SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 39453 de 14/11/2018

Legislação Correlata - Lei 4611 de 09/08/2011

Legislação Correlata - Decreto 40205 de 30/10/2019

Legislação Correlata - Portaria 115 de 16/03/2020

Parecer Referencial SEI-GDF n.º 10/2020 - PGDF/PGCONS

Processo nº 00020-00021430/2020-42

Interessado: Distrito Federal

Assunto: Pregão Eletrônico para Registro de Preços para aquisição de bens comuns

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PARECER REFERENCIAL. MINUTA DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS. 

1. Legislação Aplicável. Lei nº 8.666/1993 (Instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública). Lei nº 10.520/2002 (Instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns). Decreto Federal nº 10.024/2019 (Regulamentou a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica). Decreto Distrital nº 40.205/2019 (Recepcionou o Decreto Federal nº 10.024/2019). Decreto Distrital nº 39.103/2018 (Regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços). Lei nº 5.525/2015 (Estabeleceu que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal). Decreto Distrital nº 39.453/2018 (pesquisa de preços). Decreto 32.767/2011 (conta única). Lei Complementar nº 123/2006 (Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Lei Distrital nº 4.611/2011 (Regulamentou no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas. empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

2. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 7º e  art. 16, §3º da Portaria PGDF nº 115/2020.

3. Análise da Minuta. Ressalvas e Recomendações.

Exmo. Sr. Procurador-Chefe do Consultivo em Matéria Financeira, Tributária e de Licitações e Contratos,

I – RELATÓRIO

Submete-se ao crivo desta Casa Jurídica proposta de parecer referencial sobre pregão eletrônico, sob sistema de registro de preços, para aquisição de bens comuns.

A presente iniciativa tem por escopo (i) orientar juridicamente as unidades técnico-administrativas, responsáveis pela análise e decisão sobre os requisitos indispensáveis à contratação e; (ii) reduzir a quantidade expressiva de processos submetidos às Assessorias Jurídico-Legislativas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, bem assim a esta douta Casa.

Ademais, a consolidação de entendimento por esta Instituição é consonante ao princípio da eficiência, consagrado constitucionalmente e de observância obrigatória pela Administração Pública, desburocratizando os processos administrativos, otimizando a atuação dos procuradores e assessores jurídicos e propiciando maior segurança jurídica aos gestores públicos encarregados da decisão, os quais declararão expressamente conformidade com este referencial nos processos administrativos cuja matéria jurídica for idêntica à aqui enfrentada.

Para a perfeita delimitação do objeto do presente parecer referencial, seguirá minuta de edital padrão, com fulcro no inciso XIV do art. 4º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001.

A base normativa primária aplicável ao presente inclui as Lei Nacional nº  8.666, de 21 de junho de 1993, Lei 10.520, de 07 de julho de 2002, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019,  Decreto-DF 40.205/2019, de 30 de outubro de 2019 e Decreto-DF 39.103, de 6 de junho de 2018.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.I - CABIMENTO DE PARECER REFERENCIAL

A análise prévia das minutas de editais possui fundamento no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. In verbis:

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respec.va, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

(...) Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Entretanto, o elevado número de repetitivas consultas versando sobre assuntos semelhantes tem, por vezes, ocasionado o abarrotamento das Assessorias Jurídico-Legislativas, bem como desta Procuradoria, sem que haja efetivamente dúvida jurídica a ser sanada.

Assim, ante a necessidade de conferir celeridade aos serviços administrativos, utilizar-se de parecer referencial é medida adequada a satisfazer o interesse público e resguardar a continuidade dos serviços essenciais.

A hipótese de instituição de parecer jurídico referencial encontra-se prevista no art. 3º da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, que “dispõe sobre os procedimentos inerentes à atuação dos Procuradores no âmbito da atividade consultiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências”. In verbis:

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

IV – parecer referencial: manifestação proferida por Procurador e sujeita à aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal, que deve observar os pressupostos de fato e de direito previstos no Capítulo IV desta Portaria;

Já o aludido Capítulo IV dispõe sobre as hipóteses autorizativas para elaboração do parecer referencial:

Art. 7º Fica admitida a elaboração de parecer referencial quando houver processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos.

Parágrafo único. Também será admitida a elaboração, de ofício, de parecer referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, embora ainda não esteja presente a repetição de processos e expedientes administrativos.

Art. 8º A elaboração de parecer referencial deverá observar a seguinte forma:

I - Ementa: deverá constar a expressão “PARECER REFERENCIAL” com a identificação clara e precisa do objeto da análise e indicada a possibilidade de aplicar a orientação a casos semelhantes;

II - Fundamentação: na qual serão indicadas as circunstâncias que ensejaram a sua adoção, analisadas as questões de fato e de direito e apresentada a orientação jurídica uniforme com os respectivos pressupostos de fato e de direito, os atos, as condutas e os requisitos legais e regulamentares exigidos;

III - Conclusão: na qual serão indicados os requisitos e as condições necessárias para sua utilização.

Parágrafo único. O parecer referencial deverá abordar todas as questões jurídicas pertinentes ao objeto tratado nos respectivos autos.

Art. 9º Fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação da assessoria jurídica, se houver parecer referencial, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.

Parágrafo único. Para utilizar o parecer referencial a Administração Pública deverá instruir o processo com:

I - cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto;

II - declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo a esta Portaria.

Art. 10. Os pareceres referenciais receberão número próprio em ordem sequencial, sem renovação anual, e serão disponibilizados no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 11. Compete ao Procurador-chefe dirimir eventuais dúvidas da Administração Pública a respeito de pareceres referenciais, sem prejuízo da revisão da conclusão pelo Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 12. O Procurador-Geral do Distrito Federal, o Procurador-Geral Adjunto e o Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral do Consultivo poderão:

I - suspender a utilização de parecer referencial mediante despacho a ser comunicado aos demais órgãos e entidades da administração do Distrito Federal;

II – elaborar ou designar Procurador do Distrito Federal para elaborar novo parecer referencial na hipótese de alteração ou inovação normativa ou jurisprudencial superveniente.

Parágrafo único. O parecer referencial cancelado ou alterado mantém a numeração original, seguida da expressão “CANCELADO” ou “ALTERADO”, conforme o caso, e da data da alteração ou do cancelamento.

Registra-se, por oportuno, que o §3º do art. 16 da Portaria nº 115/2020-PGDF dispõe acerca da aprovação dos pareceres jurídicos e referenciais emitidos por Procurador em exercício nas chefias das assessorias jurídico-legislativas de Secretaria de Estado ou serviços jurídicos de autarquia ou fundação pública do Distrito Federal:

Art. 16. O Procurador em exercício nas chefias das assessorias jurídico-legislativas de Secretaria de Estado ou serviços jurídicos de autarquia ou fundação pública do Distrito Federal, na forma do art. 28 da Lei Complementar nº 395/2001, pode permanecer com carga regular ou reduzida de atribuições na própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

(...)

§3º Os pareceres jurídicos e pareceres referenciais emitidos por Procurador em exercício nos setores referidos no caput devem ser submetidos à aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Outrossim, a Lei Complementar nº 395, de 31 de Julho de 2001, com a redação emprestada pela Lei Complementar nº 942, de 05 de abril de 2018, estabelece:

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

(...)

XIV - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

Dessa forma, em reforço à robustez do modelo, ao presente opinativo é anexada uma minuta-padrão de edital de pregão eletrônico para registro de preços para aquisição de bens comuns.

Tal minuta, devidamente aprovada pela instâncias competentes da presente casa jurídica, atende ao conceito de "edital de minuta-padrão de licitação" ou de "minuta padronizada de edital de licitação", e poderá ser utilizada por toda a administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, sempre ressalvada a dúvida jurídica específica, sanável pela unidade de assessoramento jurídico do órgão.

Todavia, antes da utilização do referencial e da minuta, é mister que o gestor público:

i) verifique se não existe nenhum outro parecer referencial mais específico ao seu caso concreto, como por exemplo, o Parecer Referencial 4/2020 ou o Parecer Referencial 6/2020 (o presente opinativo possui um caráter residual), e;

i)) verifique, a inexistência de legislação muito particular ao bem que se pretende adquirir, de modo a recomendar um outro enfoque de recomendações, como no caso de contratações de bens e serviços de tecnologia da informação.

Com efeito, o presente opinativo, e a encartada minuta-padrão de edital, não se aplicam à contratação de bens e serviços de tecnologia da informação ("TI" ou "TIC"), sem prejuízo de que venha a ser editado parecer referencial próprio sobre o tema.

Isso não impede, entretanto, que o presente parecer referencial não possa ser fonte "pedagógica" para um certame de "TI" ou "TIC" e mesmo citado como precedente, pois, em muitos aspectos da licitação, decorrentes da legislação em geral, sempre existirá grande convergência de assuntos e procedimentos.

Contextualizada a questão, a situação apresentada amolda-se ao conceito exposto, ressaltando que o enquadramento no caso concreto deve ser realizado pela área técnica competente e, caso subsista dúvida jurídica específica a ser sanada, deverá ser registrada, de maneira pormenorizada, relatando em que se difere a situação a ser apresentada do parecer referencial adotado.

II.II – DO PREGÃO ELETRÔNICO

A doutrina administrativista conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da administração pública, em que, observada a igualdade entre os participantes, seleciona a proposta mais vantajosa ao poder público, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações elencadas no instrumento convocatório e em seu respectivo contrato administrativo.

Trata-se, portanto, de uma disputa isonômica ao fim da qual será selecionada dentre as propostas apresentadas, aquela que demonstra maior vantajosidade aos interesses da administração para realização de obras, serviços, concessões, alienação, compras, entre outros. Tal premissa, encontra-se expressa na Carta Magna, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O art. 22 da Lei nº 8.666/1993 lista cinco modalidades de licitação, quais sejam: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A realização de licitação na modalidade Pregão, por sua vez, encontra respaldo na Lei nº 10.520 de 07 de julho de 2002, e sua forma eletrônica é regulamentada pelo Decreto nº 10.024/2019, acolhido no âmbito distrital pelo Decreto Distrital nº 40.205/2019. A ele aplica-se subsidiariamente as normas da Lei nº 8.666/93.

Neste ponto, é curial registrar que, com o advento do Decreto nº 10.024/2019, o Decreto nº 5450/2005 foi expressamente revogado. Vejamos:

Art. 60.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e

II - o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.

Art. 61.  Este Decreto entra em vigor em 28 de outubro de 2019.

§ 1º  Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.

§ 2º  As licitações cujos editais tenham sido publicados até 28 de outubro de 2019 permanecem regidos pelo Decreto nº 5.450, de 2005.

No entanto, em respeito ao princípio do tempus regict actum, as licitações cujos editais tenham sido publicados até 28 de outubro de 2019 permanecem regidos pelo Decreto nº 5.450/2005.

E entre as principais mudanças promovidas pelo Decreto nº 10.024/2019, destacam-se: i) viabilidade do uso da modalidade pregão para serviços comuns de engenharia (art. 1º); ii) obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico (art. 1º, =§1º); iii) obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico nas contratações que envolvem transferência de recursos da União (art. 1º, §3º); iv) desenvolvimento sustentável como princípio norteador (art. 2º, §1º); v) utilização compulsória do comprasgovernamentais (art. 5º); vi) estudo técnico preliminar, quando necessário (art. 8º); vii) orçamento sigiloso (art. 15, §2º); viii) prazo de 2 (dois) dias uteis para resposta aos pedidos de esclarecimentos (art. 23); ix) todos os licitantes deverão enviar ao sistema os documentos de habilitação justamente com a proposta (art. 26); x) diferentes modos de disputas e envio de lances (art. 31); xi) critérios de desempate (art. 37); xii) regulamentação da participação de consórcio de empresas (art. 42) e; xiii) impedimento de licitar e contratar (art. 49).

O pregão eletrônico é uma das formas de realização da modalidade licitatória de pregão, apresentando as regras básicas do pregão presencial com procedimentos específicos, caracterizando-se especialmente pela ausência da “presença física” do pregoeiro e dos demais licitantes, uma vez que toda interação é feita por meio de sistema eletrônico de comunicação pela internet, tendo como importante atributo a potencialização de agilidade aos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração Pública.

O uso e a aplicabilidade do pregão, na forma eletrônica, proporcionam grandes vantagens aos entes públicos, notadamente em virtude de suas características de celeridade, desburocratização, economia, ampla divulgação, publicidade e eficiência na contratação.

Assim, dadas as vantagens do pregão eletrônico, o Decreto n° 10.024, de 20 de setembro de 2019, tornou obrigatória a utilização da modalidade eletrônica para aquisição de bens e serviço comuns, in verbis:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

§ 1º  A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.(grifo nosso)

Porém, a obrigatoriedade estabelecida poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da autoridade competente, estribada na inviabilidade técnica ou na desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica, conforme dicção do §4º, do art. 1º, do Decreto nº 10.024/2019:

§ 4º  Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

Noutro giro, a modalidade ora estudada não será aplicada nas seguintes situações:

Art. 4º  O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

I - contratações de obras;

II - locações imobiliárias e alienações; e

III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º

Outrossim, é de importante registro que o Pregão se destina exclusivamente à aquisição de bens e serviços comuns.  Nesse sentido, a Lei nº 10.520/02, em seu art. 1º, bem como o Decreto nº 10.024/2019, no art. 3º, definem o conceito de “bens e serviços comuns”, a saber:

Lei nº 10.520/02

Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Decreto nº 10.024/2019

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

(...)

§ 1º  A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

Desta feita, conclui-se que os bens e serviços comuns são aqueles que: (a) tenham um padrão de desempenho e qualidade; (b) tal padrão de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definido no edital; e (c) tal objetividade resulte de especificações usuais no mercado.

Do texto normativo, depreende-se, ainda, que enquadramento do bem ou serviço a ser licitado na modalidade pretendida é tarefa de índole técnica. Sendo que tal assertiva é corroborada pela previsão constante no art. 3º, §1º, do Decreto nº 10.024/2019. Confira-se:

§ 1º  A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

E sobre a natureza técnica da definição do bem ou serviço como comuns, esta Procuradoria, no Parecer nº 218/2020-PRCON/PGDF, assim se posicionou:

O enquadramento do serviço a ser licitado na modalidade pretendida é tarefa de índole técnica (Art. 3º, IX, §1º do Decreto nº 10.024/2019). Portanto, cabe à área demandante identificar e justificar se os serviços objeto da contratação pretendida são comuns e possuem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado, particularmente, diante da vedação contida no artigo 4º, I do Decreto nº 10.024/2019.

Importante ressaltar que tal avaliação de índole técnica é sempre anterior à deflagração do certame, para fixar concretamente as especificações dos bens comuns, pois na licitação, em si, não poderão ser adotados critérios de julgamento que envolvam fator técnico, mas, tão-somente, menor preço ou maior desconto, conforme o caso.

É a lição irretocável de JOEL DE MENEZES NIEBUHR (grifamos):

"6.4. A incompatibilidade do pregão com licitações julgadas por critérios que envolvam fator técnico

De acordo com os incisos do §1º do artigo 45 da Lei nº 8.666/93, as licitações públicas podem ser julgadas por estes critérios: (a) do menor preço, (b) da melhor técnica, (c) da técnica e preço e (d) do maior lance e oferta. Os critérios do menor preço e do maior lance e oferta são os mais objetivos, porquanto neles apenas se apura o autor do menor ou do maior preço, sem que caiba, no momento do julgamento, comparar a qualidade dos bens ou serviços oferecidos. Os critérios da melhor técnica e o da técnica e preço, conquanto devam obediência ao princípio do julgamento objetivo, admitem, por sua própria natureza, certa subjetividade na escolha dos elementos que serão tomados em conta pela Administração para comparar os bens e serviços. Por isso, preferencialmente, deve-se adotar os critérios de julgamento do menor preço ou, se for o caso, do maior lance ou oferta.

O ponto é que o inciso X do artigo 4º da Lei nº 10.520/02 prescreve que, "para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital".

A propósito, o inciso V do artigo 8º do Decreto Federal nº 3.555/00 estabelece que, para o julgamento do pregão, deve ser adotado o critério do menor preço. O artigo 7º do Decreto Federal nº 10.024/19 determina que para o pregão eletrônico os critérios de julgamento admissíveis são o de menor preço ou de maior desconto — este uma variação em relação à apuração do menor preço, que permanece sendo o determinante. Portanto, a pretensão de adoção de critérios de julgamento técnicos repele a aplicação da modalidade pregão, em qualquer de suas formas, presencial ou eletrônica." (Pregão Presencial e Eletrônico, 8ª ed., Forum, 2020, p. 81).

De todo modo, e isso também costuma ser objeto de confusões em detrimento do interesse público, o uso do critério menor preço não impede que sejam exigidas e avaliadas amostras (vide tópico próprio) para investigar se o bem oferecido atende às especificações mínimas do edital.

Tal investigação terá um caráter meramente desclassificatório do bem desconforme às exigências objetivas do edital, nunca servindo para comparar a qualidade dos bens oferecidos por diferentes licitantes.

Como exemplo prático, lançado um pregão para aquisição de "canetas esferográficas" é curial responder "a caneta escreve?"; ou, em outros termos, foram atendidas as especificações objetivas do edital?

Com efeito, na medida em que um bem se define por sua utilidade, uma caneta que não escreva não é uma caneta, ainda que se pareça com uma. Se a licitação é para aquisição de canetas, e não de peças de plástico parecidas com canetas, o licitante deve ser desclassificado, ainda que tenha o menor preço.

Entretanto, ainda dentro do exemplo dado, tendo a Administração promovido um pregão, não terá a liberdade, que possui o particular, de no momento do julgamento escolher entre uma caneta de escrita mais "dura" ou mais "macia", que favoreça, ou não, a "letra cursiva", a isso atribuindo pontos para efeitos de classificação entre os licitantes, pois atendidos os requisitos objetivos do edital, deverá julgar pelo menor preço, ainda que este não corresponda ao melhor bem.

Contudo, se qualquer uma dessas características e qualidades, como "maciez" ou "dureza",  é importante para o atendimento da necessidade da Administração, seus critérios objetivos deveriam vir explicitamente descritos no edital, dentro de especificações de índole técnica, sempre atendido o interesse público e evitando-se a restrição injustificada à competitividade.

Por exemplo: se para a aquisição de EPIs é critério importante o conforto mínimo do usuário e se for possível sua exigência dentro de padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado, é cabível o pregão e aconselhada a exigência de amostra, sempre mantido o julgamento por menor preço (ou maior desconto, vide tópico próprio).

Também não se argumente que o cuidado terá poucas consequências práticas, pois poderá ser apresentada uma amostra aceitável e na hora da entrega ser remetido bem fora das especificações.

Embora o opinativo não abarque esse momento posterior, é cediço que bastará à Administração exigir, na fase de execução contratual, que lhe seja entregue exatamente o que foi especificado na licitação, sob pena de glosa do pagamento, pelo não aceite do executor, devendo ser banida a "famosa" prática do "também atende". Além da glosa pelo não aceite do executor, também deverão ser avaliadas outras penalidades cabíveis.

Ressalte-se a que a fase de execução contratual envolve matérias fáticas e não jurídicas, sendo igualmente vedada qualquer tentativa de transformar a instância de assessoramento jurídico em órgão de revisão ou de aval ao "aceite" do executor.

Se o executor tem duvidas, não aceite e não ateste — pois o pagamento pressupõe a certeza da entrega adequada do bem dentro das especificações — mas também não tente transformar a questão fática em jurídica, de modo a  puxar manifestação da AJL ou da PGDF, ficando os órgãos de assessoramento jurídico orientados a devolverem sem resposta questionamentos de tal natureza.

Outrossim, anote-se que não deve ser confundido o conceito de "bem comum" com o de "bem simples". Em outros termos, é possível que algo seja "comum" e "complexo". O que importa é que os padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.

Inclusive, com o desenvolvimento do mercado ou com a formulação de critérios objetivos, sempre de índole técnica, algo antes tido como "incomum" poderá passar a ser tido como "comum".

Em última análise, o que se entende por "bem comum" não é conceito estanque ou imutável, depende da capacidade da área técnica em atestar a existência de padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado, sempre em nome do interesse público, para aquilatar se a modalidade licitatória mais adequada é realmente o pregão.

Ainda no intuito de remover dúvidas, não é a eventual "complexidade técnica" para a obtenção do bem que lhe retira a característica de comum. Um "bem comum" pode abarcar grande "complexidade técnica".

Melhor refletido, o processo para a fabricação de uma "resma de papel" ou de uma "almofada de carimbo", aos olhos do homem-médio, reveste-se de grande complexidade técnica e seria-lhe impossível descrever o iter produtivo de tais bens para além de noções absolutamente genéricas de que "a celulose vem da árvore, normalmente do eucalipto" e de que "o plástico do invólucro deriva do petróleo, embora eu não tenha certeza do que provem o feltro da almofada"mas isso não afasta o caráter de bem comum da "resma de papel" ou da "almofada de carimbo".

Desenvolvendo essas ideias e apenas como um recurso retórico de exemplo extremo, é público e notório que existe uma "nova corrida espacial" entre empresas privadas, especialmente norte-americanas, para a criação de inéditos veículos espaciais, conhecidos como "foguetes reutilizáveis",  sempre com a promessa de que em poucos anos tais lançamentos serão corriqueiros, até mesmo para "turismo espacial", fora o tradicional uso para pesquisas científicas, que se tornariam muito mais baratas.

Portanto, assim como hoje se licitam veículos "SUV" para as forças policiais, talvez, no futuro, haja a necessidade do poder público licitar tais "foguetes reutilizáveis" para o atendimento de suas necessidades, como, por exemplo, a de lançar pequenos satélites para monitoramento ambiental ou de oferecer tratamento para alguma doença cuja cura seja favorecida pela microgravidade. 

Destarte, há pesquisas apontando efeitos benéficos da microgravidade para o tratamento do câncer, conforme reportagem de Revista Galileu (https://revistagalileu.globo.com/Ciencia/noticia/2019/12/cientistas-estudam-microgravidade-para-tratar-diversos-tipos-de-cancer.html):

"Um time de pesquisadores australianos, liderados pelo cientista Joshua Chou, da Universidade de Tecnologia de Sydney, está em busca de um novo tratamento para o câncer - e eles acreditam que a resposta pode estar na microgravidade do espaço.

Um experimento feito pelos pesquisadores será levado à Estação Espacial Internacional (ISS) em 2020. Por enquanto, os cientistas só realizaram experimentações na Terra, nas quais células cancerígenas foram centrifugadas em laboratório.

(...)

Se tudo der certo, o exame pode ajudar na criação de um método complementar para tratar diferentes tipos de câncer. Combinada à quimioterapia e ao uso de outros medicamentos, simulações de microgravidade podem ser uma inovação da medicina do futuro."

Não seria de se estranhar, inclusive, que o grande interesse comercial nos "foguetes reutilizáveis" tenha também como pano de fundo essas aplicações médicas, pois existe uma grande propensão de países com sistemas de cobertura universal à saúde, como Brasil, Canadá, Reino Unido, etc, pagarem, ainda que sob ordem judicial, elevadas quantias para essa finalidade.

