SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 64 de 19/08/2022

DECRETO Nº 43.154, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017 e as alterações realizadas pela Lei nº 6.740, de 3 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.803, de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

Parágrafo único. A regulamentação objeto deste Decreto deve ser adequada, no que couber, às premissas e às diretrizes estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, quando de sua aprovação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se as definições do art. 2º da Lei nº 5.803, de 2017, e ainda:

I - contrato específico: contrato de Concessão de Uso Oneroso - CDU ou escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso Oneroso - CDRU, cujo objeto contempla a regularização de gleba com característica rural inserida em zona urbana;

II - destinação rural: utilização da terra para agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental, reflorestamento, geração de energias renováveis, inclusive solar fotovoltáica ou eólica, conforme previsto art. 4º, inciso I, primeira parte, da Lei nº 5.803, de 2017;

III - instalação de infraestrutura de telecomunicações ou de radiodifusão: conjunto de edificações e equipamentos em operação necessários ao desenvolvimento da atividade;

IV - ocupação contínua: ocupação em porção de terra pública, ainda que dividida por via pública ou servidão administrativa, ou que abranja macrozonas diferentes;

V - ocupação direta, mansa e pacífica: é toda ocupação de gleba ou imóvel rural, ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, que atenda aos seguintes requisitos, concomitantemente:

a) detenção com o animus domini pela pessoa natural ou jurídica que requer a regularização, seja por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis;

b) não tenha havido alteração em sua dimensão desde 22 de dezembro de 2016, excetuada aquelas que tenham sido realizadas por determinação da Administração Pública; e

c) que não exista litígio judicial sobre a área, ressalvado o disposto no art. 7º, § 10, da Lei nº 5.803, de 2017.

VI - parcelamento irregular: subdivisão ocorrida após 22 de dezembro de 2016, caracterizada por:

a) presença de piqueteamento, cercamento ou outra forma de divisão ou demarcação interna, que caracterize a intenção ou a concretização da transferência, onerosa ou gratuita, de parte da ocupação;

b) abertura de arruamentos internos; ou

c) existência de documento posterior a 22 de dezembro de 2016 que demonstre a transferência a terceiro, sob qualquer título, de parte da área ocupada.

VII - Parecer Técnico: peça técnica elaborada por profissional qualificado e habilitado, a cargo de quem requer a regularização, que define objetivamente a existência de utilização rural ou ambiental na gleba com característica rural inserida em zona urbana, consistente no efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental ou reflorestamento, com base neste Decreto e em regulamento específico a ser editado pela SEAGRI-DF, devendo ser observado o art. 7º, inc. III, da Lei nº 5.803, de 2017;

VIII - regularização especial: regularização rural de ocupação onde se verifique destinação prevista no art. 4º, § 3º ou art. 7º, § 7º, da Lei nº 5.803, de 2017;

IX - regularização mista: regularização de ocupação, mediante contrato único, onde se verifique a concomitância de destinação rural e a destinação prevista no art. 4º, § 3º ou art. 7º, § 7º, da Lei nº 5.803, de 2017; e

X - retribuição anual: preço público devido pelo concessionário à concedente pelo uso da gleba ou imóvel rural, ou gleba com característica rural inserida em zona urbana.

Art. 3º As referências contidas na Lei nº 5.803, de 2017, e neste Decreto, quanto às atividades previstas no art. 2º do Decreto Federal nº 62.504, de 1968, são aquelas relacionadas às utilizações listadas nas alíneas do art. 2º, inciso II, do referido decreto.

Art. 4º No caso de pedido de regularização rural fundado total ou parcialmente em preservação ambiental ou reflorestamento, deverá ser produzido previamente parecer pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, no tocante à efetiva caracterização da destinação informada e à possibilidade de regularização.

Art. 4º A regularização rural fundada total ou parcialmente em atividade de preservação ambiental, assim considerada além das áreas de APP e Reserva Legal, será verificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, a partir da confrontação das informações constantes do Plano de Utilização – PU com aquelas do Cadastro Ambiental Rural – CAR declarado pelo requerente.

Parágrafo único. O Instituto Brasília Ambiental deverá disponibilizar acesso ao sistema CAR à SEAGRI, no sentido de viabilizar a operacionalização das análises previstas no caput. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

Art. 5º O eventual risco ecológico ou restrições ambientais na área ocupada não são impeditivos ao deferimento da concessão.

Parágrafo único. Todos os contratos de CDU ou escrituras de CDRU rural conterão obrigatoriamente cláusula sobre a exclusiva responsabilidade ambiental, administrativa, civil e criminal do concessionário, na forma da Lei distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, e legislação ambiental correlata, pela:

I - prevenção dos riscos ecológicos e ambientais, ou sua concretização;

II - observância às restrições ambientais; e

III - mitigação dos impactos negativos da ocupação.

Art. 6º A ocupação na Macrozona Rural que abranja área divergente daquela de imóvel rural registrado será regularizada mediante celebração de CDU, até respectiva adequação.

Art. 7º Em processo de regularização em curso na SEAGRI-DF ou TERRACAP, havendo ciência de litígio judicial:

I - se o objeto versar sobre limites da ocupação, poderá ser dada normal continuidade sobre a parte incontroversa, procedendo-se ao posterior ajuste de área, inclusive na CDU ou CDRU, após finalizado o litígio judicial;

II - se não houver decisão judicial determinandoo sobrestamento do processo administrativo, a SEAGRI-DF ou TERRACAP poderá proferir decisão de sobrestamento, em função do caso específico.

§ 1º Em caso de conhecimento da TERRACAP sobre litígio entre particulares envolvendo área de sua propriedade, a TERRACAP deve intervir no processo judicial de modo a reivindicar ou retomar para si a posse da gleba ou imóvel, cabendo-lhe definir a destinação subsequente.

§ 2º A perda da detenção imposta por decisão judicial, turbação ou esbulho, não será considerada como interrupção do lapso temporal de ocupação que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 5.803, de 2017, no caso em que o requerente retome a detenção em momento posterior e demonstre formalmente que tenha tomado as devidas providências desde a perda da detenção.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A REGULARIZAÇÃO

Art. 8º O ocupante de terra pública rural deve iniciar o processo administrativo, mediante a apresentação de todos os documentos que comprovem a satisfação dos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 5.803, de 2017, para fins de instrução processual e análise do pedido:

I - na TERRACAP para as regularizações especiais, salvo o disposto no § 4º do art. 22 deste Decreto; ou

II - na SEAGRI-DF para os demais casos.

Parágrafo único. A autuação de processo administrativo de regularização rural somente se efetivará com o recebimento integral dos documentos exigidos por este Decreto, devendo ser orientado o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas ou incompletudes.

Art. 9º São documentos mínimos para a autuação de que trata o art. 8º deste Decreto, apresentados juntamente com o requerimento padrão assinado:

I - se pessoa natural:

a) documento de identificação pessoal com foto, e CPF;

b) documento de identificação pessoal com foto, e CPF do cônjuge ou companheiro, se casado ou em união estável, exceto no regime patrimonial de separação de bens;

c) documento que comprove o estado civil, podendo ser autodeclarado sob as penas da lei, nos casos de pessoa solteira;

d) não ser concessionário, ainda que em comunhão, de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à TERRACAP, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão.

