SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 105 de 15/04/2024

LEI Nº 7.328, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI - DF, Órgão Executor de Sanidade Agropecuária - OESA, e regem-se por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas sanitárias do âmbito federal e distrital.

§ 1º A defesa sanitária animal no Distrito Federal tem por princípios a saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal.

§ 2º A política de defesa animal no Distrito Federal de que trata o caput deste artigo deve observar, em especial, as disposições previstas na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “institui o Código de Saúde do Distrito Federal”, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Órgão Executor de Sanidade Agropecuária - OESA: instância responsável pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operacional de sanidade agropecuária, que exerce as atividades de defesa e inspeção animal e vegetal;

II - Serviço Veterinário Oficial - SVO: serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, constituído pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e dos OESAs nos estados e no Distrito Federal;

III - doenças de notificação obrigatória: aquelas constantes em lista da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e em legislações complementares instituídas pelo MAPA, além de outras enfermidades cuja ocorrência resulte em significativos impactos à saúde dos rebanhos, à saúde pública, à economia e ao meio ambiente, com implicações na comercialização de animais, seus produtos e subprodutos em âmbito distrital, interestadual ou internacional;

IV - documentos zoossanitários: aqueles com finalidade de comprovação do cumprimento das medidas direcionadas à prevenção e ao combate às doenças animais, observados os prazos de validade e consideradas informações tais como espécie, sexo, origem, finalidade, faixa etária, entre outras, de acordo com a legislação sanitária vigente;

V - proprietário: todo aquele, pessoa física ou jurídica, detentor da posse de estabelecimento agropecuário;

VI - produtor: todo aquele, pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária, cadastrada ou não no sistema de informação do Serviço Veterinário Oficial, seja ele possuidor, depositário, detentor, que mantenha sob seu poder ou guarda animais suscetíveis às doenças de notificação obrigatória;

VII - estabelecimento agropecuário: toda unidade de produção ou exploração dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias de produção ou aglomeração de espécies de interesse socioeconômico, permanente ou transitória, sob responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica, localização, com ou sem finalidade comercial;

VIII - explorações pecuárias: os animais ou grupos de animais das espécies de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de controle oficial albergados nos diversos tipos de estabelecimentos agropecuários;

IX - espécies de interesse socioeconômico: aquelas caracterizadas como de produção ou de peculiar interesse para o Distrito Federal e sujeitas às medidas sanitárias de controle e prevenção das doenças de controle oficial;

X - abate sanitário: medida de abate de animais positivos ou dos seus contatos diretos e indiretos, ou ainda a critério do serviço oficial de defesa animal, realizada em abatedouro sob inspeção oficial, com aproveitamento ou não das carcaças, conforme normas sanitárias em vigor;

XI - sacrifício sanitário: medida de eutanásia de animais positivos para as doenças emergenciais e outras de controle oficial, seus contatos diretos e indiretos, ou ainda a critério do serviço oficial de defesa animal, realizada pelo Serviço Veterinário Oficial, com destruição das carcaças, conforme normas sanitárias em vigor;

XII - depopulação: eliminação de animais em uma determinada área a fim de mitigar o risco da propagação de agentes causadores de doenças de controle oficial por razões de saúde animal e saúde pública, sob supervisão da autoridade competente;

XIII - medidas cautelares: medidas adotadas preliminarmente com a finalidade de afastar risco sanitário iminente ou dano e assegurar preservação da saúde das explorações pecuárias e da saúde pública;

XIV - interdição: medida impeditiva da circulação ou movimentação de bens materiais, de animais, seus produtos e subprodutos, ou outros, visando evitar a propagação de doenças de controle oficial, podendo ser aplicada em estabelecimentos ou explorações pecuárias, nas formas parcial ou total;

XV - apreensão: medida de confisco temporário ou definitivo de produtos de uso veterinário, de animais ou seus produtos e subprodutos, visando afastar risco sanitário iminente ou dano, ou outros;

