SINJ-DF

PORTARIA Nº 19, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 (*)

Disciplina a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET/DF, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria constitui Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016, para disciplinar a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC na gestão das políticas públicas de emprego, trabalho e renda do Distrito Federal.

Art. 2º As regras sobre parcerias com organizações da sociedade civil nas políticas públicas de trabalho, emprego, empreendedorismo, promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal, sistema público de emprego, qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais, apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas, ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda, acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal, desenvolvimento econômico, indústria, comércio e serviços, áreas, polos e parques de desenvolvimento econômico, políticas de fomento e políticas de incentivos ao desenvolvimento econômico estão previstas:

I - na Lei Nacional nº 13.019, 31 de julho de 2014, que trata das parcerias em âmbito nacional, referida neste ato como Lei MROSC;

II - no Decreto Distrital n° 37.843, 13 de dezembro de 2016, que trata das parcerias em âmbito distrital, referida neste ato como Decreto MROSC; e

III - nesta Portaria, Ato Normativo Setorial que trata das parcerias em âmbito distrital realizadas na gestão das políticas públicas referenciadas no caput, declarada neste ato como Portaria MROSC Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.

Art. 3° As parcerias, compreendidas como ferramentas de consecução de ações e programas de políticas públicas de desenvolvimento econômico, trabalho e renda, observarão:

I - os princípios e objetivos constantes da Constituição Federal/88;

II - as normas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - o Decreto Distrital nº 41.551, de 02 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ;

IV - as resoluções vigentes emitidas, especialmente, pelos seguintes Conselhos e Comitês:

a) Conselho de Trabalho do Distrito Federal - CTER;

b) Conselho Distrital de Cooperativismo e Associativismo - CODCOOPA;

c) Conselho do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER;

d) Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendedorismo Produtivo do Distrito Federal – COPEP/DF;

e) Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva do Distrito Federal – COFAP/DF;

f) demais Conselhos com atividades correlatas ao tema do desenvolvimento econômico, trabalho e renda;

V - nas demais legislações cabíveis.

Parágrafo único. As parcerias deverão ser preferencialmente decorrentes de chamamento público, inclusive quando os recursos são oriundos de emendas parlamentares, salvo quando o parlamentar optar por utilizar a prerrogativa que lhe conferiu o art. 29 da Lei MROSC.

Art. 4º As parcerias poderão contribuir para reduzir desigualdades sociais, raciais e de gênero, de inclusão da pessoa com deficiência, de desenvolvimento econômico, apoio aos pequenos e microempresários, entre outras, conforme previsto no art. 12 do Decreto MROSC e em consonância com as políticas públicas de desenvolvimento econômico, trabalho e renda do Distrito Federal.

Parágrafo único. São exemplos de mecanismos adequados para implementar o disposto neste artigo:

I - edital de chamamento público específico para determinado público que se enquadre como povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade;

II - edital com cotas ou pontuações diferenciadas para proponentes integrantes de povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade;

III - edital com delimitação da concorrência para propostas do mesmo macroterritório, evitando concorrência entre propostas de macroterritórios distintos;

IV - cota de contratação para pessoas que compõem grupos de maior vulnerabilidade social;

V - ações que assegurem às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, conforme dispõe o art. 273 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VI - projetos e ações para apoio ao desenvolvimento econômico das Áreas de Desenvolvimento Econômicos, bem como ao setor produtivo em geral; e,

VII - outras ações de inclusão, dispostas nas ações e metas dos Termos de Fomento, Colaboração e Acordo de Cooperação.

Art. 5º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - ÁREA FINALÍSTICA: área técnica responsável pela execução de atividades-fim da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

II - UGP: Unidade de Gestão de Parcerias;

III - UMP: Unidade de Monitoramento de Parcerias;

IV - AJL: Assessoria Jurídico-Legislativa;

V - SUAG: Subsecretaria de Administração Geral;

VI - COFIN/SUAG: Coordenação Orçamentária, Financeira e Contábil;

VII - DICOC/COFIN/SUAG: Diretoria de Contratos, Convênios e Parcerias;

VIII - ASCOM: Assessoria de Comunicação;

IX - OSC: Organização da Sociedade Civil;

X - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS: documento que pode ser apresentado por qualquer OSC ou cidadão, contendo propostas de projeto ou atividade que podem ser objeto de futuros chamamentos públicos para parcerias com OSCs;

XI - EDITAL DE CARÁTER PERMANENTE: edital utilizado nos casos em que, pela natureza do objeto, é necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias, permitindo que o edital fique aberto para receber inscrições durante todo o exercício financeiro;

XII - PARCERIA: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;

XIII - OBJETO DA PARCERIA: finalidade principal da parceria, definido como cerne do projeto;

XIV - ATIVIDADE: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e pela OSC;

XV - PROJETO: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública distrital e pela organização da sociedade civil;

XVI - PLANO DE TRABALHO: documento em que consta a forma de execução do objeto da parceria, delimitando cronogramas de execução e desembolso, dentre outros requisitos elencados no art. 22 da Lei MROSC, e no art.28 do Decreto MROSC;

XVII - META: definição de marcos a serem atingidos e/ou de parâmetros e limites para a realização do objeto da parceria, qualitativos e/ou quantitativos;

XVIII - RESULTADO ESPERADO: fim ou produto de um conjunto de ações ou atividades realizadas durante a vigência da parceria;

XIX - INDICADOR: referência ou instrumento por meio do qual se possa verificar a evolução do resultado esperado durante a vigência e ao final da parceria;

XX - PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE: referência para avaliar e comparar o desempenho do resultado esperado durante a vigência da parceria;

XXI - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados, indicadores e parâmetros para aferição da qualidade;

XXII - FICHA TÉCNICA PRINCIPAL: grupo de profissionais especializados que compõem a equipe central, responsável pela execução do projeto como: diretores, coordenadores, assistentes, corpo administrativo e demais profissionais envolvidos em funções estratégicas e de suporte a esses, desde a concepção do projeto até a prestação de informações e contas;

XXIII - PREÇOS PÚBLICOS: preços referentes a contratações similares em sistemas públicos de compras, conforme dispõe o art. 28, § 3º, inciso I do Decreto MROSC;

XXIV - PREÇO PRIVADO: pesquisa realizada junto a fornecedores por meio de proposta escrita devidamente identificada; pesquisa realizada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou apresentação de nota fiscal;

XXV - VALOR DE REFERÊNCIA: valor médio indicado para o item e/ou conjunto de itens, com base em preços públicos ou orçamentos privados, a ser transferido à OSC parceira, correspondente ao custeio de despesas relativas ao alcance dos resultados esperados do objeto da parceria, com base no cronograma do ajuste;

XXVI - VALOR GLOBAL DA PARCERIA: valor repassado à OSC pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda via Termo de Fomento ou de Colaboração para execução da parceria;

XXVII - VALOR TOTAL DA PARCERIA: valor global da parceria somado aos valores advindos de recursos complementares;

XXVIII - COMISSÃO DE SELEÇÃO: unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos a parcerias e deverá ser constituída com a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital;

XXIX - GESTOR OU COMISSÃO GESTORA DA PARCERIA: agente público ou comissão responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de fiscalização e avaliação;

XXX - TERRITORIALIDADE: mostra-se por meio de atores, como o Governo do Distrito Federal, o mercado e a população do Distrito Federal, que por meio de um processo relacional (por localização geográfica, por índice de desenvolvimento humano - IDH, por índice de violência, por renda e por emprego/desemprego) atuam no interior dos territórios e, que a sua vez constitui uma micro territorialidade que produz mudanças em seu ambiente por meio da confluência e contradição de esforços das estruturas macro.

