SINJ-DF

PORTARIA Nº 05, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 (*)

Delega competências no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal para os atos que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, incisos I, III e V do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando as disposições do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, em especial o art. 3º; Decreto nº 39.610, 1º de janeiro de 2019; Portaria nº 550, de 30 de agosto de 2023; e, com base na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação de competências estabelecidas em regimento e em outros atos normativos, considerando os postulados da legalidade, moralidade, probidade e eficiência dos atos administrativos, as diretrizes estabelecidas pelos princípios da continuidade dos serviços públicos, da universalidade, da gratuidade, da integralidade, da intersetorialidade e da equidade e, por fim, a necessidade de descentralização e simplificação de rotinas operacionais, bem como a primazia na tomada de decisão e expedição de atos administrativos, para conferir agilidade ao processo decisório, no âmbito da Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Art. 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, seja de forma geral, seja ad hoc.

§ 1º A revogação da delegação de competência será veiculada por portaria prévia, salvo se a urgência o exigir, situação em que poderá ser praticada em qualquer ato do processo, de forma expressa ou tácita, e posteriormente ratificada em publicação oficial em prazo razoável.

§ 2º Na hipótese de revogação de delegação de competência ad hoc, permanecem válidos os atos semelhantes não especificados.

§ 3º Em regra, a delegação de competência é sem reserva de iguais poderes ao delegante, salvo se o ato dispor de forma diversa.

Art. 3º O ato praticado por autoridade incompetente poderá ser ratificado pela autoridade competente, após prévia análise da Assessoria Jurídico-Legislativa.

Parágrafo único. Eventual dúvida interpretativa quanto à competência para prática de determinado ato não poderá levar à solução de continuidade do serviço público, devendo a autoridade aparente praticar o ato e, somente após a efetivação material da providência, submeter a questão à Assessoria Jurídico-Legislativa, que emitirá parecer jurídico apto a subsidiar a decisão da autoridade que deva ratificar o ato.

Art. 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado, que será o único responsável legal por seu conteúdo e regularidade, inclusive perante os órgãos de controle ou jurisdicionais.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS

Art. 5º Fica delegado ao(à) Secretário(a) Executivo(a) da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I - emitir declaração de gratuidade de oferta de serviços às Organizações da Sociedade Civil - OSC;

II- solicitar a realização de concurso público, após estudo de dimensionamento de força de trabalho;

III - suspender o usufruto das férias de servidor lotado na SECTI/DF;

IV - anuir com as proposições de diárias e de passagens, de acordo com o artigo 6º do Decreto nº 45.001, de 26 de setembro de 2023;

V - anuir com as proposições de diárias e de passagens de colaborador eventual, nos termos do art. 27 do Decreto nº 45.001, de 26 de setembro de 2023;

VI - autorizar o deslocamento de servidor no território nacional com ônus total ou parcial para o Distrito Federal, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "f", do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018;

VII - determinar o afastamento preventivo do exercício do cargo do servidor que responda a processo disciplinar, quando solicitado pela respectiva comissão, nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018;

VIII - decidir sobre arguições de incompetência, impedimento e suspeição em processos disciplinares, nos termos do art. 226, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

IX - constituir comissões cuja temática seja de interesse geral do Órgão.

X - autorizar a instauração de Tomada de Contas Especial;

XI - manifestar-se sobre:

a) afastamento do país de servidor quando o período de afastamento for inferior a 15 dias, incluído neste o tempo necessário ao deslocamento, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "e", do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018;

b) cessão, requisição e disposição de servidores para órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal ou de outros entes da Federação;

c) licença para mandato classista prevista no inciso VII do art. 130, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

XII - autorizar remoção de servidores, nos termos previstos no art. 41, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, quando se tratar de situações excepcionais, ressalvada a competência delegada no art. 7º, inciso I, alínea "e", desta Portaria.;

XIII - conceder licença para tratar de interesses particulares;

XIV - aprovar alterações relacionadas à estrutura interna das Unidades vinculadas ao Gabinete do Secretário.

XV - instaurar, prorrogar, reinstaurar, anular e autorizar a revisão de processos sindicantes e disciplinares, incluídos nestes os casos de abandono de cargo e inassiduidade habitual;

XVI - instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do parágrafo único, do art. 5º, do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016;

XVII - homologar Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo;

XVIII - autorizar, mediante fundadas razões, a prorrogação de prazo para conclusão de Tomadas de Contas Especial instauradas sob o Rito Sumário;

XIX - determinar a realização de instrução prévia à instauração de Tomada de Contas Especial;

XX - manifestar-se sobre o resultado da instrução prévia à instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.

