SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 93, DE 25 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a realização de reuniões virtuais.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, por deliberação da 314ª Reunião Plenária Ordinária, de 25 de maio de 2021, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º O CDCA/DF pode, por deliberação do plenário ou da Presidência, realizar reuniões virtuais por videoconferência, quando impossibilitada a realização de reunião presencial, por motivos devidamente justificados.

Parágrafo único. Aplicam-se às reuniões virtuais as disposições regimentais pertinentes às reuniões presenciais, salvo o que for incompatível com o formato virtual.

Art. 2º Os conselheiros de Direito devem ser regularmente convocados para participar das reuniões virtuais, com indicação da data, hora e forma de acesso à sala virtual em que ocorrerá a reunião.

Art. 3º Para a realização das reuniões virtuais, o CDCA valer-se-á de plataforma de videoconferência segura e acessível, e as orientações para acesso à sala deverão ser encaminhadas por meio de aplicativo de mensagem de uso comum.

Art. 4º Fica a Secretaria Executiva do CDCA/DF responsável pelo suporte técnico aos conselheiros e participantes da reunião virtual, no que se refere à operação da plataforma na qual ocorrerão as reuniões virtuais.

Art. 5º As reuniões virtuais realizadas na forma da presente Resolução devem ser gravadas e armazenadas pela Secretaria Executiva do CDCA/DF, acessível ao público em geral no site do CDCA, sem prejuízo da elaboração e aprovação da respectiva ata da reunião e sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 6º A contagem do quórum far-se-á pelo somatório dos conselheiros online, contabilizando uma presença para cada instituição representada, seja pelo titular, seja pelo suplente, a partir do horário marcado para o início da reunião virtual.

Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para as reuniões virtuais:

I - durante as reuniões é imprescindível que, exceto nos momentos de efetiva, os conselheiros mantenham o microfone no mudo ou inativo, de forma a não prejudicar a qualidade do áudio da reunião e a compreensão das manifestações;

II - aqueles que desejarem se manifestar deverão abrir o microfone e solicitar a palavra à Presidência, que, aquiescendo, autorizará a manifestação;

III - os participantes ou conselheiros que desejarem poderão usar a palavra pelo tempo máximo de cinco minutos cada um;

IV - durante as reuniões é imprescindível que a câmera fique ligada durante todo o tempo, excetuando os momentos nos quais, por motivo de força maior, houver necessidade de realmente interromper a transmissão de imagem do respectivo computador para a videoconferência;

V - no momento da votação, cada conselheiro ou conselheira, com a imagem de vídeo habilitada, deverá se identificar e informar qual entidade/órgão está representando, para fins de certificação do voto, ou as apuradas por meio de mensagens registradas no aplicativo utilizado para realizar a videoconferência.

Art. 8º Em razão de urgência e relevância de temas específicos, pode ser realizada deliberação virtual assíncrona.

Parágrafo único. O tema objeto de manifestação e de deliberação virtual assíncrona deve constar da ordem do dia da primeira reunião plenária subsequente a ser realizada após a deliberação assíncrona, para fins de registro e confirmação.

Art. 9º Não são objeto de deliberação virtual as matérias constantes do art. 25, parágrafo único, do regimento interno do CDCA/DF.

Art. 10. A deliberação virtual deve ser registrada por meio da plataforma da Escola de Conselhos, ou outro meio idôneo, com a identificação dos votos e registro das discussões em fórum específico para cada tema.

Parágrafo único. Os temas postos em discussão devem estar acompanhados dos documentos de apoio para deliberação dos conselheiros.

Art. 11. Será considerada aprovada a matéria posta em deliberação virtual assíncrona ou em reuniões por videoconferência que alcançar a maioria absoluta dos votos, salvo as que exigirem quórum qualificado na forma do Regimento Interno do CDCA/DF.

Art. 12. As ausências às reuniões virtuais, sem a apresentação de justificativa, serão computadas como falta para efeito do disposto no art. 55, I, do Regimento Interno do CDCA/DF.

Art. 13. A participação nas reuniões realizadas na modalidade prevista na presente Resolução dar-se-á às expensas do próprio conselheiro, não sendo devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das eventuais despesas que o conselheiro venha a ter em decorrência dessa participação.

Art. 14. Nas situações que as autoridades de saúde pública federal ou distrital determinarem medidas de emergência de saúde pública que impliquem isolamento social, as reuniões do CDCA/DF serão realizadas de forma virtual.

Art. 15. Ficam convalidadas as reuniões virtuais já realizadas que não contrariem o disposto nesta Resolução, anteriores à data de publicação desta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA GADÊLHA

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 de 26/05/2021 p. 21, col. 2