SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 17/01/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 7 de 08/04/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

Regulamenta procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos e prestadores de serviços de transporte e coleta, bem como pelos responsáveis pela realização de eventos em áreas, vias e logradouros públicos.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016 e no Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e dispor as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos e prestadores de serviços de transporte e coleta, bem como pelos responsáveis pela realização de eventos em áreas, vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE CADASTRAMENTO

Seção I

Do Cadastro

Art. 2º Os grandes geradores e os prestadores particulares dos serviços de coleta e Transporte de Resíduos Sólidos, para efetuarem o cadastro nesta autarquia, deverão:

I - preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico do SLU/DF ;

II - enviar, por meio eletrônico, os documentos exigidos pelo Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, devidamente assinados ou rubricados e no formato PDF.

§1º Os arquivos em PDF devem possuir tamanho máximo de 3 MB e a soma dos anexos não poderão superar o tamanho máximo de 21 MB.

§2º As informações e os documentos dos prestadores particulares de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e dos grandes geradores serão armazenadas no sistema do SLU e, quando implementado, enviadas para o Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

Art. 3º O formulário de cadastro dos grandes geradores e dos prestadores particulares dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos deverá ser preenchido observados os procedimentos do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata este artigo terão que criar "login" e "senha" para terem acesso ao cadastro.

Seção II

Análise e Autorização do Cadastro

Art. 4º As informações e os documentos dos prestadores particulares de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos serão analisados e validados pelas unidades desta autarquia, observada a seguinte ordem:

I - pela Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI/SLU acerca das informações cadastradas de ordem formal, bem como sobre a capacidade jurídica e regularidade fiscal, no prazo de até 10 dias úteis;

II - pela Diretoria Técnica - DITEC/SLU em relação às informações cadastradas de conhecimento técnico e a acerca da capacidade técnica, no prazo de até 10 dias úteis.

§1º As informações e os documentos citados no caput deste artigo dos prestadores particulares de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos deverão ser impressas para autuação e acompanhamento.

§2º Informações incorretas e/ou documentos ilegíveis tornarão o cadastro inválido.

§3º Os responsáveis que tiverem seus cadastros invalidados serão comunicados mediante mensagem pelo endereço de correio eletrônico informado no formulário.

Art. 5º Os cadastros validados receberão autorizações a serem emitidas pelo sistema desta autarquia contendo o número do registro, razão social, CNPJ/MF, endereço comercial com CEP, endereço eletrônico da empresa e prazo de validade do documento para impressão.

Art. 6º Os prestadores particulares de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos que tiverem seus cadastros validados serão considerados Autorizatários.

Art. 7º Será disponibilizado no site desta autarquia a relação dos grandes geradores e os Autorizatários para consulta de qualquer do povo.

Parágrafo único. O SLU/DF atualizará mensalmente a lista de que trata este artigo e disponibilizará a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal os dados dos cadastros validados.

Seção III

Alteração e Atualização do Cadastro

Art. 8º O cadastro poderá ser alterado e atualizado a qualquer tempo, obedecidos os seguintes procedimentos:

I - no sítio , opção "Alterar Cadastro", devendo ser realizada as modificações desejadas e enviadas por meio eletrônico os documentos, se houver necessidade comprobatória da alteração; e

II - manifestação da respectiva unidade do SLU/DF sobre o pedido, em até quinze dias, emitindo, ao final, Comunicado de Aprovação ou Comunicado de Pendência, no sistema, conforme o caso.

Parágrafo único. A alteração e atualização de dados cadastrais não implicará ampliação do prazo de validade do cadastro.

Seção IV

Renovação do Cadastro

Art. 9º Os Autorizatários e os grandes geradores deverão renovar o seu cadastro no sistema desta autarquia a cada 3 anos, na opção "Renovar Cadastro".

§ 1º Os procedimentos para renovação do cadastro deverão ser realizados a partir de noventa dias antes do seu vencimento.

