SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Estabelece os procedimentos gerais para a fiscalização e apuração de infrações dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico regulados pela Adasa.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, do artigo 23, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, com base nos elementos constantes do processo SEI nº 00197-00003775/2022-91 e as contribuições da Audiência Pública n º 004/2023, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais para a fiscalização e apuração de infrações dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico regulados pela Adasa, quando do descumprimento de normas legais, regulamentares, contratuais e pactuadas.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - Auto de Infração (AI): documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado para aplicar penalidades decorrentes de infrações cometidas pelos prestadores de serviços públicos.

II - Ação de fiscalização: atividade que tem como objeto verificar qualquer serviço, obra, documento ou atividade da prestação dos serviços públicos regulados pela Adasa.

III - Plano Anual de Fiscalização (PAF): documento de planejamento operacional que especifica os locais, estruturas e demais demandas de fiscalização para o ano corrente.

IV - Prestadores de serviços públicos de saneamento básico: concessionárias ou empresas às quais foram concedidas a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

V - Relatório de Fiscalização: documento de fiscalização, em formulário padronizado, elaborado pelo servidor responsável pela ação de fiscalização, para registrar ocorrências, irregularidades ou situações de interesse da Adasa.

VI - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): documento destinado à adequação de conduta irregular do prestador de serviços às disposições regulamentares ou contratuais aplicáveis.

VII - Termo de Notificação (TN): documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado para notificar o prestador de serviços, sobre as irregularidades identificadas pela ação de fiscalização, contendo as determinações com prazos para regularização e eventuais recomendações.

VIII - Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público.

CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS

Art. 3º Os procedimentos da fiscalização têm por base os fundamentos, objetivos e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e os parâmetros, finalidades e competências estabelecidas na Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008 e Lei Distrital nº 5.247, de 19 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. As competências para exercer as atividades relacionadas à fiscalização da prestação dos serviços públicos são as estabelecidas nas leis mencionadas no caput deste artigo e detalhadas no Regimento Interno da Adasa.

Art. 4º Compete à Adasa, por meio de suas Superintendências de serviços públicos, o exercício da fiscalização em relação ao saneamento básico, entendido como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável;

b) esgotamento sanitário;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 5º Constituem objetivos fundamentais das ações de fiscalização:

I - agir preventiva e educativamente;

II - propor novas determinações com o objetivo de tornar o prestador de serviços públicos regulado cada vez mais eficiente, técnica e economicamente;

III - verificar as condições, os instrumentos, as instalações e os procedimentos utilizados pelos prestadores de serviços públicos regulados;

IV - zelar para que a prestação do serviço público objeto de regulação se faça de forma adequada; e

V - identificar os pontos de irregularidade com as exigências das normas aplicáveis.

Art. 6º O objeto da fiscalização é qualquer serviço, obra, documento ou atividade que integre a prestação dos serviços públicos de saneamento básico regulados pela Adasa.

Art. 7º A ação de fiscalização destina-se a:

I - verificar o cumprimento das obrigações e conformidades decorrentes de leis, regulamentos, resoluções e demais normas aplicáveis, além dos contratos, atos e termos, por parte dos prestadores de serviços regulados; e

II - reunir dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil e outros pertinentes à ação de fiscalização.

CAPÍTULO V

DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 8º O Plano Anual de Fiscalização (PAF) será elaborado pela Coordenação de Fiscalização e submetido à aprovação da Superintendência a que estiver vinculada.

§1º O Plano Anual de Fiscalização contemplará os objetivos, a descrição das atividades de fiscalização programadas, o cronograma e a identificação dos locais a serem vistoriados.

§2º O Plano Anual de Fiscalização deverá ser publicado no sítio eletrônico da Adasa até o final do primeiro bimestre do exercício a que se refere.

§3º As datas, prazos e procedimentos constantes do Plano Anual de Fiscalização não excluem a discricionariedade da Adasa solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais convenientes à fiscalização.

§4º O Plano Anual de Fiscalização poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que previamente motivado.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 9º A ação de fiscalização deve ser realizada observando-se o interesse público e os direitos dos fiscalizados, dos usuários e dos terceiros relacionados.

