SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e, tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 180 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................

§ 1º Ao requerimento a que se refere o caput, o contribuinte deverá anexar arquivo digital elaborado no leiaute constante no Anexo Único desta Instrução Normativa relacionando:

I - todos os documentos fiscais de saídas internas de mercadorias inseridas na sistemática do ICMS-ST para os quais pretenda obter a restituição parcial do ICMS-ST pago a mais; e

II - os documentos fiscais de entrada que comprovem a aquisição das mercadorias a que se refere o inciso I deste parágrafo." (NR)

"Art. 4º O direito à restituição é condicionado à regular escrituração fiscal de todos os documentos fiscais a que se refere os incisos I e II do § 1º do art. 3º:

...................................

§ 1º Nenhum valor será restituído ou tomado como crédito fiscal sem a adequada escrituração de cada um dos documentos fiscais abrangidos pelo caput:

I - no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, para fatos havidos até 30/06/2019; ou

II - na Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI, para fatos posteriores a 30/06/2019; .

..................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183 de 28/09/2023 p. 7, col. 1