Art. 6º A celebração de parcerias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal com OSCs será realizada para as seguintes finalidades:

I - promover a política pública de trabalho, emprego e renda;

II - promover participação social para contribuir na formulação e execução de projetos e atividades de iniciativa da Secretaria, mediante chamamento público, conforme o desenho das políticas públicas de desenvolvimento econômico, trabalho e renda;

III - apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa das comunidades selecionadas mediante chamamento público, conforme o desenho das políticas públicas voltadas para a área de desenvolvimento econômico, trabalho e renda;

IV - apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa da comunidade que o Poder Legislativo indicar como destino dos recursos de emendas orçamentárias, conforme prerrogativa de decisão conferida aos parlamentares pelo art. 29 da Lei MROSC; e,

V - estimular o uso dos mecanismos de incentivo fiscal distrital e federal em benefício do desenvolvimento econômico, mediante parcerias com OSCs interessadas em propor e executar projetos com captação de recursos nos programas de incentivo fiscal distrital e federal.

§ 1º As parcerias firmadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal serão formalizadas mediante:

I - termo de colaboração, quando a parceria for proposta pela SEDET, com transferência de recursos;

II - termo de fomento, quando a parceria for proposta pela OSC, com transferência de recursos;

III - acordo de cooperação, quando a parceria for proposta pela SEDET ou pela OSC, sem transferência de recursos financeiros.

§ 2º Nas parcerias de que trata o inciso I do caput, a OSC selecionada no chamamento público poderá realizar o projeto, mediante:

I - atuação em rede;

II - convocatória simples para recebimento de demandas.

§ 3º A convocatória referida no inciso II do § 2º implicam acertos diretos entre a OSC parceira e outra entidade pública e/ou privada, com possibilidade de captação de recursos complementares a serem aplicados em benefício do objeto da parceria, precedidas da manifestação técnica de que trata o art. 32 desta Portaria.

Art. 7º As OSCs e/ou os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, conforme dispõe o capítulo II do Decreto MROSC.

§ 1º As propostas de PMIS deverão ser apresentadas por meio de ofício dirigido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda no protocolo da SEDET/DF, de acordo com o modelo de formulário constante do Anexo I, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria.

§ 2º As propostas de PMIS serão objeto de deliberação pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º A decisão sobre a instauração ou não do PMIS, será informada ao proponente via ofício e divulgada na página eletrônica da Secretaria.

Art. 8º A comunicação com as OSCs poderá ocorrer por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, divulgação na página eletrônica da Secretaria, notificação presencial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro, inscrição em chamamento público ou apresentação de requerimento de parceria.

§ 1º O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 2º Nos casos em que a comunicação por correio eletrônico produzir efeitos jurídicos, tais como notificações, abertura de prazo ou alteração de plano de trabalho, cópia da correspondência deve ser inserida no processo correspondente.

§ 3º Nas hipóteses em que não estiver confirmado que houve efetivo recebimento pela OSC, deverá ser utilizada a correspondência física ou por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º A OSC deverá informar alterações no seu endereço eletrônico e no seu endereço físico enquanto não arquivados todos os processos em que possui responsabilidades.

CAPÍTULO II

FASE DE PLANEJAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 9º Os processos de parcerias MROSC com chamamento público, na fase de planejamento do edital, serão compostos dos seguintes documentos:

I - nota técnica da Unidade de Gestão de Parcerias - UGP e da área finalística, preferencialmente de acordo com o Anexo II desta Portaria MROSC Desenvolvimento Econômico/Trabalho, tratando da propositura do edital;

II - minuta de edital de chamamento público proposta pela nota técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo I do Decreto MROSC Trabalho, incluindo os anexos:

a) Ficha de inscrição, preferencialmente de acordo com o Anexo III desta Portaria;

b) Roteiro de Elaboração de Proposta, preferencialmente de acordo com o Anexo IV desta Portaria;

c) Critérios de Avaliação e Seleção de Propostas, preferencialmente de acordo com o Anexo V desta Portaria; e

d) Minuta do instrumento de parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo II do Decreto MROSC;

III - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela COFIN/SUAG;

IV - parecer jurídico com análise do edital e anexos, emitido pela AJL;

V - nota técnica da UGP e da área finalística indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e

VI - assinatura do edital pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, com publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único. Nos casos em que a proposição do edital, com seus anexos, estiver de acordo com as minutas padronizadas previstas no Decreto MROSC, a AJL indicará a desnecessidade de envio do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda poderá oportunizar a participação da sociedade civil na fase de planejamento do edital, mediante realização de consultas virtuais, audiências públicas, reuniões com conselhos, visitas técnicas, envio de correspondências eletrônicas e demais mecanismos de interação e prospecção.

Parágrafo único. Nos casos em que a prospecção implicar o diálogo com OSCs experientes na temática do objeto do chamamento público, a impessoalidade deve ser garantida por meio da realização de sessão pública, consultas virtuais ou outro mecanismo que garanta que todos os potenciais interessados tenham alguma oportunidade de dirimir dúvidas e fazer sugestões quanto ao chamamento público em curso.

Art. 11. A nota técnica referida no inciso I do caput do art. 9º desta Portaria deverá abordar os principais elementos de decisão que subsidiaram a elaboração da minuta de edital, tais como:

I - especificações do edital, conforme arts. 11 e 12 do Decreto MROSC;

II - objetivos da parceria e resultados esperados;

III - definição sobre o prazo de validade do resultado do edital;

IV - definição sobre a necessidade ou não de contrapartida;

V - definição de possibilidade ou não de atuação em rede;

VI - definição sobre os aspectos financeiros da parceria, que pode abranger:

a) forma de desembolso;

b) orientação quanto à captação de recursos complementares para a parceria, recomendável como estratégia de diversificação de fontes e fortalecimento do alcance de resultados, observado o disposto no art. 32 desta Portaria; e

c) orientação quanto às demandas de exploração econômica de atividades em bens públicos.

VII - definição sobre a exigência de experiência mínima da organização da sociedade civil com o objeto da parceria;

VIII - definição sobre eventuais exigências adicionais de habilitação necessárias especificamente no chamamento público proposto, tais como cadastramento da OSC em plataforma de dados da Secretaria;

IX - condições para o uso de bens públicos necessários à execução da parceria;

X - definição sobre procedimentos de seleção;

XI - sugestão de membros para compor a comissão de seleção; e

XII - sugestão de servidores que assumirão a gestão ou integrarão a comissão gestora de parceria.

Parágrafo único. A nota técnica deve conter manifestação acerca da necessidade ou não do registro das atividades de que trata o art. 10 desta Portaria.

Art. 12. A área finalística definirá se o edital terá caráter permanente ou indicará o prazo de validade do resultado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto MROSC.

§ 1º Será utilizado edital de caráter permanente para organizar a demanda espontânea de parcerias de que trata o inciso IV do art. 6º desta Portaria e em outras hipóteses em que for necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias.

§ 2º Nos editais de caráter permanente, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda poderá estabelecer cotas de recursos mensais a serem repassados às OSCs selecionadas, em consonância com a disponibilidade orçamentária da Pasta.

§ 3º O edital de caráter permanente deverá prezar pela simplificação dos documentos exigidos no processo de inscrição, em prol dos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.

§ 4º O edital de caráter permanente poderá reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.

Art. 13. O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria, de modo que, até o fim do prazo de validade, pode haver a convocação da próxima OSC classificada quando houver rescisão de instrumento decorrente de problemas na execução da parceria pela OSC selecionada, ou em outras hipóteses em que a convocação for juridicamente possível, conforme análise realizada pela AJL.

§ 1º O prazo de validade do edital refere-se ao prazo de eficácia do resultado da seleção, permitindo, por exemplo, que seja convocada a próxima OSC classificada nos casos de rescisão de parceria por inexecução.

§ 2º O prazo de vigência da parceria refere-se ao prazo de duração do instrumento jurídico firmado, não devendo ser superior a 60 meses, conforme determina o art. 30, inciso VI do Decreto MROSC.

Art. 14. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no instrumento de parceria, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Parágrafo único. Não será exigida contrapartida:

I - quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); ou

II - quando a área finalística considerar a exigência de contrapartida inadequada diante da realidade do caso concreto, devidamente justificada, ainda que o valor global da parceria seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 15. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, composta por:

I - uma OSC celebrante da parceria com a administração pública distrital, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - uma ou mais OSCs executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública distrital, que executarão ações definidas em acordo com a OSC celebrante.

§ 1º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.

§ 2º A atuação em rede deverá ser preferencialmente admitida no edital, em conformidade com o disposto no Capítulo VII do Decreto MROSC.