XVI - retenção de veículos transportadores: medida adotada com vistas a evitar a propagação de doenças de controle oficial até que seja possível garantir a efetiva higienização e desinfecção dos veículos quando da suspeita ou confirmação de doenças de controle oficial;

XVII - retorno à origem: medida impeditiva do ingresso ou restritiva da circulação de bens materiais, de animais, ou outros, quando não cumpridos os requisitos zoossanitários obrigatórios, visando afastar risco sanitário, podendo ser aplicada a veículos transportadores de qualquer natureza ou animais não embarcados, em vias e rodovias, estabelecimentos agropecuários, eventos com aglomerações de animais ou outros;

XVIII - eventos pecuários: eventos com aglomerações em um espaço comum, com ou sem finalidade comercial, de animais de espécies de interesse socioeconômico, suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, oriundos de mais de um estabelecimento agropecuário;

XIX - núcleo de produção: unidade física de produção de aves ou suínos, composta por um ou mais galpões ou piquetes que alojam um grupo de animais com manejo produtivo comum e isolamento de outras atividades de produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais.

Parágrafo único. As ações previstas nos incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais e devem ser fundamentadas e justificadas formalmente, em consonância com as regulamentações federais respectivas.

Art. 3º As doenças de notificação obrigatória que acometem os rebanhos de interesse socioeconômico no Distrito Federal são de notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no OESA, por todo aquele que tenha conhecimento de sua suspeita ou ocorrência.

§ 1º Devem ser aplicadas as medidas necessárias previstas pelo Serviço Veterinário Oficial para a prevenção, o controle e a erradicação dessas doenças.

§ 2º A ocorrência dessas enfermidades na fauna silvestre deve ser alvo de investigação e medidas sanitárias cabíveis, em consonância com órgãos que atuam com essas espécies animais.

Art. 4º As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, seu regulamento e atos complementares dos órgãos competentes constituem exercício regular do poder de polícia administrativa e são exercidas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva, lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. As atividades descritas no caput podem ser exercidas por servidores públicos em cargos de natureza efetiva, de qualquer esfera, desde que possuam formação profissional compatível com a natureza da atividade e estejam lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.

Art. 5º No exercício das ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização, fica assegurado, aos servidores da SEAGRI - DF, responsáveis pela defesa sanitária animal no Distrito Federal, o livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos:

I - que sejam utilizados para transporte de animais das espécies de interesse socioeconômico, produtos e subprodutos de origem animal;

II - em que haja produtos de uso veterinário para as finalidades de comércio e distribuição;

III - em que estejam estocados ou que tenham sob guarda materiais biológicos de origem animal suspeitos de acometimento por doenças de notificação obrigatória;

IV - em que haja documentações pertinentes às ações descritas no art. 3º ou quaisquer outras sujeitas a normas zoossanitárias, para que sejam apresentadas e conferidas pelo Serviço Veterinário Oficial;

V - que comercializem, revendam ou exponham animais de interesse socioeconômico.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete à SEAGRI - DF:

I - normatizar, planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle, erradicação e vigilância epidemiológica das doenças de notificação obrigatória, em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, respeitadas as competências dos demais órgãos;

II - cadastrar os estabelecimentos agropecuários, os proprietários de animais e suas explorações pecuárias, os transportadores de animais e seus veículos no território do Distrito Federal, bem como manter atualizados os cadastros em sistema de informações de saúde animal;

III - promover ações de educação sanitária animal;

IV - manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio e distribuição de produtos de uso veterinário e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais competentes, mediante instrumento específico de delegação de competência;

V - aplicar as medidas cautelares necessárias em áreas públicas ou privadas para os efeitos desta lei e normas complementares;

VI - normatizar, licenciar, fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários, além de auditar os profissionais credenciados ou habilitados, bem como os promotores ou responsáveis técnicos de eventos;

