

d) R$ 277.000,00 (duzentos e setenta e sete mil reais) para as CREs que possuem entre 61 e 90 unidades escolares;

e) R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) para as CREs com mais de 90 unidades escolares.

IX - Para as Coordenações Regionais de Ensino abaixo relacionadas, por possuírem Bibliotecas Escolares Comunitárias, o valor base, conforme inciso VIII, será acrescido de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por cada biblioteca pertencente à CRE:

a) CRE de Brazlândia - Biblioteca Escolar-Comunitária Érico Veríssimo;

b) CRE de Ceilândia - Biblioteca Escolar-Comunitária Cora Coralina;

c) CRE do Guará - Biblioteca Escolar-Comunitária JK;

d) CRE de Planaltina - Biblioteca Escolar-Comunitária Monteiro Lobato;

e) CRE do Plano Piloto - Biblioteca Escolar-Comunitária 104/304 Sul e Biblioteca Escolar-Comunitária 108/308 Sul;

g) CRE de Sobradinho - Biblioteca Escolar-Comunitária Espaço Rui Barbosa;

h) CRE de Taguatinga - Biblioteca Escolar-Comunitária Valéria Jardim.

X - A CRE do Plano Piloto receberá o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para apoio à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE;

XI - Para a Escola do Parque da Cidade - PROEM e para a Escola Meninos e Meninas do Parque, haverá acréscimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da modalidade de atendimento;

XII - Para a Escola de Música de Brasília, haverá acréscimo de R$ 29.648,92 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), em razão da modalidade de atendimento;

XIII - Serão descentralizados 50% (cinquenta por cento) do valor base para as UEs rurais acrescidos de 50% (cinquenta por cento), em razão da modalidade de atendimento;

XIV - Serão descentralizados 50% (cinquenta por cento) do valor base para as UEs Técnicas, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), em razão da modalidade de atendimento;

XV - Para as UEs da rede pública de ensino inseridas no programa Educa DF, com a bandeira "Escolas que Queremos", serão acrescidos 15% (quinze por cento) do valor base, em razão da modalidade de atendimento, com o propósito de melhoria nos indicadores de aprendizagem e de fluxo escolar.

Art. 4º As CREs de Brazlândia, do Núcleo Bandeirante, do Paranoá, do Recanto das Emas e de Taguatinga, por possuírem Unidades Escolares recém-criadas, receberão adicionais de recursos, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para cada uma das seguintes Unidades Escolares: CEI 03 de Brazlândia, CIL do Riacho Fundo II, CED 01 do Itapoã, CEI Buritizinho e CEI 08 de Taguatinga, respectivamente.

Art. 5º A transferência de recursos às UEs e às CREs da rede pública do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UExs, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.

Art. 6º As UExs deverão apresentar, por meio de processos individualizados, o processo de Liberação de Recursos devidamente identificado como "Orçamento: Liberação de Recursos - PDAF 2º semestre de 2019" pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

§ 1º Os processos autuados no SEI, encaminhados às UniAGs das respectivas CREs, deverão conter, inicialmente, os seguintes documentos, na ordem relacionada abaixo:

a) cópia de inteiro teor da publicação desta Portaria de descentralização de recursos, bem como seu Anexo Único;

b) quadro de composição de documentos;

c) documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar até que seja regulamentado modelo próprio;

d) cópia do estatuto da UEx, com registro em cartório;

e) cópia da ata de eleição e posse dos membros da UEx, com registro em cartório;

f) Certidões Negativas de Débitos comprovando a regularidade fiscal da UEx junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do trabalho;

g) cópia da Ata da Assembleia Geral Escolar que elegeu o presidente;

h) cópia da Ata do Conselho Escolar;

i) cópia do documento da celebração de cooperação (antigo Termo de Cooperação), que será substituído pelo Termo de Colaboração, tão logo a Lei Distrital 6.023 de 2017 seja regulamentada, e declaração, quando for o caso;

j) cópia dos extratos bancários da conta corrente e aplicação do Banco de Brasília (BRB), obrigatoriamente do mês em que for solicitada a liberação de recurso;

k) despacho da Unidade de Administração Geral - UniAG, informando acerca da adimplência da Unidade Executora com relação à apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAF.

§ 2º Somente após despacho da UniAG, o processo de Liberação de Recursos deverá ser encaminhado para análise da Gerência de Descentralização Administrativa e Financeira (GPDAF) da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (SUPLAV).

Art. 7º A utilização dos recursos do programa deverá obedecer ao que determina a Lei Distrital nº 6.023 de 2017.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

O anexo consta no DODF nº 163, de 28/08/2019, p. 24.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 28/08/2019 p. 24, col. 2