Sempre lembrado o caráter retórico e extremo do exemplo, caso nesse futuro tido como próximo, esses bens, "foguetes reutilizáveis", já sejam comuns e tidos como "bens de prateleira", por maior que seja a complexidade da "rocket science" envolvida, nada impedirá que o certame para a sua aquisição — caso esta se mostre mais vantajosa que a contratação do serviço — se desenvolva sob a modalidade de pregão, sempre ressaltada a índole técnica do enquadramento do bem como "bem comum".

Na linha do explanado, colhamos a lição, sempre valiosa, de JOEL DE MENEZES NIEBUHR:

A jurisprudência que reduz o comum ao simples é equivocada. Comum é algo que se faz com frequência, de maneira usual, rotineiramente. É possível que se faça com frequência algo complexo. Se o complexo é realizado com frequência, ele passa a ser, além de complexo, comum. As ideias de complexo e comum não são excludentes. Isso significa que o objeto, ainda que guarde complexidade técnica, pode ser qualificado como comum e ser licitado por meio de pregão.

Mais recentemente, sobretudo no TCU, colhe-se jurisprudência que dissocia comum e simples. A título ilustrativo, em acórdão que reconhece a obrigatoriedade de pregão para a contratação de serviço de auditoria independente:

18. Primeiramente, há que se ter em mente que o 'bem ou serviço comum' deve ser entendido como aquele que detém características padronizadas, identificável por denominação usual no mercado. Portanto, a noção de 'comum' não está vinculada à estrutura simples de um bem ou de um serviço. Do mesmo modo, a estrutura complexa não é a razão bastante, por si só, para retirar a qualificação de 'bem ou serviço comum'.

Além dessas considerações, avulta que o conceito de bem e serviço comum deve ser apreendido em razão da interpretação sistêmica a respeito da modalidade pregão, precisamente das disposições da Lei nº 10.520/02." (Pregão Presencial e Eletrônico, 8ª ed., Forum, 2020, p. 75).

E mais adiante, o mesmo autor faz síntese:

"Em apertadíssima síntese, para qualificar bem ou serviço como comum, é necessário:

a) que, uma vez definidas as especificações do objeto de modo objetivo, se consiga estabelecer o padrão de qualidade desejado pela Administração, sem que eventuais variações técnicas existentes entre produtos que atendam tais especificações sejam importantes ou decisivas para a avaliação da proposta que melhor satisfaz o interesse público;

b) que as especificações técnicas do bem ou serviço sejam usuais no mercado; e

c) que a estrutura procedimental do pregão, menos formalista e mais célere, não importe prejuízo à análise da qualidade do objeto licitado nem ao interesse público." (Pregão Presencial e Eletrônico, 8ª ed., Forum, 2020, p. 77).

Fazendo achegas aos excertos, também deve ser evitada "confusão" corriqueira sobre o que seja "usual". O conceito de usual é voltado ao mercado.

Ainda que o especifíco órgão da Administração jamais tenha licitado o bem, deverá verificar se o mercado usualmente o trata como comum.

Como critério adcional, extremanente valioso, mesmo quando o estudo técnico não seja obrigatório (vide tópico próprio) poderá o gestor trazer aos autos o relato de licitações semelhantes na Administração distrital ou de outros entes, se possível avaliando seus resultados positivos ou negativos.

Em conclusão quanto ao tópico, o gestor deverá municiar os autos com as justificativas técnicas e apresentar as razões para o enquadramento do objeto a ser licitado nos conceitos dispostos no art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e no art. 3º da Decreto nº 10.024/2019.

II.III – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

O Registro de Preços encontra previsão no art. 15, II, da Lei nº 8.666/1993 como procedimento a ser utilizado preferencialmente para as compras realizadas pela Administração Pública. Contudo, o Decreto Federal nº 7.892/2013, ao regulamentar o dispositivo, previu a sua utilização para além da aquisição de bens, autorizando a adoção nas contratações de serviços.

Impende registrar que o sistema de registro de preços tem como objetivo primordial facilitar as contratações futuras, evitando que, a cada vez, seja realizado novo procedimento licitatório.

Nos termos dos parágrafos do art. 15 da Lei nº 8.666/1993, o registro de preços deve observar (i) a efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado (§ 1º); (ii) a publicação trimestral dos preços registrados para orientação da Administração, na imprensa oficial (§ 2º); (iii) a regulamentação por decreto, com observância das peculiaridades regionais e; (iv) a informatização, quando possível, do sistema de controle originado no quadro geral de preços.

No âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços foi regulamentado pelo Decreto 39.103/2018, e segundo seu art. 2º, as contratações de serviços e aquisições de bens deverão obedecer às diretrizes e normas fixadas pelo denominado órgão central (art. 2º, II), sendo o órgão gerenciador aquele responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente (art. 2º, IV).

Prossegue o aludido Decreto, determinando que somente o órgão central pode adotar o Sistema de Registro de Preços para contratação (art. 3º, § 1º):

I - de bens ou serviços de uso comum aos órgãos e entidades do Distrito Federal;

II - que contemple a demanda de mais de um órgão ou entidade no âmbito da administração pública distrital.

Contudo, o Decreto n. 39.103/2018, em seu art. 3º, §2º, apresenta a seguinte exceção à regra do art. 3º, §1º:

§2º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado pelos órgãos ou entidades não centralizados para aquisição de bens e serviços diretamente vinculados às suas atividades finalísticas, para o qual exercerão as competências de órgão gerenciador, em conformidade com o disposto neste Decreto.

Logo, por expressa autorização os órgãos e entidades não centralizados poderão adotar o sistema de registro de preços desde que as aquisições estejam vinculadas às suas atividades finalísticas. Contudo, caberá à Administração Pública, em cada caso, demonstrar  liame entre a aquisição e suas finalidades institucionais, a fim que reste legitima a adoção do SRP.

Ademais, importante registrar que o art. 3º do Decreto Distrital elenca as hipóteses em que poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preço, conforme se segue:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Como se observa, o adequado enquadramento do objeto a ser contratado às hipóteses descritas no art. 3º do Decreto-DF 39.103/2018 é tarefa de índole técnica, cumprindo ao setor técnico competente sua análise e, para tanto, deverá apresentar as razões que justificam a adoção do SRP em cada caso.

Ainda, de acordo com o art. 4º do Decreto 39.103/2018, o órgão gerenciador deve providenciar a realização do procedimento de intenção de registro de preços - IRP, salvo se houver justificativa da autoridade competente. Veja:

Art. 4º Fica instituído o procedimento de intenção de registro de preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Portal de Compras do Distrito Federal - e-COMPRAS, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e VI do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.

§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, mediante justificativa da autoridade competente do órgão gerenciador.

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

§ 3º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 2º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§ 4º Para receber informações a respeito das IRPs disponíveis no Portal de Compras do Distrito Federal, os órgãos e entidades integrantes da administração pública distrital deverão se cadastrar no módulo IRP.

§ 5º É facultado aos órgãos e entidades não centralizados integrantes da administração pública distrital, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

§ 6º O órgão central editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.

Urge registrar que o procedimento encontra esteio no princípio da eficiência e economia e tem por finalidade identificar necessidades compatíveis em mais de um órgão ou entidades interessadas que poderiam ser atendidas mediante único procedimento, somado à possível economia de escala decorrente da definição de um quantitativo estimado maior.

Portanto, como regra, os órgãos e entidades do Distrito Federal devem utilizar o procedimento de intenção de registro de preços. No entanto, a autoridade competente pelo procedimento licitatório poderá afastar a IRP tanto nos casos de impossibilidade material de sua utilização (inviabilidade) quanto nas hipóteses em que seu emprego não se revelar conveniente e oportuno para a Administração.

II.IV DA FASE INTERNA DO PREGÃO

O Pregão se desenvolve em uma fase interna, comum a todas as modalidades de licitação, na qual são praticados atos relacionados à delimitação dos termos que serão contratados, e em uma fase externa, que se inicia com a publicação do instrumento convocatório e termina com a assinatura do contrato.

Entre as inovações promovidas pelo Decreto nº 10.024/2019, destaca-se inclusão do Planejamento da Contratação na fase interna do certame licitatório.

E de acordo com o art. 14 do Decreto nº 10.024/2019, no planejamento do pregão será observado o seguinte:

I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Evidencia-se que o planejamento da contratação permite que a Administração: i) identifique suas principais necessidades; ii) defina adequadamente os quantitativos que serão necessários para o atendimento da demanda; iii) averigue a periodicidade da contratação e o cabimento do Sistema de Registro de Preço; iv) delimite adequadamente o objeto, definindo características específicas que atendam a necessidade da instituição, mas com a devida cautela para não restringir indevidamente a competitividade; e v) realize ampla pesquisa de mercado para estimar o preço da contratação.

Logo, o planejamento tem o condão de condicionar todas as demais fases e etapas do processo e de determinar ou não o sucesso da contratação.

Já o art. 8º do Decreto nº 10.024/2019 define os documentos necessários à instrução do procedimento, que serão estudados nos próximos tópicos:

I - estudo técnico preliminar, quando necessário;

II - termo de referência;

III - planilha estimativa de despesa;

IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VII - edital e respectivos anexos;

VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX - parecer jurídico;

(...)

a) Estudo Técnico Preliminar

O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência.

É importante registrar que a realização do estudo técnico preliminar não é obrigatória, visto que o inc. I do art. 8, do Decreto nº 10.024/2019, de maneira expressa, estabelece que o processo será instruído com o estudo “quando necessário”.

Esse "quando necessário" significa que o gestor deverá perquirir se há norma que exija o estudo técnico preliminar para a contratação que pretende empreender. Os exemplos mais comuns de necessidade de estudo técnico preliminar são as contratações de "TI/TIC" (que não são abrangidas pelo presente parecer referencial, inclusive por esse motivo) e as contratações de "serviços terceirizados" (já abarcadas pelo Parecer Referencial nº 5/2020).

De qualquer forma, o gestor público deverá observar se existe alguma norma que exija o estudo técnico para a contratação que realizará. Caso afirmativo, deverá respeitar o procedimento exigido, sendo útil a lição de JOEL DE MENEZES NIEBUHR:

"(...) pode-se dizer que o estudo técnico preliminar é antecedente ao termo de referência e deve externar a avaliação da própria demanda por parte da Administração Pública, a pesquisa sobre as soluções de mercado para atender a demanda e a definição da solução eleita por ela, com as respectivas justificativas. Ou seja, tecnicamente, a Administração define o que quer e por quais razões." (Pregão Presencial e Eletrônico, 8ª ed., Forum, 2020, p. 131).

O controle de tal planejamento, entretanto, é de índole mais técnica do que jurídica, tendo como sede privilegiada de revisão as unidades de controle interno dos órgãos da Administração, salvo dúvida jurídica específica.

b) Termo de Referência

O Termo de Referência deve ser elaborado com vistas à clara e precisa definição do objeto a ser contratado, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, a teor do art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002.

Assim, o Termo de Referência deve apresentar o seguinte conteúdo (art. 3º, XI, do Decreto nº 10.024/2019):

a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e

3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;

b) o critério de aceitação do objeto;

c) os deveres do contratado e do contratante;

d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

f) o prazo para execução do contrato; e

g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

O Termo de Referência deve ser elaborado pelo setor requisitante da demanda e aprovado pela autoridade competente, conforme exigência do art. 14, inciso II, do Decreto nº 10.024/2019.

b.1) definição do objeto 

No tocante à definição do objeto, deve-se evitar descrições muito genéricas que implicariam no risco de contratar algo não desejado, como também, descrições muito específicas que podem ensejar o direcionamento da licitação ou a restrição indevida da competitividade.

Além disso, urge asseverar que, o art. 15, §7º, da Lei 8.666/93, veda a indicação de marcas específicas, salvo se houver justificativa técnica plausível, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU:

A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. (Acórdão 113/2016 Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, 27/01/2016).

A restrição quanto à participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada nos autos do procedimento licitatório. (Acórdão 4476/2016 – 2ª Câmara, rel. Min. Ana Arraes, 12/04/2016).

Logo, a previsão de exigências na especificação do objeto que possam restringir a competitividade, deve ser devidamente justificada nos autos, de modo a comprovar a sua efetiva necessidade para a consecução dos objetivos almejados pela Administração.

Impende salientar também a previsão constante no art. 23, §1º da Lei 8.666/93, que trata do parcelamento do objeto. In verbis:

§ 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.    

Com o fito de ampliar a competitividade do certame e possibilitar um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, a Administração deve buscar o parcelamento do objeto, quando for divisível, e não houver prejuízo para a totalidade da licitação. Senão vejamos:

O art. 23, §1º, da Lei nº 8666/93, impõe o parcelamento como obrigatório, respeitando-se, sempre,  a integralidade qualitativa do objeto a ser executado. Porém, se a adoção dessa solução importa na criação de onus mais elevados pela quebra da economia de escala, na adoção de modalidade menos rigorosa de licitação ou, ainda, no enquadramento do objeto nos limites ou permitam a dispensa de licitação,  não se admitirá o parcelamento (Acordão 98/2013, Plenário, rel. Min Benjamin Zymler).

Nesse sentido, observa-se que o fracionamento é recomendável quando for técnica e economicamente viável e sobre esse particular traz-se à baila os ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários  à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. ed. 18ª. pag 447):

Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável nem, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integralidade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas o que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória. Se a Administração necessitar adquirir um veiculo, não teria sentido licitar a compra por partes. Mas seria possível realizar a compra fracionada de uma pluralidade de veículos.  Em suma, o impedimento de ordem técnica significa que a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento.

Já o impedimento de ordem econômica se relaciona com o risco de o fracionamento aumentar o preço unitário a ser pago pela Administração. Em uma economia de escala, o aumento de quantitativos produz a redução dos preços.  Por isso, não teria cabimento, a Administração fracionar as contratações se isso acarretar aumento de seus custos

E ao final, conclui:

A possibilidade de participação de maior numero de interessados não é o objetivo imediato e primordial, mas via instrumental para obter melhores ofertas. Logo, a Administração nao pode justificar um fracionamento que acarretar elevação dos custos através do argumento de benefício a um número maior de participantes.

Sendo assim,  apesar de a regra ser o fracionamento do objeto, essa medida somente se justifica e encontra amparo legal, quando for comprovada a viabilidade técnica e a vantagem econômica para a Administração. Logo, caberá à Administração, em cada caso, justificar o fracionamento ou não do objeto, amparando a decisão em razões de ordem técnica e econômica. 

b.2) valor estimado demonstrado em planilha

Outro elemento do Termo de Referência que merece destaque é o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado.

Deve ser elaborado, previamente ao certame, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços pretendidos, exigindo-se das licitantes as referidas composições em suas propostas.

A pesquisa de preço possibilita que a Administração apure a existência de recursos orçamentários para assunção das despesas e permite aferir a exequibilidade das ofertas apresentadas. Assim, a definição do valor de referência servirá como parâmetro objeto para julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes.

Nesse passo, a Administração Pública deve assegurar que o valor estimado reflita de modo fidedigno a realidade do mercado, a fim de se evitar, principalmente, o sobrepreço no valor do contrato, conforme entendimento da Procuradoria consubstanciado no Parecer nº 643/2013- PROCAD/PGDF, a saber:

Em que pese haver nos autos toda a aparência de regularidade quanto ao procedimento adotado pela SEE, diante do diminuto universo de propostas que acabaram sendo consideradas para fins de avaliação do valor do serviço; restrita ao mínimo legal de 03 (três) cotações; reitero aqui a preocupação já exacerbada nos Pareceres n. 61/2013, 429/2013 e 451/2013, todos da PROCAD/PGDF, no sentido de que em razão de suspeitas de superfaturamento aventadas pelo TCDF em contratos de transporte escolar, a Administração deve cercar-se de todas as garantias para assegurar que a pesquisa realizada reflete de modo fidedigno a realidade do mercado, a fim de evitar, principalmente, o sobrepreço no valor do contrato.

Desse modo, deve-se realizar ampla pesquisa de preços no mercado, objetivando estimar o custo de cada item a ser adquirido.

Sobre o tema,  o Decreto Distrital nº 39.453/2018, ao regulamentar a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, estabeleceu os seguintes parâmetros para a realização da pesquisa de preço. Vejamos:

Art. 4º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I - relatório de pesquisa de preços de produtos com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe;

II - preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal e demais entes públicos;

III - pesquisa junto a fornecedores;

IV - pesquisa publicada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo.

Parágrafo único. A opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá ser descrita e justificada nos autos pelo gestor responsável.

Conforme dispõe o art. 5º do referido Decreto, a pesquisa de preços será realizada da forma mais ampla possível e deverá ser composta de, no mínimo, 03 valores válidos, além de contemplar todas as características do objeto, incluindo referência à marca e especificações exclusivas, quando cabível.

Em atenção ao que prescreve os §§1º e 2º do art. 6º do referido Decreto, é obrigatória a apresentação de pelo menos um preço de cada parâmetro constante nos incisos I e II do art. 4°, salvo nos casos de impossibilidade de obtenção de valores a partir de tais parâmetros, desde que devidamente justificado e comprovado pelo gestor público.

 Importante destacar que o valor de referência de cada item será o menor preço ou o maior percentual de desconto obtido após o cálculo da média final e mediana final dos valores válidos contidos na pesquisa de preços, conforme o critério de julgamento estabelecido em edital (art. 8º do Decreto nº 39.453/2018)

Destaca-se que a planilha de preços deverá, obrigatoriamente, apontar os critérios utilizados para identificar os valores exorbitantes ou inexequíveis, que deverão ser fundamentados e descritos, dentro do processo administrativo, os motivos que levaram o administrador a desconsiderar tais valores. Além disso, deverá descrever a memória de cálculo e a metodologia aplicada para a obtenção dos valores de referência.

Cabe alertar à Administração quanto à necessária observância dos apontamentos feitos no tocante à pesquisa de preços na fase interna de todos os certames licitatórios, oportunidade na qual se deve frisar que a análise quanto ao mérito da pesquisa de preço foge da esfera de atribuição da Assessoria Jurídica, tendo em vista que tal avaliação se reveste do cunho eminentemente técnico, razão pela qual compete à área técnica certificar a legitimidade da pesquisa realizada e do respectivo preço estimado.

b.3) sigilo do valor estimado 

Importante registrar que o novo decreto do Pregão Eletrônico possibilitou o sigiloso inicial do valor estimado da licitação em determinadas situações. Vejamos:

Art. 15.  O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 1º  O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 2º  Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

Ao revés, nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto deverá constar obrigatoriamente do instrumento convocatório (art. 15, §3º).

Sobre o sigilo do valor estimado ou do valor máximo aceitável, esta Procuradoria se posicionou no Parecer nº 718/2019-PGCONS/PGDF:

Em seguida, faço ressalva ao ponto do parecer em que se afirma, de maneira genérica, a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Isso porque o regramento do pregão eletrônico merece considerações mais aprofundadas sobre o tema. Nesse sentido, confira-se a orientação contida no Parecer nº 671/2019 - PGCONS/PGDF:

Observo que o Decreto federal nº 10.024/2019 possibilita a adoção do caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável, salvo nos casos em que o critério de julgamento for o maior desconto. Não obstante, o aludido ato normativo não indica se a decisão de optar pelo sigilo ou não é puramente discricionária, ou se deve observar algum parâmetro objetivo.

[...]

De início se observa que enquanto no RDC a regra é o sigilo do orçamento, no procedimento do pregão, segundo o Decreto nº 10.024/2019, o sigilo é facultativo.

Se é verdade que a Lei nº 8.666/93 estabelece a presença obrigatória do “orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários” como um dos anexos do edital (art. 40, §2º), a indicar sua necessária publicidade prévia, observamos que a Lei nº 10.520/2002, lei do pregão, não trouxe dispositivo obrigando a publicação do orçamento antes de deflagrada a licitação, tampouco definiu-o como sigiloso.

Com efeito, como bem observou Beatriz Meneghel Chagas Camargo, em artigo publicado no ano de 2016, antes, portanto, da edição do novo decreto federal:

“A planilha de orçamento de preços é documento necessário a constar dos autos do procedimento licitatório, dentro do procedimento do pregão, na fase interna da licitação. Contudo, inexiste exigência na lei no sentido de que orçamento estimativo conste como anexo do edital.”

Prossegue a autora:

“Embora tal omissão tenha sido questionada junto ao Tribunal de Contas da União, a orientação firmada nessa Corte foi no sentido de que a decisão sobre a inclusão ou não do orçamento estimativo pelo órgão solicitante como anexo do edital se encontrava na seara da avaliação da oportunidade e conveniência do gestor, já que tal divulgação não consta da lei como uma obrigação. Nesse sentido, vale a pena transcrever as palavras de Eduardo dos Santos Guimarães acerca do planejamento das licitações públicas:

Não obstante, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu decisões no sentido de que, especificamente na modalidade de pregão, a apresentação da planilha fica a critério da Administração, como podemos observar no Acórdão TCU 1.789/2009:

‘recomendar ao (órgão público), caso julgue conveniente, que faça constar dos editais dos pregões eletrônicos o valor estimado da contratação em planilhas ou preços unitários ou a informação do local onde os interessados poderão obtê-lo, ressaltando-se a obrigatoriedade de o mesmo constar do processo administrativo que fundamenta a licitação, após a fase de lances.’

A partir dessa decisão, diversos órgãos e entidades públicas, ao realizarem a licitação pela modalidade de pregão, não apresentam a planilha orçamentária como anexo do edital, tampouco o preço estimado no corpo do instrumento convocatório da licitação. Nesses casos, os licitantes somente terão acesso aos valores estimados durante a sessão pública do pregão, após a realização da fase de lances.

 Embora doutrinadores, como Marçal Justen Filho, sejam contra essa posição por entenderem ser violadora da regra da publicidade dos atos da Administração, o fato é que tendo o Tribunal de Contas da União entendido tal regra regular e, por força da Súmula nº 222 desta Corte, esse entendimento se aplicar aos demais entes da federação, as regras quanto à restrição da publicidade do orçamento referencial da Lei nº10.520/2002 permanecem em pleno vigor.”

Não obstante a discricionariedade quanto ao sigilo do orçamento na lei de pregão, indicou a autora julgado do TCU que recomenda a motivação da opção adotada:

“(...) nos termos do Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 3.011/2012, da Relatoria do Ministro Valmir Campelo, embora o sigilo seja a regra, ele deve estar devidamente motivado no caso concreto, ponderadas as circunstâncias e características da licitação: ‘[...] Concluo, então, que, como o sigilo no orçamento base não é obrigatório, e pelo dever de motivação de todo ato, se possa recomendar à Infraero que pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e em que parcela relevante dos serviços a serem executados não possua a referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da possibilidade de fracasso das licitações decorrente dessa imponderabilidade de aferição de preços materialmente relevantes do empreendimento’ (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 3.011/2012, Rel. Ministro Valmir Campelo. Disponível em: Acesso em: 9 fev. 2014).”

Sugere-se, assim, embora haja discricionariedade na opção pela adoção do sigilo do orçamento-base, que o CBMDF motive essa opção, em cada caso concreto, considerando as circunstâncias e características do objeto de cada uma das licitações que utilizar o edital-padrão em exame.