§ 2º O SLU/DF enviará, através do seu sistema, comunicação pelo endereço eletrônico do grande gerador ou do Autorizatário para avisar sobre o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Quando não houver qualquer tipo de alteração na documentação do prestador no momento da renovação, a renovação ocorrerá mediante manifestação de interesse, por meio eletrônico, estendendo-se o prazo de validade para mais 3 anos.

§ 4º Nos casos em que houver alterações de documentos ou informações, estas deverão ser enviadas por meio eletrônico, para que sejam registrados e analisados pela unidade competente.

Seção V

Cancelamento do Cadastro

Art. 10. O cancelamento de cadastro deverá ser solicitado quando ocorrer à extinção do estabelecimento e a desativação da atividade por meio da opção "Cancelamento do Cadastro".

Parágrafo único. Quando solicitado o cancelamento, a DIAFI/SLU expedirá o Recibo de Documento, e enviará a Comunicação de Cancelamento.

Art. 11. Os Autorizatários e os grandes geradores cadastrados eventualmente cancelados na forma deste artigo poderão solicitar novo cadastro, cumpridas as exigências previstas nas normas em vigor.

Seção VI

Desativação do Cadastro

Art. 12. O cadastro poderá ser desativado por solicitação quando da interrupção temporária dos serviços ou, no caso dos grandes geradores, por redução da geração dos resíduos, por meio da opção "Desativação do Cadastro".

Art. 13. Os Autorizatários e os grandes geradores com cadastro desativado poderão solicitar sua reativação, desde que cessada a situação que ensejou a sua desativação e obedecidos os procedimentos previstos na Seção IV deste Capítulo.

CAPÍTULO III

SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 14. A autorização poderá ser suspensa, por até 6 meses, no caso do Autorizatário praticar infrações graves previstas no Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016.

Art. 15. Constituem motivos para a revogação da autorização dos Autorizatários:

I - a falência ou a dissolução da empresa;

II - reincidência de causa de suspensão;

III - prática de infração gravíssima prevista nos termos art. 36 do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016.

Art. 16. A suspensão e a revogação da autorização serão efetivadas após a devida notificação do ato devidamente julgado pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.

CAPÍTULO IV

IDENTIFICAÇÃO, ACONDICIONAMENTO, SEGREGAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS PARA COLETA

Art. 17. Em observância a Lei nº 12.305/2010, Lei nº 5.610/2016 e com adaptação da Resolução Conama nº 275/2001, define-se a forma de identificar, acondicionar e segregar os resíduos orgânicos, recicláveis secos e rejeitos ou resíduos indiferenciados.

Seção I

Identificação e Acondicionamento

Art. 18. Os resíduos orgânicos, para fins desta norma, devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e fechados, na cor preta, com etiqueta adesiva, conforme Anexo I desta norma de forma a identificar o gerador e a destinação dos resíduos e dispostos para coleta em container identificado como resíduos orgânicos, na cor marrom.

Art. 19. Os resíduos recicláveis secos devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e fechados, na cor verde ou azul, com etiqueta adesiva que identifique, conforme Anexo II, o gerador e a destinação dos resíduos para reciclagem e dispostos para coleta em container identificado como resíduos recicláveis secos, na cor verde.

Art. 20. Os rejeitos ou resíduos indiferenciados deverão ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e fechados, preferencialmente na cor cinza.

Seção II

Segregação

Art. 21. A identificação dos resíduos gerados pelos grandes geradores e nos eventos devem ser classificados da forma a seguir:

I - Orgânicos: vegetais, frutas, suas cascas, restos de comida em geral, borra de café, palitos de madeira, papéis sujos e/ou engordurados e folhas.

II - Recicláveis secos: papéis e papelões limpos, plásticos em geral, metais em geral, embalagens longa vida e isopor.

III - Rejeitos ou indiferenciados: vidros, espelhos, porcelanas, papéis higiênicos, fraldas descartáveis e absorventes.

Seção III

Apresentação dos resíduos para coleta

Art. 22. Os grandes geradores que utilizarem o serviço de coleta de resíduos recicláveis secos ofertados pelo SLU/DF deverão dispor, exclusivamente, esses resíduos em fardos ou conforme definido no art. 19 com etiqueta adesiva de identificação.