Art. 10. A ação de fiscalização ocorrerá por meio de procedimentos, tais como:

I - vistoria ou inspeção de campo;

II - avaliação de dados, documentos, demonstrativos, relatórios, indicadores de desempenho;

III - análise de imagens aéreas.

Art. 11. A ação de fiscalização poderá ser classificada quanto ao:

I) planejamento:

a) programada: resultante de planejamento e executada de acordo com o Plano Anual de Fiscalização; ou

b) não programada: realizada a qualquer tempo em decorrência de demandas e denúncias externas ou oriundas de outras unidades da Adasa ou de ofício, quando considerar-se necessário.

II) modo de execução:

a) direta: realizada por meio de inspeção ou vistoria às infraestruturas físicas dos prestadores de serviços regulados e aos locais de ocorrência de não conformidades na prestação dos serviços públicos; ou

b) indireta: caracterizada pela análise de informações técnicas, operacionais ou financeiras dos prestadores de serviços regulados, como imagens aéreas, indicadores de desempenho, laudos laboratoriais, além de outras formas que não sejam classificadas como de execução direta.

Art. 12. A ação de fiscalização direta será realizada, preferencialmente, por 2 (dois) servidores, e contará, sempre que possível, com equipe de apoio.

Art. 13. O prestador de serviço fiscalizado deverá designar representante, sempre que solicitado, para acompanhar a ação de fiscalização, ressalvados os casos em que a indicação seja incompatível com a natureza do objeto da fiscalização.

Art. 14. Quando for imprescindível o acompanhamento de representante do prestador de serviços, a fiscalização direta programada deverá ser precedida de ofício encaminhado ao prestador informando as necessidades da equipe de fiscalização.

§1º É dispensável a comunicação do caput quando o representante do prestador estiver lotado no local fiscalizado.

§2º Nos casos de ação de fiscalização em equipamentos e dispositivos instalados em logradouros públicos, não se aplica a necessidade de ofício e acompanhamento de representante do prestador de serviços.

§3º O prestador de serviços poderá ser oficiado a apresentar informações complementares, a qualquer tempo.

Art. 15. Quando se tratar de ação de fiscalização indireta, o prestador de serviços deverá observar o prazo estipulado para o fornecimento de documentos ou informações.

Art. 16. Toda ação de fiscalização resultará em relatório de fiscalização, onde será registrada a descrição dos fatos apurados e das eventuais não conformidades verificadas.

Parágrafo único. O relatório de fiscalização deverá ser encaminhado ao Coordenador de Fiscalização para ciência e providências a seu cargo.

Art. 17. Nova ação de fiscalização poderá ser realizada no local da infração ou dano, ou sobre demonstrativos e documentos, a fim de verificar se as determinações foram atendidas pelo prestador de serviços no prazo estipulado.

CAPÍTULO VII

DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 18. O servidor responsável pela ação de fiscalização, sempre que verificar qualquer irregularidade na prestação dos serviços públicos por parte do prestador, deverá propor ao Coordenador de Fiscalização a emissão de termo de notificação.

Art. 19. O termo de notificação será emitido pelo Coordenador de Fiscalização baseando-se na norma aplicável e nos fatos apontados no relatório de fiscalização e encaminhado ao Superintendente para ciência e continuidade do processo.

§1º O termo de notificação conterá:

I - número do processo administrativo;

II - identificação do infrator;

III - exposição sucinta dos fatos que levaram à sua lavratura;

IV - tipificação da infração, irregularidade ou não conformidade verificadas e disposição legal, regulamentar ou contratual infringida;

V - valor máximo da sanção passível de imposição para a infração encontrada;

VI - prazo para apresentação de manifestação; e

VII - prazo para cessação da ação, correção das irregularidades e não conformidades ou reparação do dano causado, conforme o caso.

§2º As determinações do inciso VII não obstam a aplicação de penalidade quando constatado o cometimento da infração.

Art. 20. O notificado, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento do termo de notificação, poderá manifestar-se sobre o objeto da notificação, inclusive juntando os documentos que julgar conveniente.

Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado em igual período, desde que devidamente fundamentado.

Art. 21. Apresentada a manifestação pelo prestador de serviços, o Coordenador analisará, emitirá parecer e encaminhará para o Superintendente para apreciação.

