SINJ-DF

PORTARIA Nº 180, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

(revogado pelo(a) Portaria 81 de 21/10/2019)

Designa, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, a autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação e institui a equipe de interlocução responsável pelo atendimento às manifestações de Ouvidoria e demandas de informação.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3º, 4º e 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 c/c o inciso I, art. 5 do Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Designar, em atendimento ao disposto no artigo nº 45 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, a Chefe da Controladoria do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, diretamente subordinada a Presidência do Iprev/DF, para na qualidade de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação LAI, exercer as seguintes atribuições no âmbito deste Instituto:

I Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Distrital nº 4.990/2012;

II Monitorar a implementação do disposto na Lei Distrital nº 4.990/2012 e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III Recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei Distrital nº 4.990/2012;

IV Orientar as respectivas unidades do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Distrital nº 4.990/2012 e seus regulamentos.

V manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de resposta ao pedido de informações, observado o disposto no artigo nº 23 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.

Art. 2º Designar no âmbito deste Instituto os titulares das áreas indicadas abaixo, que atuarão como interlocutores nas questões relacionadas às manifestações de ouvidoria e ao acesso à informação:

I Ouvidor

II Diretor-Presidente;

III Chefe da Unidade de Comunicação Social;

IV Chefe da Unidade de Atuária;

V Diretor Jurídico;

VI Diretor de Previdência;

VII Diretor de Investimentos;

VIII Diretor de Administração e Finanças;

IX Diretor de Governança, Projetos e Compliance.

Art. 3º Caberá aos titulares das unidades orgânicas elencadas no art. 2º, as seguintes competências:

I acompanhar diariamente o Sistema SEI-GDF, auxiliando no âmbito de sua área de competência, a unidade orgânica de Ouvidoria deste Instituto no tratamento das manifestações de ouvidoria e demandas de informações recebidas pelos canais de atendimento formalmente instituídos conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 36.462/2015 e no artigo 9º do Decreto nº 34.276/2013;

II zelar pelo sigilo das informações recebidas, bem como pelo sigilo dos dados do denunciante sob pena de responder administrativamente, civilmente e penalmente, conforme dispõem a Lei Complementar nº 840/2011;

III encaminhar o processo, com total atenção ao sigilo necessário, às partes citadas na manifestação para conhecimento, providências necessárias e/ou esclarecimentos;

IV restituir o processo à Ouvidoria do Iprev/DF, contendo repostas precisas sobre as medidas adotadas e informações claras e objetivas, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES?

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 15/08/2018 p. 3, col. 1