§ 3º Nos casos em que a atuação em rede for utilizada como estratégia de captação de recursos complementares para a parceria, a organização parceira deve seguir as orientações de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 11 desta Portaria.

Art. 16. Após elaboração e aprovação do edital do chamamento público, nos termos dos art. 11 e 12 do Decreto MROSC/DF, o extrato do edital será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data final do prazo de apresentação das propostas.

Art. 17. A ficha de inscrição, com modelo disponível no Anexo III desta Portaria, deverá se restringir aos dados de identificação, contato da OSC e contato do responsável pelo acompanhamento da parceria.

Parágrafo único. Fica vedada a exigência na ficha de inscrição de informações sobre experiência prévia da OSC ou elementos constitutivos da proposta.

Art. 18. O Roteiro de Elaboração de Proposta, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Portaria, definirá as subdivisões a serem exigidas das propostas, contendo no mínimo:

I - planejamento técnico;

II - planejamento financeiro;

III - cronograma de trabalho; e

IV - plano de comunicação e divulgação do projeto ou atividade a ser desenvolvido no âmbito da parceria, conforme modelo contido no Anexo XXIII desta Portaria MROSC.

Parágrafo único. O nível de detalhamento exigido no edital quanto aos elementos mínimos da proposta deve ser inferior ao nível de detalhamento que será exigido no plano de trabalho na fase de celebração da parceria, a fim de estimular o maior número possível de concorrentes no chamamento público.

Art. 19. Os critérios de avaliação e seleção de propostas, conforme modelo disponível no Anexo V desta Portaria MROSC, deverão conter:

I - rol de critérios;

II - pontuação máxima de cada critério;

III - parâmetros para a definição da pontuação em cada critério;

IV - método de cálculo de pontuação final, como atribuição de pontuação única pela Comissão, média aritmética ou ponderada de notas de cada avaliador, entre outras possibilidades;

V - critérios de desempate; e

VI - regras de desclassificação conforme pontuação em um ou mais critérios.

§ 1º No rol referido no inciso I deste artigo deve ser explicitado em qual critério deve ser analisada cada uma das subdivisões exigidas na proposta;

§ 2º Quando o objeto da Parceria for de prestação de serviços de qualificação social e profissional, poderá ser utilizado como critério de julgamento o menor valor de referência aluno/hora ofertado pela Instituição, desde que atendidas as demais exigências contidas no Edital.

Art. 20. O edital poderá prever a realização de mais de uma fase de seleção, incluindo visita in loco nas organizações da sociedade civil proponentes, defesa oral das propostas, entre outras possibilidades.

§ 1º O edital de chamamento público deve observar os seguintes prazos estabelecidos no Decreto MROSC:

I - mínimo trinta dias entre a data da publicação do Edital de chamamento público no Diário Oficial do Distrito Federal e a data de apresentação das propostas, conforme dispõe o art. 13 do Decreto MROSC;

II - mínimo cinco dias, após a divulgação do resultado da seleção, para a OSC selecionada apresentar documento de habilitação;

III - cinco dias para proposição de recursos, conforme dispõe o art. 21 do Decreto MROSC, em face dos seguintes atos:

a) resultado provisório da classificação das propostas;

b) resultado provisório da habilitação;

c) decisão pela reprovação de plano de trabalho; ou

d) decisão pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria, fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico.

IV - cinco dias para que aquele que proferiu a decisão, reconsidere sua decisão ou, nesse mesmo prazo, remeta o recurso à autoridade competente, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias, em atendimento ao disposto no art. 21, §1º, do Decreto MROSC;

V - cinco dias a contar da notificação para a OSC regularizar documentos de habilitação quando constatada irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, conforme dispõe o art. 18, §3º, do Decreto MROSC;

VI - no mínimo cinco dias a contar do resultado final de habilitação, para a OSC selecionada apresentar plano de trabalho, observadas as orientações fornecidas pela SEDET quanto à estrutura e ao conteúdo do documento.

§ 2º No caso de edital de caráter permanente, o prazo de apresentação das propostas deve permanecer aberto durante o exercício financeiro, podendo ser estabelecido data limite para recebimento das propostas.

CAPÍTULO III

FASE DE CHAMAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 21. Os membros designados para compor a comissão de seleção deverão ter preferencialmente conhecimento ou atuação reconhecida na temática da parceria.

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.

§ 2º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993.

Art. 22. Após a publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, o processo será composto pelos seguintes documentos:

I - comprovante de publicação de Portaria de designação da Comissão de Seleção, preferencialmente com indicação de um presidente e de um suplente;

II - comprovante da publicação do edital no Diário Oficial e na página eletrônica da Secretaria;

III - propostas apresentadas;

IV - pareceres de avaliação das propostas exarados pela Comissão de Seleção;

V - ata com decisão final da Comissão de Seleção que contém o resultado provisório da classificação das propostas;

VI - comprovante da publicação no Diário Oficial do resultado provisório da classificação das propostas;

VII - recursos interpostos relativos à classificação das propostas e respectivas decisões, se houver;

VIII - comprovante da publicação do resultado definitivo da classificação das propostas no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

IX - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;

X - documentos de habilitação da OSC selecionada, nos termos do art. 18, do Decreto MROSC;

XI - verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, realizada pela COFIN/SUAG;

XII - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

XIII - recursos interpostos relativos à habilitação e respectivas decisões, se houver;

XIV - comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

XV - despacho do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda de homologação do resultado final do chamamento;

XVI - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar plano de trabalho;

XVII - plano de trabalho da OSC selecionada preferencialmente de acordo com Anexo VI desta Portaria MROSC e eventuais registros de reuniões técnicas realizadas com a Administração Pública para ajustes em seu texto.

§ 1º Nos casos em que for constatada a inadimplência da OSC, relativa ao inciso XI, a COFIN/SUAG enviará o processo à UGP para solicitar, à proponente, a regularização em até 5 (cinco) dias, sob pena de inabilitação e convocação da próxima colocada.

§ 2º Nos casos de chamamentos em que houver apenas uma OSC proponente, a abertura de prazo recursal, de conformidade com o art. 21 do Decreto MROSC, só é necessária se a decisão da Comissão de Seleção tiver sido pela desclassificação da proposta ou inabilitação.

Art. 23. A Secretaria deve priorizar a realização de inscrição de propostas por meio digital, cabendo à Unidade de Gestão de Parcerias e/ou à Comissão de Seleção realizar orientações e/ou esclarecimentos, na fase de inscrição no chamamento público, visando orientar as OSCs para a elaboração de suas propostas, devendo para tanto promover, conforme o caso, ações abertas a todas as interessadas.

Art. 24. A comissão de seleção será composta por servidores públicos, desde que assegurado que pelo menos um membro seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da administração pública distrital, conforme dispõe o art. 16 do Decreto MROSC.

Art. 25. Os recursos relativos à classificação de propostas, apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de notificação, serão encaminhados à comissão de seleção, que poderá, em até 3 (três) dias, reconsiderar a decisão, ou encaminhá-los, devidamente fundamentados, ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda para decisão final.

Parágrafo único: Caso entenda necessário, o Secretário poderá solicitar parecer jurídico da AJL para subsidiar sua decisão.

Art. 26. A trajetória da OSC será avaliada na fase de habilitação, por meio de:

I - comprovante de, no mínimo, 2 (dois) anos de cadastro ativo no CNPJ, emitido na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 18, inciso II do Decreto MROSC;

II - comprovação de experiência com objeto idêntico ou similar, mediante documentos referidos no inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC ou cadastro específico conforme os seguintes parâmetros:

a) nas parcerias referidas no inciso I do caput do art. 6º desta Portaria MROSC, mínimo de 2 (dois) anos de experiência com objeto idêntico ou similar; e

b) nas parcerias referidas nos incisos II a V do caput do art. 6º desta Portaria MROSC, experiência mínima de 1 (um) ano ou de realização de pelo menos 3 (três) projetos ou atividades, com objeto idêntico ou similar.

§ 1º As exigências de tempo mínimo de cadastro ativo no CNPJ ou de experiência podem ser reduzidas, mediante autorização específica do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, na hipótese de nenhuma organização atingir o mínimo.