VII - fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, transportadores de animais e seus veículos a fim de mitigar o risco da disseminação de doenças de notificação obrigatória;

VIII - exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal;

IX - difundir as medidas de boas práticas agropecuárias a fim de promover o bemestar animal nos rebanhos do Distrito Federal;

X - instituir, coordenar e capacitar a equipe designada por ato normativo específico com a finalidade de atender a emergências sanitárias;

XI - requisitar, solicitar, coletar amostras biológicas de origem animal para fins de testagem e análises laboratoriais de doenças de controle oficial ou de interesse do Serviço Veterinário Oficial;

XII - orientar suas ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal;

XIII - promover a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas;

XIV - realizar a divulgação de relatórios periódicos das ações de defesa sanitária animal.

§ 1º O OESA pode acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e, ainda, requisitar o apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades da defesa sanitária animal.

§ 2º Para o cumprimento das atribuições conferidas por Lei, o OESA pode firmar convênios ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 7º Os proprietários, produtores ou transportadores de animais susceptíveis a doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, bem como os responsáveis legais por estabelecimentos que abatam animais ou processem produtos e subprodutos de origem animal obrigam-se a:

I - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal;

II - permitir livre acesso aos fiscais do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no exercício da fiscalização, aos estabelecimentos agropecuários e explorações pecuárias, bem como aos veículos utilizados para transporte animal, ocupados ou não;

III - informar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no prazo legal, sobre a existência de animal doente ou suspeito de qualquer doença de notificação obrigatória;

IV - atender às convocações periódicas do Serviço Veterinário Oficial estipuladas em calendário oficial para atualização cadastral, imunização obrigatória das explorações pecuárias, apresentação de documentos zoossanitários ou participação em atividades de educação sanitária, além de outras convocações que se fizerem necessárias, a qualquer tempo;

V - observar as normas para o trânsito animal, providenciar os documentos zoossanitários obrigatórios e realizar as devidas comunicações ao Serviço Veterinário Oficial estabelecidos pelas normas vigentes;

VI - orientar suas atividades pelo bem-estar e pela adoção das medidas possíveis de redução de sofrimento animal.

Art. 8º Os proprietários de revendas de produtos veterinários no Distrito Federal são obrigados a manter o registro de seu estabelecimento atualizado e a realizar o comércio, os controles e as comunicações de acordo com o estabelecido nas normas vigentes.

Art. 9º As lojas e os estabelecimentos que comercializam, revendem ou expõem animais de interesse socioeconômico devem cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal.

Art. 10. Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou para a alimentação de outros animais.

Art. 11. Os responsáveis pela realização de eventos pecuários com aglomerações de animais são obrigados a solicitar licenciamento sanitário no prazo estabelecido no regulamento, além de manter a estrutura necessária e cumprir as demais exigências do Serviço Veterinário Oficial, para efetivo controle sanitário dos animais no local do evento.

Art. 12. Os laboratórios no Distrito Federal que recebem, manipulam, processam e estocam materiais biológicos, as instituições de ensino e pesquisa e os médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e atuem com animais de interesse socioeconômico susceptíveis a doenças de notificação obrigatória são obrigados a:

I - manter registros de informações e dos fluxos dos atendimentos a animais de interesse socioeconômico e das ações envolvendo amostras biológicas desses animais;

II - notificar prontamente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas vigentes, as suspeitas ou diagnósticos das doenças de controle oficial;

III - colaborar prontamente com informações necessárias nos casos sob investigação do Serviço Veterinário Oficial;

IV - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal.

