SINJ-DF

LEI Nº 5.774, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.909.285,00 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 58 e 62 da Lei n° 5.514, de 3 de agosto de 2015, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2016 (Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015), crédito adicional, no valor de R$ 4.909.285,00 (quatro milhões, novecentos e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais), com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 3.909.285,00 (três milhões, novecentos e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II;

II - crédito especial, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º, I, será financiado, nos termos do art. 43, §1°, I, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do DF.

Art. 3º O crédito especial de que trata o Art. 1º, II, será financiado, nos termos do art. 43, §1°, II, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das receitas do Convênio nº 774265/2012, firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º Em função do disposto no art. 3º, a receita da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do DF fica acrescida na forma do anexo I.

Art. 5º As despesas decorrentes do art. 4º serão ajustadas ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, a reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235 de 15/12/2016 p. 1, col. 2