§ 2º É facultada a realização de visita in loco na OSC durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto referir-se a capacidade já instalada.

Art. 27. Os recursos relativos à habilitação, apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de notificação, serão encaminhados à Comissão de Seleção, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devendo a decisão final, ser proferida no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Caso entenda necessário, a autoridade recursal poderá solicitar parecer técnico das áreas finalísticas e/ou manifestação jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa para subsidiar sua decisão.

§ 2º A solicitação de parecer ou manifestação jurídica decorrente do parágrafo anterior, dependendo do caso, devidamente justificado, poderá suspender o prazo da expedição da decisão final, em prazo não superior a 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV

FASE DE CELEBRAÇÃO

Art. 28. Após a apresentação do plano de trabalho, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - parecer técnico de análise do plano de trabalho emitido pela Unidade de Gestão de Parcerias e pela área finalística, preferencialmente de acordo com o Anexo VII desta Portaria;

II - plano de trabalho final aprovado por despacho do Subsecretário da área finalística;

III - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela DICOC/COFIN/SUAG, com os dados da organização da sociedade civil selecionada, sem alterações substanciais em relação à minuta que constou como anexo do edital;

IV - manifestação jurídica acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;

V - autorização do Secretário para a celebração da parceria;

VI - Portaria de designação do Gestor ou da Comissão gestora da Parceria publicada em Diário Oficial, conforme consta no art. 43 desta Portaria;

VII - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento na Secretaria ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;

VIII - autorização da emissão de nota de empenho;

IX - instrumento de parceria assinado pelo Secretário e dirigente da OSC, bem como publicação do seu extrato no Diário Oficial; e

X - publicação na página eletrônica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho.

Art. 29. A área finalística poderá se reunir com técnicos da OSC selecionada visando orientá-los sobre a elaboração do plano de trabalho, de acordo com as necessidades da política pública.

§ 1° O plano de trabalho deverá indicar com clareza e objetividade a correlação entre os objetivos do edital com as metas e resultados previstos e sugerir parâmetros de análise e indicadores de aferição de metas, bem como as ações a serem realizadas com indicação precisa do local, data e horário do projeto.

§ 2° O plano de trabalho deverá indicar, em cronograma, marcos executores do objeto da parceria, compreendidos como ações ou momentos cruciais de monitoramento, avaliação e controle de qualidade pelo gestor ou comissão gestora de parceria.

Art. 30. Na hipótese de seleção de mais de uma OSC, será formalizado um processo para cada parceria, com parecer técnico individualizado sobre o plano de trabalho apresentado por cada OSC selecionada.

Art. 31. O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado por meio de pesquisa que poderá estar fundamentada:

I - nas hipóteses descritas no § 3º do art. 28 do Decreto MROSC;

II - nos valores dos indicadores de aluno/hora estipulados em Resolução do Conselho de Trabalho do Distrito Federal e/ou CODEFAT;

III - nas convenções coletivas de trabalho firmadas no Distrito Federal ou em outras unidades da federação;

IV - em demais pesquisas publicadas por instituições e órgãos especializados; e,

V - nas hipóteses descritas nos arts. 4º e 5º do Decreto Distrital nº 39.453, de 14 de novembro de 2018.

§ 1º Nos casos de pesquisas fundamentadas em sítios eletrônicos, deve ser incluído o valor do frete com fonte, data e comprovantes, para fins de comparação de preços.

§ 2º Para composição da planilha financeira, a OSC deve adotar, preferencialmente, preços públicos ou tabelas referenciais contratadas por órgãos públicos de quaisquer esferas, bem como com referenciais de mercado, sob pena de avaliação pela incompatibilidade dos preços.

§ 3º A OSC deverá utilizar, pelo menos, 3 (três) orçamentos válidos para justificar o preço adotado na planilha financeira.

§ 4º Quando se tratar de produtos ou serviços com limitações de fornecedores no mercado, que impossibilite a aquisição de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, conforme dispõe o § 3º, a OSC deverá apresentar justificativa e/ou documentos que comprovem a impossibilidade de apresentação das cotações devidas, observando o disposto no Anexo XXII desta Portaria.

§ 5º Nas despesas relacionadas a contratação de profissionais da ficha técnica principal, que inclui também recursos humanos administrativos, a mesma deverá vir acompanhada de justificativa e comprovantes das necessidades dos profissionais elencados, com indicação da equipe de trabalho, preferencialmente nos termos do Anexo XXV desta Portaria.

§ 6º A UGP, juntamente com a área finalística responsável pela análise do Plano de Trabalho deve verificar a razoabilidade e proporcionalidade da distribuição das despesas pela OSC, conforme o § 5º deste artigo, de modo a atestar a viabilidade financeira da execução do projeto.

§ 7º Nos casos de avaliação pela incompatibilidade dos preços apresentados no plano de trabalho com os valores identificados em pesquisa, a UGP notificará a OSC a comprovar compatibilidade ou apresentar nova planilha orçamentária readequada.

§ 8º É vedada a subcontratação pela OSC de um único fornecedor de bens e serviços para executar o valor global da parceria.

Art. 32. Nos casos em que os projetos e atividades tiverem previsão de captação de recursos complementares, de fontes públicas ou privadas, constará no parecer técnico da Unidade de Gestão de Parcerias, em conjunto com a área finalística manifestação quanto ao interesse público, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 28 do Decreto MROSC.

§ 1º A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a parcerias que possuam previsão de captação de recursos complementares pode ser motivada em um dos seguintes fundamentos:

I - aprimoramento do sistema público distrital de emprego;

II - qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional para a população em geral e para beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;

III - fomento à inovação e ao empreendedorismo;

IV - fomento aos pequenos e médios empreendimentos urbanos e rurais;

V - desenvolvimento de ações em apoio aos setores do cooperativismo e da economia solidária;

VI - aplicações de tecnologias sociais;

VII - apoio ao desenvolvimento econômico, bem como às Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

§ 2º Nos casos de projetos que utilizem recursos complementares, a OSC apresentará plano de captação de recursos complementares indicando valores estimados e fonte de custeio, cabendo à Unidade de Gestão de Parcerias avaliar a viabilidade da captação.

§ 3º Os recursos complementares devem ser depositados em conta corrente apartada da conta onde são depositados os recursos públicos da parceria, bem como devem constar em documento apartado na prestação de contas, conforme dispõe o art. 55 desta Portaria.

§ 4º Será permitida a captação de recursos complementares nos Termos de Fomento ou Colaboração desde que as principais ações e atividades previstas inicialmente na proposta já estejam integralmente garantidas com os recursos repassados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.

Art. 33. São fontes de recursos complementares, entre outras:

I - patrocínio privado direto;

II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;

III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;

IV - venda de produtos ou cobrança por serviços prestados;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI - venda de rifas, bazares e afins; e

VIII - financiamento coletivo.

CAPÍTULO V

FASE DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

LIBERAÇÃO DE RECURSOS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS

Art. 34. Os processos de parcerias MROSC, com ou sem chamamento público, serão compostos dos seguintes documentos:

I - ofício da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, direcionado ao Banco de Brasília-BRB, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria, a ser encaminhado pela COFIN/SUAG ao dirigente da OSC;

II - emissão da nota de empenho pela COFIN/SUAG;

III - memórias de reunião e registros de comunicação entre a OSC e o gestor ou Comissão gestora da parceria, a área finalística, e outros agentes que contribuam com a parceria, tais como instituições que aportem recursos complementares;

IV - relatório técnico de monitoramento, avaliação e controle de qualidade, preferencialmente conforme o Anexo VIII desta Portaria;

V - homologação do relatório técnico da Comissão de Monitoramento, Avaliação e Controle de Qualidade assinado pelo Titular da UMP, bem como da Comissão de Monitoramento e Avaliação, preferencialmente conforme o Anexo IX desta Portaria; e

VI - eventuais termos de apostilamento, preferencialmente de acordo com o Anexo X desta Portaria ou eventuais termos aditivos, preferencialmente de acordo com o Anexo IV do Decreto MROSC, se houver.

