SINJ-DF

DECRETO Nº 38.382, DE 31 DE JULHO DE 2017

Altera o Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O artigo 11 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. É impedido de atuar em processo administrativo o agente público que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou seu cônjuge ou companheiro;

IV - tenha a parte como sua credora ou devedora, ou se tais situações ocorrem quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;

V - seja herdeiro, donatário ou empregador da parte;

VI - tenha recebido dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhado a parte acerca do objeto da causa, ou fornecido meios para atender os interesses do pleiteante."

Art. 2º O artigo 13 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Pode ser arguida a suspeição de agente público:

I - que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado, seu advogado ou seu cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau;

II - por motivo de foro íntimo."

Art. 3º O artigo 16 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O COPEP/DF é composto pelo Conselho Pleno e pelas Câmaras Setoriais definidos em Lei e providos na forma do regulamento.

§ 1º As decisões emanadas do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais do COPEP/DF devem ser expressas em resoluções fundamentadas em pareceres técnicos e votos dos integrantes desses colegiados, dando-lhes a publicidade nos termos do §1º do artigo 4º deste Decreto.

§ 2º As resoluções emanadas do Conselho Pleno podem ter natureza:

I - deliberativa, quando versarem sobre a materialidade do incentivo ou benefício analisado;

II - normativa, quando fixarem regras e diretrizes abstratas de funcionamento do Conselho e operacionalização dos incentivos e benefícios de sua competência.

§ 3º As resoluções emanadas das Câmaras Setoriais do COPEP/DF têm somente natureza deliberativa.

§ 4º As resoluções deliberativas que determinarem a extinção ou a redução de incentivo ou benefício fiscal devem explicitar se decorrem de anulação, em caso de ilegalidade, ou de revogação, em razão do interesse público."

Art. 4º O artigo 17 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Cabe recurso contra as decisões das Câmaras Setoriais no prazo de 30 dias, a contar da ciência do interessado, ao Conselho Pleno do COPEP/DF.

§ 1º Cabe recurso único contra decisão das Câmaras Setoriais.

§ 2º O recurso interposto por petição dirigida ao Conselho Pleno do COPEP/DF deve conter:

I - qualificação do recorrente, endereço, telefone e email;

II - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

III - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso;

IV - cópia de documento de identificação e mandato procuratório do representante legal, quando for o caso."

Art. 5º O artigo 18 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A petição do recurso de que trata o artigo anterior deve ser protocolado na SEDES.

§ 1º Para receber o recurso a SEDES deve:

I - examinar se os documentos mencionados na petição constam em anexo, certificando as ausências;

II - fornecer ao interessado o protocolo de apresentação do recurso;

III - encaminhar o recurso ao Conselho Pleno do COPEP/DF.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado da SEDES definir o setor responsável pelo recebimento do recurso e pela adoção das providências listadas no parágrafo anterior."

Art. 6º O artigo 19 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Os recursos apresentados ao Conselho Pleno do COPEP/DF devem ser julgados no prazo de 30 dias, a partir do recebimento, obedecendo a ordem cronológica de protocolo na SEDES.

Parágrafo único. É admitida a sustentação oral pelo interessado ou seu representante por até 30 minutos."

Art. 7º O artigo 20 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. As decisões do Conselho Pleno do COPEP/DF são definitivas e contra essas cabe único pedido de reconsideração no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração, de natureza revisional, deve ser motivado e instruído com provas da existência de erro formal, material ou ilegalidade da decisão."

Art. 8º O artigo 21 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O Coordenador Executivo do Conselho Pleno pode realizar juízo de admissibilidade quanto ao pedido de reconsideração, conforme requisitos determinados no artigo anterior. Parágrafo único. Cabe recurso ao Conselho Pleno contra a decisão de inadmissibilidade."

Art. 9º O artigo 22 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O Conselho Pleno e as Câmaras Setoriais do COPEP/DF podem encaminhar processos em diligência às unidades da SEDES ou da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que devem atender às solicitações no prazo máximo de 30 dias, observado o dever de manutenção de sigilo funcional previstos no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal".

Art. 10. O artigo 23 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O Regimento Interno do COPEP/DF pode dispor sobre os casos omissos neste Capítulo.

Parágrafo único. O Regimento Interno do COPEP/DF deve ser aprovado por Resolução Normativa do Conselho publicada no DODF."

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015.

Brasília, 31 de julho de 2017

129º da República de 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 01/08/2017 p. 2, col. 2