II - se pessoa jurídica:

a) Contrato Social, instrumento constitutivo ou última alteração consolidada, e eventuais alterações posteriores, que demonstre em seu objeto capacidade para desenvolvimento das atividades de que trata o art. 2º, incisos II ou VIII deste Decreto, conforme o caso;

b) Certidão Simplificada válida emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços da Unidade da Federação, ou entidade similar, onde se encontre registrado o Contrato Social;

c) Certidão de registro atualizada emitida pelo cartório de títulos e documentos, onde se encontre registrado o ato constitutivo, para o caso de em caso de pessoa jurídica nãocomercial;

d) documento de identificação com foto e CPF dos administradores devidamente habilitados;

e) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;

f) Comprovante de Inscrição e Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; e

g) não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à TERRACAP, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão.

III - pessoa natural ou pessoa jurídica:

a) documentação comprobatória da condição de ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis; e

b) apresentação do croquis da área e respectivo memorial descritivo, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

IV - se possuir procurador:

a) instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida, observado o disposto no art. 61 deste Decreto; e

b) documento de identificação com foto e CPF do procurador.

§ 1º O requisito previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 5.803, de 2017, considera-se atendido se for constatada a destinação rural prevista no art. 2º, inciso II, deste Decreto.

§ 2º A sucessão prevista no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 5.803, de 2017, corresponde às transferências inter vivos ou causa mortis de que trata o art. 10 da mesma Lei.

§ 3º Exclusivamente para o fim de comprovação do requisito de adimplência do art. 7º, inciso V, da Lei nº 5.803, de 2017, as certidões negativas de débitos e as certidões positivas com efeito de negativa terão validade de três meses a contar da data de sua emissão, salvo se constar prazo de validade superior.

§ 4º No caso de regularização especial, dada a sua peculiaridade, a TERRACAP poderá estabelecer, por ato próprio, outros documentos a serem apresentados e requisitos adicionais a serem cumpridos.

Art. 10. A SEAGRI-DF verificará a destinação rural da gleba rural ou da gleba com característica rural inserida zona urbana, e a TERRACAP verificará a destinação inerente às regularizações especiais.

§ 1º Para a conferência da atividade, a SEAGRI-DF ou a TERRACAP podem celebrar termos de cooperação técnica entre si ou com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, do Distrito Federal ou da União.

§ 2º Além das competências legais, compete à SEAGRI-DF estabelecer, em normativo, os requisitos obrigatórios do Parecer Técnico.

§ 3º A gleba com característica rural inserida em zona urbana que mantém as dimensões originais desde o ano de 1997, assim constatadas pela SEAGRI-DF ou pela TERRACAP, não está sujeita à análise pelo Grupo de Trabalho instituído pelo art. 281 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

§ 4º No caso de gleba com característica rural inserida em zona urbana, verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no Plano de Utilização, com alteração de finalidade que descaracterize a gleba como rural, o contrato será rescindido de pleno direito.

Art. 11. Nos casos previstos no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 5.803, de 2017, para fins de instrução processual, a gleba com característica rural inserida em zona urbana será tratada como gleba rural.

Parágrafo único. O tratamento do caput não exime a necessidade de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária, observado o disposto no art. 8º-A, § 2º, da Lei nº 5.803, de 2017, e no Capítulo XIII deste Decreto.

Art. 12. O uso e ocupação que estiver definido na matrícula imobiliária de gleba ou imóvel urbano não impede, por si só, a regularização da ocupação por meio de contrato específico.

Art. 12-A. Não será permitida a regularização rural da parte da área inserida em Parque Ecológico, Floresta Distrital, Parque Distrital, Reserva Biológica, Estação Ecológica, Reserva de Fauna, Parque Nacional e Floresta Nacional. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

§ 1º A ocupação que se encontre integralmente ou parcialmente em sobreposição a alguma unidade de conservação de que trata o caput, de modo a não compor o módulo mínimo necessário à regularização, poderá ser objeto de realocação, se: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

I - atender ao disposto do art. 7º, da Lei nº 5.803, de 2017; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

II - comprovar que sua ocupação seja anterior à criação dessa unidade de conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

§ 2º Considera-se a data da criação de que trata o parágrafo anterior a data de publicação da lei ou normativo que definiu a poligonal da unidade de conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

Art. 12-B As áreas inseridas em Áreas de Proteção Ambiental - APA, Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, Refúgio de Vida Silvestre - RVS, Monumento Natural - MONA, poderão ser submetidas à regularização rural desde que as características da ocupação sejam compatíveis com as disposições do Plano de Manejo e do zoneamento ambiental dessas Unidades de Conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

§ 1º O disposto no caput não desobriga o ocupante de terra pública rural a buscar o licenciamento ambiental das atividades em execução, nos termos e prazos definidos na legislação ambiental. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

§ 2º As dúvidas específicas quanto à interpretação dos Planos de Manejo deverão ser dirimidas pelo respectivo órgão gestor da Unidade de Conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

§ 3º A regularização rural de ocupação inserida em Unidade de Conservação desprovida de Plano de Manejo fica sujeita ao ajuste posterior às condicionantes impostas pelo Plano de Manejo, quando aprovado, sob pena de rescisão contratual pelo não adimplemento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

Art. 12-C No caso de pedido de regularização de áreas inseridas em Áreas de Proteção de Manancial – APM, estas poderão ser submetidas ao procedimento de regularização, desde que as características da ocupação sejam compatíveis com a legislação e normativos vigentes e mediante consulta prévia junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano e ao órgão gestor da política ambiental do Distrito Federal, respectivamente Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

Art. 13. O Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, a ser apresentado no processo de regularização rural, tem natureza de projeto técnico, devendo ser elaborado por profissional qualificado e habilitado, e se considera parte integrante do contrato de CDU ou da escritura de CDRU.

§ 1º O concessionário deve solicitar a alteração ou atualização do PU junto à SEAGRI-DF, em caso de mudança de atividade ou realização de novas benfeitorias ou acessões na gleba ou imóvel concedido.

§ 2º Em casos de áreas que estejam inseridas, total ou parcialmente, em Unidades de Proteção Integral, Unidades de Conservação de Uso Sustentável com Plano de Manejo aprovado ou Áreas de Proteção de Manancial - APM, a proposta de PU e também o Parecer Técnico, quando houver, ficam sujeitos à manifestação dos órgãos competentes responsáveis pela gestão da área antes da aprovação final do PU pela TERRACAP nos casos de regularização especial, e pela SEAGRI nos demais casos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

Art. 14. O requerente da regularização rural é responsável pela idoneidade, veracidade e autenticidade de todos os documentos e informações apresentados ao processo, assim como pela preservação dos limites de sua ocupação e pelo efetivo acompanhamento do andamento e decisões em seu processo.