Art. 6º Fica delegado ao(à) Chefe de Gabinete, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I - aprovar a marcação e remarcação de férias dos servidores subordinados ao Gabinete da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal,;

II - autorizar o abono de ponto previsto no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, dos servidores subordinados ao Gabinete da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal,;

III - atestar a folha de frequência dos servidores subordinados ao Gabinete da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal,;

IV - despachar processos a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública do Distrito Federal;

V - subscrever ofícios a outros Órgãos, Entidades da Administração Pública do Distrito Federal, Órgãos Federais, Associações, Sindicatos, Cooperativas e Empresas Privadas;

VI - emitir memorandos e despachos para encaminhamentos e instrução de matérias no âmbito desta Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

VII - encaminhar e subscrever cartas a pessoa física; e

VIII - determinar a realização de Investigações Preliminares, Sindicâncias e Processos Disciplinares;

IX - autorizar, mediante justificativas a prorrogação de Investigações Preliminares;

X - responder convites direcionados ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

XI assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação;

XII - monitorar a implementação do disposto na Lei de Acesso à Informação e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

XIII - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação;

XIV - orientar as unidades da Secretaria em relação ao disposto na Lei de Acesso à Informação.

Art. 7º Fica delegado ao(à) Subsecretário(a), da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I - autorizar:

a) o afastamento para participar de evento de capacitação de curta duração, no território nacional, com ônus total para o Distrito Federal;

b) a ampliação da jornada de trabalho, na forma da legislação;

c) o parcelamento de crédito de natureza não tributária da Fazenda Pública do Distrito Federal;

d) afastamento para participar de evento de capacitação de curta duração, em território nacional, com ônus limitado para o Distrito Federal;

e) remoção de ofício de servidores prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, nas hipóteses asseguradas em norma interna específica;

f) redução da carga horária.

II - conceder:

a) abono de permanência;

b) alteração da vantagem pessoal denominada quintos/décimos;

c) auxílios e benefícios conforme a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária, excetuados a gratificação de titulação e o adicional de qualificação, que são de competência originária da Diretoria de Gestão de Pessoas segundo o art. 19 do Decreto nº 31.452/2010, alterado pelo Decreto nº 32.211/2010.

III - designar:

a) comissões que tratem de assuntos administrativos em geral;

b) executores de contratos, convênios e outros ajustes;

c) autorizar reversão, reintegração, recondução, disponibilidade e aproveitamento.

IV - homologar:

a) resultados de estágio probatório e de avaliação de desempenho funcional;

b) renúncia a aposentadorias e pensões;

c) procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal

V - declarar vacância em cargo efetivo, em virtude de:

a) falecimento do servidor;

b) posse em outro cargo inacumulável.

VI - conceder, cessar, retificar e tornar sem efeito aposentadorias e pensões;

VII - formalizar atas de registros de preços originárias de procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria;

VIII - deliberar sobre contratações/aquisições decorrentes de Atas de Registro de Preços - ARP geridas pela SECTI/DF;

IX- solicitar ao órgão competente liberação de cota de combustível extra para os veículos oficiais da Secretaria, nos termos do Decreto nº 42.024, de 22 de abril de 2021.

X- autorizar:

a) afastamento para participar de competição desportiva;

b) afastamento para frequência em curso de formação.

XI - conceder:

a) afastamentos previstos no art. 62 da Lei Complementar 840/2011;

b) averbação de tempo de serviço;

c) licença maternidade, paternidade e adotante;

d) licença para serviço militar;

e) readaptação funcional, nos limites descritos no laudo médico, conforme previsto no art. 1º, inciso III, alínea "d", do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018; e,

f) licença médica ou odontológica.

XII - tornar pública a aquisição do direito ao usufruto da licença prêmio por assiduidade;

XIII - constituir Comissão de:

a) aferição de mérito para efeito de promoção funcional;

b) avaliação de desempenho dos servidores.

XIV - certificar e atestar ocorrências relacionadas à vida funcional dos servidores;

XV - certificar o tempo de serviço ou contribuição dos servidores;

XVI - indeferir pedidos que careçam de amparo legal, relacionados à área de atuação.

Art. 8º. Ficam delegadas aos Subsecretários, das Subsecretarias integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência e responsabilidade para praticar os seguintes atos administrativos:

I - aprovação de Projeto Básico, previsto na Lei nº 14.133/2021 e Termo de Referência, bem como de acordos de cooperação técnica e congêneres, documentos indicativos de demandas e congêneres, planos de trabalho e congêneres, editais de chamamentos públicos e congêneres e todos os demais atos necessários ao início do procedimento das suas respectivas áreas de atuação;

II - fiscalizar a correição do procedimento administrativo, evitando atos protelatórios ou desnecessários;

III - lançar nos autos correspondentes, a minuta de Portaria a ser editada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

IV - instruir os autos com todos os elementos legalmente necessários ou convenientes ao aperfeiçoamento dos negócios jurídicos ou atos administrativos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Ficam os agentes descritos nesta Portaria obrigados, no que couber, a observar as disposições previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018.

Art. 10. Os poderes delegados nesta Portaria não podem ser objeto de subdelegação, podendo ser avocados, em qualquer oportunidade, no todo ou em parte, pelo titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 55, publicada no DODF nº 137 de 22 de julho de 2021.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO REISMAN

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 24, de 02 de fevereiro de 2024, páginas 12 e 13.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 06/02/2024 p. 10, col. 2