Parágrafo único. A fim de garantir a aplicação tempestiva das medidas sanitárias previstas nas normas vigentes, é vedado aos mencionados no caput a comunicação ou veiculação de informações acerca de ocorrências de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no Distrito Federal a qualquer título, sem a ciência prévia do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS EMERGENCIAIS

Art. 13. Para o cumprimento do disposto nesta Lei e no seu regulamento, o Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal pode adotar, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis, as seguintes medidas cautelares:

I - interdição parcial ou total de propriedades, estabelecimentos, animais, equipamentos ou outros que se fizerem necessários;

II - apreensão de animais, seus produtos ou subprodutos, e retenção de veículos transportadores;

III - retorno à origem;

IV - suspensão, bloqueio ou inativação de cadastro, licenciamento, autorização, credenciamento ou habilitação;

V - interdição, apreensão, recolhimento, de produtos de uso veterinário.

Art. 14. A fim de salvaguardar o patrimônio pecuário do Distrito Federal, na forma desta Lei e de seu regulamento, o Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal pode adotar ainda, as seguintes medidas sanitárias emergenciais:

I - inutilização, destruição de produtos de uso veterinário;

II - depopulação animal, abate sanitário, sacrifício sanitário.

Art. 15. Os ônus decorrentes das medidas cautelares ou das medidas sanitárias emergenciais a que se refere este capítulo devem ser suportados pelo fiscalizado.

Parágrafo único. Eventuais programas e fundos indenizatórios para ressarcimentos em casos específicos podem ser acionados pelos produtores no setor competente, na forma da legislação em vigor.

Art. 16. Outras medidas adicionais podem ser adotadas quando da verificação de iminente risco sanitário para os quais as medidas elencadas nos arts. 13 e 14 não bastem.

Art. 17. A definição das medidas cautelares ou emergenciais aplicáveis ocorrerá pelo servidor responsável, de acordo com a avaliação dos danos ou riscos sanitários dos casos fiscalizados pelo Serviço Veterinário Oficial.

§ 1º A autoridade sanitária do Serviço Veterinário Oficial pode determinar a guarda de animais ou produtos, firmada em termo de fiscalização, devendo o responsável figurar como fiel depositário na forma e prazo necessários e de acordo com as normas vigentes.

§ 2º A medida aplicada pela autoridade sanitária tem efeito imediato, devendo ser submetida a ciência do chefe imediato ou superior hierárquico.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Seção I

Das Responsabilidades

Art. 18. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos descumprimentos das medidas sanitárias desta Lei, de seu regulamento, das determinações ou dos atos normativos complementares do OESA cabem:

I - a todos os produtores de animais, na forma desta Lei;

II - à pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, praticar ou concorrer para a prática de infração ou dano;

III - a todo aquele que opuser embaraço às ações do Serviço Veterinário Oficial;

IV - a qualquer cidadão que atue com quaisquer das espécies suscetíveis às doenças de notificação obrigatória, nas áreas de manejo, transporte, comércio, produção, atendimento clínico, diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas são solidariamente responsáveis com seus responsáveis técnicos pelo descumprimento das normas previstas, quando caracterizado dolo ou culpa.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas são solidariamente responsáveis com seus empregados, colaboradores, prepostos ou prestadores de serviços quando opuserem embaraço às ações dos órgãos competentes, causarem danos ou procederem em desacordo com as normas previstas.

§ 3º Salvo disposição em contrário firmada em contrato de parceria ou arrendamento, o proprietário da terra ou ocupante a qualquer título é solidariamente responsável com seus parceiros ou arrendatários quando houver descumprimento de medidas sanitárias e afins em desacordo com esta Lei, seu regulamento, ou atos normativos complementares.

§ 4º Na impossibilidade de identificação do responsável por determinada exploração pecuária em um estabelecimento agropecuário, a responsabilidade recai sobre o proprietário do estabelecimento, que deve apontar o produtor parceiro, arrendatário ou outrem em prazo estabelecido pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, conforme regulamentação desta Lei, sob pena de arcar com o ônus de quaisquer medidas sanitárias que se fizerem necessárias para manutenção da sanidade da referida exploração pecuária, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Seção II

Das Infrações

Art. 19. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou aos atos normativos complementares do OESA.