Art. 15. Constatada pela Administração Pública adulteração em documento, uso de documento falso, inverdade em informação substancial prestada, ou parcelamento irregular, o processo será imediatamente indeferido, devendo ser dada destinação à terra rural na forma do art. 17 da Lei n° 5.803, de 2017, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

Parágrafo único. Por decisão fundamentada poderá ser aberto prazo para manifestação e justificação da situação pelo requerente, antes do indeferimento.

Art. 16. Na forma do art. 7º, § 10º, da Lei nº 5.803, de 2017, se houver decisão judicial transitada em julgado determinando a devolução da posse da área ocupada à TERRACAP ou ao Distrito Federal, a regularização rural poderá ser feita se estiverem atendidos os requisitos da Lei nº 5.803, de 2017 e deste Decreto, salvo se houver óbice de interesse público, devidamente justificado.

Art. 17. Nos casos em que o requerente for a óbito durante a instrução processual, anteriormente à celebração do contrato de CDU, da escritura de CDRU ou alienação, os herdeiros passarão à condição de requerentes, na proporção de seus quinhões, demonstrado por meio de formal de partilha homologado judicialmente ou por meio de escritura pública de inventário.

§ 1º Identificado o óbito do requerente, a SEAGRI-DF ou a TERRACAP, conforme o caso, emitirá certidão informativa da existência de processo ativo de regularização rural, para compor o procedimento de inventário, disponibilizando-a para retirada pelos herdeiros.

§ 2º O documento de partilha deve ser apresentado à SEAGRI-DF ou à TERRACAP, conforme o caso, no prazo de até 6 meses contados da disponibilização da certidão mencionada no § 1º, sob pena de indeferimento do pedido de regularização por desinteresse processual.

§ 3º Comprovada no processo a impossibilidade de atendimento ao prazo do parágrafo anterior, por motivo não imputável ao interessado, o prazo será prorrogado pela SEAGRI-DF ou TERRACAP, conforme o caso.

§ 4º O herdeiro que tiver sido designado no documento de partilha passa à condição de requerente do processo de regularização rural.

§ 5º Se o documento de partilha designar mais de um herdeiro, a condição de requerente será conjunta e em sistema pró-indiviso.

Art. 18. Cumpridas as exigências legais e regulamentares, o processo será submetido à aprovação da TERRACAP no tocante às terras públicas rurais de sua titularidade.

§ 1º Aprovada a celebração do contrato de CDU ou da escritura de CDRU, será convocado o beneficiário para assinatura no prazo máximo de 3 meses, sob pena de indeferimento do processo.

§ 2º Se, no momento da celebração, já houver matrícula individualizada do imóvel, coincidente com a ocupação certificada, poderá ser celebrado contrato de CDU ou diretamente a escritura de CDRU.

Art. 19. As disposições do art. 8º da Lei nº 5.803, de 2017, são aplicáveis somente aos contratos de CDU e escrituras públicas de CDRU tratadas nos arts. 7º, 9º e 10 da mesma Lei.

Art. 20. A prorrogação temporal de CDU e CDRU, prevista no art. 8º da Lei nº 5.803, de 2017, somente poderá ser indeferida pelo Distrito Federal ou pela TERRACAP mediante decisão fundamentada em critérios objetivos e respaldados no interesse público.

Parágrafo único. A decisão prevista no caput deve elencar os critérios objetivos que foram adotados e sua aplicabilidade específica ao caso concreto, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO III

TERRAS DESAPROPRIADAS EM COMUM OU ÁREAS EM PROCESSO ESPECÍFICO

Art. 21. A regularização prevista no art. 5º, § 3º e no art. 8º-C da Lei nº 5.803, de 2017, é realizada do seguinte modo:

I - será certificada a legitimidade da ocupação para a integralidade da gleba rural, que atenda aos requisitos gerais da Lei nº 5.803, de 2017 e deste Decreto;

II - a celebração dos contratos de CDU será feita até que seja atingido o limite global da estimativa de quinhão de copropriedade da TERRACAP ou do Distrito Federal sobre o respectivo imóvel rural, conforme o caso.

III - constará do contrato de CDU uma cláusula de que a poligonal da gleba poderá ser futuramente reduzida, por decisão unilateral da Administração Pública, se for necessária adequação individualizada à proporção da copropriedade que for reconhecida à TERRACAP ou ao Distrito Federal, quando da divisão e demarcação da terra desapropriada em comum.

§ 1º Aplica-se também o art. 4º, inciso II, da Lei nº 5.803, de 2017, à ocupação que abranja parcialmente área de terra rural desapropriada em comum, ou em processo de desapropriação ou de doação na qual o Distrito Federal ou a TERRACAP seja parte.

§ 2º A regularização da ocupação inserida em gleba objeto de processo de desapropriação ou de doação na qual o Distrito Federal ou a TERRACAP seja parte será celebrada por meio de contrato de CDU, e sua instrução avaliará a totalidade da área requerida no processo de regularização.

CAPÍTULO IV

REGULARIZAÇÕES ESPECIAIS

Art. 22. A regularização especial, a ser feita pela TERRACAP, corresponde ao espaço físico ocupado e à estrutura existente e apta à atividade específica, devendo o concessionário obter, junto aos órgãos competentes, o licenciamento que for exigível para a prestação dos serviços e das atividades a serem desenvolvidas.

§ 1º O prazo de que trata o art. 4º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.803, de 2017, poderá ser prorrogado a critério da Administração Pública, desde que o atraso no processo de regularização ou no processo de licenciamento não seja imputável, direta ou indiretamente, ao ocupante ou concessionário.

§ 2º É vedada a alteração da atividade original pela qual foi realizada a regularização especial, salvo para atividades diretamente correlacionadas à originalmente regularizada, ou para destinação rural ou mista, devendo em qualquer caso ser solicitada a alteração do PU junto à SEAGRI-DF ou à TERRACAP, conforme o caso.

§ 3º No caso de regularização mista, a instrução do processo será feita pela TERRACAP e pela SEAGRI-DF, conforme a natureza de cada parte da destinação indicada, e mediante assinatura de CDU ou CDRU unificada.

§ 4º A regularização especial prevista no art. 7º, § 7º, inciso IV, da Lei nº 5.803, de 2017, será feita pela SEAGRI-DF.

Art. 23. A ocupante pretendente da regularização especial deve ser pessoa jurídica, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativa, e com objeto social que preveja atividade indicada no art. 4º, § 3º e art. 7º, § 7º, da Lei nº 5.803, de 2017, além de atender aos demais requisitos legais e regulamentares.

Parágrafo único. Protocolizada a documentação completa, a TERRACAP emitirá decisão de admissibilidade do processo de regularização especial, remetendo-o em seguida ao Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal - COREG, instituído pela Lei Distrital nº 5.346, de 2014.

Art. 24. A CDU e CDRU derivada de regularização especial também conterá opção de compra, que poderá ser exercida após a execução do desmembramento autorizado pela legislação.

