SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 14/03/2023

PORTARIA Nº 251, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Define os procedimentos a serem adotados pelas entidades religiosas para requerimento de adesão ao Cadastro de Templos Religiosos - CTR, instituído pela Lei nº 6.409, de 05 de novembro de 2019 regulamentada pelo Decreto nº 42.273, de 07 julho de 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 42.273, de 07 julho de 2021, resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas entidades religiosas para requerimento de adesão ao Cadastro de Templos Religiosos - CTR, visando facilitar o reconhecimento do direito à isenção, imunidade ou não incidência tributária referente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às suas atividades essenciais, em conformidade com a Lei nº 6.409, de 05 de novembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 42.273, de 7 julho de 2021, na forma e condições desta Portaria. § 1º Para efeito desta Portaria:

I - entidade religiosa é a pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de associação ou organização religiosa nos termos do disposto no caput e nos incisos I e IV do art. 44 do Código Civil, Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja atividade econômica principal seja classificada no código "9491-0/00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas" da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Subclasses 2.3;

II - templo religioso é o edifício ou o local consagrado à prática religiosa, com total liberdade de crença, por intermédio do qual a entidade religiosa efetivamente funciona e concretiza o direito constitucional ao livre exercício de cultos religiosos; e

III - considera-se como atividades essenciais da entidade religiosa aquelas constantes de seu estatuto social ou de seu ato constitutivo, desde que sejam compatíveis com sua natureza.

§ 2º Para comprovar o atendimento do disposto no § 1º:

I - o CNPJ da entidade religiosa deverá consignar como atividade econômica principal o CNAE-Fiscal a que se refere o inciso I do § 1º; e

II - a transação CONFAC1 do Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST deverá exibir CNAE-Fiscal que atenda o disposto no inciso I do § 1º, relativamente à atividade econômica principal da entidade religiosa, se for o caso.

§ 3º O CTR constitui-se na sistematização dos dados e informações sobre os templos de qualquer culto, em funcionamento no Distrito Federal, para subsidiar a Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF no reconhecimento da imunidade tributária prevista na alínea "b" do inciso VI c/c o § 4º do art. 150 da Constituição Federal bem como de isenção tributária, nos termos da lei concessiva.

§ 4º A adesão ao CTR é facultativa à entidade religiosa, sendo que a não adesão ao referido Cadastro não implica qualquer ônus ou limitação ao direito constitucionalmente assegurado da imunidade tributária, cabendo à entidade religiosa titular do direito pleiteá-lo pelas vias ordinárias previstas na legislação tributária.

Art. 2º A adesão ao CTR implica presunção de cumprimento integral dos requisitos formais necessários para a fruição de imunidade e isenção, nos termos da legislação tributária, assim como de regularidade da entidade religiosa, garantido o exercício do poder fiscalizatório do Estado, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e exigências previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. O prazo de validade da adesão ao CTR é de três anos, prorrogáveis por tantos períodos quantos se façam necessários, mediante requerimento de renovação, nos termos e condições desta Portaria.

Art. 3º A adesão ao CTR, nos termos da legislação tributária, implica reconhecimento à entidade religiosa de isenção, imunidade ou não incidência em relação aos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; e

IV - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput estende-se aos demais impostos que incidam sobre o patrimônio, renda ou serviços da entidade religiosa, desde que seja dispensável a análise de situação fática específica.

§ 2º Na hipótese da extensão a que se refere o § 1º, deve a autoridade competente responsável pela análise fazer constar da decisão os termos em que aquela se opera e o patrimônio, renda ou serviço sobre os quais recai.

Art. 4º A entidade religiosa, localizada e em funcionamento no Distrito Federal, que satisfizer as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º, interessada na adesão ao CTR, poderá solicitá-la mediante requerimento de adesão dirigido à SUREC/SEF/SEEC/DF, por meio do atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: .

§ 1º O campo "Descrição da Solicitação" do atendimento virtual a que se refere o caput deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "Requerimento de Adesão Cadastro de Templos Religiosos - CTR".