Art. 35. A SUAG realizará o repasse de recursos após a assinatura do termo de fomento ou colaboração correspondente.

§ 1º O repasse pode ser realizado em parcela única nos casos de parcerias cujo objeto seja a realização de um único evento, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares, ou em outras hipóteses em que verificado que essa sistemática atenderá ao interesse público devido a peculiaridades do caso concreto, devidamente justificado.

§ 2º Nas hipóteses de repasse em parcelas, sua efetivação condiciona-se à verificação do cumprimento do objeto até o momento do desembolso, por meio de documentos de acompanhamento ou do relatório técnico de monitoramento, avaliação e controle de qualidade, devidamente atestado pelo gestor/comissão gestora.

Art. 36. Nos casos em que ocorrer atraso no repasse de recursos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, não há obrigatoriedade de cumprimento do cronograma do plano de trabalho quanto às atividades impactadas pelo atraso.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, a OSC pode solicitar alteração do cronograma ou, caso o adiamento cause prejuízo para a execução da parceria, realizar a despesa antecipadamente e solicitar reembolso, de acordo com o seguinte procedimento:

I - a OSC deverá encaminhar pedido de reembolso acompanhado de justificativa e comprovante de despesa que identifique os fornecedores ou prestadores de serviços;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá nota técnica, enviando-a à área finalística para aprovação, avaliando os documentos apresentados;

III - a SUAG deliberará sobre o reembolso.

Art. 37. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho:

I - alteração de plano de trabalho ordinária, que pode ser realizada mediante:

a) Termo de Apostilamento, nos termos do § 1º deste artigo; ou

b) Termo Aditivo, nos termos do art. 38 desta Portaria;

II - alteração de plano de trabalho extraordinária, exclusiva nos casos de remanejamento de pequeno valor, de que trata o art. 39 desta Portaria, e de aplicação de rendimentos ativos financeiros.

§ 1º A alteração ordinária do plano de trabalho via Termo de Apostilamento observa o seguinte procedimento:

I - a OSC solicitará alteração justificada ao Subsecretário da área finalística responsável pela parceria;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá Relatório Parcial de Monitoramento, preferencialmente de acordo com o Anexo XIX desta Portaria, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento, excetuando-se da necessidade de emissão de relatório parcial as alterações de cronograma de datas de execução do objeto;

III - a área finalística responsável pela parceria emitirá Parecer Técnico, preferencialmente de acordo com o Anexo XX desta Portaria;

IV - no caso de aprovação da alteração proposta, o Subsecretário da área finalística assinará Termo de Apostilamento.

§ 2º Será editado termo de apostilamento, de acordo com o disposto no art. 44, §3º do Decreto MROSC, nas seguintes hipóteses:

I - indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros; ou

II - remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho, por solicitação da OSC.

§ 3º A edição de termo de apostilamento será precedida de manifestação da AJL nas hipóteses em que o administrador público considerar necessário formular consulta específica, decorrente de dúvida de natureza jurídica surgida em um caso em concreto, conforme dispõe o art. 44. §5º do Decreto MROSC.

§ 4º A alteração de plano de trabalho extraordinária deve observar o disposto no art. 38 desta Portaria.

Art. 38. Em caso de solicitação de prorrogação da vigência da parceria, de alteração do valor global, ou quando a alteração do instrumento da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto, deve-se observar o seguinte procedimento:

I - a OSC solicitará alteração justificada ao Subsecretário da área finalística responsável pela parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo XVII;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá Relatório Parcial de Monitoramento, preferencialmente de acordo com o Anexo XIX desta Portaria, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento;

III - a área finalística responsável pela parceria emitirá Parecer Técnico, preferencialmente de acordo com o modelo constante do Anexo XVIII desta Portaria e remeterá os autos à SUAG para elaboração da minuta do Termo Aditivo;

IV - os autos serão remetidos à AJL para análise jurídica da minuta do Termo Aditivo;

V - a área finalística responsável pela instrução do termo aditivo realizará os saneamentos;

VI - os autos serão remetidos ao Secretário para assinatura do Termo Aditivo.

§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso III do caput indicará:

I - análise do novo plano de trabalho;

II - em caso de prorrogação, observância ao disposto na cláusula terceira do Termo de Fomento/Colaboração;

III - análise dos documentos de habilitação da OSC;

IV - análise referente à disponibilidade orçamentária, no caso de alteração do valor global da parceria;

V - aprovação ou não do novo plano de trabalho.

§ 2º Quando o pedido de alteração ordinária do plano de trabalho, de que trata o art. 37; § 1º desta Portaria, for concomitante ao pedido de prorrogação da vigência da parceria ou alteração do valor global, dispensa-se a elaboração do Termo de Apostilamento, podendo o Termo Aditivo abarcar todas as alterações solicitadas.

§ 3º As alterações do instrumento da parceria serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 44, §4º do Decreto MROSC.

Art. 39. A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria.

§ 1° Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 10% (dez por cento) do valor global do instrumento.

§ 2° Nas parcerias de valor global superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o limite da soma das operações de que trata o § 1º não será calculado como percentual, ficando limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 3° Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pela Secretaria de Estado de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela organização da sociedade civil.

§ 4º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria, com justificativa, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da operação, acompanhada de comprovação da alteração realizada, nos casos em que não for possível a fiscalização dos itens remanejados pelo gestor ou comissão gestora de parceria.

§ 5º O gestor ou comissão gestora de parceria deve juntar a comunicação, de que trata o parágrafo anterior, nos autos logo após o recebimento da comunicação pela OSC.

§ 6º As alterações do plano de trabalho que impliquem em remanejamento de valores superiores aos percentuais descritos nos § 1º e 2º do caput, serão realizadas mediante o procedimento de alteração ordinária de que trata o art. 37, § 1º desta Portaria, devendo a área finalística prezar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao analisar o remanejamento pretendido.

§ 7º Os limites estipulados no § 1º e § 2º não se aplicam às hipóteses de aplicação de rendimentos financeiros.

Art. 40. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria é definida na cláusula de previsão de destinação de bens, conforme art. 31 do Decreto MROSC.

§ 1º No momento de definição ou ajuste de plano de trabalho, caso verificada a necessidade de destinação de bens distinta daquela definida na cláusula de que trata o caput, deve ser proposta a celebração de termo aditivo para alterá-la.

§ 2º Nos casos em que os bens permanentes ou definitivos forem de titularidade da administração pública, a OSC deve solicitar à SUAG a catalogação de patrimônio, o que não obsta o início de sua utilização.

§ 3º Os bens permanentes ou definitivos não poderão ser alienados até o término da parceria, ressalvadas as hipóteses em que se tornarem inservíveis, conforme o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto MROSC.

§4º A definição de que trata o caput atinge bens imateriais produzidos em decorrência da parceria, tais como sítio eletrônico criado pela OSC, aplicativos de celulares, incluindo senhas e demais instrumentos de acesso a redes sociais, entre outros.

Art. 41. A equipe de trabalho remunerada da parceria não pode possuir servidor ou empregado público em sua composição.

§ 1º É possível a participação de um profissional da ficha técnica principal em mais de 1 (uma) função no mesmo termo de fomento, desde que seja remunerado em somente uma delas e que haja compatibilidade de horário nas tarefas desempenhadas.

§ 2º É possível a participação de um mesmo profissional em funções da ficha técnica principal em mais de um Termo de Fomento e/ou Colaboração, desde que as cargas horárias sejam diferentes e permitam o cumprimento das tarefas elencadas para cada projeto.

§ 3º Nos termos do § 6º do art. 41 do Decreto MROSC é vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:

I - administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante;

II - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na Unidade responsável pela execução da parceria na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda; ou

III - agente público cuja posição na Secretaria de Estado de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.

§ 4º O representante legal da OSC deve firmar declaração informando que não incorrerá nas vedações constantes no § 3º deste artigo.

Art. 42. As compras e contratações realizadas pela OSC deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, sem necessidade de procedimento de concorrência ou exigência de certidões dos seus fornecedores, desde que os custos dos itens do plano de trabalho sejam compatíveis com os valores praticados no mercado, conforme análise de compatibilidade disposta no art. 31 desta Portaria.

