SINJ-DF

DECRETO Nº 43.449, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o contingenciamento da dotação orçamentária referente ao exercício de 2022 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados os termos dos arts. 1º, 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio fiscal, atender às despesas obrigatórias dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com ajuste das contas públicas com vistas ao atingimento das metas fiscais;

Considerando a estrita observância ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a assunção de obrigação com parcelas a pagar sem o correspondente montante em caixa nos últimos dois quadrimestres do mandato do titular do Poder Executivo;

Considerando a necessidade de ajustes na Programação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto nº 42.959, de 28 de janeiro de 2022, face à previsão de arrecadação para o presente exercício, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o contingenciamento de dotações autorizadas na Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022, Lei Orçamentária Anual – LOA/2022, no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) sobre o total orçamentário para o exercício de 2022, nas Fontes 100 e 183, no âmbito do Poder Executivo. Parágrafo único. Ficam ressalvadas do contingenciamento previsto no caput as despesas dispostas no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 42.959, de 28 de janeiro de 2022.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, após manifestação técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Orçamento - SEORC, decidirá sobre pedidos de descontingenciamento sem indicação de fonte de compensação.

§1º A Secretaria Executiva de Orçamento - SEORC fica autorizada a deliberar sobre pedidos de descontingenciamento sem indicação de fonte de compensação até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§2º Nos casos de pedidos de descontingenciamento com indicação de fonte de compensação, a Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, após análise, poderá realizar as necessárias adequações considerados os limites estabelecidos no Anexo Único.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC poderá alterar, por meio de Portaria, os anexos de que trata o Decreto nº 42.959, de 28 de janeiro de 2022, visando a sua adequação aos termos deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

CONTINGENCIAMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 A, Edição Extra de 15/06/2022 p. 1, col. 1