§1º Caberá ao SLU/DF verificar se os resíduos são exclusivamente recicláveis, e caso contrário, não serão coletados os resíduos, devendo o grande gerador ser notificado para que disponha os resíduos misturados como indiferenciados e a AGEFIS comunicada para adoção das providências cabíveis.

§2º Para a apresentação do resíduo corretamente acondicionado é concedido o prazo de até 02 horas antes do horário fixado para a coleta regular diurna e noturna.

CAPÍTULO V

VEÍCULOS DOS AUTORIZATÁRIOS

Art. 23. Os Autorizatários, obrigatoriamente, deverão aplicar nos veículos cadastrados adesivo contendo número do registro e a data de validade da autorização.

§1º Os adesivos deverão ser aplicados nas portas e no canto inferior direito do para-brisa dos veículos e terem as especificações dos modelos do Anexo III e IV, respectivamente;

§2º Esta autarquia enviará para o Autorizatário, no endereço eletrônico cadastrado, modelo do adesivo de que trata o caput para a confecção e aplicação no veículo.

Art. 24. Os Autorizatários deverão obedecer às normas de circulação de veículos dispostas nas unidades do SLU-DF, sob pena de suspensão da autorização.

§1º Somente será permitido o acesso de veículos autorizados em áreas do SLU/DF quando devidamente identificados e que possuírem créditos suficientes para a disposição.

§2º O balanceiro ou o chefe do núcleo do local da disposição deverá, na inobservância do parágrafo anterior, registrar ocorrência policial e comunicar à Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR/SLU/DF, bem como aos demais órgãos envolvidos, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 25. Os veículos cadastrados deverão atender os limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

EVENTOS

Art. 26. Os responsáveis pela realização de eventos em vias, logradouros ou espaços públicos prestarão informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos a serem gerados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão prestadas mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio do SLU no endereço para impressão e apresentação juntamente com o requerimento a ser protocolado nas Administrações Regionais do local onde se pretende realizar o evento.

Art. 27. Apenas os processos de licenciamento para eventos classificados como médio, grande e especial a serem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos serão recebidos por esta autarquia pelas Administrações Regionais para análise.

§1º Os processos de que trata este artigo deverão ser enviados à DITEC/SLU para análise no prazo de até 3 dias úteis.

§2º A desaprovação das informações prestadas será comunicada imediatamente ao responsável pelo evento para sanar, no prazo de até 48 horas, as inconformidades apontadas para posterior reanalise.

Art. 28. Após a aprovação ou desaprovação das informações prestadas sem a devida retificação, bem como confirmação do pagamento quando prestado serviço pelo SLU/DF, conforme o caso, o processo administrativo de licenciamento será restituído as Administrações Regionais competentes.

Parágrafo único. A DITEC/SLU deverá informar à DILUR/SLU, no prazo máximo de 24 horas, a aprovação do evento para que esta adote as medidas cabíveis para a prestação dos serviços por esta Autarquia.

CAPÍTULO VII

PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO

Art. 29. Os preços públicos a serem cobrados pelos serviços prestados pelo SLU/DF são os definidos em Resolução da ADASA/DF.

Art. 30. O pagamento de preço público relativo às atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores será realizado por meio de boleto bancário gerado pelo sistema, no sítio eletrônico do SLU no site com o uso de

Art. 30 O pagamento de preço público relativo às atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores será realizado por meio de boleto bancário gerado pelo sistema, no sítio eletrônico do SLU no endereço com o uso de "login" e "senha" do Autorizatário. (Artigo retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§1º Os Autorizatários cadastrados interessados em destinar/dispor resíduos orgânicos e indiferenciados em unidades do SLU, deverão efetuar, previamente, o pagamento do boleto o qual se constituirá em crédito junto ao SLU-DF.