Desta feita, conforme precedentes do Tribunal de Contas da União que embasaram a orientação outrora apresentada por esta Casa Jurídica, caberá ao gestor motivar a escolha pelo sigilo do orçamento-base, considerando as circunstâncias e características do objeto de cada uma das licitações que utilizar o presente referencial.

b.4) critérios de aceitação das propostas

O Decreto 10.024/2019 determina que a aceitabilidade das propostas poderá ser avaliada pelos seguintes critérios: menor preço ou maior desconto. Vejamos:

Art. 7º  Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

Parágrafo único.  Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

Em momento anterior do opinativo já citamos a lição de JOEL DE MENEZES NIEBUHR sobre o tema, sedo didática, porém, a repetição:

"6.4. A incompatibilidade do pregão com licitações julgadas por critérios que envolvam fator técnico

De acordo com os incisos do §1º do artigo 45 da Lei nº 8.666/93, as licitações públicas podem ser julgadas por estes critérios: (a) do menor preço, (b) da melhor técnica, (c) da técnica e preço e (d) do maior lance e oferta. Os critérios do menor preço e do maior lance e oferta são os mais objetivos, porquanto neles apenas se apura o autor do menor ou do maior preço, sem que caiba, no momento do julgamento, comparar a qualidade dos bens ou serviços oferecidos. Os critérios da melhor técnica e o da técnica e preço, conquanto devam obediência ao princípio do julgamento objetivo, admitem, por sua própria natureza, certa subjetividade na escolha dos elementos que serão tomados em conta pela Administração para comparar os bens e serviços. Por isso, preferencialmente, deve-se adotar os critérios de julgamento do menor preço ou, se for o caso, do maior lance ou oferta.

O ponto é que o inciso X do artigo 4º da Lei nº 10.520/02 prescreve que, "para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital".

A propósito, o inciso V do artigo 8º do Decreto Federal nº 3.555/00 estabelece que, para o julgamento do pregão, deve ser adotado o critério do menor preço. O artigo 7º do Decreto Federal nº 10.024/19 determina que para o pregão eletrônico os critérios de julgamento admissíveis são o de menor preço ou de maior desconto — este uma variação em relação à apuração do menor preço, que permanece sendo o determinante. Portanto, a pretensão de adoção de critérios de julgamento técnicos repele a aplicação da modalidade pregão, em qualquer de suas formas, presencial ou eletrônica." (Pregão Presencial e Eletrônico, 8ª ed., Forum, 2020, p. 81).

Também SIDNEY BITTENCOURT traz valiosa lição:

"No regime do decreto anterior, o único critério de julgamento das propostas a ser utilizado no pregão era o do 'menor preço'. Agora, o novo regulamento do pregão eletrônico inova com a possibilidade de adoção do critério do 'maior desconto'.

Esse tipo de avaliação, na verdade, não é inédito no ordenamento jurídico nacional, pois já consta na lei que instituiu o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC (Lei nº 12.462/2011), aplicável às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa do Mundo FIFA 2014, entre outros.

Como já anotado, sendo chamado por alguns de "pregão negativo", o critério do "maior desconto" tem como característica a inversão da lógica tradicional da modalidade.

A questão a se enfrentar é se tal critério encontra amparo na legislação em vigor, a ponto de ser inserido em uma ferramenta regulamentar.

Inicialmente, os critérios legais, chamados de 'tipos licitatórios', estão previstos na Lei Geral de Licitações, em rol exaustivo:

Art. 45.  (...)

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:   

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.    

No que se refere ao pregão, a Lei nº 10.520/2002 preceitua como único critério o tipo 'menor preço', conforme indicado no inc. X do art. 4º:

'Art. 4º. (...) X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;'

Assim, a princípio, em uma leitura apressada, a avaliação com base nas regras legais denotaria que o uso de novo critério configuraria ilegalidade.

Ocorre, todavia, como já dispusemos em outros trabalhos, que o critério do 'maior desconto' esculpe julgamento decorrente de licitação do tipo 'menor preço', com apuração sendo realizada em função do desconto oferecido pelos licitantes sobre o parâmetro de preço definido pela Administração no instrumento convocatório.

Logo, não há ilegalidade na regulamentação.

Nesse sentido, Ronny Charles, trazendo à baila as observações de Dawison Barcelos, observa que a metodologia nada mais é que a adequada aplicação da regra da Lei do Pregão a alguns casos concretos, ajustando-se à natureza do objeto do certame, restando assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente com a isonomia de todos os interessados, constituem finalidades primeiras de todo procedimento licitatório.

Nesse contexto, como prevê o artigo em análise, a proposta mais vantajosa para a Administração no pregão eletrônico poderá ser selecionada por intermédio da forma tradicional de avaliação, o 'menor preço', ou pelo critério que deriva dessa forma, adaptado às características peculiares do objeto perseguido, o 'maior desconto', logicamente, com definição prévia no edital licitatório.

Destarte, nesse tipo, a Administração estipula um preço-base para o bem ou para o serviço comum a ser contratadi, sagrando-se vencedor o licitante que oferecer o maior desconto sobre ele" (Novo Pregão Eletrônico, JHMIZUNO EDITORA, 2020, pp. 92-93).

Dessa forma, o gestor público deverá aquilatar se o tipo de julgamento será pelo menor preço "clássico" ou pelo seu derivativo, o "maior desconto".

b.5) critério de adjudicação 

No tocante aos critérios de adjudicação,  o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da Súmula 247, orienta da seguinte forma:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Ainda nesse sentido, vale atentar para a recomendação do Tribunal de Contas da União, emanada no Acórdão 2037/2019-Plenário, nos seguintes termos:

9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte que, em reforço ao constante do item 9.3 do Acórdão 757/2015-Plenário, oriente suas unidades sobre a necessidade de sempre avaliar os seguintes aspectos em processos envolvendo pregões para registro de preços: […] 9.6.3. obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens - arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, e Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796/2013, todos do Plenário.

Ademais, caso seja mantida a opção “menor preço por lote”, é curial registrar as recomendações de cautela feitas no Parecer nº 711/2019-PGCONS/PGDF sobre tema:

No caso presente, como vimos, a Consulente apresenta justificativas para que a adjudicação e a aquisição dos produtos se dêem de forma integral, por lote, ou seja mostrar-se-ia adequado não parcelar o objeto. Em situações como estas, os Tribunais recomendam que sejam tomadas cautelas.

O TCU determina que não se permita a aquisição, isolada, de itens para os quais a respectiva licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, vedando, ainda, as adesões à ata.

Nos Acórdãos 757/2015-P, 1.680/2015-P e 5.134/2014- 2ª Câmara, o Tribunal determinou a órgãos públicos que se abstivessem de autorizar adesões à ata de registro de preços para os itens que não obtiveram a melhor proposta, a menos que o aderente manifeste-se no sentido de contratar a totalidade do lote.

Também no Acórdão nº 343/2014-P o TCU fez a mesma recomendação, verbis: “verifica-se a possibilidade de prejuízo ao erário caso os itens em que a vencedora não apresentou o menor preço sejam adquiridos individualmente, seja pelo órgão ou por terceiros. 29. Em virtude desta constatação, propomos que o órgão se abstenha de adquirir, individualmente, os produtos em que a empresa (...) não apresentou os menores preços (...) permitindo que sejam adquiridos apenas para a composição dos kits escolares, o que evitaria eventual prejuízo ao erário”.

 Tenho que as essas recomendações devem ser replicadas no caso presente, fazendo-se os correspondentes ajustes no Edital.

- Um outro ponto que deve ser aqui levantado, relacionado ao ponto acima, diz respeito à possibilidade de adesões à Ata de Registro de Preços.

Como se sabe, a adesão, quando permitida, deve restar expressamente prevista no Edital e na Ata de Registro de Preços (Art. 9º, III, do Decreto n. 39.103/2018). No caso, o Edital permite adesões (Item 2.5., 17.9.1., 2.1.1.7. e Item 10.1.1. da Minuta de Ata).

Na linha do entendimento firmado anteriormente, relativo à aquisição por lote, recomendamos que seja vedada a possibilidade de adesões por itens, de forma isolada. (grifo nosso).

Dessa forma, considerando que as decisões acima apontam para a obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, a adjudicação por preço global, por ser medida excepcional, deve ser devidamente justificada pelo gestor.

b.6) relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária

Quanto aos critérios habilitação do licitante, será verificada quanto ao aspecto jurídico, técnico, econômico-financeiro fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

E no que concerne às exigências de atestado ou declaração de capacidade técnica, impende registrar que: i) não pode ser desarrazoada a ponto de comprometer a competitividade da licitação; ii) deve constitui tão-somente garantia mínima suficiente que demonstre capacidade de cumprir as obrigações a serem assumidas; iii) deve ser ficada como resultado de um processo lógico, fundado em razões técnico-cientificas; iv) deve ser pertinente e compatível com objeto licitado; e v) deve ser limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto.

Insta salientar, ainda, que a qualificação técnica é gênero de que são espécies a capacidade técnico-profissional e a capacidade técnico-operacional. Nesses termos, colaciona-se esclarecedores apontamentos ofertadas pelo Tribunal de Contas da União no Manual de Pregão Eletrônico:

A capacidade técnico-profissional se refere à comprovação de que a empresa possui, em seu quadro de pessoal, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica que demonstre a execução de parcelas de maior relevância e valor significativo de obra ou serviços similares ao objeto licitado, vedadas a fixação de quantidades mínimas ou prazos máximos.

Já a capacidade técnico-operacional se refere à comprovação de que o licitante tem condições técnicas e operacionais de executar, de modo satisfatório, o objeto licitado, mediante:

a) Apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;

b) Indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;

c) Qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

A capacidade técnico-operacional deve também se ater à comprovação de parcelas de maior relevância do objeto licitado, mas não necessariamente às de valor significativo, sendo permitida a fixação de quantitativos mínimos e prazos máximos, desde que razoáveis em relação ao pretendido.

Nesse sentido, a Lei 8886/93, no art. 30, estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;                (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado).             (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado).              (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado).              (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o  As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.                  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º (Vetado).             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - (Vetado).          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado).           (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9o  Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. 

Já a qualificação econômico-financeira corresponde à disponibilidade de recursos econômicos-financeiros para a satisfatória execução do objeto da contratação e, nos termos do art. 31 da Lei 8666/93, a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o  A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.  

b.7) cronograma físico-financeiro

Por derradeiro, no que se refere ao cronograma físico-financeiro, o Decreto nº 10.024/2019 não determina sua obrigatoriedade, sendo exigido apenas “se necessário”. Dessa forma, caberá à Administração no caso concreto avaliar sua imprescindibilidade e apresentar as razões de índole técnica para a não apresentação.

Realizadas as considerações pertinentes aos principais elementos do Termo de Referência, serão apresentados outros pontos que, a depender do caso,  deverão ser igualmente observados pelo gestor na elaboração do Termo de Referência.

c) Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual

É sabido que a aplicação dos benefícios previstos na legislação à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual é de observância obrigatória. E nesse sentido, já se posicionou esta Procuradoria nos Pareceres nº 55/2020-PGCONS/PGDF e nº 150/2019 PGCONS/PGDF.

Em reforço ao argumento supra, importante trazer à colação a regra disposta no art. 2º do Decreto Distrital nº 35.592/2014, que regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei-DF nº 4.611, de 9 de agosto de 2011:

Art. 2º As licitações públicas do Distrito Federal devem observar, em benefício das entidades preferenciais, especialmente o seguinte:

I – direito de preferência como critério de desempate na fase de julgamento das propostas e o direito de saneamento quanto à regularidade fiscal após declaradas vencedoras;

II – licitações exclusivas nas contratações com valores estimados até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 III – cota reservada nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível até 25% do valor estimado; e

IV – subcontratação compulsória até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.

Sendo assim, caso o objeto a ser licitado tenha o valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverá ser garantida a participação exclusiva das Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual, conforme dicção do 7º do Decreto Distrital nº 35.592/2014, do art. 25 da 4611/2011 e do art. 48 da LC 123/2006.

Noutro giro, em certames para aquisição de bens e obras de natureza divisível, a Administração Pública poderá estabelecer cota de até 25% do objeto licitado para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Sobre o tema, colacionam-se as normas regentes:

LC 123/2006

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

(...)

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.               (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Lei-DF 4611/2011

Art. 26. É estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6591 de 25/05/2020)

§ 1º O item ou objeto em que for aplicada a cota reservada passará a ter dois subitens, sendo:

I – um, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais;

II – outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.

§ 2º As entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos a que se refere a Seção I, do direito de preferência e de saneamento.

§ 3º A aplicação da cota reservada não pode ensejar a contratação por preço superior à média de limite máximo do edital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6591 de 25/05/2020)

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada em relação a essa condição.

Decreto-DF nº 35.592/2014

Art. 8º Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.

§ 1º O item ou objeto em que for aplicada a cota reservada passará a ter dois subitens, sendo:

I – um, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais; e

II – outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.

§ 2º As entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos de preferência e de saneamento.

§ 3º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, inciso II, deste artigo.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada nessa condição.

É importante registrar que, recentemente, o art. 26 da Lei-DF 4611/2011 foi alterada para retirar a obrigatoriedade de reserva de cotas nas licitações para contratação de serviços. Dessa forma, pela dicção da norma regra, a Administração deverá prever a cota destinada às entidades preferenciais apenas nos casos de aquisição de bens e obras de natureza divisível.

Outra alteração que merece destaque é aquela do §3º, do art. 26. Anteriormente era previsto que a cota de reservada não poderia ensejar na contratação de preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinado ao mercado geral. Com a mudança o teto passou a ser o limite máximo do edital, in verbis:

§ 3º A aplicação da cota reservada não pode ensejar a contratação por preço superior à média de limite máximo do edital.

Ainda sobre a cota reservada, impede destacar que esta PGDF, no Parecer nº 293/2020-PGCONS/PGDF, exarou relevante entendimento que ora se colaciona:

No caso da cota reservada, que se aplica nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, não se exigindo qualquer teto de valor, mas sim uma faixa de até 25% do valor do item ou objeto a ser licitado em favor das entidades preferenciais. Aqui, portanto, são duas licitações em uma, ou seja, uma licitação, de até 25% do valor do item ou objeto a ser licitado, entre as pequeno e micro empresas (entidades preferenciais). E a outra, de no mínimo de 75%, voltada para as demais empresas que não se enquadram como micro e pequenas.

(...)

No acórdão 1819/018 – Plenário, o Tribunal de Contas da União entendeu em sentido oposto à tese adotada pelo Parecer nº 204/2020 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, fixando o entendimento de que a aplicação da cota de até 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível, de que trata Lei Complementar 123/2006, não está limitada à importância de R$ 80.000,00.

(...)

Ou seja, de acordo com o TCU e o TCDF, quando o valor do item ou objeto da licitação for superior a R$ 80.000,00 deve-se adotar o sistema de cota reservada, não se aplicando a limitação contida no inciso I do art. 26 da Lei Distrital nº 4.611/2011.

A preocupação central trazida pela tese do Parecer nº 204/2020 é que numa licitação de valor alto, não haveria um limite objetivo na adoção da cota reservada, razão pela qual deveria aplicar o valor de R$ 80.000,00 previsto no inciso I do art. 8 da Lei Complementar nª 123/2006.

No entanto, com a devida vênia, a lei resolve esse problema permitindo-se que se fixe um percentual de até 25%, cabendo ao administrador verificar, no caso concreto, o percentual a ser definido no edital e no termo de referência. Por exemplo, numa licitação para compra de 100 itens, no valor total de R$ 5.000.000,00, é possível que o edital/termo de referência prevejam que 5 itens, ou seja, de 5% será adquirido por meio da cota reservada, o que ensejaria a compra de R$ 250.000,00 de uma micro empresas ou empresas de pequeno porte. Assim, haveria uma licitação A entre as entidades preferencial, de 5 itens (5%) no valor de R$ 250.000,00; e outra, licitação B, de 95% destinada ao mercado em geral, no valor de R$ 4.750.000,00.

Veja-se, que, para a administração pública, tanto faz adquirir esse produto de uma micro empresa ou de empresa e grande porte, pois o valor do item/objeto a ser adquirido será o mesmo, já que o § 3º do art. 26 da Lei 4.611/2011 estabelece que a compra na licitação A não poderá ser feita em valores maiores que os ofertados na licitação B.

A lógica do sistema é no sentido de que nas licitações de até R$ 80.000,00 será obrigatório o uso da licitação exclusiva entre as micro e pequenas empresas. Quando o valor for superior a R$ 80.000,00, e sendo o item ou objeto divisíveis, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, será aplicada a cota reservada de até 25% em favor das entidades preferenciais, cabendo ao edital/termo de referência fixar o percentual que possa efetivamente cumprir o objetivo da norma que é a valorização e o incentivo das micro e pequenas empresas e o desenvolvimento local ou regional.

A limitação de R$ 80.000,00, além de não ser prevista expressamente, acaba prejudicando a finalidade da norma, que é a de incentivar a participação das micro e pequenas empresas nas compras públicas.

Isso não significa que inexista um limite, já que a própria Lei 4.611/2011 prevê no seu artigo 24 que o tratamento favorecido e diferenciado não será concedido quando o valor a ser recebido pela micro e pequena empresa acarrete o seu desenquadramento da condição de microempresa:

Art. 24. O tratamento favorecido e diferenciado de que trata a presente Lei não poderá ser aplicado em favor de entidade que, em decorrência do valor da licitação a que es/ver concorrendo, venha a auferir faturamento que acarrete o seu desenquadramento da condição de microempresa.

Ao final do Parecer, a conclusão foi pela revisão das teses exaradas nos Pareceres nº 204/2020 e Parecer nº 425/2017 – PRCON/PGDF, tendo em vista que o limite de R$ 80.000,00, previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, não se aplica na aquisição por meio de cota reservada.

Por derradeiro, admitida à subcontratação no certame licitatório, deverá ser observada a compulsoriedade em benefícios às entidades preferenciais, conforme previsão do art. 9º do Decreto nº 35.592/2014. Vejamos

Art. 9º O instrumento convocatório poderá estabelecer a exigência de subcontratação compulsória de entidades preferenciais até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.

§ 1º O limite percentual indicado neste artigo não impede a fixação de outro limite para subcontratação geral.

§ 2º Na fase de habilitação, o licitante indicará as entidades que subcontratará, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 3º O contratado ficará responsável por verificar a habilitação das subcontratações que realizar, sem prejuízo da fiscalização sob responsabilidade do órgão contratante, e será responsável pelo adimplemento integral do contrato.

§ 4º Assinado o contrato, serão emitidas as notas de empenho em favor do contratado e, no caso das entidades preferenciais, empenho direto em favor das subcontratadas.

§ 5º No pagamento de cada etapa ou parcela, será verificada a regularidade com a seguridade social e o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada e da subcontratada em relação ao efetivo de pessoal que contratar.

§ 6º No caso das entidades preferenciais subcontratadas, será concedido, se necessário, o direito de saneamento.

§ 7º A empresa contratada deverá substituir a subcontratada, na parcela referente à subcontratação compulsória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, salvo se demonstrar a inviabilidade da substituição.

§ 8º A extinção da subcontratação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser justificada e comunicada à Administração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 9º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação, podendo recomendar ao órgão contratante, justificadamente, suspensão ou glosa de pagamentos.

§ 10 Não se aplica a exigência de subcontratação compulsória quando o licitante for entidade preferencial.

§ 11 Não se aplicará a subcontratação compulsória:

I – para o fornecimento de bens;

II – quando for inviável, sob o aspecto técnico; e,

III – quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.

Finalmente, ante a obrigatoriedade na aplicação do benefícios previstos na legislação à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, conforme acima exposto,  caso o Gestor opte pela não aplicação das benesses, deverá apresentar justificativa de acordo com as hipóteses de exclusão previstas na legislação distrital (art. 25,§1º, art. 26 - parte final - e art. 28 da Lei Distrital nº 4.611/2011, e art. 10 do Decreto Distrital nº 35.592/2014).

d) Amostra

A amostra tem por finalidade permitir a Administração aferir a compatibilidade material entre o objeto ofertado pelo licitante e a solução hábil a satisfazer sua necessidade. E segundo ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO, a exigência da amostra é peculiarmente necessária quando a avaliação da qualidade do produto não puder ser feita exclusivamente de modo teórico (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18º ed. pag, 908).

Nesse sentido, será cabível a exigência de amostra quando uma análise meramente formal da proposta versus edital não for suficiente para conferir segurança à Administração quanto à adequação do objeto ofertado pelo particular. Seguindo essa mesma diretriz, explica RENATO GERALDO MENDES:

A finalidade da amostra é permitir que a Administração, no julgamento da proposta, possa se certificar de que o bem proposto pelo licitante atende a todas as condições e especificações técnicas indicadas na sua descrição, tal como constante no edital. Com a amostra, pretende-se reduzir riscos e possibilitar a quem julga a certeza de que o objeto proposto atenderá à necessidade da Administração. (MENDES, Renato Geraldo. O processo de contratação pública: fases, etapas e atos. Curitiba: Zênite, 2012. p. 171).

No que concerne a exigência de amostra no pregão eletrônico, urge asseverar que há jurisprudência do Tribunal de Contas da União se posicionando favoravelmente, conforme entendimento firmado no Acordão 2368/2013-Plenário, abaixo colacionado:

(…) Nesse passo, entendeu o relator que a exigência de amostras, quando requerida apenas do licitante classificado em primeiro lugar, é perfeitamente compatível com as peculiaridades da modalidade pregão, já que “garante a presteza, a perfeição e a eficiência do procedimento sem comprometer a sua celeridade”. Ademais, no que respeita à alegação de que o pregão eletrônico seria inviável na hipótese sob exame, consignou que “além de ampliar a competição, o pregão eletrônico não é incompatível com a exigência de amostras, caso o gestor considere-a indispensável, devendo, contudo, caso se trate de aplicação de recursos federais, exigi-la apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.” Nesses termos, o Tribunal, ao acolher a tese da relatoria, negou provimento ao recurso, mantendo inalteradas as determinações questionadas. Acórdão 2368/2013-Plenário, TC 035.358/2012-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 4.9.2013.” (Informativo TCU nº 167, período 03 e 04 de setembro de 2013.)

De toda sorte, a despeito de eventual perda da celeridade no curso do procedimento do pregão eletrônico, tem prevalecido o entendimento de que esta consequência é justificável ante ao ganho da qualidade na identificação da solução proporcionada pela exigência de amostras. O que tornaria extremamente moroso o procedimento seria a exigência de amostras de todos os licitantes, como pedido no presente caso. A morosidade decorreria tanto do tempo necessário a análise, como pela multiplicação das possibilidades de judicialização dos desclassificados inconformados.

Nesse viés, importante registrar que, nos casos de pregão, a avaliação das amostras ocorrerá somente na fase de classificação e apenas do licitante provisoriamente em primeiro lugar, após a etapa de lances. Assim, deve o consulente promover tal adequação.