Art. 20. São consideradas infrações leves:

I - criar espécies de interesse socioeconômico sem o devido cadastro ou descumprir exigências cadastrais obrigatórias definidas pelo Serviço Veterinário Oficial;

II - deixar de atualizar o cadastro de explorações agropecuárias no Serviço Veterinário Oficial durante as campanhas sanitárias periódicas determinadas em regramento específico;

III - deixar de realizar a vacinação ou de comprová-la no Serviço Veterinário Oficial durante as campanhas sanitárias determinadas em regramento específico;

IV - deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal a existência de animais suspeitos de doenças de notificação obrigatória, dentro dos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente;

V - transportar, movimentar ou transferir animais a qualquer título, sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;

VI - transportar subprodutos, insumos e resíduos de origem animal sem os documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;

VII - deixar de apresentar GTA de entrada de animais oriundos de outras unidades federativas ao Serviço Veterinário Oficial no prazo previsto;

VIII - recusar-se a transportar os animais ao local definido pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, em caso de apreensão;

IX - deixar de observar os requisitos de boas práticas agropecuárias ou orientações sanitárias do Serviço Veterinário Oficial descritas em termo de fiscalização ou outro instrumento;

X - deixar de comprovar a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários;

XI - deixar de entregar relatórios nos moldes e prazos definidos;

XII - deixar de atender às convocações feitas pelo Serviço Veterinário Oficial;

XIII - comunicar a outrem, antes da notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, qualquer resultado de exames diagnósticos diferentes de negativo para doenças de notificação obrigatória;

XIV - deixar de cumprir as determinações exigidas em norma para o comércio e distribuição de produtos de uso veterinário;

XV - manter, distribuir ou comercializar produtos de uso veterinário sem os devidos controles exigidos por norma específica;

XVI - comercializar produtos de uso veterinário sem que o estabelecimento esteja devidamente registrado, cadastrado ou autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial;

XVII - emitir nota fiscal de aquisição de produtos de uso veterinário sem a efetiva baixa do estoque;

XVIII - descumprir as normas sanitárias vigentes para participação em exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico no Distrito Federal.

Art. 21. São consideradas infrações graves:

I - deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal os óbitos, as novas ocorrências de doenças em animais, ou os diagnósticos de doenças de notificação obrigatória, dentro dos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente, nos casos sob investigação do Serviço Veterinário Oficial;

II - deixar de observar as determinações de ordem sanitária definidas em ato normativo, termo de fiscalização ou outro instrumento;

III - recusar-se a prestar informações cadastrais ou sanitárias de interesse do Serviço Veterinário Oficial ou prestá-las em desacordo com a realidade;

IV - descumprir as normas de biosseguridade determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial em ato normativo ou em termo de fiscalização;

V - alojar aves ou suínos em núcleos de produção sem o devido registro ou descumprindo os requisitos constantes nas normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;

VI - produzir, comercializar ou fornecer na alimentação de animais de interesse socioeconômico produtos nocivos à saúde animal ou humana ou que estejam em desacordo com a legislação em relação aos seus componentes ou forma de processamento;

VII - utilizar produtos de uso veterinário em desacordo com o estabelecido pelo fabricante ou em legislação sanitária vigente;

VIII - executar práticas sanitárias, vacinações ou testes diagnósticos de doenças sob controle oficial, quando não habilitados ou cadastrados para esses fins pelo Serviço Veterinário Oficial;

IX - deixar de observar as boas práticas ou agir em desacordo com as normas sanitárias vigentes na coleta, identificação, acondicionamento, transporte, registro de informações ou processamento de amostras biológicas, comprometendo a qualidade e o diagnóstico laboratorial do material;

X - concorrer direta ou indiretamente à prática de fraude, falsificação ou rasura de documentos zoossanitários visando enganar ou ludibriar o Serviço Veterinário Oficial;

XI - comercializar vacinas em condições inadequadas de conservação;

XII - deixar de exigir a documentação zoossanitária obrigatória no momento do recebimento de animais ou produtos de origem animal nos estabelecimentos de abate, processamento, entrepostos, incubatórios e outros;

XIII - transportar ou conduzir animais no território do Distrito Federal em itinerário incompatível com a rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários;

XIV - transportar, movimentar ou transferir cargas de aves, ovos férteis, suídeos a qualquer título, sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;

XV - descumprir as normas sanitárias vigentes para promoção ou realização de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico no Distrito Federal.

