SINJ-DF

LEI Nº 7.181, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)

Altera o art. 8º, § 7º, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8º, § 7º, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º A pessoa surda tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais - Libras, devendo a prova ser aplicada por profissional habilitado em Libras de forma presencial e por meio de videoprova.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 02/12/2022 p. 1, col. 1