SEÇÃO II

ATIVIDADES DE GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 43. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto MROSC:

Art. 43. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto MROSC: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria;

II - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;

III - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no Plano de Trabalho;

IV - recomendar ao Secretário a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, conforme § 5º do art. 74 do Decreto MROSC;

V - orientar as OSCs para adequada elaboração do Relatório de Execução do Objeto na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória;

V - orientar as OSCs para adequada elaboração dos Relatórios Iniciais de Execução Física e Financeira da Parceria, do Quadro Inicial de Indicadores de Execução da Parceria, na fase de execução; do Relatório de Execução do Objeto na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

VI - receber as comunicações de remanejamentos de pequeno valor e aplicação de rendimentos ativos financeiros;

VII - verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres de transparência;

VIII - encaminhar à COFIN/SUAG a solicitação de emissão de guia de recolhimento nos casos de devolução de valores de que trata o § 3º do art. 52 desta Portaria.

IX - notificar o descumprimento das normas de divulgação e comunicação, bem como recomendar à instância competente, sanções cabíveis para cada caso.

X - analisar e adotar as medidas necessárias a boa e regular execução da parceria, a partir dos achados dos Relatórios Iniciais de Execução Física e Financeira da Parceria e do Quadro Inicial de Indicadores de Execução da Parceria, em tempo hábil; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.

§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.

§ 3º Os gestores devem assinar todos os documentos por eles produzidos, a exemplo do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, Relatório Simplificado de Verificação e Parecer Técnico Conclusivo de Prestação de Contas.

§ 4º O Relatório Inicial de Execução Física e Financeira da Parceria e o Quadro Inicial de Indicadores de Execução da Parceria deverão ser realizados pela OSC e entregues ao(à) Gestor(a) ou Comissão Gestora da Parceria, nas seguintes condições: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

a) nas parcerias com vigência igual ou superior a 12 meses, até o décimo dia findo o primeiro trimestre da execução, assim a cada período de 12 meses até o fim da parceria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

b) nas parcerias com vigência menor do que 12 meses, conforme definido pelo(a) Gestor(a) ou Comissão Gestora da Parceria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

§ 5º O Gestor ou Comissão Gestora da Parceria, sempre que julgar necessário poderá, a qualquer tempo, solicitar à OSC o envio dos relatórios de que trata o § 4º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

Art. 44. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC:

Art. 44. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas;

II - analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

III - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e o gestor ou comissão gestora de parceria;

IV - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;

V - elaborar plano anual detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco; e

VI - atentar-se aos prazos de vigência e execução dos instrumentos firmados, alertando a OSC quanto às ações que deverá tomar em tempo hábil de modo a evitar a descontinuidade dos objetos das parcerias;

VII - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.

VIII - Elaborar Nota Técnica acessória à homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, conforme modelo definido pela UMP. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

Parágrafo único. O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda pode designar um membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhar a execução de Plano de Ações Compensatórias, conforme art. 58 desta Portaria.

Art. 45. O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria devem, preferencialmente, pertencer à área finalística que instruiu o processo antes da celebração da parceria.

§ 1º O Subsecretário de Administração Geral providenciará a designação do gestor ou comissão gestora de parceria, preferencialmente, observando a sugestão da área finalística.

§ 2º Nas hipóteses em que o gestor não for da área finalística responsável pelo processo, pode solicitar à área finalística informações técnicas que julgar necessárias durante o monitoramento da parceria.

Art. 46. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal designará uma única Comissão de Monitoramento e Avaliação responsável por todas as suas parcerias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser designada Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para uma parceria.

Art. 47. As portarias e/ou ordens de serviço de designação do gestor ou comissão gestora de parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação devem conter a denominação do cargo ocupado pelos servidores.

Art. 48. O número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar individualmente ou em comissão gestora será de 5 (cinco) instrumentos de parcerias vigentes.

§ 1º O limite definido no caput não se aplica às parcerias em fase de prestação de contas.

§ 2º O número máximo de parcerias de que trata o caput poderá ser ampliado, caso as parcerias acompanhadas pelo gestor não sejam de elevada complexidade.

Art. 49. O monitoramento pode decorrer de visita técnica in loco, reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes, inclusive podendo ser efetuado(s) registros fotográficos da(s) situação(ões) encontrada(s), como forma de documentar o monitoramento realizado.

Art. 49. O monitoramento pode decorrer de visita técnica in loco, reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes, inclusive podendo ser efetuado(s) registros fotográficos da(s) situação(ões) encontrada(s), como forma de documentar o monitoramento realizado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

§ 1° O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado pelo gestor ou comissão gestora de parceria e encaminhados para homologação à Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado os seguintes procedimentos:

I - nas parcerias de vigência inferior a um ano, é recomendável que um único relatório de monitoramento e avaliação seja encaminhado para homologação, em até 7 (sete) dias antes do término da parceria;

II - nas parcerias de vigência superior a um ano, é recomendável o encaminhamento para homologação de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação em periodicidade semestral ou anual.

§ 2° O gestor ou comissão gestora de parceria poderá considerar os marcos executores sugeridos no Plano de Trabalho ou definir outros marcos que orientarão o planejamento de visitas, reuniões e outros procedimentos de monitoramento.

§ 3º Nos casos em que o objeto da parceria for desenvolvido em um único dia, é recomendável o acompanhamento in loco para verificar o cumprimento do objeto.

§ 4º O monitoramento e avaliação deverão observar os parâmetros de análise ou indicadores previstos no plano de trabalho.

§ 5º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em ao menos 20% das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executores, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência.

§ 6° Nos casos em que a Comissão de Monitoramento e Avaliação decidir pela não homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá registrar nos autos a divergência técnica e recomendar medidas de saneamento ou outras providências adequadas ao caso concreto.

§ 6° Nos casos em que a Comissão de Monitoramento e Avaliação decidir pela não homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá registrar nos autos a divergência técnica e recomendar medidas de saneamento ou outras providências adequadas ao caso concreto, utilizando a Nota Técnica do anexo XXVIII. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

Art. 50. O monitoramento e avaliação realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria desta Pasta ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I - monitoramento: acompanhamento da forma de execução da parceria, com foco no cumprimento das metas e objetivos alcançados pela parceria; e

II - avaliação: análise de impacto dos resultados, do público alcançado, do retorno para a Administração Pública, dos outros setores também atingidos, e nível de satisfação do público e da SEDET com a entrega.

Art. 51. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC ou a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, mediante definição no plano de trabalho, realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das políticas públicas em sua área de atuação e competência.

§ 1° A aferição do grau de satisfação é uma ferramenta de avaliação de políticas públicas que não gera sanção nem rejeição de contas no caso de insatisfação do público com o projeto ou atividade desenvolvido por meio da parceria.

§ 2° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda poderá optar por realizar pesquisas de satisfação de uma única parceria ou de um conjunto de parcerias firmadas, com metodologia presencial ou à distância, inclusive com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de outras parcerias.

CAPÍTULO VI

FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 52. A fase de prestação de contas final dos processos de parcerias MROSC, celebradas com ou sem chamamento público, deve se desenvolver conforme os seguintes procedimentos:

I - procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias cujo valor global seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme autoriza o art. 66, § 2º do Decreto MROSC; ou

II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais casos de parcerias cujo valor global seja igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Nas parcerias com vigência superior a um ano, haverá prestações de contas anuais, nos termos dos arts. 64 e 65 do Decreto MROSC.

§ 2º Em ambos os procedimentos de prestação de contas, a OSC deve encaminhar extrato bancário da conta bancária da parceria, bem como o extrato de rendimentos, caso tenha aplicado, para verificação da movimentação da conta e existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria.

§ 3º Em caso de existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria, a OSC deve solicitar emissão de guia de recolhimento para efetuar a devolução dos valores.