§ 2º Ao requerimento a que se refere o caput a entidade religiosa interessada deverá anexar os seguintes documentos:

I - formulário específico para adesão ao CTR corretamente preenchido;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ atualizado;

III - cópia autenticada do estatuto social contendo todas atualizações;

IV - cópia autenticada da ata que estabelece o atual corpo dirigente da entidade;

V - cópia autenticada do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência dos responsáveis pela direção da entidade;

VI - declaração, com fundamento no estatuto social, de que:

a) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título, salvo no cumprimento dos propósitos contidos em seu estatuto social; e

b) na hipótese de dissolução da entidade, a integralidade de seu patrimônio, após quitados todos os débitos e obrigações existentes, será destinada a outra entidade religiosa que preencher os requisitos da Lei nº 6.409, de 2021;

VII - declaração de que possui escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão, ou em meios digitais, na forma prevista na legislação tributária; e

VIII - certidão negativa de débito com o sistema de seguridade social, em conformidade com o disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º O requerimento a que se refere o caput não será admitido se:

I - não atender as condições previstas no caput;

II - estiver desacompanhado de qualquer dos documentos relacionados nos incisos I a VIII do § 2º.

§ 4º A entidade religiosa interessada na adesão ao CTR deverá obter o formulário específico a que se refere o inciso I do § 2º no atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br), o qual deverá ser corretamente preenchido e instruído com as informações relativas aos documentos relacionados nos incisos II a VIII do § 2º.

Art. 5º Sem prejuízo da conferência dos documentos relacionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º e das condições previstas no caput do art. 4º, a verificação das demais condições para a adesão ao CTR será realizada mediante os seguintes procedimentos:

I - consulta ao CFDF, considerando-se inapta para adesão ao CTR a entidade religiosa que estiver com sua inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados no requerimento, se for o caso;

II - verificação da existência de débitos tributários mediante consulta à transação CERTDEBITO no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF;

III - consulta ao SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e das condições de enquadramento previstas no caput do art. 4º, se for o caso; e

IV - exame, no Receita Web/DCO, da regularidade do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro Fiscal Eletrônico - LFE e Sistema Público de Escrituração Digital - SPED), concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial, se for o caso.

Art. 6º Será indeferido pela unidade responsável pela análise o requerimento a que se refere o caput do art. 4º à entidade religiosa interessada que, isolada ou cumulativamente:

I - estiver com a situação cadastral e/ou fiscal irregular no CFDF, se for o caso;

II - possuir Certidão Positiva de Débitos com o Distrito Federal;

III - apresentar irregularidades em relação ao cumprimento de obrigações acessórias relativas aos impostos que devem ser declarados na EFD-ICMS/IPI no SPED, se for o caso;

IV - estiver em débito com o sistema de seguridade social; e

V - deixar de apresentar qualquer dos documentos previstos no § 2º do art. 4º.

§ 1º Na hipótese de incorrer em uma ou mais das condições de indeferimento previstas nos incisos de I a V, todos do caput, a entidade religiosa interessada será notificado pela unidade responsável pela análise, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de trinta dias contados a partir da ciência.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do requerimento a que se refere o caput do art. 4º, a entidade religiosa interessada será notificado pela unidade responsável pela análise, via atendimento virtual.

§ 3º Do indeferimento a que se refere o caput caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF no prazo de trinta dias contados da ciência promovida nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Art. 7º O requerimento de adesão ao CTR recebido, desde que seja admitido na forma do art. 4º, deverá ser analisado em até noventa dias, prorrogável por igual período.

§ 1º A autoridade competente para analisar o requerimento de adesão ao CTR poderá solicitar à entidade religiosa interessada outros documentos necessários à sua análise, podendo tal necessidade ser suprida de ofício, quando for possível.

§ 2º O não atendimento à solicitação a que se refere o § 1º ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo do suprimento de ofício.

Art. 8º Constatado que entidade religiosa interessada não incorre em nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a V do art. 6º, a unidade responsável pela análise manifestar-se-á favoravelmente ao deferimento do requerimento de adesão ao CTR.

Art. 9º Após a manifestação a que se refere o art. 8º, o Subsecretário da Receita deliberará, mediante expedição de Ato Declaratório, pela concessão de adesão ao CTR à entidade religiosa interessada.

§ 1º Na hipótese de o Subsecretário da Receita denegar deferimento ao requerimento de adesão ao CTR, requerido na forma do art. 4º, após manifestação favorável da unidade responsável pela análise, a entidade religiosa interessada será informada da decisão denegatória por meio de notificação expedida pela referida unidade, via atendimento virtual.

§ 2º Da decisão a que se refere o § 1º caberá recurso ao TARF, no prazo de trinta dias contados da ciência promovida nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Art. 10. A adesão da entidade religiosa interessada ao CTR, em consonância com o disposto no art. 150, § 4º, da Constituição Federal, implica o reconhecimento, relativamente aos impostos a que se refere o art. 3º:

I - da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos dispostos no § 4º do mesmo diploma constitucional; e

II - da isenção tributária, desde que atendidos os requisitos previstos na lei de concessão do referido benefício.