CAPÍTULO V

RETRIBUIÇÃO ANUAL

Art. 25. O vencimento do boleto para o pagamento da retribuição anual de que trata o art. 12- A, da Lei nº 5.803, de 2017, será no dia 20 de dezembro de cada ano.

§ 1º O valor por hectare para o cálculo da retribuição anual de CDU prevista no art. 12 da Lei nº 5.803, de 2017, estará disponível no sítio eletrônico da SEAGRI-DF e da TERRACAP, e será aferido no mês de novembro de cada ano, conforme o preço mínimo da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - Incra-SR/28 - DFE.

§ 2º O boleto para pagamento da retribuição anual será disponibilizado ao concessionário a partir da segunda quinzena do mês de novembro de cada ano.

§ 3º O valor da primeira retribuição anual será calculado proporcionalmente, considerando a data de celebração do contrato de CDU ou da escritura pública de CDRU.

§ 4º No boleto deve constar de forma discriminada o valor da retribuição anual, bem como os valores correspondentes à correção monetária, multa e juros de mora, quando houver.

§ 5º Para os casos de CDU, inclusive na regularização especial, o valor da retribuição anual a ser paga não poderá ser inferior ao valor correspondente a um hectare, independentemente do tamanho da área, calculado na forma do § 1º deste artigo, respeitada a proporcionalidade de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 26. O valor da retribuição anual de CDRU será atualizado monetariamente em novembro de cada ano pelo índice acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE referente aos 12 meses anteriores, considerado o dia 31 de outubro.

Parágrafo único. Não incidirá atualização monetária antes de decorridos 12 meses da celebração da escritura de CDRU.

Art. 27. Quinquenalmente, e desde que justificada pela constatação de relevante variação mercadológica, é permitida revisão do valor-base sobre o qual incide a retribuição anual da CDRU, a pedido do concessionário ou da concedente, mediante nova avaliação do imóvel pela concedente.

Parágrafo único. O laudo de avaliação da concedente deve estampar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado.

Art. 28. A área onde exista eventual sobreposição de Reserva Legal e de Preservação Permanente será considerada uma única vez no cálculo do art. 12-A da Lei nº 5.803, de 2017.

Parágrafo único. A partir da homologação do Cadastro Ambiental Rural - CAR pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, passam a ser consideradas as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente constantes no CAR homologado.

Art. 29. O pagamento da retribuição anual de CDU ou CDRU após a data de vencimento acarretará multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., pro rata die, e correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de vencimento.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Art. 30. São obrigações do beneficiário em relação à terra rural ocupada ou concedida, além daquelas definidas no art. 20 da Lei nº 5.803, de 2017, e de outras disposições deste Decreto ou constantes do contrato de CDU ou escritura de CDRU:

I - permitir o acesso para fins de vistoria e fiscalização da terra rural pela SEAGRI-DF, TERRACAP ou outros órgãos e entidades públicas, ou concessionárias de serviços públicos;

II - submeter à análise e aprovação prévia da SEAGRI-DF as alterações no PU;

III - efetuar o pagamento tempestivo da retribuição anual até o seu vencimento;

IV - não abandonar a terra rural;

V - manter os dados cadastrais e o endereço, telefone e e-mail de contato atualizados no processo de regularização;

VI - não erigir na terra rural em desacordo com o PU ou com a legislação específica;

VII - cumprir a legislação ambiental;

VIII - não efetuar parcelamento irregular do solo;

IX - não efetuar a cisão fática ou jurídica da concessão;

X - solicitar a anuência prévia da concedente para transferência inter vivos;

XI - comunicar à concedente, no prazo de 1 mês, a ocorrência de homologação do CAR;

XII - comunicar à concedente, no prazo de 1 mês, a ocorrência de operação de crédito rural tendo por garantia a CDU ou CDRU; e

XIII - permitir e facilitar, observado o disposto no art. 4º-A da Lei nº 5.803/2017, a livre passagem e instalação de obras de infraestrutura pública na gleba ou imóvel concedido, tais como redes de drenagem pluvial, canais e tubulação de abastecimento de água ou esgoto, redes de energia elétrica e quaisquer outras obras ou serviços de interesse público.

Art. 31. O descumprimento legal ou contratual pelo concessionário enseja a rescisão da CDU ou CDRU pela concedente, mediante processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e ampla defesa.

§ 1º Em caso de escritura pública de CDRU, após a rescisão será feita comunicação ao cartório imobiliário, para fins de baixa do registro na matrícula.

§ 2º Após a rescisão da CDU ou CDRU, poderá ser dada destinação à terra rural na forma do art. 17 da Lei nº 5.803, de 2017.

CAPÍTULO VII

PARCERIA RURAL

Art. 32. É permitida a parceria rural em terras públicas rurais abrangidas pela Lei nº 5.803, de 2017, observados os seguintes requisitos:

I - ser formalizada mediante contrato escrito, firmado entre o ocupante ou concessionário, na condição de parceiro-outorgante e um terceiro, pessoa natural ou jurídica, neste último caso que inclua atividade de destinação rural em seu objeto social como atividade principal, na condição de parceiro-outorgado;

II - ter prazo de vigência determinado;

III - conter cláusula estabelecendo ao parceiro-outorgante a responsabilidade direta, perante a Administração Pública e perante outras pessoas naturais e jurídicas, pela exploração da terra rural;

IV - conter cláusula explicitando a ciência do parceiro-outorgado de que as terras são públicas e que foram concedidas ao parceiro-outorgante pelo concedente, mediante contrato de CDU ou da escritura de CDRU, ou que esteja em processo de regularização rural, conforme o caso;

V - conter cláusula onde declare que a Administração Pública, por qualquer de seus órgãos e entidades, não é responsável por qualquer vício, consequência ou outro consectário do negócio jurídico firmado; e

VI - apresentar uma via do contrato de parceria rural ou sua cópia legível e autenticada à SEAGRI-DF, para fins de registro da informação.

§ 1º Entende-se por parceria rural para efeitos da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à TERRACAP todo ajuste do ocupante ou do concessionário com terceiro, para o desenvolvimento de atividades de apoio ou inerentes à atividade de destinação rural, nos limites da ocupação do parceiro-outorgante, e sem parcelamento irregular do solo.

§ 2º Somente poderá ser desenvolvida por meio de parceria rural a atividade constante no PU aprovado.

§ 3º No caso de ausência de um PU aprovado na instrução processual, a continuidade da atividade desenvolvida por meio de parceria rural terá sua viabilidade aferida no momento da análise do PU.

CAPÍTULO VIII

TRANSFERÊNCIA INTER VIVOS

Art. 33. Para a anuência prévia para a transferência inter vivos de CDU ou CDRU, o pretendente à sucessão deve atender ao disposto na Lei nº 5.803, de 2017, e neste Capítulo.

Art. 34. É requisito para a transferência inter vivos a apresentação de requerimento padrão e respectiva documentação, conforme o art. 35 deste Decreto.

§ 1º A transferência inter vivos do contrato de CDU ou da escritura de CDRU que esteja vinculada a operação de crédito rural fica condicionada à anuência prévia da instituição financeira.