Art. 53. O procedimento de prestação de contas simplificado deve observar o seguinte rito:

I - o gestor ou comissão gestora da parceria realizará visita de verificação no local de execução da parceria;

II - o gestor ou comissão gestora da parceria, de acordo com o resultado da visita de verificação:

a) emite Relatório Simplificado de Verificação de Execução do Objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XI desta Portaria MROSC, e em seguida encaminha o processo para julgamento pelo Chefe da Unidade de Gestão de Parcerias, caso a visita tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido; ou

b) solicita à OSC a apresentação de Relatório Final de Execução do Objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII desta Portaria, no prazo de 90 (noventa) dias, em seguida emite Parecer Técnico Conclusivo de Prestação de Contas, conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC, preferencialmente de acordo com o Anexo XIII desta Portaria, e encaminha o processo para julgamento pelo Chefe da Unidade de Gestão de Parcerias, caso a visita não tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido.

III - O Chefe da UGP, mediante apresentação do relatório de execução do objeto, emitirá manifestação técnica acerca do julgamento das contas, para subsidiar decisão final do Subsecretário da área finalística, considerando:

a) o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;

b) o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e, quando houver, o relatório da visita técnica in loco; e

c) o parecer técnico conclusivo, no que concerne à avaliação do relatório final de execução do objeto e, quando houver, do relatório final de execução financeira.

IV - o Subsecretário da área finalística emitirá a decisão de aprovação das contas com ou sem ressalvas ou reprovação das contas, de acordo com o disposto no art. 69 do Decreto MROSC e encaminha comunicação para a OSC.

§ 1º. O Subsecretário da área finalística poderá solicitar análise de conformidade quanto ao cumprimento dos requisitos constantes na Lei MROSC, no Decreto MROSC e nesta Portaria à SUAG, especialmente no que tange às execuções financeiras, para subsidiar a decisão de que trata o inciso III do caput.

§ 2º Caso o Subsecretário da área finalística discorde do relatório simplificado de verificação, bem como da manifestação técnica da UGP, que constatou cumprimento integral do objeto, deverá oportunizar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, no prazo de até 90 (noventa) dias, passando a seguir o rito ordinário previsto no art. 54 desta Portaria.

Art. 54. O procedimento de prestação de contas ordinário deve observar o seguinte rito:

I - a OSC apresentará o Relatório Final de Execução do Objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII desta Portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência da parceria;

II - o gestor ou comissão gestora da parceria emitirá Parecer Técnico Conclusivo, conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC e, preferencialmente, de acordo com o Anexo XIII desta Portaria, e encaminhará o processo para julgamento pelo Chefe da Unidade de Gestão de Parcerias;

III - O Chefe da UGP, mediante apresentação do relatório de execução do objeto, emitirá manifestação técnica acerca do julgamento das contas, para subsidiar decisão final do Subsecretário da área finalística.

IV - o Subsecretário da área finalística:

a) se concluir pela aprovação das contas, emitirá a decisão de que trata o art. 69 do Decreto MROSC e comunicará a OSC;

b) se considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve notificar a OSC para apresentar relatório de execução financeira, conforme o art. 62 do Decreto MROSC.

§ 1º. O Subsecretário da área finalística poderá solicitar análise de conformidade quanto ao cumprimento dos requisitos constantes na Lei MROSC, no Decreto MROSC e nesta Portaria à SUAG, especialmente com relação às questões financeiras, para subsidiar a decisão de que trata o inciso III do caput do art. 53 desta portaria.

§ 2º Caso o Subsecretário da área finalística discorde do parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor ou comissão gestora de parceria e pelo Chefe da Unidade de Gestão de Parcerias, encaminhará o processo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para elaboração de subsídios técnicos que orientarão sua decisão final.

Art. 55. Nos casos de parcerias com captação de recursos complementares, as informações relativas ao recebimento e à aplicação desses recursos devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho.

§ 1º A comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas.

§ 2º A comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.

Art. 56. Nos casos em que for solicitado o Relatório de Execução Financeira, o processo será encaminhado à SUAG, que deve:

I - elaborar nota técnica com avaliação específica sobre os aspectos financeiros da parceria; e

II - devolver o processo ao gestor ou comissão gestora da parceria, para emitir parecer técnico conclusivo de que tratam o art. 61, inciso IV da Lei MROSC, o art. 52, inciso IV e o art. 61, inciso I, alínea “b”, do Decreto MROSC, com foco nos aspectos de monitoramento e avaliação da parceria, observados os apontamentos realizados pela COFIN/SUAG, sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.

Art. 57. Nos casos de rejeição de contas sem determinação de devolução integral dos recursos, poderá ser solicitado ressarcimento ao erário por ações compensatórias, conforme o seguinte procedimento:

I - a OSC apresentará novo plano de trabalho denominado Plano de Ações Compensatórias, em até 30 (trinta) dias, contados após a notificação de que trata o inciso II do art. 71 do Decreto MROSC, tendo como objeto, preferencialmente, ações de qualificação social e profissional no Distrito Federal, com período de execução máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua aprovação;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá o parecer técnico de que trata o art. 52, VI e o § 3º do art. 71 do Decreto MROSC, manifestando-se acerca das razões que levaram à inexecução parcial do objeto;

III - a área finalística responsável pela parceria emitirá parecer técnico opinando pela aprovação ou não do Plano de Ações Compensatórias;

IV - o órgão de controle interno deve emitir manifestação conclusiva, nos casos em que o proponente seja notificado a devolver recursos ao erário e solicitar o ressarcimento por meio de ações compensatórias de interesse público, conforme plano de trabalho a ser avaliado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

V - a AJL deve elaborar parecer jurídico analisando a legalidade da formalização do ressarcimento via Plano de Ações Compensatórias; e

VI - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda emitirá decisão sobre aprovação ou rejeição do Plano de Ações Compensatórias.

§ 1º A área finalística responsável pela parceria pode solicitar ajustes no Plano de Ações Compensatórias como condicionante para manifestação técnica favorável.

§ 2º A autorização de ressarcimento por ações compensatórias é ato discricionário do administrador público, que observará os requisitos elencados no inciso I do caput, bem como o relevante interesse social das ações propostas e a inexistência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas.

Art. 58. O acompanhamento da execução do Plano de Ações Compensatórias será, preferencialmente, realizado por novo gestor ou comissão gestora de parceria designado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal especialmente para essa finalidade.

Parágrafo único. O gestor ou comissão gestora de parceria deverá emitir relatório final sobre a execução do objeto do Plano de Ações Compensatórias, com recomendação ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal para:

I - arquivar o processo, caso cumprido o objeto; ou

II - notificar a OSC para devolução de recursos proporcionais ao descumprimento do objeto, sob pena de instauração de tomada de contas especial.

Art. 59. Nos casos em que a OSC optar pela devolução de recursos financeiros, é possível o parcelamento do crédito de natureza não tributária, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Distrital nº 833, de 27 de maio de 2011.

Parágrafo único. O Termo de Parcelamento de crédito de natureza não tributária deve ser elaborado preferencialmente de acordo com a minuta padrão aprovada pelo Decreto Distrital nº 23.287, de 17 de outubro de 2002.