Art. 22. Não sendo apresentada manifestação tempestivamente, o coordenador certificará nos autos e encaminhará o processo propondo a lavratura do auto de infração pelo Superintendente.

Art. 23. Caso seja verificado o atendimento das determinações constantes do termo de notificação no prazo estabelecido e inexista a necessidade de dar prosseguimento ao processo, o Superintendente deverá:

I – certificar o atendimento;

II – dar ciência ao prestador; e

III – arquivar o processo.

Art. 24. O Superintendente lavrará Auto de Infração nos casos de:

I - ausência de manifestação do interessado com relação ao Termo de Notificação;

II - serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas pelo notificado; e

III - não serem atendidas, no prazo, as determinações da Adasa.

Parágrafo único. Havendo fundamentos suficientes, o Superintendente poderá arquivar o processo sem a lavratura do auto de infração.

Art. 25. O autuado, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento do auto de infração, poderá apresentar recurso sobre o objeto da autuação, inclusive juntando os documentos que julgar conveniente.

§1º O recurso apresentado pelo autuado será analisado pelo Superintendente, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período,

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, desde que justificado.

§ 3º Havendo reconsideração da decisão pelo Superintendente, o processo será arquivado.

§ 4º Não reconsiderando ou reconsiderando parcialmente sua decisão, o Superintendente encaminhará parecer à Diretoria Colegiada para julgamento.

§ 5º A interposição de recurso tempestivo pelo prestador de serviços não o exime de entregar os documentos ou de apresentar as informações requeridas, salvo decisão em sentido contrário do Superintendente quando da análise do recurso."

Art. 26. Os recursos contra o termo de notificação e o auto de infração não serão conhecidos quando apresentados:

I – fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado;

III- contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Adasa;

IV- contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de informes e pareceres;

V- após exaurida a esfera administrativa;

VI- na ausência de interesse de agir; e

VII - no caso de perda de objeto do pedido.

§1º O autuado será cientificado da decisão colegiada.

§2º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, anular ou modificar, parcial ou totalmente, a decisão recorrida.

§3º Se da aplicação no disposto do parágrafo anterior puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

§4º Da decisão da Diretoria Colegiada não caberá recurso, salvo quando a Diretoria decidir em instância única. Neste caso, é facultado ao de serviços apresentar pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão.

CAPÍTULO VIII

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 27. Poderá a Adasa, por iniciativa própria ou quando solicitada pelo prestador de serviços, firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando a adequação da conduta irregular às disposições regulamentares ou contratuais aplicáveis.

§1º A proposta de celebração de TAC por parte do prestador de serviços deverá ser formalizada mediante requerimento à Diretoria Colegiada.

§2º O requerimento de celebração de TAC suspende a tramitação do processo administrativo correspondente, inclusive da propositura de ação de execução competente até o julgamento de sua admissibilidade.

§3º Não será admitido o requerimento de TAC cujo objeto seja corrigir o descumprimento de outro TAC ou que tenha mesmo objeto e abrangência de TAC vigente.

§4º Durante a vigência do TAC, não será admitida a celebração de outro TAC sobre o mesmo objeto e abrangência.

§6º O TAC poderá ser revisto quando situações supervenientes e imprevisíveis, de ordem extraordinária e extracontratual, acarretarem desequilíbrio financeiro ou inviabilidade técnica que impeça a execução das obrigações originalmente assumidas pelo prestador de serviços.

Art. 28. A proposta de TAC será submetida à aprovação da Diretoria Colegiada, após análise das Superintendências envolvidas no processo.

§1º O prestador de serviços será notificado sobre a aprovação da proposta de TAC pela Diretoria Colegiada, na qual, constarão os termos, a vigência e o prazo para sua assinatura.

§2º Findo o prazo para assinatura do TAC estabelecido quando da aprovação pela Diretoria Colegiada, sem que o prestador de serviços apresente justificativas, caracterizar-se-á ação protelatória injustificada e o processo administrativo terá continuidade.