§ 2º A concessão derivada de regularização especial somente pode ser transferida a outra pessoa jurídica que exerça a mesma atividade principal da concessionária original, devendo ser mantida pela recebente a mesma atividade pela qual a ocupação foi originalmente regularizada, podendo ser alterada para destinação rural ou mista.

§ 3º A concessão de gleba com característica rural inserida em zona urbana somente pode ser transferida a outra pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de destinação rural, na forma do art. 2º, inciso II, deste Decreto.

§ 4º É vedada a transferência parcial da CDU ou CDRU.

Art. 35. O requerimento padrão a ser apresentado à SEAGRI-DF ou à TERRACAP, conforme o caso, para a instrução do pedido de transferência inter vivos deverá ser assinado pelo transferente e pelo pretenso recebente, com firmas reconhecidas, e acompanhado dos seguintes documentos:

I - se o pretenso recebente for pessoa natural:

a) documento de identificação pessoal com foto, e CPF;

b) documento de identificação pessoal com foto, e CPF do cônjuge ou companheiro, se casado ou em união estável, exceto no regime patrimonial de separação de bens; e

c) documento que comprove o estado civil, podendo ser autodeclarado sob as penas da lei, nos casos de pessoa solteira.

II - se o pretenso recebente for pessoa jurídica:

a) Contrato Social, instrumento constitutivo ou última alteração consolidada, e eventuais alterações posteriores, que demonstre em seu objeto capacidade para desenvolvimento das atividades de que trata o art. 2º, inciso II ou VIII deste Decreto, conforme o caso;

b) Certidão Simplificada válida emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços da Unidade da Federação, ou entidade similar, onde se encontre registrado o Contrato Social;

c) Certidão de registro atualizada emitida pelo cartório de títulos e documentos, onde se encontre registrado o ato constitutivo, para o caso de em caso de pessoa jurídica nãocomercial;

d) documento de identificação com foto e CPF dos administradores devidamente habilitados;

e) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ; e

f) Comprovante de Inscrição e Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

III - documentos, se for o caso, de identificação pessoal com foto e CPF do cônjuge ou companheiro(a) estável do transferente, salvo se já constarem do processo, o qual deverá assinar conjuntamente o requerimento- padrão.

§ 1º Nos casos oriundos de regularização especial, o requerimento padrão e os respectivos documentos deverão ser apresentados à TERRACAP.

§ 2º No requerimento-padrão deve constar a manifestação de interesse quanto à sucessão no contrato de CDU ou da escritura de CDRU, bem como a concordância do pretenso recebente quanto ao PU vigente, sem prejuízo de posterior pedido de alteração do PU.

§ 3º Os documentos previstos neste artigo não serão exigidos quando já constarem do processo, ou quando puderem ser obtidos diretamente e sem custo pela internet pela SEAGRI-DF ou TERRACAP, conforme o caso.

Art. 36. A concedente deve se manifestar sobre a anuência ou não quanto à transferência no prazo do art. 49 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001, de 7 de dezembro de 2001.

§ 1º Dada a anuência, a concedente convocará o transferente e o recebente para assinar o instrumento de transferência do contrato de CDU ou da escritura de CDRU com o recebente, no prazo de até 2 meses, onde constará cláusula de distrato definitivo com o transferente, com a co-assinatura deste.

§ 2º Descumprido o prazo da convocação, fica sem efeito a anuência dada, sem prejuízo da realização de novo requerimento para análise da concedente.

Art. 37. A sucessão voluntária ocorrida no curso do processo de regularização rural e antes da celebração original de CDU ou CDRU, permite a regularização diretamente ao sucessor, desde que atendidos os demais requisitos legais e decretais.

CAPÍTULO IX

TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS

Art. 38. Nos casos de transferência causa mortis da titularidade do contrato de CDU ou da escritura de CDRU, os sucessores da pessoa natural terão que atender aos requisitos previstos no art. 7°, incisos V a VII da Lei n° 5.803, de 2017, salvo o inciso VII nos casos oriundos de regularização especial e, ainda, apresentar à SEAGRI-DF:

I - Formal de Partilha homologado judicialmente ou Escritura Pública de Inventário Extrajudicial;

II - documento de identificação pessoal com foto, CPF e documento que comprove o estado civil, de todos os titulares do direito partilhado; e

III - termo de concordância quanto ao PU vigente, sem prejuízo de posterior pedido de alteração do PU.

Parágrafo único. Nos casos oriundos de regularização especial, o requerimento e os respectivos documentos devem ser apresentados à TERRACAP.

Art. 39. Atendidas as exigências legais, a concedente celebrará nova CDU ou CDRU única com os sucessores, reiniciando-se o prazo de vigência previsto no art. 8º, incisos II e III, da Lei nº 5.803, de 2017.

§ 1º O sucessor que tiver sido designado no documento de partilha passa à condição de concessionário.

§ 2º Se o documento de partilha designar mais de um sucessor, a condição de concessionário será conjunta e em sistema pró-indiviso.

CAPÍTULO X

GARANTIA DE CRÉDITO E SUA EXECUÇÃO

Art. 40. Constará do respectivo contrato de CDU ou da escritura pública de CDRU a anuência prévia da concedente para a constituição de garantia sobre os direitos emergentes da concessão, no âmbito de operações de crédito rural para custeio, investimento e comercialização.

§ 1º O concessionário e a instituição financeira deverão, cada um por si, informar à concedente a ocorrência da contratação de crédito vinculada ao contrato de CDU ou da escritura de CDRU de que trata o caput deste artigo, bem como sua quitação.

§ 2º A concedente não será responsabilizada pelas consequências de eventuais anuências subsequentes para a mesma CDU ou CDRU, caso não tenha sido cumprida a obrigação do parágrafo anterior pelo concessionário e pela respectiva instituição financeira.

§ 3º A concedente comunicará à instituição financeira, que tiver informado a existência da operação de crédito rural, a eventual rescisão do contrato de CDU ou da escritura de CDRU, inclusive quando motivada por desistência.

§ 4º O leilão previsto no art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.803, de 2017, tem por objeto os direitos emergentes de concessão, e não a propriedade da terra pública concedida.

Art. 41. O vencedor do leilão público relativo a direitos emergentes de concessão, decorrente de execução de garantia de crédito rural, deverá, para fins de assinatura da nova CDU ou CDRU:

I - apresentar a Carta de Arrematação;

II - apresentar, para efeito da transferência da concessão, os documentos indicados no art. 35 deste Decreto, conforme o caso; e

III - submeter o novo Plano de Utilização à aprovação da SEAGRI-DF, para compor a nova CDU ou CDRU a ser assinada.

§ 1º No caso de arrematante pessoa jurídica, deverá também ser demonstrado que seu objeto social prevê a execução de atividades previstas no art. 4º, inciso I, da Lei nº 5.803, de 2017.

§ 2º Se os direitos leiloados derivarem de CDU ou CDRU cujo PU era de destinação rural, tal destinação não poderá ser alterada no PU da nova CDU ou CDRU a ser assinada.