Art. 22. São consideradas infrações gravíssimas:

I - dificultar ou impedir a ação do Serviço Veterinário Oficial nas medidas obrigatórias previstas para prevenção, combate, controle e erradicação de doenças;

II - deixar de cumprir ajustamento de conduta nos termos do pactuado com o Serviço Veterinário Oficial;

III - impossibilitar acesso do Serviço Veterinário Oficial a animais ou carcaças de animais suspeitos de doenças de notificação obrigatória para fins de exame clínico ou colheita de material para diagnóstico;

IV - descumprir as determinações constantes em termo de interdição, permitindo o ingresso ou egresso de animais ou outros, em estabelecimento sob investigação ou saneamento de doenças pelo Serviço Veterinário Oficial;

V - permanecer inerte após convocação para prestar informações cadastrais ou sanitárias, dificultando as ações do Serviço Veterinário Oficial;

VI - dispor de bem, produto ou animal que lhe tenha sido confiado como fiel depositário pelo Serviço Veterinário Oficial;

VII - comercializar produto de uso veterinário não registrado no órgão competente;

VIII - desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização;

IX - transportar animais, seus produtos, subprodutos e derivados, ovos férteis ou embrionados, sêmen, ovócitos e embriões provenientes de regiões com status sanitário inferior ao do Distrito Federal, sem o cumprimento das normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;

X - descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal;

XI - abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma, comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais;

XII - praticar crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservar as normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal;

XIII - deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem-estar animal nos rebanhos do Distrito Federal.

Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal são observados, no mínimo, os seguintes princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais específicas:

I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o nascimento, a criação e o transporte;

II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado manejo;

III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;

IV - assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bemestar animal;

V - manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário;

VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.

Seção III

Das Sanções

Art. 23. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de:

a) R$ 250,00 a R$ 1.000,00 nas infrações de natureza leve;

b) R$ 1.000,01 a R$ 3.500,00 nas infrações de natureza grave;

c) R$ 3.500,01 a R$ 10.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;

III - perdimento de bens materiais e animais apreendidos;

IV - suspensão por prazo determinado ou cancelamento de cadastro, licenciamento ou autorização;

V - suspensão por prazo determinado ou cancelamento do cadastro de estabelecimentos comerciais;

VI - suspensão por prazo determinado ou cancelamento do cadastro, credenciamento, habilitação ou registro de profissionais médicos veterinários e outros do setor privado para o exercício de atividades delegadas pelo Serviço Veterinário Oficial;

VII - participação compulsória em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento, coordenada pelo Serviço Veterinário Oficial, com carga horária, periodicidade e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º Os valores-base das multas e as especificações das condutas que incorrem em uma mesma infração serão descritos e fixados em regulamento.

§ 2º Havendo concurso de condutas de uma mesma infração, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, as multas podem ser convertidas em investimentos corretivos no estabelecimento, em até 50%, de acordo com o regulamento.

§ 4º Os valores previstos neste artigo são ajustados anualmente pelo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na forma da legislação do Distrito Federal.