Em igual sentido, esta Casa Jurídica, no Parecer nº 79/2019-PRCON/PGDF, apresentou a seguinte fundamentação:

O Tribunal de Contas da União - TCU não admite a exigência de amostra como requisito de qualificação técnica, mas admite que edital exija do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, na fase de propostas, a apresentação de amostra do produto, acompanhada dos laudos de ensaio técnico necessários a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido à Administração" (Acórdão n. 538/2015- Plenário)

Além do mais, ainda na linha dos precedentes do Tribunal de Contas da União (nota técnica 4/2010), é imprescindível que o Termo de Referência defina:

1. o prazo para a entrega das amostras de modo que cada licitante tenha tempo hábil para providenciar as amostras;

2. a possibilidade e forma de participação dos interessados na licitação, inclusive das demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação das amostras;

3. a forma de divulgação, a todos os interessados, do período e do local da realização do procedimento de avaliação das amostras e do resultado de cada avaliação;

4. o roteiro de avaliação das amostras, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra;

5. a cláusula que especifique a responsabilidade do órgão quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.

Por derradeiro, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União, caso o gestor decida, no caso concreto, pela necessidade de exigir a apresentação da amostra, deverá fazer constar no instrumento convocatório tal exigência, inclusive com a determinação dos requisitos objetivos de sua avaliação. Insta salientar, por fim, que a amostra somente poderá ser exigida do licitante classificado em primeiro lugar, sendo vedada a exigência ampla e indiscriminada de amostra relativa à todos os licitantes.

e) Consórcio

A Lei nº 8.666 estabelece a faculdade de a Administração prever nos editais de licitação a admissibilidade de participação de empresas consorciadas como forma de suprir as exigências de habilitação técnica e econômico-financeira.

Nessa esteira, colaciona-se a regra disposta no art. 33 da Lei de Licitações, in verbis:

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1 o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2 o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Ainda, dada a especialidade da modalidade licitatória, as regras a serem adotadas no caso são aquelas definidas pela Lei 10520/2002 e pelo Decreto 10.024/2019 e, sobre a temática em foco, o art. 42 do decreto regulamentador assim dispõe:

Art. 42.  Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;

II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único.  Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Com efeito, denota-se que tanto a Lei 8666/93 quanto o Decreto 10.024/2019 deixam à discricionariedade do gestor a decisão de admitir ou não a participação de empresas organizadas em consórcio. 

Entretanto, apesar de ser uma escolha discricionária, em todo caso, deve-se apresentar as devidas justificativas para a opção pela admissibilidade ou não da participação de consórcios.

Vale nota, ainda, entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, processo 13.909/2019-TCDF, ao tratar sobre a viabilidade de limitação do número de consorciados:

A Lei de Licitações, ao facultar ao administrador admitir no edital propostas de empresas reunidas em consórcio, evidentemente permite a vedação editalícia ao consórcio, bastando que o edital seja silente neste aspecto. Se o Estatuto Licitatório autoriza o administrador a não admitir o consórcio, razoável que se admita a limitação do número de consorciados, porém desde que existam razões para isso. As justificativas se devem ao fato de que tal limitação tende a restringir o caráter competitivo do certame na medida em que potenciais interessados não terão condições de participar a menos que se associem a quantidade maior de empresas.

(...)

Portanto, importante que se esclareça, como regra geral, por ausência de previsão legal, é irregular a condição que estabeleça número mínimo ou máximo de empresas participantes no consórcio. Todavia, em casos excepcionais, poderá o administrador limitar o número de empresas consorciadas mediante a devida justificativa. (grifamos)

Deste modo, em que pese a admissão do consórcio se encontrar no âmbito da discricionariedade do Gestor Público, é imprescindível a apresentação de uma justificativa devidamente fundamentada que ampare (1) tanto a decisão de adoção do consórcio; (2) quanto o critério para definição do limite de empresas consorciadas ou mesmo a exclusão da limitação. 

e) Disponibilidade orçamentária

Por força do disposto no §2º, do art. 7º, do Decreto 39.103/2018, na licitação para registro de preços, não será necessário indicar a dotação orçamentária, pois esta somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, na forma do art. 62 da Lei nº 8666/1993.

II.V - DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Como parte integrante do presente Parecer Referencial é ofertada minuta de edital padrão, conforme anexo. Devem ser observadas algumas orientações de uso:

a) A utilização da minuta de edital padrão e do presente Parecer Referencial é conjugada;

b) A minuta padrão apresenta um default. Porém, existem opções, no presente Parecer Referencial, de diferentes cláusulas editalícias a depender das escolhas técnicas do gestor público. Para seu uso, ou supressão, o que importa é o conteúdo material inalterado.

c) A minuta será apresentada sem numeração, cabendo à área técnica, após definição das cláusulas a serem adotadas para o caso concreto, realizar a devida numeração dos itens. Por oportuno, no que toca às opções ofertadas ao Gestor para que, diante do caso concreto, possa definir a hipótese que melhor atenda ao interesse público, importante tecer breves comentários sobre pontos relevantes, conforme a seguir exposto.

II.VI – LISTA DE VERIFICAÇÃO

Com o fito de orientar as áreas técnicas quanto aos requisitos necessários que deverão constar do edital licitatório, segue lista de verificação, amparada no Parecer Referencial nº 006/2020-PGCONS/PGDF, que deve ser aplicada antes da publicação do edital.

LISTA DE VERIFICAÇÃO SIM/NÃO/NÃO SE APLICA DOCUMENTO

1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico?

 

 

2. Consta a solicitação/requisição do objeto, elaborada pelo agente ou setor competente?

 

 

2.2. O objeto requisitado está contemplado no Plano Anual de Contratações?

 

 

3. Foi elaborado Estudo Técnico Preliminar (Art. 3º, IV do D. 10.024/2019)?

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

 

 

3.1. A não previsão, nos estudos preliminares, de qualquer dos conteúdos do art. 24, §1º, c/c anexo III da IN/SEGES 5/2017 foi devidamente justificada no próprio documento? (art. 24, §3º, da IN/SEGES 5/2017)

Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes do Anexo III.

§ 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter, quando couber, o seguinte conteúdo:

I - necessidade da contratação;

II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, se houver;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;

V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativas de preços ou preços referenciais;

VII - descrição da solução como um todo;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução quando necessária para individualização do objeto;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;

X - providências para adequação do ambiente do órgão;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; e

XII - declaração da viabilidade ou não da contratação.

§ 2º Os Estudos Preliminares devem obrigatoriamente conter o disposto nos incisos I, IV, VI, VIII e XII do parágrafo anterior.

§ 3º O órgão ou entidade deverá apresentar justificativas no próprio documento que materializa os Estudos Preliminares quando não contemplar quaisquer dos incisos de que trata o § 1º deste artigo;

§ 4º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, em atenção ao § 4º do art. 20, a equipe de Planejamento da Contratação produzirá somente os conteúdos dispostos nos incisos do § 1º deste artigo que não forem estabelecidos como padrão.

§ 5º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações em que o órgão ou entidade for gerenciador de um Sistema de Registro de Preços (SRP), deve ser produzido um Estudo Preliminar específico para o órgão ou entidade com o conteúdo previsto nos incisos de I a XII, e outro para a formação da Ata contendo as informações dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII.

§ 6º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações em que o órgão ou entidade for participante de um Sistema de Registro de Preços (SRP), a equipe de Planejamento da Contratação produzirá as informações dos incisos I, II, IV, IX, X, XI e XII, visto que as informações dos incisos III, V, VI, VII e VIII, considerando a totalidade da ata, serão produzidas pelo órgão gerenciador.

 

 

3.2. Consta a aprovação do estudo técnico preliminar pela autoridade competente? (art. 14, II, do Decreto 10.024/19)

 

 

3.3. Consta justificativa para a não elaboração de estudo técnico preliminar (art. 8º, I do D. n. 10.024/2019)?

Art. 8º  O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - estudo técnico preliminar, quando necessário;

Obs.1:  O §2º do artigo 20 da IN 05/2017 estabelece que ficam dispensadas da elaboração dos estudos preliminares e do mapa de riscos, na fase de planejamento da contratação, as contratações de serviços cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. De acordo com Decreto Nº 9.412/ 2018, estes valores passaram respectivamente a ser: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos) para serviços e compras.

 

 

4. Na hipótese de não ter sido elaborado o Estudo Técnico Preliminar, a autoridade competente da unidade demandante definiu o objeto a ser contratado de forma precisa, suficiente e clara, de acordo com o art. 3º, II da Lei nº 10.520/02?

 

 

5. Na hipótese de não ter sido elaborado o Estudo Técnico Preliminar, a autoridade competente da unidade demandante justificou a necessidade da contratação (art. 3º, I da Lei 10.520/02)?

 

 

6. Na hipótese de não ter sido elaborado o Estudo Técnico Preliminar, consta justificativa fundamentada dos quantitativos requisitados, tais como demonstrativo de consumo dos exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação? (art. 8º e art. 15, §7º, II, da Lei 8.666/93)

 

 

7. Há termo de referência ou projeto básico elaborado pelo setor requisitante? (art. 9º, II do Decreto 10.024/19; art. 6º, IX, art. 7º, I e II, §2º, I, §7º e art. 14 da Lei 8.666/93)

 

 

7.1. O Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pelo setor requisitante baseou-se no Estudo Técnico Preliminar, caso existente? (art. 3º, XI do Decreto 10.024/19)

XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:

a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e

3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;

b) o critério de aceitação do objeto;

c) os deveres do contratado e do contratante;

d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

f) o prazo para execução do contrato; e

g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

 

 

7.2. O documento contendo as especificações e a quantidade estimada do bem observou as diretrizes do art. 15 da Lei 8.666/93?

 

 

7.3. Há referência à Lei n. 4.770/2012 sobre os critérios de sustentabilidade ambiental, também previstos na IN/SEGES 1/2010, art. 5º e no art. 2º do Decreto Federal n. 10.024/2019?

 

 

7.4. Consta exigência de amostra ou prova de conceito para algum item?

 

 

7.4.1. A exigência está clara, precisa e acompanhada de metodologia de análise?

 

 

7.4.2. Caso tenha havido exigência de amostra, ela está prevista somente em relação ao vencedor e, tratando-se de pregão, apenas na fase de aceitação, após a etapa de lances? (Art. 43, IV e V, da Lei 8.666/93)

 

 

7.5. Consta a aprovação do termo de referência ou do projeto básico pela autoridade competente? (art. 14, II, do Decreto 10.024/19; art. 7º, §2º, I da Lei 8.666/93)

 

 

8. Constam estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02, art. 3º, XI, “a”, “2” do Decreto 10.024/19 e arts. 15, III,  43, IV da Lei nº 8.666/93, Lei n. 5.525/2015, Decreto n° 39.453/2018 e Portaria nº 514, de 16.09.2018)?

 

 

8.1. Para fins de orçamento e análise da vantagem nas licitações de bens e serviços, foram priorizados os parâmetros previstos nos incisos I (Painel de Preços) e II (contratações similares de outros entes públicos) do art. 2° do Decreto n. 39.843/2018?

 

 

8.2. Se realizadas pesquisas com fornecedores, foram adotadas as cautelas abaixo? (Portaria n. 514/2018)

Art. 8º Os preços utilizados para compor a Planilha Comparativa de Preços possuem vigência de acordo com o estabelecido a seguir:

IV - pesquisa junto a fornecedores, por meio de proposta escrita: de acordo com o prazo nela descrito, ou 60 (sessenta) dias em casos omissos;

§ 4° Sempre que possível, deverá ser solicitada aos fornecedores a vigência mínima de 60 (sessenta) dias nas propostas de preços previstas no inciso IV.

Art. 11. São considerados documentos comprobatórios os oriundos das fontes mencionadas no Art. 7°:

IV - propostas de fornecedores:

a) documento contendo a razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa JurídicaCNPJ da empresa consultada, endereço e telefone de contato, data de emissão, assinatura do seu representante legal, descrição do objeto, valor unitário e total, prazo de vigência e demais informações condizentes com o objeto que incidam no preço ofertado;

b) apresentar cópia da Situação Cadastral da empresa emitida por meio de consulta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ no sitio da Receita Federal;

c) cópia do pedido do órgão para cotação;

d) os orçamentos utilizados na pesquisa de preços devem ser provenientes de empresas que reúnam as condições necessárias para contratar com a Administração.

§ 4° Quando a pesquisa de preços for realizada junto aos fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de proposta, conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.

 

 

8.3. No caso de pesquisa com menos de três preços/fornecedores, foi apresentada justificativa? (Lei n. 5.525/2015, Decreto n° 39.453/2018 e Portaria nº 514, de 16.09.2018)

 

 

8.4. Foi elaborada planilha comparativa de preços e valor de referência (art. 6º e ss. do Decreto n. 39.843/2018 e art. 12 e ss. da Portaria n. 514/2018)?

Art. 6º Deverá ser juntada aos autos Planilha Comparativa de Preços composta de, no mínimo, 03 valores válidos, obedecendo aos parâmetros estabelecidos no art. 4°, observadas as especificações ou descrições do objeto e os fatores intervenientes no preço, os quais serão definidos em norma complementar.

§ 1° É obrigatória a apresentação de pelo menos um preço de cada parâmetro constante nos incisos I e II do art. 4°.

§ 2º O gestor responsável deverá comprovar e justificar nos autos a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 1º.

§ 3º Quanto aos preços obtidos por meio do Painel de Mapa de Preços de NFe, o valor a ser utilizado na composição da Planilha Comparativa de Preços corresponderá apenas ao valor médio encontrado para cada item pesquisado.

Art. 7º A Planilha Comparativa de Preços poderá ser composta por preços públicos com prazo de validade superior ao previsto em norma complementar desde que comprovada nos autos a inexistência de preços públicos vigentes.

Parágrafo único. Os preços públicos a que se refere o caput deverão ser atualizados na forma definida em norma complementar.

Art. 8º O valor de referência de cada item será o menor preço ou o maior percentual de desconto obtido após o cálculo da média final e mediana final dos valores válidos contidos na pesquisa de preços, conforme o critério de julgamento estabelecido em edital.

Art. 9° O gestor responsável pela pesquisa de preços deverá apontar na Planilha:

I - os critérios utilizados para identificar os valores exorbitantes ou inexequíveis;

II - a memória de cálculo e a metodologia aplicada para a obtenção dos valores de referência.

Parágrafo único. A decisão para desconsiderar os valores definidos no inciso I deste artigo deverá ser fundamentada e descrita no processo administrativo.

Art. 10. Poderá ser admitido como valor de referência apenas o menor dos valores ou o maior percentual de desconto obtido na pesquisa, desde que justificado nos autos.

Art. 11. Excepcionalmente, mediante justificativa do gestor responsável e desde que comprovado nos autos, será admitida a pesquisa com menos de 03 preços válidos.

Art. 12. Após a realização da pesquisa, o gestor responsável deverá apresentar Planilha Comparativa de Preços com o resultado dos valores encontrados.

Parágrafo Único. A Planilha Comparativa de Preços deverá conter, no mínimo, a descrição do objeto, quantidade solicitada, valores de cada fonte pesquisada, valor final unitário, valor final total, data da elaboração, nome, matrícula, seção e assinatura do responsável.

Art. 13. Para cada item contido na planilha deverão ser aplicados os seguintes critérios para verificação dos valores exorbitantes e inexequíveis:

I - Calcular a mediana do conjunto de valores encontrados na pesquisa de preços;

II - Identificar os preços exorbitantes e inexequíveis como sendo aqueles que se apresentem 50% (cinquenta por cento) superiores ou inferiores, respectivamente, da mediana do conjunto.

Parágrafo Único. Após identificar os valores exorbitantes e inexequíveis, deverá ser calculada a média e a mediana dos valores válidos.

Art. 14. Após a aplicação da metodologia para cálculo do valor de referência, a Planilha Comparativa de Preços deverá apresentar, no mínimo, três preços válidos.

Art. 15. O valor de referência de cada item será o menor preço ou o maior percentual de desconto obtido após o cálculo da média e mediana final dos valores válidos contidos na pesquisa de preços, conforme o critério de julgamento estabelecido em edital.

Art. 16. Nos casos previstos no Art. 7° do Decreto Distrital n° 39.453, de 14 de novembro de 2018, os preços públicos com prazo de vigência superior ao fixado deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, nos termos do Art. 3° do Decreto Distrital nº 37.121 , de 16 de fevereiro de 2016 e suas alterações, devendo os respectivos cálculos estarem descritos nos autos.

Art. 17. Cabe ao gestor responsável realizar análise crítica dos preços encontrados na pesquisa, bem como do valor de referência, a fim de verificar se os mesmos se apresentam de forma homogênea e estão condizentes com o mercado.

 

 

8.5. A metodologia de obtenção do preço de referência foi esclarecida e devidamente justificada? (art. 2º, §§ 2º e 3º da IN/SLTI 05/2014, Lei n. 5.525/2015, Decreto n° 39.453/2018 e Portaria nº 514, de 16.09.2018)

 

 

8.6. Consta manifestação da área técnica com análise dos preços obtidos na pesquisa?

 

 

8.7. Consta o nome do gestor responsável, data e assinatura?

 

 

9. Consta indicação do recurso orçamentário próprio para a despesa e da respectiva rubrica, caso não seja SRP? (art. 8º, IV, do Decreto 10.024/19 e arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei 8.666/93)

 

 

9.1. Se for o caso, consta a estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, inc. I da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II do mesmo diploma na hipótese da despesa incidir no caput do art. 16?

 

 

10. Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais?

 

 

10.1. Eventuais alterações nos modelos ou sua não utilização foram devidamente justificadas no processo?

 

 

11. Houve justificativa do enquadramento ou não do objeto como sendo bem comum?

 

 

11.1. O pregão eletrônico foi adotado em se tratando de bem comum? (art. 1º da Lei 10.520/02; art. 1º do Decreto 10.024/2019, passou a ser obrigatório) 

 

 

12. Sendo adotado o pregão, a autoridade competente designou o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio? (art. 3º, IV, §§1º e 2º da Lei 10.520/02, art. 8º, VI do Decreto 10.024/19)

 

 

12.1. No caso de realizada a licitação por pregão presencial, consta a justificativa válida quanto à inviabilidade de utilizar-se o formato eletrônico? (art. 1º, §4º do Decreto 10.024/2019)

 

 

13. Sendo adotada modalidade de licitação diversa do pregão, consta designação da Comissão de Licitação? (art. 38, III, da Lei 8.666/93)

 

 

14. Há autorização da autoridade competente permitindo o início do procedimento licitatório? (art. 38, caput, da Lei 8.666/93 e art. 8º, V do Decreto nº 10.024/19)

 

 

15. Há minuta de edital? (art. 4º, III da Lei 10.520/02, art. 8º, VII e 14, III e IV do Decreto nº 10.024/19 e art. 40 da Lei 8.666/93)

Art. 14.  No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

(...)

III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

Os responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos foram devidamente identificados no processo? 

 

 

15.1. Foi utilizado algum modelo padrão de instrumento convocatório aprovado pela PGDF? 

 

 

15.1.1. Eventuais alterações nos modelos ou a não utilização, foram devidamente justificadas no processo?

 

 

15.2. A minuta de contrato ou de instrumento assemelhado constitui anexo à minuta do edital? (art. 40, §2º, III, da Lei 8.666/93)

Obs. 1: se a Administração Pública desejar substituir o contrato por outros instrumentos hábeis na forma do art. 62 da Lei 8.666/93, deverá justificar a decisão.

 

 

15.3. Tratando-se de modalidade diversa do pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários está anexo ao edital? (art. 40, §2º, II, da Lei 8.666/93)

 

 

16. Os responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos foram devidamente identificados no processo?

 

 

VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

SIM/NÃO/NÃO SE APLICA

DOCUMENTO

17. A autoridade competente justificou a utilização do SRP com base em alguma das hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto 30.103/2018?

   

18. A Administração realizou o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, visando ao registro e à divulgação dos itens a serem licitados? (art. 4º do Decreto n. 39.103/2018)

   

18.1. No caso de dispensa da divulgação da Intenção de Registro de Preços – IRP, há justificativa do órgão gerenciador? (art. 4º, §1º, do Decreto 39.103/2018)

   

18.2. Foram adotadas pelo órgão gerenciador as medidas do §2º do art. 4º do Decreto 39.103/2018?

   

19. No caso de existirem órgãos ou entidades participantes, o órgão gerenciador consolidou as informações relativas à estimativa individual e total de consumo? (art. 5º, II, do Decreto 39.103/2018)

   

20. Foram consolidados os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes? (art. 5º, V, do Decreto 39.103/2018)

   

21. O órgão gerenciador confirmou junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, preços estimados e termo de referência? (art. 5º, VI, do Decreto 39.103/2018)

   

22. O Edital permite a adesão a não participantes? (Art. 22 do Decreto nº 39.103/2018)

   

22.1 Houve justificativa para a permissão de futura adesão de interessados não-participantes? (Acórdão nº 757/2015 – Plenário do TCU)

   

22.2 Havendo possibilidade de adesão, há previsão de quantitativos para máximos por adesão e totais, nos termos do art. 22, §§ 3º, 4º do Decreto nº 39.103/2018.

   

23. A licitação adota o critério de adjudicação por item?

   

23.1 Caso utilizado critério de adjudicação por preço global de grupo de itens, foi apresentada justificativa?

Atentar para a recomendação do TCU, emanada no acórdão 2037/2019-Plenário, nos seguinte termos:

9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte que, em reforço ao constante do item 9.3 do Acórdão 757/2015-Plenário, oriente suas unidades sobre a necessidade de sempre avaliar os seguintes aspectos em processos envolvendo pregões para registro de preços: […]

9.6.3. obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens - arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, e Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796/2013, todos do Plenário.

   

II.VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O órgão responsável pela licitação deverá se atentar para o prazo mínimo de 8 dias úteis, contado a partir da publicação de aviso para a convocação dos interessados na licitação, para a apresentação das propostas, nos termos art. 25, do Decreto Federal nº 10.024/2019

Recomenda-se a observância do art. 6°, do Decreto nº 32.767/2011, o qual exige que pagamentos referentes a créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sejam feitos através de conta corrente em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB, ressalvadas as exceções do parágrafo único[5]. Ademais, antes de cada pagamento, deverá ser exigida da contratada a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (certidão negativa), nos termos da alteração ocorrida no artigo 27 da Lei nº 8.666/93, em decorrência da Lei nº 12.440/2011.

Sobre a designação do pregoeiro e da equipe de apoio, observa-se que o art. 8º, incisos VI do Decreto nº 10.024/2019, exige a comprovação de sua legitimidade, bem como dos demais agentes que atuam no feito, devendo ser observadas as condições previstas no art. 16 do mesmo decreto.

Recomenda-se incluir menção à incidência da Lei Distrital n° 5.575/2015, que dispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência, da súmula dos contratos e aditivos celebrados pelo Distrito Federal.

Importante registrar, também, a edição da Lei Distrital nº 6.112, de 02/02/2018, que dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências.

Nesses termos, o art. 1º da Lei 6.112/2018 estabelece a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00, devendo a Lei ser aplicada em sua plenitude às pessoas jurídicas que firmem relação contratual com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias (art. 1º, caput e § 2º, da Lei Distrital nº 6.112, de 02/02/2018, com as alterações da Lei nº 6.308, de 13/06/2019.

Assevera a lei que os órgãos ou entidades responsáveis, em cada esfera de poder, deverão fazer constar dos editais de licitação e dos instrumentos contratuais as cláusulas necessárias à aplicabilidade e cumprimento da Lei.