§ 3º Se os direitos leiloados derivarem de CDU ou CDRU que foram objeto de regularização especial, o PU da nova CDU ou CDRU a ser assinada somente poderá prever a mesma atividade original da regularização especial, ou atividade que seja diretamente correlacionada à original, ou destinação rural ou mista.

§ 4º Atendidas as exigências legais, a concedente celebrará nova CDU ou CDRU com o arrematante, conforme o caso, reiniciando-se o prazo de vigência previsto no art. 8º, incisos II e III, da Lei nº 5.803, de 2017.

§ 5º Na hipótese de se constatar impedimento para que o arrematante assine a nova concessão, a concedente comunicará à instituição financeira, para que esta promova novo leilão.

CAPÍTULO XI

ALIENAÇÃO

Art. 42. Nos casos de alienação do imóvel rural por meio de escritura pública de compra e venda serão executadas as seguintes etapas, na ordem em que se apresentam, após a apresentação do requerimento de compra pelo concessionário:

I - aferir as dimensões das porções de áreas destinadas a Reserva Legal ou Preservação Permanente e comprovadamente preservadas, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do CAR homologado da respectiva fazenda quando do acertamento fundiário e registral, e do sistema de monitoramento instituído pelo art. 73 deste Decreto;

II - vistoriar o imóvel;

III - calcular o percentual de desconto relativo à ancianidade da ocupação na forma do art. 44 deste Decreto;

IV - definir o preço final da alienação do imóvel, nesta ordem:

a) avaliação do imóvel pela TERRACAP ou pela SEAGRI-DF, conforme a titularidade, observados os parâmetros da norma ABNT NBR 14653 e da Lei nº 5.803, de 2017;

b) aplicação do índice redutor de preservação ambiental estabelecido no inciso II deste artigo e no art. 45 deste Decreto; e

c) aplicação do índice redutor estabelecido no inciso III deste artigo, observado o disposto no art. 44 deste Decreto.

V - submissão à deliberação da Diretoria Colegiada da TERRACAP ou à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, conforme a titularidade do imóvel rural, para aprovação da alienação;

VI - aprovada a alienação, convocar o concessionário pretendente para que, em até 1 mês, apresente os documentos necessários à escrituração e indique a forma de pagamento, caso não tenha havido pronunciamento formal em etapa anterior;

VII - pagamento do preço à vista com o desconto legal, ou da parcela inicial do parcelamento, conforme o caso; e

VIII - lavratura da escritura pública de compra e venda, com ou sem alienação fiduciária em garanta, conforme o caso.

§ 1º Após a concordância da concedente com a compra e venda, o concessionário terá o prazo máximo de 2 meses para assinatura da respectiva escritura pública, contados da notificação para tal fim, sob pena de caracterizar desistência do negócio e revogação da decisão que autorizou a alienação.

§ 2º A CDU ou CDRU vigente somente se considera encerrada após o registro imobiliário da escritura pública de compra e venda.

Art. 43. A data mencionada no art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.803, de 2017, é aquela autodeclarada pelo requerente no processo de regularização.

Parágrafo único. A data autodeclarada na forma do caput considera-se precária e apenas para fins informativos, e será necessariamente aferida e revisada quando da eventual e futura alienação do imóvel concedido, na forma do art. 44 deste Decreto.

Art. 44. A apuração da comprovação do efetivo início da ocupação, para fins de cálculo da ancianidade de que trata o art. 16, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 5.803, de 2017, será realizada somente quando da eventual e futura alienação do imóvel, em processo específico iniciado pela SEAGRI-DF, sendo executadas as seguintes etapas, na ordem que se apresentam:

I - apuração pela SEAGRI-DF, à vista dos documentos e informações apresentados no processo de regularização rural, da data mais antiga de ocupação, independentemente da autodeclaração prevista no art. 43 deste Decreto;

II - notificação ao concessionário sobre a data apurada, o qual poderá apresentar impugnação, no prazo de 1 mês, mediante juntada de documentos complementares; e

III - decisão da SEAGRI-DF, ratificando a apuração inicial da data, ou retificando-a para outra data, notificando em qualquer hipótese o concessionário.

Art. 45. O desconto previsto no art. 16, inciso II, da Lei nº 5.803, de 2017, somente é aplicado se for constatada e confirmada, em vistoria realizada pela SEAGRI ou TERRACAP conforme a titularidade,a atualidade e efetiva preservação ambiental pelo concessionário.

§ 1º O desconto é calculado mediante redução pecuniária sobre o valor de avaliação do imóvel, de modo proporcional à parte comprovadamente preservada, na forma do caput, dentro da área destinada à Reserva Legal ou Preservação Permanente.

§ 2º Para a vistoria prevista no caput, a SEAGRI ou a TERRACAP podem optar por firmar termo de cooperação técnica na forma do art. 19, § 2º, da Lei Distrital nº 5.803, de 2017.

Art. 46. Por força do art. 27, inciso VI, da Lei nº 5.803, de 2017, fica consignado que a aplicação dos descontos do art. 16 da mesma Lei são acumuláveis, e com teto final de 50% na redução do preço de avaliação da terra nua, para a alienação.

 CAPÍTULO XII

DESTINAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NÃO REGULARIZADA E LICITAÇÃO PÚBLICA

Art. 47. No caso de indeferimento pela SEAGRI-DF de regularização de terra pública rural de propriedade da TERRACAP, o processo deve ser remetido pela Seagri-DF à Terracap em até 2 meses após o indeferimento definitivo.

Art. 48. A destinação de terras públicas de que trata o art. 17 da Lei n° 5.803, de 2017, é definida pela TERRACAP ou pela SEAGRI-DF, conforme a titularidade da terra.

Art. 49. A licitação pública de CDU ou CDRU prevista no art. 17, inciso V e §§ 3º a 7º e art. 23, § 3º, da Lei nº 5.803, de 2017, ocorrerá pelo sistema de maior lance de preço público mensal, semestral ou anual pela terra ou imóvel rural, conforme disposto no respectivo edital de licitação.

§ 1º O prazo de vigência da concessão, no caso de licitação pública, será aquele estabelecido no respectivo edital, não podendo ser inferior a 10 anos.

§ 2º O ocupante de gleba ou imóvel licitado que seja detentor, diretamente ou por cadeia sucessória, de documento emitido antes de 4 de dezembro de 2020 por órgão ou entidade estatal competente e que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, tem direito de preferência na licitação pública, atendidos as demais condições e requisitos do edital de licitação.

§ 3º A licitação pública de CDU ou CDRU pelo sistema de Lei nº 5.803, de 2017, não poderá ter por objeto imóvel urbano que esteja inserido em Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE ou em Área de Regularização de Interesse Social - ARIS.

§ 4º O edital de licitação preverá o percentual mínimo de lance para casos de CDU e CDRU, bem como outras cláusulas específicas.