§ 5º O não recolhimento da multa implica inscrição do débito na dívida ativa e cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 24. Na aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, a autoridade competente deve observar o que segue:

I - a advertência pode ser aplicada nas infrações de natureza leve, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração, que o dano possa ser reparado e que não seja verificado dolo, má-fé ou vantagem econômica;

II - a multa pode ser agravada em até 5 vezes de seu valor nos casos de reincidência em infração específica, conforme critérios de gradação dispostos em regulamento;

III - o perdimento de bens materiais ou de animais pode ocorrer quando verificada a impossibilidade de atendimento às determinações sanitárias do Serviço Veterinário Oficial ou reparação das inconformidades, sendo os objetos passíveis de destinação para doação, leilão ou outras definidas em regulamento;

IV - a suspensão temporária, bloqueio ou inativação do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação ou autorização deve ser aplicada quando verificada irregularidade reparável;

V - a suspensão por tempo determinado ou cancelamento do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação ou autorização deve ser aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude;

VI - a participação compulsória em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação técnica ou aperfeiçoamento só poderá ser aplicada cumulativamente a outra sanção.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei e de seu regulamento, deve ser considerado o prazo de 5 anos, a partir da decisão, para configuração de reincidência na mesma infração aplicada ao mesmo infrator, pessoa física ou jurídica.

Art. 25. Os produtos de uso veterinário e afins apreendidos ou interditados devem ter sua destinação estabelecida após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa titular do registro, produtora e comercializadora adotar as providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes da ação.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa titular do registro, produtora ou comercializadora, o detentor dos produtos de uso veterinário e afins assume a responsabilidade e os custos referentes aos procedimentos definidos pela autoridade competente.

Art. 26. Para efeito da fixação dos valores das multas, a autoridade competente deve considerar:

I - os antecedentes do infrator;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - a gravidade do fato em vista de suas consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente e a produção agropecuária.

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b) ter o infrator procurado, por espontânea vontade, reparar ou minorar imediatamente as consequências do ato;

c) concordar o infrator em participar de atividades de educação sanitária pelos órgãos competentes, pelo prazo que lhe for determinado;

d) ter o infrator sofrido coação para a prática do ato;

e) a infração cometida não incorrer diretamente em risco para a saúde pública, o meio ambiente ou a produção agropecuária;

f) não ter o infrator cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses anteriores à ocorrência da infração;

g) cumprir integralmente o ajuste de conduta nos prazos fixados;

h) a comunicação prévia do ato, pelo infrator, aos órgãos competentes;

i) ter o infrator características de produção para subsistência ou agricultura familiar.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

a) ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

b) ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

c) ter a infração consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente, a produção agropecuária e o bem-estar animal;

d) deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou minorar o dano, quando tenha conhecimento de ato lesivo à saúde pública, ao meio ambiente ou à produção agropecuária;

e) ter o infrator agido de má-fé, fraudado, adulterado ou falsificado produtos, documentos, informações ou outros;

f) cometer o infrator ato de ameaça ou desrespeito a servidor no desempenho de suas competências legais;

g) valer-se de sábados, domingos e feriados, bem como de horários que possam dificultar ou impedir a ação fiscalizatória, para cometer infrações;

h) ser o infrator reincidente na forma genérica.

§ 3º A fixação dos valores das multas, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, pode ser majorada ou minorada em 5% a cada atenuante ou agravante até o limite de 30%.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 27. As infrações a esta Lei, a seu regulamento e aos atos normativos complementares devem ser apuradas em processo administrativo próprio, definido em regulamento, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:

I - motivação de todos os atos administrativos;

II - comunicação formal ao infrator ou ao interessado:

a) dos autos de infração;

b) das decisões do processo após análise de defesas prévias, recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas a órgãos e entidades públicas;

III - acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;

IV - direito ao contraditório e ampla defesa assegurados;

V - prazo razoável para impugnação, defesa prévia, recursos, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais;

VI - dever de decidir em duas instâncias administrativas dentro dos prazos legais.

Art. 28. Os atos administrativos e processuais decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado pela administração pública, observados os princípios do devido processo legal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 dias contados de sua publicação.

Art. 31. Fica revogada a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, após decorridos 180 dias da publicação desta Lei.

Brasília, 26 de outubro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 A, Edição Extra de 26/10/2023 p. 1, col. 1