Deverá ser verificada, em cada caso, a pertinência de inclusão da legislação a seguir:

a) Lei nº 5.448, de 12 de janeiro 2015, regulamentada pelo Decreto nº 38.365, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade, nas licitações ou contratações diretas, de inclusão de cláusula de proibição de conteúdo discriminatório contra a mulher nos contratos de aquisição de bens e serviços pelo Distrito Federal; 

b) Lei nº 5.872/2017, que admite a participação de sociedades cooperativas nas licitações e nas contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, exceto quando o objeto da contratação abranja o fornecimento de mão de obra. 

c) Lei nº 4.182/2008, que institui a política de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no trabalho.  

d) Lei distrital nº 5.757, de 14 de dezembro de 2016, que criou o Programa de Estratégias para a inserção dos dependentes químicos no mercado de trabalho, com reserva mínima de 1% do total de vagas nos contratos de qualquer natureza do Governo do Distrito Federal (00400-00001983/2019-34).  

e) Decreto n° 32.751/2011, que trata da vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal;

f) Decreto n° 34.031/2012, que determina a inserção de fraseologia anticorrupção: Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060;

g) Lei Distrital nº 5.061/2013 determina que deve constar nos editais de licitação e contratos cláusula expressa de proibição do uso de mão de obra infantil, sob pena de rescisão do contrato e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;

h) Lei Distrital n° 4.770/2012, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

Por derradeiro, destaca-se o Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019, que estabelece medidas de integridade pública e determina:

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal disponibilizarão para a Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de divulgação em seus sítios eletrônicos específicos na internet, os itens licitados e contratados, tanto de bens quanto de serviços, com indicação de valor unitário, identificação do processo licitatório, do contrato e do fornecedor.

Parágrafo único. O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal definirá, em ato específico, a periodicidade e formato do envio das informações para viabilizar a divulgação na forma de dados abertos.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, as aquisições de bens comuns mediante pregão eletrônico, sob sistema de registro de preço, deverão se amparar nas recomendações ofertadas no bojo deste Parecer Referencial.

Com a emissão do presente parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Assessoria Jurídico-Legislativa, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada. E, para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deverá compor a instrução do processo:

a. cópia integral deste parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto; e

b. declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF nº 115/2020.

É o parecer, sub censura.

Brasília, 24 de agosto de 2020

LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA

Procurador do Distrito Federal

[[[OBSERVAÇÃO: OS PARÁGRAFOS DEVERÃO SER NUMERADOS APÓS O EXERCÍCIO DAS ESCOLHAS TÉCNICAS PELO GESTOR PÚBLICO]]]

MINUTA DE EDITAL

LICITAÇÃO ELETRÔNICA - P.E. Nº ___/______ - PROCESSO Nº _____- ________/____-__

LICITAÇÃO __________ (EXCLUSIVA OU COM ITENS EXCLUSIVOS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS) (RETIRAR TODO O TEXTO SE A LICITAÇÃO FOR DE PARTICIPAÇÃO AMPLA)

OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de __________________________ ____________________[citar o(s) material(is) a ser(em) adquirido(s)] para o [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]

DADOS DO PREGÃO ELETRÔNICO

MODO DE DISPUTA: ______________ (ABERTO OU COMBINADO – ABERTO/FECHADO)

CRITÉRIO DE JULGAMENTO: ________________ (MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO)

VALOR ESTIMADO: R$ _________________ (ESCREVER SIGILOSO QUANDO FOR)

VARIAÇÃO MÍNIMA DE LANCES: R$ _______,___ (RETIRAR SE O MODO FOR COMBINADO)

PROGRAMA DE TRABALHO: __________________

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: XXXX NATUREZA DE DESPESA: ___ (XXX) FONTE DE RECURSOS: ___ XXX

I M P O R T A N T E

PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO ATÉ: ___:___ horas do dia ___/___/______.

PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO ATÉ: ___:___ horas do dia ___/___/______.

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ATÉ: ___:___ horas do dia ___/___/______.

ABERTURA DAS PROPOSTAS ÀS: ___:___ horas do dia ___/___/______.

INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS ÀS: ___:___ horas do dia ___/___/______.

O Distrito Federal, representado pelo (a) [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO do tipo _______________ (MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO), para registro de preços para eventual aquisição do objeto especificado no Anexo I deste Edital.

O presente certame será regido pela(s) Lei(s) nº 10.520/2002 e 13.979/2020 (medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019), pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, recepcionado no DF pelo Decreto distrital nº 40.205/2019, pela(s) Lei(s) do DF nº 4.611/2011 e 6.112/2018 (obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com o DF), pela Lei Complementar nº 123/2006, pelos Decretos distritais nº 39.103/2018, 36.520/2015, 35.592/2014 e 26.851/2006 e alterações posteriores, pelo Parecer Referencial nº 10/2020- PGCONS/PGDF que aprova a presente minuta e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993, além das demais normas pertinentes, observadas as condições estabelecidas neste Ato Convocatório e seus Anexos. (RETIRAR LEI 13.979/2020 SE O PROCESSO NÃO ESTIVER VOLTADO AO COMBATE DO COVID19) E (RETIRAR A LEI DISTRITAL 6.112/2018 SE NÃO FOR APLICÁVEL AO CASO)

O Pregão Eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela INTERNET, mediante condições de segurança, utilizando-se, para tanto, os recursos da criptografia e autenticação em todas as suas fases.

Os trabalhos serão conduzidos servidor designado, denominado Pregoeiro, mediante a inserção e monitoramento de dados gerados ou transferidos para a página eletrônica www.comprasgovernamentais.gov.br, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições: receber, examinar e decidir as impugnações e pedidos de esclarecimento ao Edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; conduzir a sessão pública na internet; verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; dirigir a etapa de lances; verificar e julgar as condições de habilitação; sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do certame; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

O Edital estará disponível gratuitamente na página xxxxxxx (clicar em “acesso à informação / licitações e Contratos”) e no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.

DO OBJETO

Registro de preços para eventual aquisição de _______________________________________ (citar o objeto), conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I do Edital.

DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

O valor estimado da licitação, assim como os valores unitários e globais dos itens, serão tornados públicos após o encerramento da fase de lances. (RETIRAR SE O TIPO FOR MAIOR DESCONTO OU SE FOR PUBLICADO O VALOR ESTIMADO)

OU

2.1. O valor estimado da licitação é de R$ __________________________, (_____________ valor por extenso), conforme item ________ do Termo de Referência que segue como Anexo I ao Edital. (ADOTAR ESSA REDAÇÃO QUANDO O CRITÉRIO DE JULGAMENTO FOR O MAIOR DESCONTO OU SE FOR PUBLICADO O VALOR ESTIMADO)

As despesas decorrentes da(s) futura(s) contratação(ões) do objeto deste Pregão correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]; Programa de Trabalho nº: ___________; Natureza da Despesa: ___.___.___ e Fonte de Recursos: ________.

DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL

Os documentos que integram o Edital serão disponibilizados no portal Comprasgovernamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br) e na página do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] (CITAR A PÁGINA), podendo igualmente ser obtidos diretamente (NOME DO SETOR RESPONSÁVEL), (INCLUIR ENDEREÇO, DIAS E HORÁRIOS), mediante requerimento da Licitante interessada ao (à) (INCLUIR A AUTORIDADE COMPETENTE), assinada pelo seu representante legal, devendo fornecer CD/DVD ou levar pen-drive, cartão de memória ou SSD.

DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

A impugnação ao presente Edital e seus anexos deverá ser dirigida ao Pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, (INDICAR DIA E HORÁRIO), mediante petição a ser enviada exclusivamente por meio eletrônico, através do e-mail xxxxxxxx. A impugnação deve estar devidamente identificada (CNPJ, razão social, nome do representante legal e comprovação de poderes para represeentar a impugnante, se pessoa jurídica, e nome completo e CPF, se pessoa física).

Apresentada a impugnação, caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação.

A impugnação não possui efeito suspensivo, podendo ser concedido o efeito suspensivo por ato do Pregoeiro, devidamente motivado nos autos do processo.

Acolhida à impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

A impugnação feita tempestivamente pela Licitante não a impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente, devendo, por conseguinte, enviar sua PROPOSTA, até a data e hora marcadas para a abertura da sessão.

Os esclarecimentos de dúvidas quanto ao Edital e seus anexos deverão ser envidados ao Pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, (INDICAR DIA E HORÁRIO), mediante petição a ser enviada exclusivamente por meio eletrônico, através do e-mail xxxxxxxx.

Os pedidos de esclarecimentos deverão estar devidamente identificados (CNPJ, razão social, nome do representante legal e comprovação de poderes para representar a peticionante, se pessoa jurídica, e nome completo e CPF, se pessoa física).

Apresentado pedido de esclarecimento, o Pregoeiro, auxiliado pela unidade requisitante, decidirá sobre a petição, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração.

As impugnações e esclarecimentos serão prestados pelo Pregoeiro diretamente aos peticionantes e serão divulgados a todos os interessados através do site Comprasgovernamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br – no link correspondente a este Edital), e do site do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] (CITAR O E-MAIL) – clicar em acesso à informação / licitações e Contratos) antes da abertura da sessão, ficando todos os Licitantes obrigados a acessá-lo para obtenção das informações prestadas.

As impugnações e pedidos de esclarecimento entregues após as (INCLUIR HORÁRIO) serão recebidas às (INCLUIR HORÁRIO).

As impugnações e pedidos de esclarecimento entregues após as (INCLUIR HORÁRIO) do último dia útil de prazo serão consideradas intempestivas (VIDE PRAZO CONSIGNADO NA CAPA DO EDITAL).

Modificações no Edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos Licitantes.

DO CREDENCIAMENTO

O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema Comprasnet, provido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI - ME, por meio do sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.

Para ter acesso ao sistema eletrônico, os interessados deverão dispor de chave de identificação e senha pessoal, obtidas junto a SLTI, onde também deverão informar-se a respeito do seu funcionamento e regulamento e receber instruções detalhadas para sua correta utilização.

O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do Licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes a este pregão eletrônico.

O uso da senha de acesso pelo Licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso. No caso de participação de empresas em consórcio, o credenciamento e a operação do sistema eletrônico deve ser realizada pela empresa líder do consórcio. (RETIRAR O SUBITEM SE NÃO FOR PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS)

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME

Poderão participar deste Pregão as empresas ___________ (qualificadas como MEs / EPPs – CABÍVEL SOMENTE SE A LICITAÇÃO FOR EXCLUSIVA OU COM TODOS OS ITENS EXCLUSIVOS PARA MEs/EPPs) interessadas do ramo de atividade do objeto desta licitação que comprovem sua qualificação, na forma indicada neste Edital:

Que estejam devidamente credenciadas no sistema Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, munidas de chave de identificação e de senha;

Que estejam cadastradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, nos termos do § 1º, art. 1º do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, publicado no D.O.U. de 10 de janeiro de 2001 e art. 4º do Decreto Distrital nº 23.546/2003; ou

Que não estejam cadastradas no SICAF ou que estiverem com seus cadastramentos vencidos, desde que atendidas as exigências do item xxxx, deste Edital.

NÃO PODERÃO CONCORRER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, NESTA LICITAÇÃO OU PARTICIPAR DO CONTRATO DELA DECORRENTE:

Servidor público, ativo ou inativo, do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE];

O autor do termo de referência, do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

As empresas: 

Declaradas inidôneas por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

Suspensas de participar de licitação e impedidas de contratar com a Administração do Distrito Federal, durante o prazo da sanção aplicada; Estrangeiras não autorizadas a funcionar no País;

Que se encontrem em processo de dissolução, liquidação, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência, fusão, cisão ou incorporação;

Só será permitida a participação de empresas em recuperação judicial e extrajudicial se comprovada, respectivamente, a aprovação ou a homologação do plano de recuperação pelo juízo competente e apresentada certidão emitida pelo juízo da recuperação, que ateste a aptidão econômica e financeira para o certame.

Submissas a concurso de credores;

Que estejam incluídas no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ;

Que conste da relação de inidôneos disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

Cujo estatuto ou contrato social não incluam o objeto deste Edital; Constituídas com o mesmo objeto e por qualquer um dos sócios e/ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação dessa sanção e no prazo de sua vigência, observando o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados;

Isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do termo de referência, ou do projeto básico ou executivo, ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

Cujo dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:

Agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela realização da seleção ou licitação promovida pelo órgão ou entidade da Administração pública distrital; ou;

Agente público cuja posição no órgão ou entidade da Administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção ou licitação;

A vedação se aplica aos Contratos pertinentes a obras, serviços e aquisição de bens, inclusive de serviços terceirizados, às parcerias com organizações da sociedade civil e à celebração de instrumentos de ajuste congêneres.

As vedações deste item estendem-se às relações homoafetivas. Reunidas em consórcio, qualquer que seja a sua forma de constituição. (RETIRAR O SUBITEM SE FOR PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS)

A participação na presente licitação implica a aceitação plena e irrevogável de todos os termos, cláusulas e condições constantes deste Edital e de seus Anexos, bem como a observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e a responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo.

As pessoas jurídicas que tenham sócios em comum não poderão participar do certame para o(s) mesmo(s) item(ns) OU mesmo(s) grupo(s) OU mesmo(s) item(ns) e grupo(s). (ADEQUAR AO CASO CONCRETO)

Será realizada pesquisa junto ao CEIS (CGU), ao CNJ (condenações cíveis por atos de improbidade administrativa), ao TCU (sistema de inabilitados e inidôneos) e no Portal Transparência (www.portaltransparencia.gov.br/cnep), para aferição de eventuais registros impeditivos de participar de licitações ou de celebrar Contratos com a Administração Pública.

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, incluído o regime de que trata o art. 12 da citada Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica (parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.611/2011):

De cujo capital participe outra pessoa jurídica;

Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;

Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;

Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;

Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

Que participe do capital de outra pessoa jurídica;

Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; Constituída sob a forma de sociedade por ações.

Será permitida a participação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, limitado a _____ empresas, observado o seguinte:

Para fins de habilitação, deverá ser apresentado o compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, atendidas as condições estabelecidas neste Edital;

Ficam vedadas:

A participação de pessoa jurídica consorciada em mais de um consórcio;

A participação de pessoa jurídica isoladamente e concomitantemente em consórcio;

A participação de profissional em mais de uma EMPRESA, ou em mais de um consórcio.

O consórcio deverá assumir inteira responsabilidade pela inexistência de fatos que possam impedir a sua habilitação na presente licitação e, ainda, pela autenticidade de todos os documentos que forem apresentados;

As pessoas jurídicas que participarem organizadas em consórcio deverão apresentar, além dos demais documentos exigidos neste Edital, compromisso de constituição do consórcio, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, discriminando a EMPRESA LÍDER, estabelecendo responsabilidade solidária, nas etapas de licitação e durante a vigência do Contrato, dos integrantes pelos atos praticados pelo consórcio;

No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.

O prazo de duração do consórcio deve, no mínimo, coincidir com o prazo de conclusão do objeto licitatório, até o término da vigência contratual ou, no caso de não formalização de instrumento de Contrato, o recebimento definitivo do objeto;

Os consorciados deverão apresentar compromisso de que não alterarão a constituição ou composição do consórcio, visando manter válidas as premissas que asseguram a sua habilitação, salvo quando expressamente autorizado pelo [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE];

Os consorciados deverão apresentar compromisso de que não se constituem nem se constituirão, para fins do consórcio, em pessoa jurídica e de que o consórcio não adotará denominação própria, diferente de seus integrantes;

Os consorciados deverão comprometer-se a apresentar, antes da assinatura do Contrato decorrente desta licitação, o Instrumento de Constituição e o registro do Consórcio, aprovado por quem tenha competência em cada uma das EMPRESAS. O Contrato de consórcio deverá observar, além dos dispositivos legais e cláusula de responsabilidade solidária, as cláusulas deste Edital. (RETIRAR O ITEM E OS SUBITENS ACIMA SE FOR VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS)

DA COTA RESERVADA PARA ENTIDADES PREFERENCIAIS

Tendo em vista a necessidade de compatibilização e uniformidade dos itens que compõem a presente licitação, tornando os itens de natureza não divisível, não haverá cota reservada para as entidades preferenciais, prevista no art. 48, III da Lei Complementar nº 123/2006; no art. 26 da Lei distrital nº 4.611/2011 e no art. 2º, III, do Decreto distrital nº 35.592/2014. (RETIRAR ESSA VERSÃO SE O CERTAME PEMITIR A COTA RESERVADA PARA MES / EPPS)

OU

7.1. Haverá cota reservada para as entidades preferenciais, tendo em vista que o objeto é de natureza divisível, na forma do art. 48, III da Lei Complementar nº123/2006; no art. 26 da Lei distrital nº 4.611/2011 e no art. 2º, III, do Decreto distrital nº 35.592/2014. (itens __, __, __, __ e __).

A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado para o(s) item(ns) OU o(s) grupo(s) OU o(s) item(ns) e grupo(s) da licitação destinado ao mercado geral, conforme § 3º do art. 26 da Lei distrital nº 4.611/2011 e § 3º do art. 8º do Decreto distrital nº 35.592/2014.

Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado, conforme § 4º do art. 26 da Lei distrital nº 4.611/2011 e § 4º do art. 8º do Decreto distrital nº 35.592/2014.

Será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada em relação a essa condição, conforme § 5º do art. 26 da Lei distrital nº 4.611/2011 e § 5º do art. 8º do Decreto distrital nº 35.592/2014. (RETIRAR ESSA VERSÃO SE O CERTAME NÃO PERMITIR A COTA RESERVADA PARA MES / EPPS)

OU

7.1. Por tratar-se de licitação _____________________ (exclusiva OU com todos os itens exclusivos para MEs / EPPs), não haverá a cota reservada prevista no art. 48, III, da Lei Complementar nº 123/2006; do art. 25 da Lei distrital nº 4.611/2011 e no art. 2º, III, do Decreto distrital nº 35.592/2014.

DO ENVIO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Após a divulgação do Edital os Licitantes deverão encaminhar a PROPOSTA INICIAL e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, consignando o ___________ (valor global OU percentual de desconto), bem como a descrição do objeto ofertado.

As propostas e os documentos de habilitação serão recebidos exclusivamente por meio do sistema eletrônico Comprasnet (www.comprasgovernamentais.gov.br), até a data e hora marcadas para a abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas e de documentos.

No momento do envio da proposta e dos documentos de habilitação o Licitante deverá declarar por meio do sistema eletrônico em campo específico:

Que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do Edital;

De que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a habilitação no presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;

Para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal;

Que não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observado o disposto nos incisos III e IV do art. 1° e no inciso III, do art. 5° da Constituição Federal;

Que a proposta apresentada para esta licitação foi elaborada de maneira independente, de acordo com o que é estabelecido na Instrução Normativa nº 2, de 16 de setembro de 2009, da SLTI/ME;

Que cumpre os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, bem como de que está apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da referida Lei Complementar, no caso das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP;

A assinalação do campo “não” na Declaração do item xxxx apenas produzirá o efeito de a Licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, mesmo que seja qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

As declarações mencionadas nos subitens anteriores serão conferidas pelo Pregoeiro na fase de habilitação.

Nos casos de emissão de declaração falsa, a empresa Licitante responderá administrativamente na forma do Decreto Distrital nº 26.851/2006.

O ______________ (preço OU percentual de desconto) proposto será de exclusiva responsabilidade do Licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração do mesmo, sob a alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.

As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

DAS CONDIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA

O Licitante deverá enviar sua proposta, no idioma oficial do Brasil, mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:

Valor unitário e total para cada item ou grupo de itens (conforme o caso), em moeda corrente nacional;

Marca, modelo e fabricante de cada item ofertado;

Descrição detalhada do objeto indicando, no que for aplicável, o prazo de validade ou de garantia, número do registro ou inscrição do bem no órgão competente, quando for o caso;

Caso haja divergência entre a especificação constante no sistema Comprasnet e no Termo de Referência, prevalecerá este último.

Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam a Contratada.

Os quantitativos previstos no orçamento estimado pela Administração não poderão ser alterados pelo proponente.

O Licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no Sistema Eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras sua proposta e lances.

A participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do Licitante. Ao cadastrar sua proposta no sítio do sistema Comprasnet o Licitante deverá fazer a descrição detalhada do objeto. Para o detalhamento deverá ser utilizado o campo “Descrição detalhada do objeto ofertado”. Não serão aceitas descrições da proposta do tipo “conforme Edital”.

A Licitante que registrar no campo “Descrição detalhada do objeto ofertado” qualquer informação que venha a identificar sua razão social ou nome fantasia terá sua proposta desclassificada antes da disputa de lances.

A omissão de qualquer despesa necessária ao perfeito cumprimento do objeto deste certame será interpretada como não existente ou já incluída no preço, não podendo o Licitante pleitear acréscimo após a abertura da sessão pública.

DA CONDUÇÃO DO CERTAME

Os trabalhos serão conduzidos pelo Pregoeiro, apoiado pela Equipe de Apoio e por setores técnicos, mediante a inserção e monitoramento de dados gerados ou transferidos no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.

A operacionalidade do sistema Comprasnet é de responsabilidade da SLTI/ME, junto a qual as Licitantes deverão informar-se a respeito do seu funcionamento e regulamento, e receber instruções detalhadas para sua correta utilização.

A participação na licitação na forma eletrônica dar-se-á por meio da digitação da senha pessoal e intransferível do representante credenciado e subsequente encaminhamento da PROPOSTA e dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observados data e horário estabelecidos neste Edital.

Incumbirá ao Licitante acompanhar as operações no Sistema Eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema, Pregoeiro ou de sua desconexão.

Se ocorrer a desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances, e o sistema eletrônico permanecer acessível aos Licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Quando a desconexão do sistema eletrônico para o Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.

No caso de desconexão, cada Licitante deverá de imediato, sob sua inteira responsabilidade, providenciar sua conexão ao sistema.

A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.

Durante a sessão pública, a comunicação entre o Pregoeiro e os Licitantes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens, via chat, em campo próprio do sistema eletrônico. Não será aceito nenhum outro tipo de contato, como meio telefônico ou email;

O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.

Somente os Licitantes com propostas cadastradas participarão da fase de lances.

DA ABERTURA DAS PROPOSTAS, DA FORMULAÇÃO DE LANCES E DO DESEMPATE

A abertura da licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.

Aberta a sessão pública, o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, que contenham vícios insanáveis ou que não apresentem as especificações e exigências mínimas constantes no Termo de Referência (Anexo I ao Edital).

A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

A não desclassificação da proposta não impede o seu julgamento definitivo em sentido contrário, levado a efeito na fase de aceitação.

O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas, sendo que somente estas participarão da fase competitiva.

Considerando a quantidade de itens, o modo de disputa será o ABERTO e FECHADO. (RETIRAR ESSA VERSÃO SE O MODO DE DISPUTA FOR O ABERTO)

No modo de disputa ABERTO e FECHADO, a primeira etapa, ABERTA, terá duração de 15 (quinze) minutos.

Iniciada a etapa competitiva, os Licitantes classificados poderão encaminhar lances públicos, sucessivos e com ______________________ (preços decrescentes OU percentuais de desconto crescentes), exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do horário e ________ (valor OU percentual de desconto) consignados no registro de cada lance.