§ 5º A licitação pública de CDU ou CDRU poderá também, a critério da concedente, ser realizada pelo sistema de maior oferta inicial para celebração do negócio jurídico ou por outros modelos e sistemas permitidos pela legislação, inclusive os previstos nas Leis Federais nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 50. Caso não haja interessados na licitação da terra pública rural, o Distrito Federal ou a TERRACAP, conforme o caso, poderá promover sua desocupação administrativa ou judicial, a fim de dar-lhe destinação nos termos do art. 17 da Lei nº 5.803, de 2017.

CAPÍTULO XIII

INTERFERÊNCIA COM OBRAS, PROJETOS DE INTERESSE PÚBLICO OU REURB

Art. 51. Os arts. 4º-A, §§ 3º ao 9º e 8º-B, §§ 3º ao 12, da Lei nº 5.803, de 2017, são aplicáveis somente aos casos em que existe contrato de CDU ou escritura de CDRU vigente, ou àqueles deferidos na forma deste artigo.

§ 1º Identificada a existência de processos já iniciados e pendentes de decisão, conforme o § 2º do art. 4º-A ou § 2º do art. 8º-B, estes devem ser deferidos ou indeferidos no prazo de até 2 meses, prorrogável justificadamente por 1 mês, observado o disposto no art. 59 deste Decreto.

§ 2º A decisão do § 1º acima deve ser comunicada, por ofício, ao órgão ou entidade responsável pela Reurb em até 5 dias após a decisão, contendo a poligonal tratada.

§ 3º Independentemente da comunicação oficial, a prolação da decisão do § 1º permite o imediato prosseguimento da Reurb.

Art. 52. O art. 8º-B, § 8º, da Lei nº 5.803, de 2017, é aplicável somente quando a TERRACAP for a responsável pela Reurb-E ou Reurb-S.

Parágrafo único. Quando a TERRACAP não for a responsável pela Reurb-E ou Reurb-S, a indenização será paga pelo órgão ou entidade responsável pela Reurb, conforme avaliação da TERRACAP.

Art. 53. A TERRACAP e a SEAGRI-DF estabelecerão, por ato próprio e conforme a titularidade, disposições regulamentares para a interpretação e a operacionalização do disposto nos art. 4º-A, 8º-A e 8º-B da Lei nº 5.803, de 2017.

CAPÍTULO XIV

INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

Art. 54. Todas as formas de contato informadas no processo de regularização rural pelo requerente ou concessionário, bem como os correspondentes aplicativos de mensagens instantâneas, são consideradas meio oficial de comunicação, salvo se houver ressalva do requerente ou concessionário.

§ 1º Se não houver prazo específico previsto na legislação, o prazo será de 1 mês para atender ou, em caso de irresignação, apresentar recurso.

§ 2º Transcorrido sem manifestação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, é publicada a intimação pelo Diário Oficial do Distrito Federal, com prazo de mais 1 mês para atendimento, findo o qual o processo será retomado, com ou sem a manifestação, para as providências subsequentes.

§ 3º É obrigatória, em todos os requerimentos apresentados à SEAGRI-DF ou à TERRACAP, para o fim de recebimento de intimações e notificações, a indicação do endereço de e-mail e dos telefones fixo e celular do requerente ou seu representante.

§ 4º É obrigação do requerente ou concessionário manter atualizados, nos cadastros da SEAGRI-DF e da TERRACAP, os dados do parágrafo anterior, considerando-se válidas e eficazes as intimações e notificações enviadas aos dados cadastrais.

§ 5º As intimações e notificações devem conter:

I - o nome do órgão ou entidade;

II - o número do processo administrativo;

III - o nome e CPF ou CNPJ do intimando ou notificando;

IV - a finalidade da intimação ou notificação;

V - a data, o prazo, a forma e as condições de atendimento; e

VI - informação da continuidade do processo independentemente do atendimento;

VII - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 6º Se houver procurador habilitado nos autos, a intimação ou notificação pode ser alternativamente enviada ao procurador, na forma do caput, até que seja revogado o mandato no processo.

§ 7º A intimação ou notificação relativa ao PU pode ser alternativamente enviada ao profissional técnico responsável pelo plano de utilização, na forma do caput.

§ 8º A contagem dos prazos exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.

§ 9º No caso do art. 15 deste Decreto, o prazo para recurso do § 1º deste artigo será de 10 dias corridos.

§ 10. Em caso específico de indeferimento do processo de regularização rural, e no caso dos arts. 53 e 54 deste Decreto, as intimações e notificações se consideram realizadas a partir da confirmação do recebimento, aplicando-se, caso a confirmação não ocorra, o procedimento de intimação pessoal previsto nos §§ 1º a 3º do art. 55 deste Decreto.

Art. 55. Quando da abertura de procedimento de rescisão do contrato de CDU ou escritura de CDRU, previsto no art. 31 deste Decreto, a SEAGRI-DF ou a TERRACAP promoverá a intimação na forma do artigo anterior, e também a intimação pessoal do concessionário ou preposto, para ciência e acompanhamento do procedimento.

§ 1º O servidor responsável pela intimação expede, e junta ao processo eletrônico, certidão contendo:

I - o dia, hora e endereço em que realizada ou tentada a intimação;

II - a pessoa que recebeu a intimação, mencionando o número de seu documento de identidade e a relação que possui com o concessionário, ou, se inviabilizada a entrega, as razões para tanto; e

III - a declaração de entrega da contrafé ou de recusa de seu recebimento.

§ 2º Inviabilizada a intimação na primeira tentativa, é realizada nova diligência no endereço cadastrado, em dia e horário diversos do inicial, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Após duas tentativas frustradas, a intimação pessoal será substituída por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 56. A notificação prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 5.803, de 2017, é realizada pessoalmente, aplicando-se o mesmo procedimento dos §§ 1º a 3º do art. 55 deste Decreto, com prazo de cumprimento a ser fixado pela TERRACAP ou pela SEAGRI-DF, conforme a titularidade.

Art. 57. As intimações ou notificações são nulas quando feitas sem observância das prescrições normativas, mas o comparecimento espontâneo do requerente ou concessionário supre sua falta ou irregularidade, passando a contar desta data o prazo estipulado para atendimento.

Parágrafo único. Considera-se também comparecimento espontâneo a obtenção de vista ou acesso ao processo pelo requerente ou concessionário, ou pelo seu procurador habilitado.

Art. 58. O requerente ou concessionário, e seus procuradores habilitados, têm amplo acesso ao processo e aos seus documentos que já tenham sido assinados.

Parágrafo único. O registro de acesso ao processo, pelo requerente, concessionário ou procurador habilitado, implica ciência das decisões anteriores constantes do processo que estejam disponíveis para leitura, ainda que pendentes de intimação ou publicação, iniciando-se do acesso os eventuais prazos de intimações ainda não realizadas.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. A decisão administrativa prevista nos arts. 5º, § 4º, 4º-A, § 2º e 8º-B, § 2º, da Lei nº 5803, de 2017, não exige trânsito em julgado e produz seus efeitos imediatamente, ressalvada a possibilidade de concessão excepcional de efeito suspensivo a recurso, prevista no art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.784, de 1999, aplicável ao Distrito Federal conforme a Lei Distrital nº 2.834, de 1999.