§ 1º Os Autorizatários cadastrados, interessados em destinar/dispor resíduos orgânicos e indiferenciados no Aterro Sanitário de Brasília - ASB, deverão efetuar o pagamento do boleto gerado pelo sistema próprio do SLU/DF. (retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§2º Para a emissão do boleto bancário, o Autorizatário deverá indicar a quantidade a ser destinada ou disposta nas unidades do SLU/DF, sendo esta quantidade multiplicada pelo preço público definido pela ADASA.

§ 2º O Autorizatário deverá emitir o boleto bancário no 1º dia do mês subsequente à realização dos serviços, cujo valor será estabelecido de acordo com a quantidade de resíduos dispostos no Aterro Sanitário de Brasília, sendo esta quantidade multiplicada pelo preço público definido pela Resolução nº 14/2016 da ADASA e suas alterações. (retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§3º Os pagamentos realizados pelos Autorizatários serão contabilizados em forma de conta corrente, sendo creditada a cada pagamento realizado e debitada a cada destinação dos resíduos às unidades do SLU/DF.

§ 3º Caberá ao Autorizatário acompanhar no sítio eletrônico do SLU/DF , em área restrita e com uso de "login" e "senha", o registro das disposições realizadas durante o mês de execução do serviço por meio do "extrato", de modo a controlar os serviços prestados. (retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§4º Caberá à DIAFI/SLU o acompanhamento dos pagamentos realizados pelos Autorizatários, por meio de conferência no Sistema do SLU/DF e em extrato bancário do órgão.

§ 4º O Autorizatário deverá efetuar o pagamento pela disposição de resíduos até o 10º dia do mês subsequente à realização dos serviços. (retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§ 4º O Autorizatário terá até o 10º dia do mês subsequente à prestação dos serviços, para pagar o boleto ou para apresentação de recurso a esta Autarquia em caso de discordância com a cobrança. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 22 de 26/11/2020)

§5º Caberá ao Autorizatário acompanhar no sitio eletrônico do SLU no site em área restrita e com o uso de (retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§6º O Autorizatário deverá efetuar novo pagamento sempre que houver a necessidade da aquisição de mais (retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§7º A destinação/disposição dos resíduos indiferenciados nas unidades do SLU/DF somente será liberada após 5 dias úteis após o pagamento dos boletos bancários, sendo de responsabilidade exclusiva do Autorizatário realizar os pagamentos com tal antecedência. (retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§8º Os boletos bancários não podem ser pagos com cheque. (retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§9º O Autorizatário poderá emitir quantos boletos forem necessários, a qualquer tempo, para suprir suas necessidades de destinação/disposição de resíduos sólidos indiferenciados nas unidades do SLU/DF, desde que respeitado o prazo estipulado no §7º deste artigo. (retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§10. É vedada, aos Autorizatários, a disposição de resíduos indiferenciados nas unidades do SLU/DF quando não tiverem saldo de crédito suficiente para cobrir as quantidades a serem dispostas. (retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§11. Nos casos de suspensão, cancelamento ou desativação do cadastro do Autorizatário, fica o SLU/DF obrigado a restituir os valores de saldo de créditos que por ventura existirem, no prazo máximo de 20 dias, contados da data da suspensão, do cancelamento ou da desativação do cadastro, mediante Requerimento. (retificado(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

Art. 30-A Em caso de não pagamento, a disposição dos resíduos indiferenciados no Aterro Sanitário de Brasília será bloqueada após o dia 15 do mês subsequente à realização dos serviços, sendo de responsabilidade exclusiva do Autorizatário realizar os pagamentos dentro do prazo de vencimento estipulado. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

Art. 30-A Em caso de não pagamento, a disposição dos resíduos indiferenciados no Aterro Sanitário de Brasília será bloqueada após o dia 15 do mês subsequente à realização dos serviços, tendo em vista o período de compensação bancária quando houver pagamento, sendo de responsabilidade exclusiva do Autorizatário realizar os pagamentos ou apresentar recurso dentro do prazo de vencimento estipulado. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 22 de 26/11/2020)