Será permitida aos Licitantes a apresentação de lances intermediários durante a etapa aberta.

São considerados intermediários os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio Licitante, quando adotado o julgamento pelo critério de menor preço. (RETIRAR SE O CRITÉRIO DE JULGAMENTO FOR O MAIOR DESCONTO)

São considerados intermediários os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio Licitante, quando adotado o julgamento pelo critério de maior desconto. (RETIRAR SE O CRITÉRIO DE JULGAMENTO FOR O MENOR PREÇO)

Findo o prazo de 15 minutos, o sistema eletrônico Comprasnet encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances.

O tempo aleatório encerrar-se-á em até dez minutos, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. Encerrado o tempo aleatório, o sistema Comprasnet abrirá a oportunidade para que o autor da proposta de _____________ (menor preço OU maior desconto) e os autores das ofertas subsequentes, dentro da margem de 10%, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições dentro da margem de 10%, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

Encerrado o prazo estabelecido para a formulação da proposta final fechada, o sistema ordenará os lances em ordem vantajosidade em relação ao ____________ (menor preço OU maior desconto).

Na ausência de lance final e fechado classificado na forma dos subitens xxx e xxx, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais Licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

Encerrada a etapa fechada reiniciada na forma do subitem xxx o sistema ordenará os lances em ordem de vantajosidade, na forma do subitem xxx.

Na hipótese de não haver Licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o Pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, na forma do subitem xxx.

OU

11.4. Considerando a pequena quantidade de itens, o modo de disputa será o ABERTO. (RETIRAR ESSA VERSÃO SE O MODO DE DISPUTA FOR O ABERTO e FECHADO)

No modo de disputa ABERTO, a etapa de envio de lances terá duração de 10 (dez) minutos.

Durante a fase competitiva, as Licitantes deverão formular seus lances com um intervalo mínimo de diferença de R$ ________ (valor por extenso) OU ________% (percentual por extenso).

O intervalo mínimo de diferença entre os lances incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Após o período inicial de 10 (dez) minutos, o período inicial será prorrogado automaticamente pelo sistema eletrônico Comprasnet quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.

A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o subitem xxxx, será de 2 (dois) minutos;

A prorrogação automática ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

São considerados intermediários os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio Licitante, quando adotado o julgamento pelo critério de menor preço. (RETIRAR SE O CRITÉRIO DE JULGAMENTO FOR O MAIOR DESCONTO)

São considerados intermediários os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio Licitante, quando adotado o julgamento pelo critério de maior desconto. (RETIRAR SE O CRITÉRIO DE JULGAMENTO FOR O MENOR PREÇO)

Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida nos subitens xxxx, xxx e xxxx, a sessão pública será encerrada automaticamente.

Encerrada a etapa competitiva, o sistema ordenará os lances em ordem vantajosidade em relação ao ____________ (menor preço OU maior desconto).

Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema Comprasnet, na forma dos subitens xxx, xxx e xxxx, o Pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço estimado pela Administração, mediante justificativa.

Encerrada a fase competitiva, se o melhor lance não tiver sido ofertado por empresa qualificada como ME/EPP, o sistema selecionará todas as MEs / EPPs que se encontrem em situação de empate ficto, observada a ordem de classificação, para a convocação para o desempate.

Na forma da Lei Distrital nº 4.611/2011 e do Decreto Distrital nº 35.592/2014 (art. 4º, § 3º), consideram-se empatadas as propostas de MEs / EPPs com valor igual ou até 5% superior à de menor preço ou as propostas com o percentual de desconto igual ou até 5% inferior à de maior desconto.

Constatada a existência de empate ficto, proceder-se-á a seguinte fase de desempate:

O sistema convocará a ME/EPP para, no prazo de 5 (cinco) minutos, controlados pelo sistema, encaminhar uma última oferta obrigatoriamente mais vantajosa que a proposta da primeira colocada.

Caso a ME/EPP não ofereça proposta mais vantajosa, o sistema convocará os Licitantes ME/EPP remanescentes que porventura se encontrem dentro da margem de preferência, seguindo-se a ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito.

Na hipótese de não oferta de lance que desempate o procedimento licitatório, permanecerá a ordem de classificação anteriormente determinada.

O Pregoeiro poderá solicitar documentos que comprovem o enquadramento do Licitante como ME/EPP.

Após o desempate de que tratam os subitens xxx a xxx, caso persista o empate entre duas ou mais propostas, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens:

Produzidos no País;

Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; 

Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Os critérios de desempate previstos nos subitens xxx a xxx serão aplicados caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema Comprasnet dentre as propostas empatadas.

DA NEGOCIAÇÃO DIRETA

Após o encerramento da fase competitiva, o Pregoeiro encaminhará, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao Licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento.

É vedada a negociação com condições diferentes das previstas neste Edital.

A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelas demais Licitantes.

DO JULGAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA

Encerrada a etapa competitiva e depois da verificação de possível empate, o Pregoeiro examinará a(s) proposta(s) classificada(s) em primeiro lugar quanto ao ________ (preço OU desconto) e quanto ao atendimento das especificações.

O(s) Licitante(s) classificado(s) em primeiro lugar, após a negociação, deverá(ão) enviar no prazo 2 (duas) horas a contar da requisição do Pregoeiro via chat, a(s) Proposta(s) de Preços devidamente atualizada(s), em conformidade com o valor negociado ou o último lance ofertado.

A proposta ajustada será recebida exclusivamente por meio do sistema Comprasnet (opção “Enviar Anexo”), respeitado o limite do sistema eletrônico, podendo ser incluídos quantos arquivos forem necessários.

A(s) proposta(s) atualizada(s) deverá(ão) ser lavrada(s) em língua portuguesa e deve(m) conter:

Nome da proponente e de seu representante legal, endereço completo, telefone, endereço de correio eletrônico, números do CNPJ e da inscrição Estadual, Municipal e Distrital;

Preço unitário e total de cada objeto cotado, devendo estar inclusas nos preços ofertados todas as despesas que incidam ou venham a incidir sobre o objeto;

A indicação de uma única marca e modelo para cada objeto, sem prejuízo da indicação de todas as características do produto cotado, com especificações claras e detalhado, inclusive tipo, referência, número do registro ou inscrição do bem no órgão competente quando for o caso, observadas as especificações constantes no Anexo I deste Edital;

Prazo de validade da proposta, não devendo ser inferior a ___ (__________) dias corridos, contados da data prevista para abertura da licitação; (prazo não inferior a 60 dias)

Prazo de entrega não superior a _______ dias, contados da assinatura do Contrato ou do recebimento da Nota de Empenho, quando não houver a formalização do instrumento de Contrato;

Declaração expressa, de que nos preços ofertados estão incluídas todas as despesas relativas à entrega do(s) bem(ns) tais como embalagens, encargos sociais, frete, seguro, tributos e encargos de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, incidam sobre o objeto da licitação;

Declaração de que a Licitante atende os critérios de sustentabilidade ambiental, previstos no atr. 7º da Lei Distrital nº 4.770/2012, conforme modelo constante do Anexo V. A declaração pode ser substituída por certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou qualquer outro meio de prova, que ateste que a empresa cumpre com as exigências de práticas de sustentabilidade ambiental;

Memórias de Cálculo que, eventualmente, se fizerem necessárias; e

Declaração expressa de que os preços ofertados estão isentos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 8.058, de 2 jul. 1990. (RETIRAR ESSA ALÍNEA, SE TAL ISENÇÃO NÃO FOR APLICÁVEL)

Os dados inseridos na proposta, como correio eletrônico, número de telefone e fax, serão utilizados para a comunicação oficial entre o [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] e a empresa, tanto na fase licitatória quanto na fase contratual.

Em nenhuma hipótese, o conteúdo das propostas poderá ser alterado, seja com relação às características técnicas, marcas, modelos, prazo de entrega, prazo de garantia e preço dos equipamentos e materiais ou de qualquer outra condição que importe modificação dos seus termos originais, ressalvadas as hipóteses destinadas a sanar apenas falhas formais, alterações essas que serão analisadas pelo Pregoeiro.

Serão corrigidos automaticamente pelo Pregoeiro quaisquer erros aritméticos, bem como as divergências que porventura ocorrerem entre o preço unitário e o total do item, quando prevalecerá sempre o primeiro.

Será verificada a conformidade das propostas apresentadas com os requisitos estabelecidos no Instrumento Convocatório, sendo desclassificadas as que estiverem em desacordo.

Em consonância com o § 3º, art. 43, da Lei nº 8.666/1993, para fins de verificação/comprovação quanto ao atendimento das especificações contidas no Termo de Referência, o Pregoeiro poderá promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, requerendo a remessa de folders, catálogos, prospectos técnicos, dentre outros que julgar cabíveis à análise objetiva dos produtos ofertados pelas Licitantes.

O Pregoeiro poderá, se necessário, suspender a sessão para recorrer a setores técnicos internos e externos, bem como aos órgãos requisitantes da compra do material objeto deste Pregão, a fim de obter parecer que possibilite melhor julgamento das especificações dos produtos cotados, definindo nova data para continuidade da sessão licitatória.

Não serão aceitas propostas que apresentarem preços globais ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, bem como propostas que apresentarem valores globais e unitários acima do estimado.

Serão desclassificadas propostas que contenham preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, assim entendidos:

Preços excessivos, quando os mesmos apresentarem valores superiores ao preço estimado pela Administração ou aos praticados pelo mercado;

A desclassificação por preços excessivos somente ocorrerá após a fase competitiva, caso a Administração não obtenha êxito na negociação direta.

Preços inexequíveis, quando os mesmos forem inferiores ao custo de produção, acrescidos dos encargos legais;

O Licitante será convocado para demonstrar a exequibilidade do preço ofertado, e, caso não demonstre, será desclassificado.

Serão analisados, para a definição de valores excessivos ou inexequíveis, os preços unitários e globais.

O não envio da proposta ajustada por meio do sistema Comprasnet (opção “Enviar Anexo”), com todos os requisitos ou o descumprimento das eventuais diligências determinadas pelo Pregoeiro acarretará na desclassificação da proposta.

Sempre que a proposta não for aceita, antes de ocorrer a convocação da Licitante subsequente, haverá nova verificação da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos subitens xxx a xxx, visto o disposto na Lei Distrital nº 4.611/2011 e no Decreto Distrital nº 35.592/2014.

Em caráter de diligência, os documentos remetidos por meio da opção “Enviar Anexo” do sistema Comprasnet poderão ser solicitados em original ou por cópia autenticada, a qualquer momento. Nesse caso, os documentos deverão ser encaminhados, no prazo estabelecido pelo Pregoeiro, para a (NOME DO SETOR RESPONSÁVEL), sito ao (INCLUIR ENDEREÇO COMPLETO).

DA HABILITAÇÃO

Encerrada a fase de propostas, o Pregoeiro promoverá a análise dos documentos de habilitação enviados pelo Licitante, conforme regulado neste Edital.

Em caráter de diligência, os documentos de habilitação remetidos por meio da opção “Enviar Anexo” do sistema Comprasnet poderão ser solicitados em original ou por cópia autenticada, a qualquer momento. Nesse caso, os documentos deverão ser encaminhados, no prazo estabelecido pelo Pregoeiro, para (NOME DO SETOR RESPONSÁVEL), sito (INCLUIR ENDEREÇO COMPLETO).

Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do Licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: 

SICAF;

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS do Portal Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br/);

Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php);

Lista de Licitantes Declaradas Inidôneas para participar de licitações, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS).

Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro inabilitará o Licitante, por falta de condição de participação.

A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, no que tange à habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distritais e municipais;

Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF ou nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entes emissores de certidões (§3º, art. 43, do Decreto Federal nº 10.024/2019) deverão ser enviados nos termos do disposto no art. 26 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

Realizadas as diligências, o Pregoeiro fará a análise dos documentos de habilitação.

DOS LICITANTES CADASTRADOS NO SICAF:

As Licitantes devidamente cadastradas no SICAF deverão encaminhar os seguintes documentos:

Documentação relativa à habilitação técnica elencada nos subitens xxxx, xxxx e xxx deste Edital. Caso o SICAF apresente parte dos documentos de qualificação técnica, deverão ser apresentados os documentos faltantes; (RETIRAR A MENÇÃO SE NÃO FOR EXIGIDA PROVA DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS E SE FOR VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS, RESPECTIVAMENTE)

Certidão Negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101, de 09/02/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 90 (noventa) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão. No caso de praças com mais de um cartório distribuidor, deverão ser apresentadas as certidões de cada um dos distribuidores;

As Licitantes que apresentarem resultado menor ou igual a 1 (um), em qualquer um dos índices contidos no cadastro do SICAF, deverão comprovar capital social ou patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor total estimado para o(s) item(ns) OU o(s) grupo(s) OU o(s) item(ns) e grupo(s) que pretenda concorrer; (ATENÇÃO: SOMENTE UTILIZAR ESTA VERSÃO QUANDO O ORÇAMENTO NÃO FOR SIGILOSO)

OU

c) As Licitantes que apresentarem resultado menor ou igual a 1 (um), em qualquer um dos índices contidos no cadastro do SICAF, deverão comprovar capital social ou patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor total estimado para o(s) item(ns) OU o(s) grupo(s) OU o(s) item(ns) e grupo(s), a ser divulgado após a fase de lances, que pretenda concorrer; (ATENÇÃO: SOMENTE UTILIZAR ESTA VERSÃO QUANDO O ORÇAMENTO FOR SIGILOSO)

c.1) A comprovação deverá ser feita quando da habilitação, apresentando o balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei devidamente registrados ou pelo registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou Contrato social, conforme regulado pelo subitem xxxxx deste Edital;

Declarações prestadas diretamente no sistema, na forma do item xxxx deste Edital;

d.1) Todas as declarações constantes do sistema ComprasGovernamentais serão consultadas e juntadas aos autos do processo.

Prova de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal, que poderá ser obtida por meio do site www.fazenda.df.gov.br (obrigatória para os Licitantes com sede ou domicílio fora do Distrito Federal).

A Licitante cuja habilitação parcial no SICAF acusar no demonstrativo “Consulta Situação do Fornecedor”, algum documento com validade vencida, deverá encaminhar o respectivo documento a fim de comprovar a sua regularidade.

DAS LICITANTES NÃO CADASTRADAS NO SICAF

As Licitantes que não estiverem cadastradas no SICAF deverão encaminhar os seguintes documentos:

COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO JURÍDICA:

Documento de identificação contendo todos os dados dos responsáveis legais da proponente;

Registro comercial, arquivado na Junta Comercial respectiva, no caso de empresa individual;

Ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Procuração por instrumento público, ou por instrumento particular com o devido reconhecimento de firma em cartório, comprovando a delegação de poderes para assinatura e rubrica dos documentos integrantes da habilitação e propostas, quando estas não forem assinadas por diretor(es), com poderes estatutários para firmar compromisso.

Compromisso de Constituição do Consórcio, nos termos deste Edital. (RETIRAR ESSA ALÍNEA SE FOR VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS)

REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:

Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

Prova de inscrição no cadastro de contribuinte Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do Licitante, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio ou sede da Licitante; Prova de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal, independentemente da sede ou domicílio do Licitante, que poderá ser obtida por meio do site www.fazenda.df.gov.br;

Prova de Regularidade junto à Fazenda Nacional (Débitos e Tributos Federais), à Dívida Ativa da União e junto à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – contribuições previdenciárias e as de terceiros), fornecida por meio da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

Certificado de Regularidade perante o FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado, nos termos da Lei nº 8.036, de 11/05/1990;

Certidão de regularidade relativa a débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT), mediante a apresentação de certidão negativa, em plena validade, que poderá ser obtida no site www.tst.jus.br/certidao.

Para todas as certidões referentes à regularidade fiscal e trabalhista, serão aceitas certidões positivas com efeitos de negativa.

Caso o Licitante seja considerado isento de tributos estaduais ou municipais relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Estadual ou da Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101, de 09/02/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 90 (noventa) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão. No caso de praças com mais de um cartório distribuidor, deverão ser apresentadas as certidões de cada um dos distribuidores;

Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei devidamente registrados, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

b.1) As empresas constituídas no ano em curso poderão substituir o balanço anual por balanço de abertura, devidamente autenticado pela Junta Comercial;

b.2) A boa situação financeira da empresa será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG), resultantes da aplicação das seguintes fórmulas:

ILG: Índice de Liquidez Geral ≥ 1 (maior ou igual a 1)

ILG = ATIVO CIRCULANTE REALIZÁVEL A LONGO PRAZO ≥ 1

---------------------------------------------------------------------------

PASSIVO CIRCULANTE EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 

ILC: Índice de Liquidez Corrente ≥ 1 (maior ou igual a 1)

ILC = ATIVO CIRCULANTE ≥ 1

--------------------------------------

PASSIVO CIRCULANTE

SG: Solvência Geral ≥ 1 (maior ou igual a 1)

SG = ATIVO TOTAL ≥ 1

-------------------------------------------------------------

PASSIVO CIRCULANTE  EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

b.3) O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinados por Contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

Serão consideradas como detentoras de capacidade econômico-financeira satisfatória as Licitantes que obedecerem simultaneamente às condições do item b.2 (i, ii e iii) acima.

A Licitante deverá apresentar os cálculos constantes do item b.2, assinado pelo seu representante legal e por um contador.

Em se tratando de Consórcio, admite-se, para efeito de qualificação econômicofinanceira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, com o acréscimo de ___ % (______ cento) dos valores exigidos para Licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei. (RETIRAR SE FOR VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS)

As empresas que apresentarem resultado inferior ao mínimo estabelecido em qualquer dos índices referidos no item b.2, quando de suas habilitações, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, através do Balaço Patrimonial do exercício social já exigível e devidamente registrado na Junta Comercial, Patrimônio Líquido ou Capital Social mínimo de 10% (dez por cento) do valor total estimado para a contratação do(s) item(ns) OU do(s) grupo(s) OU do(s) item(ns) e grupo(s) que pretenda concorrer. A comprovação deverá ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. (ATENÇÃO: SOMENTE UTILIZAR ESTA VERSÃO QUANDO O ORÇAMENTO NÃO FOR SIGILOSO)

OU

14.4.1.3.3. As empresas que apresentarem resultado inferior ao mínimo estabelecido em qualquer dos índices referidos no item b.2, quando de suas habilitações, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, através do Balaço Patrimonial do exercício social já exigível e devidamente registrado na Junta Comercial, Patrimônio Líquido ou Capital Social mínimo de 10% (dez por cento) do valor total estimado para a contratação do(s) item(ns) OU do(s) grupo(s) OU do(s) item(ns) e grupo(s), a ser divulgado após a fase de lances, que pretenda concorrer. A comprovação deverá ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. (ATENÇÃO: SOMENTE UTILIZAR ESTA VERSÃO QUANDO O ORÇAMENTO FOR SIGILOSO)

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

Comprovação de aptidão no desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação – ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando ter a Licitante fornecido materiais/equipamentos compatíveis como o objeto desta licitação, considerando-se compatível o fornecimento anterior de objeto com as seguintes características: ____________________________;

Prova de atendimento de requisitos ____________________ previstos na lei ____________ (QUANDO FOR O CASO – SE NÃO FOR APLICÁVEL, RETIRAR).

No caso de participação de consórcios, será admitido, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado. (RETIRAR SE FOR VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS)

DA HABILITAÇÃO DAS MEs / EPPs:

As empresas qualificadas como MEs / EPPs, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, deverão apresentar todos os documentos de habilitação, referentes à habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica, sob pena de inabilitação.

A existência de restrição relativamente à regularidade fiscal e trabalhista não impede que a Licitante qualificada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) seja declarada vencedora, uma vez que atenda a todas as demais exigências do Edital.

A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação.

Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por Licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, a mesma será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis OU 2 (dois) dias úteis, após a declaração do vencedor, comprovar a regularização. (RETIRAR O PRAZO REDUZIDO SE O PROCESSO NÃO ESTIVER VOLTADO AO COMBATE DO COVID-19)

O prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Administração, quando requerida pelo Licitante, mediante apresentação de justificativa.

A não regularização no prazo previsto implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, sendo facultado ao [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação para prosseguimento do certame, ou revogar a licitação.

O tratamento favorecido e diferenciado não poderá ser aplicado em favor de entidade que, em decorrência do valor do(s) item(ns) OU grupo(s) OU item(ns) e grupo(s) da licitação a que estiver concorrendo, venha a auferir faturamento que acarrete o seu desenquadramento da condição de microempresa, conforme dispõe o art. 24 da Lei distrital nº 4.611/2011 e art. 2º, § 2º, do Decreto distrital nº 35.592/2014.

Será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial, conforme § 1º do art. 25 da Lei distrital nº 4.611/2011. (RETIRAR ESSA VERSÃO SE O CERTAME NÃO FOR EXCLUSIVO OU COM ITENS EXCLUSIVOS PARA MES / EPPS)

OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A HABILITAÇÃO:

Os documentos apresentados para habilitação deverão estar todos em nome e CNPJ da matriz ou todos em nome e CNPJ da filial, exceto aqueles que comprovadamente só possam ser fornecidos à matriz e referir-se ao local do domicílio ou sede do interessado.

As certidões que não apresentarem em seu teor, data de validade previamente estabelecida pelo Órgão expedidor, deverão estar datadas dos últimos 90 (noventa) dias, contados da data da sessão pública deste Pregão.

Será inabilitado o Licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital.

Se a proposta não for aceitável, ou se a Licitante não atender às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este Edital.

No caso de inabilitação, haverá nova verificação da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos subitens xxx a xxxx, visto o disposto na Lei distrital nº 4.611/2011 e no Decreto distrital nº 35.592/2014.

Constatado o atendimento pleno às exigências fixadas neste Edital, a Licitante será declarada vencedora.

Havendo necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, estes deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo de 2 (duas) horas após sua convocação via chat pelo Pregoeiro.

O Pregoeiro diligenciará na internet para evitar inabilitações pela falta de apresentação de documentos de regularidade fiscal, jurídica, econômicofinanceira e técnica, visando a manutenção da proposta de melhor preço.

Os consorciados deverão apresentar, além dos documentos exigidos no item 14 deste Edital, o Compromisso de Constituição do Consórcio por meio de escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, discriminando a empresa líder, bem como a participação, as obrigações e a responsabilidade solidária de cada empresa consorciada pelos atos praticados pelo Consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do Contrato dela eventualmente decorrente. (RETIRAR SE FOR VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS)

As empresas reunidas em consórcio, deverão se atentar para os itens 14.4.1.3.2.1 e 14.4.1.4.3 deste Edital. (RETIRAR SE FOR VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS)

DOS RECURSOS

Declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema Comprasnet, manifestar sua intenção de recorrer.

A ausência de manifestação imediata e motivada do Licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no subitem xxx importará na decadência desse direito.

As manifestações de intenção de recorrer devem ser feitas exclusivamente por meio do sistema Comprasnet.

As manifestações fora do sistema Comprasnet serão desconsideradas.

Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, verificando somente as condições de admissibilidade do recurso.

A ausência de manifestação ou as manifestações fora do sistema acarretarão no prosseguimento do feito, estando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao Licitante declarado vencedor.