Art. 60. Os procedimentos administrativos destinados ao cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 da Lei nº 5.803, de 2017, serão regulamentados por atos próprios da TERRACAP e da SEAGRI-DF, no âmbito das suas respectivas competências institucionais.

§ 1º O acertamento fundiário e registral ou a individualização de matrícula imobiliária devem ser realizados de ofício pela TERRACAP ou pelo Distrito Federal, conforme a titularidade.

§ 2º Poderá ser instituído serviço remunerado de estudo de área, relativamente às terras públicas na Macrozona Rural.

Art. 61. Nos casos em que a Lei nº 5.803, de 2017, ou este Decreto exijam o reconhecimento de firma, este poderá ser suprido, de ofício ou a requerimento do interessado, por lavratura de autenticidade feita pelo servidor ou empregado público, na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 62. A SEAGRI-DF e a TERRACAP devem promover alterações ou revogações em suas respectivas regulamentações, no prazo máximo de 2 meses contados da publicação deste Decreto, de modo a adequá-los às disposições legais e regulamentares.

§ 1º Enquanto não promovidas as alterações ou revogações, a SEAGRI-DF e a TERRACAP podem aplicar diretamente as disposições legais ou regulamentares vigentes.

§ 2º Os contratos de CDU e as escrituras de CDRU vigentes na data da publicação deste Decreto se submetem, automaticamente, às atualizações promovidas à Lei nº 5.803, de 2017, e às disposições deste Decreto, sem necessidade de assinatura de termos aditivos.

§ 3º A aplicação do § 2º não poderá resultar em supressão ou redução de direitos e vantagens do concessionário constantes dos respectivos contratos ou escrituras públicas.

§ 4º Ressalvados os casos de regularização especial previstos nos arts. 4º, § 3º e 7º, § 7º, da Lei nº 5.803, de 2017, a regularização das glebas com característica rural inseridas em zona urbana será objeto de regulamentação complementar específica a ser expedida por ato conjunto da SEAGRI-DF, da TERRACAP e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em razão de seu impacto nas políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano.

Art. 63. A TERRACAP poderá, dentre outras possibilidades previstas no art. 19, § 2º, da Lei nº 5.803, de 2017, celebrar termo de cooperação com pessoas jurídicas de direito público ou privado, para possibilitar o rateio direto e voluntário, por parte do interessado ou da respectiva entidade associativa, dos custos de acertamento fundiário e registral e de parcelamento rural, e da regularização rural, com ou sem a coparticipação das associações e cooperativas.

Parágrafo único. Na forma do art. 19, § 3º, da Lei nº 5.803, de 2017, se houver previsão de transferência de recursos públicos, a celebração do termo de cooperação deve ser precedida de licitação pública.

Art. 64. A SEAGRI-DF e a TERRACAP poderão também buscar aporte financeiro de bancos de fomento ou desenvolvimento econômico, inclusive internacionais, para a execução da política de regularização fundiária rural do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.

Art. 65. A inclusão e regular permanência em campanha de renegociação de dívidas ou programa de recuperação fiscal atende ao requisito de adimplência com a TERRACAP, a SEAGRI-DF ou o Distrito Federal, conforme o caso, para o fim de regularização rural.

Parágrafo único. Na forma do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a inadimplência com a Fazenda Pública do Distrito Federal somente é impeditiva da assinatura do contrato de CDU ou da escritura pública de CDRU quando o débito já estiver inscrito em dívida ativa, e sem parcelamento.

Art. 66. Para os casos de regularização especial, as atribuições do art. 18, incisos I, II e III, da Lei nº 5.803, de 2017, serão exercidas pela TERRACAP.

Art. 67. O requerimento de regularização que tenha sido indeferido anteriormente a 4 de dezembro de 2020, exclusivamente por não comprovação do lapso temporal ou ausência de atividade rural efetiva em que a ocupação se mantém de forma perene, poderá ter revisto o seu indeferimento:

I - por requerimento do interessado protocolado até a data de que trata o art. 23 da Lei nº 5.803, de 2017; ou

II - de ofício, por interesse da Administração.

Art. 68. As sanções administrativas de que trata o art. 18, inciso XI, da Lei nº 5.803, de 2017, a serem adotadas pela SEAGRI-DF, para o monitoramento e fiscalização do uso e da ocupação das terras públicas, nos termos da legislação específica, são:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - embargo;

IV - interdição;

V - suspensão parcial ou total de atividades; e

VI - demolição.

Art. 69. A inobservância do prazo para requerimento de regularização, previsto no art. 23, caput ou § 1º, inciso I, da Lei nº 5.803, de 2017, pode ensejar a destinação do imóvel ou da gleba para cessão ou concessão de uso ou de direito real de uso, ou para uma das alternativas do art. 17 da mesma Lei, mediante decisão fundamentada da TERRACAP ou do Distrito Federal, conforme a titularidade.

Art. 70. A SEAGRI-DF poderá solicitar à TERRACAP que peticione o sobrestamento temporário de processo judicial específico, referente a área onde há processo de regularização rural instaurado, ou a extinção de processo judicial específico quando tiver havido a emissão do Certificado de Legítimo Ocupante - CLO no processo de regularização rural.

§ 1º A TERRACAP avaliará a solicitação de sobrestamento, no tocante à sua viabilidade processual, à vista do caso concreto.

§ 2º Peticionado o sobrestamento pela TERRACAP, a SEAGRI-DF deverá decidir sobre o respectivo processo de regularização rural no prazo de 6 meses, observado o disposto no art. 59 desde Decreto.

Art. 71. A TERRACAP deve iniciar, no prazo máximo de 3 meses, contado da publicação deste Decreto, campanha de renegociação de dívidas vencidas de requerentes ou beneficiários de regularização rural, com repactuação dos prazos e abatimento ou redução de multa e juros.

Parágrafo único. A campanha de renegociação deve ter duração de, no mínimo, 2 meses para adesão.

Art. 72. A SEAGRI-DF e a TERRACAP manterão em seus respectivos portais a listagem das concessões ou alienações com os dados previstos no art. 29 da Lei nº 5.803, de 2017, observada a legislação aplicável.

Art. 73. As áreas concedidas pela SEAGRI-DF ou TERRACAP, em zona rural ou urbana, passam a ser monitoradas de forma contínua, por meio de sistema público distrital de monitoramento cadastral georreferenciado, utilizando recursos de sensoriamento remoto, a ser implantado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA ou pelo IBRAM no prazo de 6 meses contados deste Decreto, para acompanhamento das ações de regularização, atendimento às condicionantes, preservação da área concedida, e obediência à destinação da área em relação ao Plano de Desenvolvimento Rural e ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.

Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 75. Fica revogado o Decreto nº 38.125, de 11 de abril de 2017.

Brasília, 29 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 A, Edição Extra de 29/03/2022 p. 1, col. 1