§3º O TAC deverá ser publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 29. Constituirão requisitos mínimos do TAC:

I - identificação completa e endereço da Adasa;

II - nome e identificação completa do representante legal da Adasa;

III - identificação completa e endereço do prestador de serviços;

IV - nome e identificação completa do representante legal do prestador de serviços;

V - objeto;

VI - metas e compromissos;

VII - cronograma de execução;

VIII - fiscalização do TAC;

IX - penalidades;

X - condições para sua rescisão e valor pecuniário;

XI - anuência das partes envolvidas e assinatura das testemunhas

XII - foro, local e data.

Parágrafo único. As metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas nas normas contratuais e de regulação.

Art. 30. Do Termo de Ajuste de Conduta constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada acrescida de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O descumprimento parcial do TAC, ensejará a aplicação de multa de 20% sobre a parcela financeira não executada.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 31. As tipificações das infrações aplicáveis aos prestadores de serviços públicos são regulamentadas em resoluções específicas.

Art. 32. Instruirão o processo administrativo o termo de notificação, a documentação e as provas que se fizerem necessárias, inclusive o laudo de perícia técnica, o relatório e o comprovante de notificação ao prestador de serviços, no que couber.

Art. 33. Caso o Coordenador identifique potencial infração em relação ao que foi reportado no relatório de fiscalização, poderá emitir termo de notificação ainda que o servidor responsável pela ação de fiscalização não o tenha recomendado.

§1º O Superintendente, identificando potencial infração em relação ao que foi reportado no relatório de fiscalização e inexistindo a notificação emitida pelo Coordenador, poderá proceder com a emissão de termo de notificação.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá a Superintendência analisar possível manifestação do prestador de serviços em relação ao termo de notificação emitido.

§3º A ocorrência de emissão de termo de notificação pelo Superintendente não exclui sua competência para lavrar auto de infração posterior.

Art. 34. Apresentada ou não manifestação do prestador de serviços, a Superintendência julgará o processo administrativo e proferirá decisão motivada, indicando os fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia a decisão.

§1º O julgamento deverá ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias contados:

I - da apresentação da defesa; ou

II - do término do prazo de apresentação da defesa.

§2º Excepcionalmente, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, desde que justificado.

Art. 35. O processo administrativo será motivadamente arquivado, nos seguintes casos:

I – se for constatada a ausência de irregularidade;

II – quando houver a quitação da multa aplicada e dos eventuais ressarcimentos devidos e/ou quando for constatada a interrupção ou reparação da irregularidade; e

III – quando da ocorrência de vício insanável no decurso do processo.

§1º O prestador de serviços será informado quando a decisão determinar o arquivamento do processo sem imposição de quaisquer penalidades ou de outras medidas.

§ 2º O arquivamento do processo fundamentado no inciso III do caput não prejudicará a apuração de responsabilidade do agente responsável.

Art. 36. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

§1º A solicitação da revisão da decisão pelo prestador de serviços deverá ser encaminhada juntamente com a comprovação explícita dos fatos novos ou das circunstâncias relevantes, devendo conter, no mínimo, as informações para identificação do processo que se exarou a decisão a ser revista.

§2º Da revisão da decisão não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 37. Cabe ao prestador de serviços a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído à Adasa, de instruir o processo administrativo com documentos que estejam sob a sua responsabilidade.

Art. 38. A Adasa, quando da aplicação de multa, deverá observar as circunstâncias agravantes e atenuantes da irregularidade cometida, bem como os limites legais, regulamentares ou contratuais.

Art. 39. Havendo a imposição de multa, o prestador será notificado da decisão administrativa, sendo emitido boleto bancário com vencimento de 30 (trinta) dias, para quitação.

Art. 40. O não pagamento de parcela pecuniária da decisão condenatória em processo administrativo implicará em inadimplência por parte do prestador.

Art. 41. Aplica-se o Regimento Interno subsidiariamente para os procedimentos relativos às decisões e competências da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A presente resolução não exime o prestador de serviços de suas responsabilidades nas esferas cível, administrativa e penal a serem apuradas pelos órgãos e autoridades competentes.

Art. 43. Cabe à Diretoria Colegiada resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revogam-se os artigos 13 a 21 e 25 a 27 da Resolução nº 188, de 24 de maio de 2006.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 25/04/2024 p. 26, col. 1