Recebida a intenção de interpor recurso pelo Pregoeiro, a Licitante deverá apresentar as razões do recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, ficando as demais Licitantes, desde logo, intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões.

O prazo para apresentação de contrarrazões será de 3 (três) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal.

As razões e contrarrazões serão recebidas somente no portal Comprasnet, por meio de campo próprio do sistema. Não serão recebidas e conhecidas razões de recurso e contrarrazões enviadas diretamente ao Pregoeiro ou por quaisquer outros meios (fax, correspondência, correio eletrônico, etc).

Os interessados que porventura queiram ter vista do processo licitatório poderão comparecer à (NOME DO SETOR RESPONSÁVEL), no endereço consignado no item 3 deste Edital, de (INCLUIR DIAS E HORÁRIOS), ou requisitar a disponibilização de acesso externo ao inteiro teor do processo eletrônico.

Caberá ao Pregoeiro receber, examinar e instruir os recursos impetrados contra seus atos, podendo reconsiderar suas decisões no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento das razões e contrarrazões ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente relatado ao (AUTORIDADE COMPETENTE) para a decisão final no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 13, IV, e do art. 45, tudo do Decreto Federal nº 10.024/2019.

O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

O recurso contra decisão do Pregoeiro terá efeito suspensivo.

DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

Na ausência de recurso, caberá ao Pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior, propondo sua homologação.

Constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório.

DA FORMALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Da formalização

Após a adjudicação do objeto e a homologação da licitação, o(s) vencedor(es) serão convocados para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, assinar a Ata de Registro de Preços (ARP) visando a execução do objeto desta licitação nos termos da minuta que integra o Anexo IV ao Edital.

O prazo para assinar a Ata poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela(s) Licitante(s) vencedora(s) durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]

Na assinatura da ARP será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no Edital, que deverão ser mantidas pelo Licitante durante a vigência da ata.

O(s) convocado(s) poderá(ão), a critério da Administração, assinar ARP diretamente no processo eletrônico (assinatura eletrônica), cabendo à Administração, mediante prévio cadastro, a liberação para assinatura de usuário(s) externo(s) no SEI.

Se a(s) Licitante(s) vencedora(s) se recusar(em) a assinar a ARP ou não comprovar as condições de habilitação exigidas sem justificativa por escrito, devidamente fundamentada e aceita pelo (INCLUIR A AUTORIDADE COMPETENTE):

Examinará, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas neste Edital e no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, as ofertas subsequentes e a qualificação dos Licitantes, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital;

Definida a melhor proposta, após a negociação direta, declarará o Licitante vencedor para a posterior convocação para assinar a ARP.

A convocação das Licitantes remanescentes, na forma do subitem xxxx, observará a margem de preferência para as entidades preferenciais (micro e pequenas empresas).

Do cadastro reserva

Com fulcro no art. 11 do Decreto distrital nº 39.103/2018, serão registrados na respectiva Ata os preços e quantitativos dos Licitantes que aceitarem cotar o(s) objeto(s) com preços iguais ao do Licitante vencedor, na sequência da classificação deste certame. O registro tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, conforme preceitua o art. 11, § 1º, do Decreto distrital nº 39.103/2018.

A convocação para a manifestação para compor o cadastro reserva ocorrerá por meio do portal ComprasGovernamentais, em momento anterior à homologação da licitação.

As empresas interessadas deverão se manifestar em campo próprio do sistema. A não manifestação no sistema, ou mesmo manifestações fora do campo próprio do portal ComprasGovernamentais, implicará na não participação no cadastro reserva.

Confirmada a participação no cadastro reserva, as cadastradas enviarão a proposta ajustada ao valor do vencedor e os documentos de habilitação quando forem convocadas para fornecer o objeto registrado.

As Licitantes componentes do cadastro reserva que não honrarem o compromisso de fornecimento assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração, estarão sujeitas à sanções previstas no Item 24 (DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS).

Da revisão dos preços registrados

Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto ao(s) fornecedor(es), observados os termos do Decreto do Distrito Federal nº 39.103/2018.

Caso seja constatado que o preço registrado na Ata é superior à média dos preços de mercado, o gerenciador solicitará ao(s) fornecedor(es), mediante comunicação formal, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo aos níveis definidos no subitem anterior.

Caso o fornecedor não concorde em reduzir o preço, será liberado do compromisso assumido e o gerenciador da Ata convocará os demais fornecedores do cadastro reserva, caso existam, visando igual oportunidade de negociação.

A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, a SSREP/DICOA poderá:

Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

Convocar os demais fornecedores do cadastro reserva, caso existam, visando igual oportunidade de negociação.

Não havendo êxito nas negociações a Administração deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Do cancelamento

O registro do fornecedor será cancelado quando:

Descumprir as condições da ata de registro de preços;

Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

Sofrer sanção administrativa cunho efeito torne-o proibido de celebrar Contrato administrativo com o Distrito Federal ou o [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]

Da utilização por órgãos ou entes não participantes

A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública (art. 22, do Decreto distrital nº 39.103/2018), mediante prévia consulta ao [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], desde que devidamente comprovada a vantagem.

Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

A adesão a esta Ata de Registro de Preços não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) do total registrado, conforme previsto no art. 22, § 3º, do Decreto distrital nº 39.103/2018.

O quantitativo total decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder ao quíntuplo registrado, conforme previsto no art. 22, § 4º, do Decreto distrital nº 39.103/2018.

O [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] somente autorizará a adesão após a primeira contratação advinda da Ata de Registro de Preços (art. 22, § 5º, do Decreto distrital nº 39.103/2018), com exceção dos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Dos acréscimos quantitativos da ARP

É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (art. 12, § 1º, do Decreto distrital nº 39.103/2018).

Do Contrato oriundo da ARP

Os Contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata de registro de preços, conforme preceitua o art. 12, § 4º, Decreto distrital nº 39.103/2018.

Os Contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 (art. 12, § 3º, do Decreto distrital nº 39.103/2018).

Da validade da ARP e do gerenciamento

A Ata de Registro de Preços terá a validade de _____ (___________) meses, improrrogáveis, a contar da data de sua publicação.

A Ata de Registro de Preços será gerenciada pela Seção de Licitações da DICOA, por meio da Subseção de Registro de Preços, nos termos da Portaria nº 26, de 20 de abril de 2011.

Das condições gerais

A existência de preços registrados não obriga o [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] a firmar aquisições e contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição ou contratação pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igual condição.

Deverão estar incluídas no preço registrado, todas as despesas necessárias à entrega do objeto desta licitação.

DO CONTRATO

Durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços (ARP), a(s) empresa(s) beneficiária(s) poderá(ão) ser convocada(s) para assinar o termo de Contrato, ou retirar documento equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento do Termo de Convocação.

O convocado poderá, a critério da Administração, assinar o Contrato diretamente no processo eletrônico (assinatura eletrônica), cabendo à Administração, mediante prévio cadastro, a liberação para assinatura de usuário externo no SEI.

O prazo para assinatura do Contrato estabelecido no item 18.1 poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pela Licitante vencedora, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo (AUTORIDADE COMPETENTE)

Na assinatura do Contrato será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no Edital, que deverão ser mantidas pelo Licitante durante toda a vigência contratual.

O Contrato a ser assinado subordina-se ao Termo Padrão nº 07/2002, em conformidade com o Decreto 23.287 de 17/10/2002 do Distrito Federal, que segue como Anexo V a este Edital, e terá vigência de ____ (_________) meses, a contar de sua assinatura.

A vigência contratual poderá ser prorrogada nas hipóteses previstas no artigo 57 da Lei nº 8.666/1993.

Não será exigida garantia contratual, visto que se trata de Contrato de aquisição de bens. (RETIRAR CASO A ADMINISTRAÇÃO DECIDA PELA EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE CONTRATO)

OU

18.3 Após a celebração do Contrato, a Licitante vencedora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, prestar uma das seguintes garantias:

caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

seguro-garantia; ou,

fiança bancária.

Caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia acima, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.

A garantia deverá ter validade igual ou superior a 90 dias após a vigência do Contrato.

Caso a Contratada opte pela caução em dinheiro, a empresa deverá realizar TED ou depósito para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ 00.394.684/0001-53, no Banco Regional de Brasília (BRB) Agência 100; Conta 800482-8.

Toda e qualquer garantia prestada pela Licitante vencedora:

somente poderá ser levantada 90 (noventa) dias após a extinção do Contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;

poderá, a critério do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;

ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.

Nos casos de alterações contratuais que promovam acréscimos ao valor inicialmente contratado, a garantia prestada deverá ser reforçada e/ou renovada.

A garantia prestada deverá ser comprovada junto a (INCLUIR O NOME SETOR RESPONSÁVEL) no prazo previsto no item xxx. (RETIRAR ESSA VERSÃO CASO A ADMINISTRAÇÃO DECIDA NÃO EXIGIR GARANTIA DE CONTRATO)

O Contrato poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.

Todo e qualquer pedido de alteração do Contrato oriundo desta licitação deverá ser dirigido ao Executor de Contrato ou ao Presidente da Comissão Executora do Contrato, a quem caberá análise do pedido e encaminhamento ao (INCLUIR A AUTORIDADE COMPETENTE) a quem caberá o deferimento ou não do pedido.

Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no Edital ou se recusar a assinar o Contrato, outro Licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o Contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o Decreto distrital nº 26.851/2006.

Este Edital, o Termo de Referência e seus anexos e a proposta de preços apresentada pela Licitante vencedora farão parte integrante do Contrato.

A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares.

São vedadas a subcontratação total ou parcial acima dos limites estabelecidos neste Edital, a associação da Contratada com outrem, a sub-rogação, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação. (RETIRAR QUANDO FOR PERMITIDA A SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL)

Será designado um Executor, ou uma Comissão Executora de Contrato, que terá as atribuições contidas na Lei 8.666/1993 e no Decreto distrital nº 32.598/2010, a quem caberá a fiscalização e acompanhamento da obra nos termos do Edital, Projeto Básico e seus anexos.

A Contratada se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do valor total inicial atualizado do Contrato que se fizerem necessários, observado o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre as partes, na forma do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993.

Incumbirá ao [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] providenciar a publicação resumida do instrumento de Contrato e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Distrito Federa (DODF).

A(s) Contratada(s) deverá(ão) apresentar, no ato da assinatura do Contrato:

Declaração de Existência do Programa de Integridade e Compliance, na forma da Lei distrital nº 6.112/2018 (implementação do Programa de Integridade);

Relatório de Perfil (nos termos do Anexo I do Decreto distrital nº 40.388/2020) e do Relatório de Conformidade do Programa (nos termos do Anexo II do Decreto distrital nº 40.388/2020).

O descumprimento das exigências referentes à Lei nº 6.112/2018 acarretará na aplicação de multa diária no percentual de 0,08%, incidente sobre o valor atualizado no contrato.

O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% do valor atualizado do contrato.

O cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 6.112/2018 faz cessar a aplicação da multa.

O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito da multa aplicada.

A multa definida no item xxx não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Distrito Federal.

O não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implica:

inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;

sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério da Administração;

impedimento de contratar com a administração pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada. [RETIRAR OS ITENS 18.13 A 18.15 SE O VALOR ESTIMADO DO FOR INFERIOR A R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS) E CUJO PRAZO DE VALIDADE OU DE EXECUÇÃO DO CONTRATO SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS]

DO REAJUSTE

Os preços relativos ao futuro Contrato são fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com o art. 28 da Lei nº 9.069/1995. (RETIRAR SE A VIGÊNCIA CONTRATUAL FOR SUPERIOR A 12 MESES, MANTENDO-SE OS ITENS 19.1 A 19.3 PARA VIGÊNCIA CONTRATUAL SUPERIOR A 12 MESES)

OU

19.1. Observado o interregno mínimo de um ano a partir da data limite para apresentação da proposta, o Contrato celebrado poderá, à pedido da empresa, ter seu valor anualmente reajustado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 2º do Decreto distrital nº 37.121, publicado no DODF nº 31, de 17 de fevereiro de 2016), ou aquele que vier a substituí-lo, apurado durante o período.

O prazo para a CONTRATADA requerer o reajuste contratual estipulado no item acima extinguir-se-á:

com o fim do prazo de vigência, momento em que ocorrerá a preclusão temporal; ou

com a formalização após o interregno mínimo de um ano de Termo Aditivo de alteração quantitativa/qualitativa ou de revisão contratual, momento em que ocorrerá a preclusão consumativa.

Os efeitos financeiros decorrentes do reajuste contratual vigorarão a partir da data do pedido. (RETIRAR OS ITENS SE A VIGÊNCIA CONTRATUAL FOR INFERIOR A 12 MESES)

DOS ADITAMENTOS CONTRATUAIS

As alterações das especificações dos Contratos oriundos da ARP, para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte da CONTRATADA, serão processados por meio de termo aditivo, observados os limites previstos no item xxx deste Edital (§ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993).

As eventuais modificações de tratam o item xxx, condicionam-se à elaboração de justificativa prévia, devidamente aceita pelo (INCLUIR A AUTORIDADE COMPETENTE)

As alterações de valor contratual, decorrente do reajuste de preços, compensação ou penalização financeira prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do respectivo valor contratado, dispensam a celebração de aditamento, podendo ser processadas por meio de apostila.

DA FISCALIZAÇÃO

Sujeitar-se-á a Contratada à mais ampla e irrestrita fiscalização da autoridade encarregada de acompanhar a execução do objeto desta licitação, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às exigências formuladas dentro das prescrições legais.

A fiscalização da Contratante não eximirá, em hipótese alguma, a Contratada de quaisquer outras fiscalizações de órgãos oficiais, quanto às obrigações tributárias, fiscais, trabalhistas e demais que se fizerem necessárias.

A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica corresponsabilidade da Administração Contratante ou de seus agentes e prepostos.

Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do presente Edital, deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem ônus para o [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]

DO RECEBIMENTO DO OBJETO

O objeto da licitação deverá ser entregue, nos prazos e condições previstas no Termo de Referência (Anexo I ao Edital) no ____________________________________________________________________ ___ (INCLUIR ENDEREÇO COMPLETO).

A entrega deverá ocorrer em dia de expediente do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], nos horários compreendidos entre (INCLIR HORÁRIO).

O objeto desta licitação será recebido, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, da seguinte forma:

PROVISORIAMENTE, no ato da entrega do(s) material(is) ou equipamento(s), para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com a especificação; e

DEFINITIVAMENTE, após verificação de que o material entregue possui todas as características consignadas neste Edital, no que tange a quantidade solicitada e qualidade do produto especificada no Edital, no prazo máximo de _____ (______) dias.

Após o recebimento definitivo do objeto, será atestada a Nota Fiscal para efeito de pagamento.

O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do material/equipamento, nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.

Se a Licitante vencedora deixar de entregar o material e/ou equipamento dentro do prazo estabelecido sujeitar-se-á às penalidades impostas neste Edital e no Decreto distrital nº 26.851/2006.

DO PAGAMENTO

Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

Prova de Regularidade junto à Fazenda Nacional (Débitos e Tributos Federais), à Dívida Ativa da União e junto à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – contribuições previdenciárias e as às de terceiros), fornecida por meio da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

Certificado de Regularidade perante o FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado, nos termos da Lei nº 8.036, de 11/05/1990;

Certidão de regularidade relativa a débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT), mediante a apresentação de certidão negativa, em plena validade, que poderá ser obtida no site www.tst.jus.br/certidao;

Prova de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal, que poderá ser obtida por meio do site www.fazenda.df.gov.br.

Para as comprovações elencadas no item xxx, serão aceitas certidões positivas com efeito de negativa.

Os documentos elencados no item xxx poderão ser substituídos, no todo ou em parte, pelo SICAF.

A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], CNPJ: xxxxxxxxx

As Notas Fiscais emitidas com dados (razão social ou CNPJ) divergentes dos informados no item xxx, não serão aceitas.

O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.

A Nota Fiscal apresentada para fins de pagamento deve ser emitida pelo mesmo CNPJ constante na proposta de preços, à exceção de empresas que sejam matriz e filial (Acórdão nº 3.056/2008 – TCU – Plenário);

As Notas Fiscais apresentadas com CNPJ divergente da proposta de preços, à exceção de empresas matriz e filial (item xxx, in fine), serão devolvidas pela Administração, para a devida correção (emissão de Nota Fiscal com o CNPJ correto).

Os documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento deverão ser reapresentados num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, devidamente escoimados das causas que motivaram a rejeição.

Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA (art. 2º do Decreto distrital nº 37.121/2016).

Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.

Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de apuração acerca de quaisquer descumprimentos contratuais constatados, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).

Os pagamentos, pelo [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB (Decreto distrital nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011).

Excluem-se das disposições do item xxx:

os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;

os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou Contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;

os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Edital de Pregão Eletrônico e do Contrato dele decorrente, em face do disposto no art. 49 do Decreto Federal nº 10.024/2019 e nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993, ensejará a aplicação de penalidade que obedecerá às normas estabelecidas no Decreto distrital nº 26.851/2006 e alterações posteriores (Anexo VI ao Edital).

A aplicação de qualquer das penalidades previstas no Edital (Anexo VI) e no Contrato realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao Licitante/adjudicatário.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] poderá, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes à publicação do Edital que possam interferir no andamento do processo ou influir na formulação da proposta, adotar uma das seguintes providências:

adiamento ou suspensão da licitação;

revogação ou anulação deste Edital, ou, ainda, sua modificação no todo ou em parte; ou

alteração das condições no processo licitatório, com a sua divulgação ou a republicação deste Edital, e, caso seja necessário, o estabelecimento de nova data para a realização da licitação.

A anulação da licitação induz à do Contrato.

A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.

É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.

No julgamento das propostas e na fase de habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.

Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus anexos, observar-se-á o que se segue:

Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento;

Os prazos somente serão iniciados e vencidos em dias de expediente no [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE].

O desatendimento às exigências formais, não essenciais, não importará na inabilitação da Licitante e/ou desclassificação de sua proposta, desde que seja possível a aferição de sua habilitação e a exata compreensão da sua proposta durante a realização da sessão pública do Pregão.

As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

A critério do Pregoeiro, o prazo de 2 (duas) horas para o envio da proposta ajustada de preços e eventuais documentos complementares de habilitação poderá ser prorrogado pelo tempo que se julgar necessário.

O Licitante é o responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.

A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará a imediata desclassificação do proponente que o tiver apresentado, ou, caso tenha sido o vencedor, a rescisão do Contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A simples apresentação de documentação não envolve qualquer compromisso de contratação por parte da Administração, importando, porém, para o Licitante a irrestrita e irretratável aceitação das condições de qualificação e dos termos deste Edital.

O Edital está disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br e também na página do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] (CITAR A PÁGINA– clicar em acesso à informação / licitações e Contratos).

O inteiro teor do processo eletrônico está disponível para vista aos interessados por meio de disponibilização de acesso externo no SEI (serviço eletrônico de informações).

O pedido de vista deverá ser protocolado diretamente na (INCLUIR NOME DO SETOR RESPONSÁVEL E ENDEREÇO).

Os casos omissos e demais dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo Pregoeiro, no endereço eletrônico mencionado neste Edital, item xx, através do fone xx-(61)- XXXXX ou diretamente no (a) (INCLUIR NOME DO SETOR RESPONSÁVEL E ENDEREÇO).

O foro de Brasília – DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, será o designado para julgamento de quaisquer questões judiciais resultantes da presente licitação e da aplicação do presente Edital.

As Licitantes deverão comprovar, caso cabível, o atendimento da Lei distrital nº 4.652/2011, que cria, no âmbito do DF, o Programa de Valorização Profissional junto aos apenados em regime semiaberto e aos egressos do Sistema Penitenciário.

ANEXOS

Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:

ANEXO I – Termo de Referência;

ANEXO II – Modelo de Proposta de Preços;

ANEXO III – Declaração de Sustentabilidade Ambiental (art. 7º da Lei distrital nº 4.770/2012);

ANEXO IV – Minuta de Ata de Registro de Preços;

ANEXO V – Minuta de Contrato de Aquisição de Bens (entrega integral);

ANEXO VI – Decreto distrital nº 26.851/2006 – regulamento de penalidades do DF.

Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidora de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060, nos termos do Decreto nº 34.031, de 12 de dezembro de 2012 (DODF 252, de 13/12/2012).

Brasília-DF, __ de _____________ de 20___.

(COLOCAR A DATA DA ELABORAÇÃO DA MINUTA)

ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE

ANEXO I AO EDITAL

TERMO DE REFERÊNCIA

(DOCUMENTO A CARGO DO SETOR REQUISITANTE)

ANEXO II AO EDITAL – MODELO

MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS

(PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA LICITANTE)

À

(NOME DO SETOR RESPONSÁVEL)

Endereço: XXXXX

Apresentamos PROPOSTA DE PREÇOS acordo com as especificações, condições e prazos estabelecidos no Pregão Eletrônico n.º ____/20___ - [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], dos quais nos comprometemos a cumprir integralmente.

Declaramos que concordamos com todas as condições estabelecidas no Edital e seus respectivos Anexos.

Nossa cotação para entrega do(s) material(is) (e/ou equipamentos) está especificada, conforme abaixo:

ITEM QTDE UNID ESPECIFICAÇÃO MARCA E MODELO VALOR UNIT. VALOR TOTAL
             

Declaramos que esta proposta tem validade de ___ (_________) dias corridos, contados da data de abertura da licitação.

O prazo para entrega dos materiais (e/ou equipamentos) será de até ___ (______) dias úteis, contados a partir da retirada/recebimento da respectiva Nota de Empenho ou da assinatura do Contrato.

Apresento garantia de ______ (_________) conforme estabelecido no item ___ do Anexo I do Edital. (CONFORME O CASO)

Declaro que entregarei o(s) material(s) [OU equipamento(s) e/ou peça(s)] comprovadamente novo (s) e sem uso, uma vez que não será(ão) aceito(s) material(is)/equipamento(s) ou peça(s) recondicionado(s), reutilizado(s) ou reformado(s). (CONFORME O CASO)

Declaramos ainda, que nos preços estão inclusos todos os tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto.

______________________ , _______ de ______________ de 20___.

_________________________________________________________

Assinatura e Identificação do Representante legal da Licitante

ANEXO III AO EDITAL – DECLARAÇÃO

(OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS LICITANTES)

DECLARAÇÃO – ATENDIMENTO DA LEI DISTRITAL Nº 4.770/2012

(SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL)

Ref.: PREGÃO Nº _____/20___ - [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]

A empresa _________________, inscrita no CNPJ nº ______________, por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) _____________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________ e do CPF nº ________________, DECLARA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL previstos no art. 7º da Lei distrital nº 4.770/2012, em especial que produz/comercializa bens:

a) constituídos por material reciclado, atóxico e biodegradável, na forma das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

b) que ofereçam menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

c) que não contém substâncias perigosas acima dos padrões tecnicamente recomendados por organismos nacionais ou internacionais;

d) acondicionados em embalagem adequada, feita com a utilização de material reciclável, com o menor volume possível;

e) que funcionem com baixo consumo de energia ou de água;

f) que sejam potencialmente menos agressivos ao meio ambiente ou que, em sua produção, signifiquem economia no consumo de recursos naturais;

g) que possuam certificado emitido pelos órgãos ambientais;

h) que possuam certificação de procedência de produtos.

