SINJ-DF

PORTARIA Nº 40, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, o retorno presencial ao trabalho de todos os servidores, justificado pela necessidade de elaboração de políticas direcionadas à retomada urgente das ações com vistas à recuperação do Setor Turístico, tão afetado com a Pandemia, considerando a edição do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

Art. 2º Cabe às chefias imediatas, com a supervisão da Secretária de Estado de Turismo do Distrito Federal, a organização do trabalho presencial, priorizando a preservação da saúde de servidores e estagiários, de acordo com as diretrizes previstas no artigo 3º do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

§ 1º Incumbe à chefia imediata apresentar ao respectivo superior hierárquico proposta fundamentada de autorização excepcional de revezamento de servidores no ambiente presencial, com a alternância de turnos ou dias, sem deixar de observar a carga horária legal.

§ 2º As propostas previstas no § 1º serão consolidadas pelos respectivos dirigentes das unidades e encaminhadas ao Gabinete, com vistas à deliberação da Secretária de Estado de Turismo, em observância ao artigo 3º, I, do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

Art. 3º Fica mantido o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, para os servidores enquadrados no artigo 6º do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

Art. 4º Os servidores enquadrados no artigo 6º deverão preencher e assinar, por meio de processo SEI específico, o Formulário de Autodeclaração Grupo de Risco, constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo individual (PESSOAL: TELETRABALHO - AUTODECLARAÇÃO GRUPO DE RISCO), com a ciência da chefia imediata; bem como encaminhar para a Diretoria de Gestão de Pessoas, para registro.

§ 1º Os servidores deverão anexar no processo SEI respectivo, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de que trata o caput deste artigo, a comprovação médica que ateste a condição declarada, quando for o caso.

§ 2º Caberá à chefia imediata o controle da atividade em regime de teletrabalho acima especificado, por meio de relatórios individuais de atividades apresentados semanalmente, em processo administrativo eletrônico, os quais serão subscritos pelo servidor e pela chefia imediata, conforme modelo padrão constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que servirá para aferição da sua frequência.

§ 3º Os estagiários que se enquadrarem nos casos previstos no artigo 6º do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, deverão imprimir, preencher e assinar o Formulário de Autodeclaração Grupo de Risco, com o posterior encaminhamento ao supervisor, que deverá autuar processo próprio para o órgão ou unidade, com posterior encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas (SETUR/SUAG/DIGEP).

Art. 5º Os serviços de atendimento ao público serão realizados em observância aos termos do artigo 4º do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

Art. 6º O ingresso de servidores, colaboradores, fornecedores, estagiários e visitantes nas dependências da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal ficará condicionado ao rígido cumprimento das medidas de segurança e recomendações das autoridades sanitárias, especialmente:

I - utilização de forma adequada de máscaras de proteção facial, nos termos da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e do Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

II - aferição de temperatura na entrada do Edifício-Sede e setores que tenham acesso ao atendimento ao público;

Parágrafo Único. Não será permitida a entrada em caso de temperatura igual ou superior a 37,8 ºC ou de constatação de estado gripal.

Art. 7º Os executores dos contratos de prestação de serviço, cuja mão-de-obra atue nas dependências da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19, bem como deverão substituir eventual funcionário que apresente os sintomas da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º A empresa prestadora de serviço de conservação e limpeza deverá ser comunicada pelo executor do contrato para que intensifique o serviço de limpeza nas dependências da Secretaria de estado de Turismo do Distrito Federal, em especial nas áreas e locais com risco de maior contaminação, como corrimãos, maçanetas, elevadores, banheiros, copas, sofás e bebedouros, de acordo com os protocolos de medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.

Parágrafo Único. As empresas de Brigada e Vigilância deverão cumprir os protocolos de medidas de segurança em suas áreas específicas.

Art. 9º O servidor que utilizar veículo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal para suas atividades deverá usar máscara de proteção durante todo o percurso.

Parágrafo Único. O número máximo de pessoas por unidade de transporte será de 03 (três), incluindo o motorista.

Art. 10. Durante os efeitos da presente Portaria, as reuniões ocorrerão preferencialmente com a utilização de videoconferência ou meio virtual.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Estado de Turismo do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VANESSA CHAVES DE MENDONÇA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 20/10/2020 p. 24, col. 2