SINJ-DF

LEI Nº 5.844, DE 18 DE ABRIL DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)

Altera o art. 15 da Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 15, §§ 3º e 4º, da Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Os animais apreendidos serão mantidos em local próprio indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de 30 dias, à disposição de seus responsáveis.

§ 4º Os animais não reclamados no prazo estipulado no § 3º poderão ser cedidos para adoção por pessoa física ou para resgate por entidade de proteção dos animais, para a promoção da readaptação e da reintegração dos animais ao convívio humano solidário.

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 2.095, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º:

§ 6º Caso não tenham sido adotados ou resgatados nos termos dos §§ 3º e 4º, os animais poderão ser disponibilizados a instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais, desde que previamente credenciadas no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, nos termos da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

§ 7º Apenas quando os animais forem disponibilizados para as instituições de que trata o § 6º, deverão ser cobradas as taxas, as diárias e as demais despesas decorrentes dos custos da manutenção em cativeiro.

§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários e outros, para que sejam desenvolvidos programas de feiras de adoção e campanhas de castração e vacinação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RENATO SANTANA

Em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 20/04/2017 p. 4, col. 1