SINJ-DF

PORTARIA Nº 33, DE 12 DE MAIO DE 2021

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, o §3º do artigo 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da Administração Pública distrital, em virtude da pandemia causada pela Covid-19, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, o §3º do artigo 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da Administração Pública distrital, em virtude da pandemia causada pela Covid-19, e dá outras providências.

Art. 2º As chefias imediatas ficam autorizadas a estabelecerem o regime de teletrabalho e o horário diferenciado aos servidores, com a adoção de escalas ou turnos alternados de revezamento, de modo a diminuir a aglomeração de pessoas no mesmo ambiente, mantida a carga horária ordinária dos servidores e sem prejuízo da continuidade na prestação do serviço.

Art. 3º Após a autorização prevista no artigo 2º, a chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores.

§ 1º As atividades desenvolvidas em teletrabalho ou demais regimes previstos no artigo 2º serão monitoradas pela chefia imediata de cada setor, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação definida pela chefia imediata, desde que comprovem a real realização das tarefas e as atividades demandadas.

§ 2º O servidor deverá, obrigatoriamente, autuar processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais, conforme modelo estabelecido pelo SEI, os quais serão atestados pela chefia imediata.

§ 3º Os relatórios semanais de atividades de que trata o §2º deste artigo deverão ser enviados ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, ao final de cada mês, em substituição à folha de frequência.

§ 4º O servidor deverá manter comunicação com a chefia imediata, enviando minutas dos documentos elaborados para acompanhamento e aprovação remota da chefia.

§ 5º Além do monitoramento previsto no §1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária, bem como de atendimento ao público, a critério da chefia imediata de cada setor.

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 6º Deverão ser submetidos ou mantidos em teletrabalho os servidores:

I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela Covid-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença; e

III - gestantes e lactantes.

§ 1º Será disponibilizado, por meio do SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados nos incisos do caputdeste artigo, não cabendo, em relação ao inciso I, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.

§ 2º Os servidores deverão entregar comprovação médica que ateste a condição declarada ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de que trata o §1º deste artigo.

Art. 7º Os servidores que estejam exercendo suas atividades em regime de teletrabalho, ressalvadas as situações relacionadas no artigo 6º, poderão, a qualquer tempo, ser convocados para comparecer às dependências de sua unidade de lotação, para o desempenho presencial das respectivas atribuições, tendo em vista as necessidades do órgão.

Art. 8º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho, definida pelo chefe imediato ou prevista em atos normativos, o servidor deverá retornar à sua unidade de lotação no primeiro dia útil subsequente.

Art. 9º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; e

VI - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão sempre que houver necessidade.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 10. É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir, monitorar e atestar o desempenho dos servidores em teletrabalho; e

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

Art. 11. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

Parágrafo único. Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

Art. 12. Compete ao setor de gestão de pessoas ou equivalente lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, ou demais previstos no artigo 2º, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 13. Os servidores em regime de teletrabalho autorizados por suas chefias imediatas e que não formalizaram seus processos no SEI até a presente data ou não mantiveram atualizados seus relatórios semanais, nas datas de prestação, deverão atualizá-los, com assinatura da chefia imediata, sob pena de suspensão da remuneração, sem prejuízo de aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 14. Verificado o descumprimento das disposições dos Decretos e demais normas regulamentares relacionadas ao regime de teletrabalho no âmbito do Distrito Federal, a exemplo desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. Os casos omissos e eventuais dúvidas serão dirimidos pelo Gabinete da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que poderá expedir atos complementares.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 13/05/2021 p. 4, col. 2