Art. 11. O deferimento de adesão ao CTR poderá ser revisto, a qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, suspendendo ou anulando os efeitos do respectivo Ato Declaratório, caso fique comprovado que a entidade religiosa beneficiária não atendia ou deixou de atender aos requisitos constitucionais, legais ou infra legais referentes à matéria, ou não atenda à solicitação prevista no § 1º do art. 7º.

Art. 12. O requerimento de renovação de adesão ao CTR deverá ser solicitado com antecedência mínima de seis meses do termo final da vigência do Ato Declaratório que reconheceu a adesão, observando, no que couber, o disposto no art. 4º.

§ 1º Na hipótese do caput , o campo "Descrição da Solicitação" do atendimento virtual a que se refere o caput do art. 4º deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "Requerimento de Renovação de Adesão ao Cadastro de Templos Religiosos - CTR".

§ 2º Ao requerimento a que se refere o caput aplicam-se o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11.

§ 3º Desde que observada a antecedência a que se refere o caput, o Ato Declaratório expedido na forma do art. 9º permanece válido até a data da deliberação sobre o requerimento de renovação a que se refere o caput.

Art. 13. A entidade religiosa beneficiária da adesão ao CTR fica obrigada a comunicar a Administração Tributária sobre qualquer alteração nas condições exigidas, constantes nesta Portaria, para a referida adesão, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data de sua ocorrência.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a cobrança dos tributos eventualmente devidos, atualizado na forma da legislação, acrescidos dos consectários legais.

Art. 14. Será cassado o Ato Declaratório que reconhece a adesão ao CTR, sem prejuízo das penalidades cabíveis, da entidade religiosa beneficiária que, a qualquer tempo, incorrer em uma ou mais das situações relacionadas nos incisos I a V do caput do art. 6º, bem como daquela que, isolada ou cumulativamente:

I - estiver em situação irregular com sua obrigação tributária concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao deferimento de adesão ao CTR; e

II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do trânsito em julgado do respectivo processo na instância administrativa.

§ 1º A cassação a que se refere o caput dar-se-á por meio de Ato Declaratório de Cassação.

§ 2º O Ato Declaratório de Cassação a que se refere o § 1º será informado à entidade religiosa na forma prevista na legislação de regência, produzindo efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao da referida publicação.

§ 3º À entidade religiosa beneficiária da adesão ao CTR que incorrer na hipótese do inciso I do caput deverá ser enviada notificação com prazo improrrogável de trinta dias para saneamento da irregularidade.

§ 4º Ressalvado o disposto no inciso I do § 5º, a entidade religiosa que for notificada nos termos do § 3º, e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação, terá cassado o Ato Declaratório que reconhece a adesão ao CTR, na forma do § 1º, observando-se o disposto no § 2º.

§ 5º A entidade religiosa beneficiária da adesão ao CTR não terá cassado o Ato Declaratório que reconhece sua adesão:

I - na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação a que se refere o § 3º antes da publicação do Ato Declaratório de Cassação; e

II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.

§ 6º Da decisão que determinar a cassação do Ato Declaratório que reconhece a adesão ao CTR, caberá recurso com efeito suspensivo ao TARF no prazo de trinta dias contados a partir da publicação a que se refere o § 2º, na forma da legislação específica.

§ 7º A entidade religiosa beneficiária da adesão ao CTR que, na forma deste artigo, tiver cassado o Ato Declaratório que reconhece sua adesão ao CTR somente poderá pleitear adesão ao CTR mediante novo requerimento de adesão observado o interstício mínimo de cento e oitenta dias contados a partir da data da publicação a que se refere o § 2º, desde que sanadas as irregularidades que motivaram a cassação.

Art. 15. A entidade religiosa beneficiária da adesão ao CTR poderá, a qualquer tempo, voluntariamente, solicitar sua exclusão do referido cadastro, mediante comunicado dirigido à SUREC/SEF/SEEC/DF, por meio do atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: .

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput implica recolhimento dos tributos devidos pela sistemática normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de seu protocolo na forma do caput.

Art. 16. A unidade responsável pela análise do requerimento de adesão ao CTR será definida em conformidade com as competências regimentais previstas na Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Art. 17. A unidade responsável pelo monitoramento das condições para permanência da entidade religiosa no CTR será definida em Ato do Subsecretário da Receita.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 28/10/2021 p. 9, col. 2