SINJ-DF

PORTARIA Nº 82, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 114 de 06/04/2021)

Dispõe sobre medidas administrativas com vistas à prevenção do risco de contágio e disseminação do coronavírus COVID-19 no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, em função do agravamento das condições sanitárias provocado pelo coronavírus COVID-19,

Considerando as medidas sanitárias e de gerenciamento de pessoal (teletrabalho, revezamento, distanciamento) que já vinham sendo adotadas desde o início da pandemia, resolve:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e provisório, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o percentual de até 100% da lotação de cada setor disposto art. 6º da Resolução nº 344, de 25 de novembro de 2020, que disciplina o teletrabalho no Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º Solicitar, excepcionalmente, o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Unidade, ressalvados aqueles enquadrados nos grupos de risco, em especial os que tem sessenta anos ou mais; comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma; as puérperas, gestante e lactantes; os responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidos pela doença; os que estejam com suspeita ou com confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, também enquanto acometidos pela doença.

Parágrafo único: Os servidores e colaboradores em atividades presenciais deverão observar os protocolos e medidas de segurança conforme diretrizes dispostas no art. 3º da portaria nº 253, de 23 de outubro de 2020.

Art. 3º O Tribunal continuará a prestar a jurisdição que lhe é constitucionalmente atribuída preferencialmente por meio remoto, permanecendo inalterados os prazos processuais.

Art. 4º O horário do Tribunal para o setor de atendimento ao público e o funcionamento do protocolo será das 13h às 17h, com o mínimo de servidores indispensável à continuidade dos serviços, complementada a jornada por meio de teletrabalho, ficando suspenso, ainda, a entrada de público externo na Biblioteca;

Art. 5º A Secretaria-Geral de Administração adotará as providências administrativas complementares necessárias para evitar a propagação interna do coronavírus, devendo manter medidas contínuas de higienização e, sempre que possível, condições de arejamento natural dos ambientes.

Art. 6º Incumbe ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário-Geral de Controle Externo e aos Chefes de Gabinete coordenar e controlar no âmbito das respectivas áreas sobre a aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor imediatamente, devendo ser dada a devida publicidade no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 02/03/2021 p. 20, col. 2