Parágrafo único. Caberá à DIAFI/SLU o acompanhamento dos pagamentos realizados pelos Autorizatários, por meio de conferência no Sistema do SLU/DF e em extrato bancário do órgão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

§1º Caso o transportador inadimplente apresente recurso, dentro do prazo citado no §4º, do art. 30, a DIAFI/SLU procederá com as análises cabíveis, tramitando o processo à Diretoria de Limpeza Urbana – DILUR/SLU para proceder com análise das imagens das câmeras da unidade e demais providências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 22 de 26/11/2020)

§2º Transcorrido o prazo que cita o §1º e não havendo posicionamento do transportador, o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF empregará todos os meios legais para o recebimento dos valores devidos pelo transportador inadimplente e, caso esses valores não sejam quitados após 90 (noventa) dias de inadimplemento, contados da data do vencimento do boleto que deu origem, serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 22 de 26/11/2020)

Art. 30-B Nos casos de suspensão, cancelamento ou desativação do cadastro do Autorizatário, os débitos decorrentes da disposição de resíduos sólidos devem ser quitados até o dia 15 do mês subsequente à prestação do serviço. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 31/10/2018)

Art. 31. Os responsáveis pela realização de eventos em vias, logradouros e espaços públicos que gerem resíduos sólidos deverão, caso tenham sua demanda por serviços validada, efetuar o pagamento de boleto bancário emitido no sítio eletrônico do SLU/DF no endereço em área restrita e com o uso de "login" e "senha".

§1º O cálculo do valor a pagar será realizado mediante estimativa de resíduos sólidos a serem gerados, realizada pelo SLU/DF.

§ 2º O boleto bancário que trata o caput deste artigo deverá ser pago 06 dias úteis antes da realização do evento.

Art. 32. Após a conclusão dos serviços e a destinação/disposição dos resíduos provenientes da realização de eventos às unidades do SLU/DF, os valores resultantes da diferença entre o quantitativo pago e os quantitativos das atividades efetivamente prestadas pelo SLU/DF serão restituídos no prazo de até 20 dias, contados do final da prestação dos serviços contratados.

Parágrafo único. A DILUR/SLU enviará à DITEC/SLU relatório detalhado sobre a prestação dos serviços efetivamente realizados após o evento, onde deverá constar obrigatoriamente a quantidade de horas trabalhadas pela(s) equipe(s) e de resíduos gerados.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os balanceiros das unidades desta autarquia deverão possuir "login" e "senha" no sistema de acompanhamento dos resíduos transportados pelos Autorizatários para registrarem o dia, horário e peso dos veículos transportadores de resíduos dos grandes geradores ou dos responsáveis pelos eventos em área pública.

Art. 34. Será de responsabilidade dos Autorizatários informar ao SLU, trimestralmente, no sítio eletrônico do SLU/DF a relação dos grandes geradores para os quais presta serviços e os locais de disposição final dos resíduos sólidos indiferenciados coletados e transportados.

Art. 35. A DILUR/SLU deverá, ao ter conhecimento de fato lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores ou resultante da realização de eventos em áreas públicas, elaborar relatório detalhado e promover as ações que minimizem ou cessem o dano, observando a Lei nº 8.666/1993 e as demais normais aplicáveis.

Parágrafo único. O relatório que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado pela DILUR/SLU, no prazo de até 24 horas, à DIAFI/SLU, à Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a Administração Regional do local do fato para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

Art. 36 Será vedada a prorrogação de ajuste firmado entre o SLU/DF e empresa que tenha prestado serviço aos grandes geradores no prazo de vigência do contrato administrativo.

Art. 37. Constatada a prestação de serviços de contratado do SLU/DF aos grandes geradores, se houver previsão editalícia e contratual, o ajuste deverá ser rescindido sem prejuízo a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 38. Os recursos contra as decisões exaradas com fundamento nesta norma serão processados conforme os procedimentos administrativos regulados pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pelo Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SILVANO SILVÉRIO DA COSTA

Diretor-Presidente

Substituto

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 26/09/2016 p. 16, col. 1