Brasília-DF, _____ de ____________ de _____.

_____________________________

Representante Legal

ANEXO IV AO EDITAL - MINUTA DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

O Distrito Federal, por meio do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], doravante denominado (SIGLA) , inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, representado neste ato representado pelo ____________________________________, portador do RG n.º ______________ e do CPF n.º _________________________, (CARGO QUE OCUPA), nos termos da Lei nº 10.520/2002, do Decreto Federal nº 10.024/2019, do Decreto distrital nº 40.205/2019, do Decreto distrital nº 39.103/2018, aplicando-se subsidiariamente as normas constantes da Lei nº 8.666/1993 e suas modificações de acordo com o Pregão Eletrônico nº ____/20____, conforme consta no Processo SEI nº _____________________ RESOLVE registrar o(s) preço(s) oferecido(s) pela(s) empresa(s) _________, CNPJ nº ______________, objetivando a aquisição de produtos pelo [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], conforme especificações técnicas, quantidades estimadas e as condições de fornecimento constantes no Termo de Referência, atendidas as cláusulas e condições abaixo:

1. DO OBJETO:

1.1. A presente Ata tem por objeto o registro de preços para a eventual aquisição de _________________ _______________________, especificado(s) no(s) item(ns) _____________________ do ___________ Termo de Referência, Anexo I do Edital de Pregão nº ________/20_____ (prot.______), que é parte integrante desta Ata, assim como a proposta vencedora (prot. _____), independentemente de transcrição.

1.2. O [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] não está obrigado a firmar contratações oriundas da presente ARP, nem mesmo nas quantidades indicadas no Item 2, podendo a Administração promover a aquisição em quantidades de acordo com suas necessidades

2. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS:

2.1. O preço registrado, as especificações do objeto, a quantidade, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

EMPRESA ________________________________, CNPJ ______________

ITEM QTDE UNID ESPECIFICAÇÃO MARCA E MODELO VALOR UNIT. VALOR TOTAL
             

EMPRESA ________________________________, CNPJ ______________

ITEM QTDE UNID ESPECIFICAÇÃO MARCA E MODELO VALOR UNIT. VALOR TOTAL
             

3. ÓRGÃO(S) / ENTE(S) PARTICIPANTE(S):

3.1. Não há órgãos participantes (RETIRAR QUANDO HOUVER ÓRGÃOS PARTICIPANTES)

OU

3.1. Os seguintes órgãos são participantes da ARP, nas seguintes quantidades: (RETIRAR QUANDO NÃO HOUVER ÓRGÃOS PARTICIPANTES)

3.1.1. ÓRGÃO ___________________ (UASG: _______)

ITEM QUANT
1  
2  

3.1.2. ÓRGÃO ___________________ (UASG: _______)

ITEM QUANT
1  
2  

3.1.3. ÓRGÃO ___________________ (UASG: _______)

ITEM QUANT
1  
2  

4. VALIDADE DA ATA:

4.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, contados a partir da publicação em DODF, não podendo ser prorrogada.

5. REVISÃO E CANCELAMENTO:

5.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto ao(s) fornecedor(es), observados os termos do Decreto do Distrito Federal nº 39.103/2018.

5.2. Caso seja constatado que o preço registrado na Ata é superior à média dos preços de mercado, o gerenciador solicitará ao(s) fornecedor(es), mediante comunicação formal, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo aos níveis definidos no subitem anterior.

5.3. Caso o fornecedor não concorde em reduzir o preço, será liberado do compromisso assumido e o gerenciador da Ata convocará os demais fornecedores do cadastro reserva, caso existam, visando igual oportunidade de negociação.

5.3.1. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

5.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, a SSREP/DICOA poderá:

5.4.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

5.4.2. Convocar os demais fornecedores do cadastro reserva, caso existam, visando igual oportunidade de negociação.

5.5. Não havendo êxito nas negociações a Administração deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

5.6. O registro do fornecedor será cancelado quando:

5.6.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;

5.6.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

5.6.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

5.6.4. Sofrer sanção administrativa cunho efeito torne-o proibido de celebrar Contrato administrativo com o Distrito Federal ou o [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]

6. DA UTILIZAÇÃO POR ÓRGÃOS OU ENTES NÃO PARTICIPANTES:

6.1. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública (art. 22, do Decreto distrital nº 39.103/2018), mediante prévia consulta ao [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], desde que devidamente comprovada a vantagem.

6.1.1. Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

6.1.2. A adesão a esta Ata de Registro de Preços não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) do total registrado, conforme previsto no art. 22, § 3º, do Decreto distrital nº 39.103/2018.

6.1.3. O quantitativo total decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder ao quíntuplo registrado, conforme previsto no art. 22, § 4º, do Decreto distrital nº 39.103/2018.

6.2. O [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] somente autorizará a adesão após a primeira contratação advinda da Ata de Registro de Preços (art. 22, § 5º, do Decreto distrital nº 39.103/2018), com exceção dos órgãos e entidades do Distrito Federal. 7.

DOS ACRÉSCIMOS QUANTITATIVOS:

7.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (art. 12, § 1º, do Decreto distrital nº 39.103/2018).

8. DO CONTRATO:

8.1. Durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços (ARP), a(s) empresa(s) beneficiária(s) poderá(ão) ser convocada(s) para assinar o termo de Contrato, ou retirar documento equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento do Termo de Convocação.

8.2. Os Contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 (art. 12, § 3º, do Decreto distrital nº 39.103/2018).

8.3. Aplica-se aos Contratos de fornecimento decorrentes de registro de preços o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas respectivas alterações posteriores, no que couber.

9. DO LOCAL, PRAZO DE ENTREGA E RECEBIMENTO:

9.1. O objeto da licitação deverá ser entregue, nos prazos e condições previstas no Termo de Referência (Anexo I ao Edital) no ____________________________________________________________________ ___ (citar o local de entrega dos bens registrados, com o respectivo endereço).

9.2. A entrega deverá ocorrer em dia de expediente do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], nos horários compreendidos entre (xxxxx à xxxxx)

9.3. O objeto requisitado deve ser entregue no prazo máximo de _____ (________), conforme previsto no Termo de Referência que segue como Anexo I ao Edital de PE nº ___/20____ (prot._____).

9.4. O objeto desta licitação será recebido, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, na forma do art. 73 da Lei nº 8.666/1993.

10. DO PAGAMENTO:

10.1. O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até ___ (_____________) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.

10.2. Os pagamentos, pelo [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB (Decreto distrital nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011), exceto:

10.2.1. Os pagamentos à empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;

10.2.2. Os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou Contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;

10.2.3. Os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado. [RETIRAR AS SUBCLAUSULAS 10.2 E 10.2.1 A 10.2.3 SE A RESERVA ORÇAMENTÁRIA INDICAR RECURSOS FEDERAIS – FUNDO CONSTITUCIONAL (FCDF). ATENÇÃO: DEVE SER MANTIDA A REDAÇÃO SE O ORÇAMENTO FOR DISTRITAL]

11. DAS PENALIDADES:

11.1. O descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições da presente Ata de Registro de Preços e do Contrato dela decorrente, em face do disposto no art. 49 do Decreto Federal nº 10.024/2019 e nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993, ensejará a aplicação de penalidade que obedecerá às normas estabelecidas no Decreto distrital nº 26.851/2006 e alterações posteriores.

12. DAS REQUISIÇÕES:

12.1. As contratações do objeto da presente ARP serão solicitadas pelas diversas Unidades do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] e pelos órgãos/entes participantes e autorizadas, caso a caso, pela (INCLUIR NOME DO SETOR RESPONSÁVEL)

13. DAS ALTERAÇÕES NA ARP:

13.1. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo à presente Ata de Registro de Preços.

14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

14.1. A ata de realização da sessão pública do pregão, contendo a relação dos Licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do Licitante vencedor do certame, será anexada a esta Ata de Registro de Preços.

Brasília – DF, ____ de _______________ de 20___.

ASSINATURAS

Autoridade competente dos órgãos ou entidade

Representante legal da Empresa

ANEXO V AO EDITAL – MINUTA

MINUTA DE CONTRATO

(AQUISIÇÃO COM PRAZO DE ENTREGA INTEGRAL)

Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidora de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS Nº ___/___ [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], nos termos do Padrão nº 07/2002.

Processo nº

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES

1.1. O Distrito Federal, por meio do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], doravante denominado (SIGLA), inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxx, representado neste instrumento pelo __________________, portador do RG n.º __________ e do CPF n.º _________________, (CARGO QUE OCUPA), de acordo com o xxxxx e a empresa ______________________, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº __.___.___/____-__, com sede na ___________________________, CIDADE-UF, Tel.: (__) ____-____ e (__) ____-____, representado por ________________, portador(a) do RG nº __________ SSP/__ e do CPF nº ___.___.___-__, na qualidade de ___________________.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO

2.1. O presente Contrato obedece aos termos do Edital de _________ nº ______ (LINK SEI), da Proposta (LINK SEI), da ________________________ e da Lei n.º 8.666/1993 e alterações subsequentes, além de outras normas aplicáveis à espécie.

ATENÇÃO! VERIFICAR QUAIS AS LEIS/DECRETOS SÃO APLICÁVEIS E DEVEM CONSTAR NO CORPO DA CLÁUSULA SEGUNDA.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO

3.1. O Contrato tem por objeto a aquisição de ______________________________________________________, consoante especifica o Edital de _________ nº ______ (LINK SEI) e da Proposta (LINK SEI), que passam a integrar o presente Termo.

ATENÇÃO: INDICAR CLARAMENTE O OBJETO, COM SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E A QUANTIDADE.

4. CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE FORNECIMENTO

4.1. A entrega do objeto processar-se-á de forma INTEGRAL em até _____ dias (ÚTEIS OU CORRIDOS), a contar da assinatura do Contrato, conforme especificação contida no Edital de _______ nº ___ (LINK SEI) e na Proposta (LINK SEI), facultada sua prorrogação nas hipóteses previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, devidamente justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Contrato.

4.2. A entrega se dará no (INCLUR ENDERÇO, TELEFONE E HORÁRIO).

5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR

5.1. O valor total do Contrato é de R$ ______ (______), devendo a importância ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária _________.

5.2. Os preços relativos ao futuro Contrato são fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com o art. 28 da Lei nº 9.069/1995. (RETIRAR SE A VIGÊNCIA CONTRATUAL FOR SUPERIOR A 12 MESES, MANTENDO-SE AS CLÁSULAS 5.2 A 5.4 PARA VIGÊNCIA CONTRATUAL SUPERIOR A 12 MESES)

OU

5.2. Observado o interregno mínimo de um ano a partir da data limite para apresentação da proposta, o Contrato celebrado poderá, à pedido da empresa, ter seu valor anualmente reajustado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

5.3. O prazo para a CONTRATADA requerer o reajuste contratual estipulado na Cláusula 5.2. extinguir-se-á:

5.3.1. com o fim do prazo de vigência, momento em que ocorrerá a preclusão temporal; ou

5.3.2. com a formalização após o interregno mínimo de um ano de Termo Aditivo de alteração quantitativa/qualitativa ou de revisão contratual, momento em que ocorrerá a preclusão consumativa.

5.4. Os efeitos financeiros decorrentes do reajuste contratual vigorarão a partir da data do pedido. (RETIRAR OS ITENS 5.2 A 5.4 SE A VIGÊNCIA CONTRATUAL FOR INFERIOR A 12 MESES, MANTENDO-SE A CLÁUSULA 5.2 PARA VIGÊNCIA CONTRATUAL INFERIOR A 12 MESES)

6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

I – Unidade Orçamentária: ____________________.

II – Programa de Trabalho: ____________________.

III – Natureza da Despesa: ____________________.

IV – Fonte de Recursos: ______________________.

6.2. O empenho inicial é de ___________ (_________), conforme Nota de Empenho nº _____, emitida em __/__/_____, sob o evento nº ________, na modalidade ____________.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO

7.1. O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela(s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até ___ (_____________) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.

7.1.1. A Nota Fiscal apresentada para fins de pagamento deve ser emitida pelo mesmo CNPJ constante na proposta de preços, à exceção de empresas que sejam matriz e filial (Acórdão nº 3.056/2008 – TCU – Plenário);

7.1.2. As Notas Fiscais apresentadas com CNPJ divergente da proposta de preços, à exceção de empresas matriz e filial (item 7.1.1, in fine), serão devolvidas pela Administração, para a devida correção (emissão de Nota Fiscal com o CNPJ correto).

7.2. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], CNPJ: xxxxxxx

7.3. Para efeito de pagamento, a Contratada deverá apresentar os seguintes documentos:

7.3.1. Prova de Regularidade junto à Fazenda Nacional (Débitos e Tributos Federais), à Dívida Ativa da União e junto à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – contribuições previdenciárias e as às de terceiros), fornecida por meio da Certidão Negativa, ou Positiva com Efeito de Negativa, de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

7.3.2. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/1990);

7.3.3. Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;

7.3.4. Certidão de regularidade relativa a débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, em plena validade, que poderá ser obtida no site www.tst.jus.br/certidao.

7.4. Os pagamentos, pelo [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB (Decreto distrital nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011), exceto:

7.4.1. Os pagamentos às empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;

7.4.2. Os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou Contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;

7.4.3. Os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado. [RETIRAR AS SUBCLÁUSULAS 7.4 E 7.4.1 A 7.4.3 SE A RESERVA ORÇAMENTÁRIA INDICAR RECURSOS FEDERAIS – FUNDO CONSTITUCIONAL (FCDF). ATENÇÃO: DEVE SER MANTIDA A REDAÇÃO SE O ORÇAMENTO FOR DISTRITAL] RENUMERAR OS DEMAIS!

7.5. Passados ____ (_____________) dias sem o devido pagamento da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

7.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).

8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

8.1. O Contrato terá vigência de __ (_________) meses a contas de sua assinatura.

9. CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL

9.1. Não será exigida a garantia de Contrato, visto a natureza do objeto contratual. (RETIRAR CASO A ADMINISTRAÇÃO DECIDA PELA EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE CONTRATO)

OU

9.1. A garantia para a execução do Contrato será de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, mediante uma das seguintes modalidades a escolha do Contratado: fiança bancária, seguro garantia ou caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo os dois primeiros ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

9.2. A garantia deverá ter validade igual ou superior a 90 dias após a vigência do Contrato;

9.3. Toda e qualquer garantia prestada pela Licitante vencedora:

9.3.1. quando em dinheiro, somente poderá ser levantada 90 dias após a extinção do Contrato, atualizada monetariamente;

9.3.2. poderá, a critério do [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;

9.3.3. ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.

9.4. Caso a Contratada opte pela caução em dinheiro, a empresa deverá realizar TED ou depósito para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ 00.394.684/0001-53, no Banco Regional de Brasília (BRB) Agência 100; Conta 800482-8. (RETIRAR AS CLÁUSULAS 9.1 A 9.4 CASO A ADMINISTRAÇÃO DECIDA NÃO EXIGIR GARANTIA DE CONTRATO)

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA

10.1. A garantia ou assistência técnica do bem está especificada de acordo com o Termo de Referência e com a proposta, anexos a este Termo.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

11.1. O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

12.1. A Contratada fica obrigada a apresentar ao Distrito Federal, sem prejuízo do estabelecido no Termo de Referência:

12.1.1. até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;

12.1.2. comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

12.2. A Contratada deverá:

12.2.1. garantir a boa qualidade dos produtos fornecidos à Administração, bem como efetuar a sua substituição, às suas expensas, no prazo estipulado no Edital, após a comunicação da Administração, de qualquer produto entregue, que não esteja de acordo com as especificações ou em relação ao qual, posteriormente, não obstante os testes realizados, venha a se constatar qualquer adulteração ou vício;

12.2.2. zelar e garantir a boa qualidade dos produtos fornecidos à Administração, em consonância com os parâmetros de qualidade fixados e exigidos pelas normas técnicas pertinentes, expedidas pelo poder Público;

12.2.3. cumprir rigorosamente as normas técnicas relacionadas ao transporte dos produtos, responsabilizando-se pela qualidade das embalagens que acondicionam o produto;

12.2.4. responsabilizar-se pelo pagamento de taxas, fretes, seguros, transporte, embalagens e demais encargos decorrentes do fornecimento do objeto deste Contrato;

12.2.5. responder por violações a direito de uso de materiais, métodos ou processos de execução protegidos por marcas ou patentes, arcando com indenizações, taxas e/ou comissões que forem devidas;

12.2.6. entregar os produtos observando que o acondicionamento e o transporte devem ser feitos dentro do preconizado para os produtos e devidamente protegido do pó e variações de temperatura. No caso de produtos termolábeis, a embalagem e os controles devem ser apropriados para garantir a integridade do produto, devendo ser utilizadas preferencialmente fitas especiais para monitoramento de temperatura durante o transporte;

12.2.7. entregar os produtos observando que as embalagens externas devem apresentar as condições corretas de armazenamento do produto (temperatura, umidade, empilhamento, etc.);

12.2.8. entregar os produtos observando que as embalagens primárias individuais dos produtos devem apresentar o número do lote, data de fabricação e prazo de validade.

12.3. Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço;

12.4. A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes;

12.5. A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

12.6. Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais e/ ou materiais, causados por técnicos (empregados) e acidentes causados por terceiros, bem como pelo pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes da prestação dos serviços;

12.7. A Contratada declarará a inexistência de possibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários porventura inadimplidos, bem como a inexistência de formação de vinculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Pública.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

13.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.

13.2. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES

14.1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006 e alterações posteriores.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL

15.1. O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração, bastando para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO

16.1. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA

17.1. Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO EXECUTOR

18.1. O [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] designará um Executor para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.

19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO

19.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data. Os Contratos e seus aditamentos serão lavrados na (NOME DO SETOR RESPONSÁVEL), a qual manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia ao processo que lhe deu origem, nos termos do art. 60, caput, da Lei 8.666/1993.

20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO

20.1. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.

         Pelo Distrito Federal:                                                  Pela Contratada:

____________________________________                  ___________________________

     Autoridade competente                                                   Representante legal

ANEXO V – REGULAMENTAÇÃO DAS PENALIDADES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL

DECRETO DO DF Nº 26.851, DE 30 DE MAIO DE 2006

Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n o s 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como o disposto no art. 68 da Lei Federal no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda, a centralização de compras instituída nos termos da Lei Distrital no 2.340, de 12 de abril de 1999, e as competências instituídas pela Lei Distrital no 3.167, de 11 de julho de 2003, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1o A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de Contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente, e ainda às licitações realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n o 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no § 1 o do art. 2 o da Lei Distrital no 2.340, de 12 de abril de 1999.

SEÇÃO II

Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 2o As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa; e

III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal:

a) para a licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no Contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;

b) para as licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

SUBSEÇÃO I

Da Advertência

Art. 3o A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido:

I - pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços; e

II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o Contrato.

SUBSEÇÃO II

Da Multa

Art. 4o A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do Contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;

IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do Contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente; e

V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do Contrato, exceto prazo de entrega.

§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem:

I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo Contrato;

II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e

III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.

§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do Contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:

I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias; e

II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

§ 5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.

§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou Contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.

Art. 4-A A multa de que trata o art. 4º deste Decreto será aplicada, nas contratações previstas na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, nos seguintes percentuais:

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;

III - 1% (um por cento) do valor do Contrato em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o termo contratual dentro do prazo estabelecido pela Administração;

IV - 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, em caso de rescisão contratual;

V - até 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pelo descumprimento de qualquer cláusula do Contrato, respeitado o disposto nos incisos I e II.

SUBSEÇÃO III

Da Suspensão

Art. 5º A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:

I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente;

II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;

III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o Contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do Contrato; e

IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:

a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e

c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento.

§ 1 o São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:

I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços; e

II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o Contrato.

§ 2 o A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3 o O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.

SUBSEÇÃO IV

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 6 o A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual.

§ 1 o A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.

§ 2 o A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS PENALIDADES

Art. 7o As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e

II - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto.

Art. 8o As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos Contratos regidos pelas Leis Federais no s 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 10.520, de 17 de julho de 2002:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

CAPÍTULO III

DO DIREITO DE DEFESA

Art. 9o É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;

§ 3ºOs prazos referidos neste artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. REVOGADO

§ 4º Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:

I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;

III - o fundamento legal da sanção aplicada; e

IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

§ 5º Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio www.fazenda.df.gov.br, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-Compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 6º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste Decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV

DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS

Art. 10. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa. Parágrafo único. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.

CAPÍTULO V

A SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS

Art. 11. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os Contratos deverão fazer menção a este Decreto, ressalvados os casos em que o objeto exija penalidade específica.

Art. 13. As sanções previstas nos artigos 3º, 4º e 5º do presente Decreto serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante, inclusive nos casos em que o descumprimento recaia sobre o Contrato oriundo do Sistema de Registro de Preços.

Art. 14. Os prazos referidos neste Decreto só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

PUBLICADO NO DODF Nº 103, DE 31 DE MAIO DE 2006 – P. 5, 6, 7.

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:

- 26.993, DE 12 DE JULHO DE 2006, PUBLICADO NO DODF DE 13 DE JULHO DE 2006, P.2.

- 27.069, DE 14 DE AGOSTO DE 2006, PULICADO NO DODF DE 15 DE AGOSTO DE 2006, P. 1, 2.

- 35.831, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014, PUBLICADO NO DODF DE 22 DE SETEMBRO DE 2014, P. 6.

- 36.974, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, PUBLICADO NO DODF DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015, P. 7.

Cota - PGDF/PGCONS/CHEFIA

PROCESSO N°: 00020-00024124/2020-68

MATÉRIA: Administrativo

APROVO O PARECER REFERENCIAL N° 10/2020 - PGCONS/PGDF, exarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Lucas Terto Ferreira Vieira.

A autoridade competente deve fazer uso do presente instrumento observando as regras procedimentais previstas no art. 9°, parágrafo único, da Portaria n° 115, de 16 de março de 2020.

Reforço a orientação de que, apesar de o parecer referencial dispensar a emissão de opinativo jurídico para análise da contratação nele enquadrada, ressalva-se a hipótese de consulta acerca de dúvida jurídica específica, devidamente identificada e motivada, sobre questão não abordada no parecer.

Ressalto, por fim, que a autoridade administrativa deverá zelar pela correta condução do processo administrativo submetido a exame, sendo de sua inteira responsabilidade a observância às normas legais de regência e às recomendações constantes do opinativo.

Brasília, 24 de agosto de 2020

GABRIEL ABBAD SILVEIRA

Procurador-Chefe

De acordo.

Encaminhe-se cópia do opinativo à Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes desta PGDF, para disponibilização no sistema de consultas de pareceres referenciais desta Casa Jurídica e no Sistema Integrado de Normas Jurídicas - SINJ/DF.

Expeça-se ofício às Secretarias do Distrito Federal, para conhecimento da presente aprovação.

Após, concluam-se os autos nesta Unidade.

Brasília, 24 de agosto de 2020

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Procuradora-Geral Adjunta do Consultivo

Este texto não substitui o publicado no PR nº 10 de 01/08/2020