CAPÍTULO VII

PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 60. Os processos de parcerias MROSC sem chamamento público serão compostos dos seguintes documentos:

I - requerimento de parceria elaborado de acordo com o Anexo XIV desta Portaria, juntamente com o documento Indicadores de Alcance do Projeto ou Atividades, elaborado de acordo com o Anexo XXI desta Portaria;

II - ofício com recurso desbloqueado, encaminhado pelo parlamentar, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;

III - plano de trabalho apresentado pela OSC, juntamente com a indicação dos custos estimados e sua respectiva pesquisa de preços;

IV - portfólio da OSC;

V - currículo dos profissionais constantes na ficha técnica principal, de que trata o art. 5º, inciso XXII desta Portaria;

VI - plano de Comunicação, de acordo com o Anexo XXIII desta Portaria MROSC;

VII - documentos de habilitação da OSC, nos termos do art. 18, do Decreto MROSC;

VIII - parecer técnico, preferencialmente de acordo com o Anexo XV desta Portaria;

IX - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a administração pública e a OSC, aprovado por despacho do Subsecretário da área finalística;

X - planilha financeira elaborada conforme orientações contidas no art. 31 desta Portaria e de acordo com o modelo contido Anexo XXII, que poderá ser fornecida em formato editável pela área finalística;

XI - planilha de recursos complementares, somente nos casos em que houver outras fontes de recurso complementar para realização do projeto, tais como recursos privados, incentivados, cobranças de ingresso, venda de stand, dentre outros;

XII - plano de cursos/oficinas, de acordo com o Anexo XXIV desta Portaria, em caso de projetos que contenham ações de qualificação e/ou requalificação social e profissional, formação e/ou capacitação;

XIII - verificação de adimplência no SIGGO e CEPIM;

XIV - declaração de disponibilidade orçamentária;

XV - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela DICOC/COFIN/SUAG;

XVI - manifestação jurídica da AJL;

XVII - autorização do Secretário para a celebração da parceria;

XVIII - portaria ou ordem de serviço de designação do Gestor ou da Comissão Gestora da parceria publicada em Diário Oficial;

XIX - comprovação da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento na Secretaria ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;

XX - autorização da emissão de nota de empenho;

XXI - ofício da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, direcionado ao Banco de Brasília-BRB, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria;

XXII - Nota de empenho, correspondente;

XXIII - instrumento de parceria assinado e publicação do seu extrato no Diário Oficial;

XXIV - publicação na página eletrônica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho;

XXV - documentos relativos à execução da parceria, conforme o art. 34 desta Portaria; e

XXVI - documentos relativos à prestação de contas, conforme o Capítulo VI desta Portaria.

Art. 61. O requerimento de parceria, juntamente com os documentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do art. 60 desta Portaria deverão ser apresentados mediante formulário constante do Anexo XVII desta Portaria e nos casos que couberem, devem ser apresentados os documentos solicitados nos incisos XI, XII, XIII e XIV, preferencialmente, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, para garantir a realização das análises técnica e jurídica em tempo hábil.

§ 1º Na falta de qualquer um dos documentos listados no caput - envio de documentação incompleta ou em desacordo com a legislação da MROSC - a área técnica responsável notificará a proponente para complementação e o prazo inicial de 60 (sessenta) dias será obrigatoriamente reiniciado, devendo a proponente readequar os prazos do projeto, se necessário.

§ 2° Nos casos de requerimento de parceria apresentado no prazo inferior de 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, a OSC deverá apresentar, obrigatoriamente, no mínimo 3 (três) orçamentos para cada item da planilha orçamentária descrita no plano de trabalho, para viabilizar maior celeridade na análise técnica.

§ 3º Nos casos em que a OSC apresentar comprovação de incompatibilidade de custos com os valores de mercado, a área finalística, com apoio da Assessoria de Pesquisa de Mercado da Unidade de Licitações da SUAG, deve realizar a verificação por meio de, ao menos, uma pesquisa de preço público ou privado.

§ 4° Nos casos de requerimento de parceria apresentado no prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, a área finalística responsável, conforme o caso, poderá informar ao proponente a inviabilidade de processamento do requerimento por insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica.

§ 5º A entrega da documentação fora do prazo constante no caput deste artigo não garante a execução do projeto nas datas sugeridas pela OSC em sua proposta, vez que as análises técnica e jurídica podem demandar prazo superior a 60 (sessenta) dias a depender da complexidade da parceria e da capacidade técnica e operacional da Secretaria.

§ 6° Excepcionalmente, situações que impossibilitem o cumprimento do prazo acima, devem ser justificadas e aprovadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.

§ 7º Os autos deverão ser remetidos pela área finalística responsável pela instrução processual à SUAG para elaboração da minuta de Termo de Fomento, até 10 (dez) dias antes da data de início do projeto ou atividade, sob pena de não se firmar a parceria caso haja insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica.

§ 8º Em caso de não atendimento da OSC às diligências de que trata o § 1º, a área finalística pode recomendar ao Subsecretário da área o arquivamento da proposta em análise, ficando a Secretaria desobrigada a firmar a parceria, diante da inviabilidade de processamento do requerimento.

Art. 62. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda não tem obrigatoriedade de executar todas as propostas protocoladas, dependendo para isso, do interesse público, da capacidade técnica relacionada à oferta da força de trabalho à época da execução e do mérito econômico-social imbuídos à proposta protocolada.

Art. 63. Nos casos de aprovação do requerimento de parceria, a área finalística poderá se reunir com a OSC para dialogar sobre o plano de trabalho e solicitar os documentos faltantes, de conformidade com os exigidos no Anexo XIV desta Portaria, em prazo definido de acordo com a complexidade e data de início do projeto ou atividade, que deverá ser registrada em ata.

§ 1° A área finalística deve prestar informações básicas, tais como tipos de despesas vedadas, prazos, forma de prestar informações sobre recursos complementares, conforme o disposto no art. 55 desta Portaria, além dos deveres de transparência da OSC.

§ 2° A área finalística pode propor alteração da data de início do projeto ou atividade nos casos de atraso na entrega da documentação ou inviabilidade de análises técnica e jurídica em tempo hábil, bem como em razão de superveniência de fatos excepcionais ou imprevisíveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do objeto.

§ 3° A capacidade técnica e operacional da OSC deve ser demonstrada no momento de apresentação dos documentos de habilitação, conforme letra "e" do inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 64. A inexecução total ou parcial do objeto do plano de trabalho ou em desacordo com as normas desta Portaria, do Decreto MROSC, ou da Lei Nacional nº 13.019/2014, sujeitará a OSC às penalidades previstas no Capítulo IX do Decreto nº 37.843/2016, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas cabíveis.

Art. 65. As sanções de que trata o art. 64 desta Portaria são assim definidas:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

§ 1º É facultada a defesa prévia do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.

§ 2º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal e devem ser precedidas de instauração de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 66. A advertência é aplicável pelo Subsecretário de Administração Geral - SUAG, nos casos de:

I - atraso injustificável da prestação de contas;

II - descumprimento da obrigação de divulgação da parceria, conforme disposto no art. 78 do Decreto MROSC, de 2016 e nos arts. 70, 71 e 72 desta Portaria;

III - inexecução parcial da parceria, sem prejuízo da devolução dos recursos não utilizados;

IV - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o art. 38 do Decreto MROSC;

V - descumprimento da utilização dos recursos conforme § 4º do art. 32 desta Portaria; e

VI - ausência de comunicação e transparência com o gestor ou comissão gestora com a área finalística ou com outras unidades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda que demandarem comunicação com a OSC.

§ 1º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.

§ 2º No caso de aplicação de quatro advertências dentro do prazo de vigência da mesma parceria, poderá ser aplicada a sanção descrita no inciso II do Art. 65 desta Portaria.

Art. 67. A suspensão temporária da participação em chamamento público e o impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos é aplicável nos casos de:

I - fraude na celebração da parceria;

II - fraude na execução da parceria;

III - fraude na prestação de contas da parceria;

IV - inexecução total do objeto;

V - deixar de realizar a prestação de contas;

VI - aplicação reiterada de quatro sanções de advertência durante a vigência do mesmo Projeto/Parceria, suspensão temporária de seis meses.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, a suspensão será aplicada pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º Nos casos previstos no inciso V, a suspensão será aplicada pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a suspensão será aplicada pelo período de 6 (seis) meses.

§ 4º A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos.

Art. 68. A declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, será aplicada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, quando houver necessidade de aplicação de penalidade mais severa em decorrência das situações descritas no art. 66, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, o prejuízo ocasionado ao erário, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. A ASCOM será responsável pela atualização da página eletrônica da Secretaria, com informações sobre:

I - realização das parcerias, contendo:

a) planos de trabalhos;

b) datas de assinatura e identificação dos instrumentos de parceria;

c) nomes e números de inscrição no CNPJ das OSCs parceiras;

d) descrição dos objetos das parcerias firmadas;

e) valores totais das parcerias firmadas e valores liberados, quando for o caso;

f) situação das prestações de contas das parcerias firmadas, datas previstas para apresentação, datas em que foram apresentadas, prazos para análise e resultados conclusivos; e

g) valores das remunerações das equipes de trabalho das parcerias, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e dos valores previstos para o respectivo exercício; e

II - meios de representação sobre eventuais irregularidades nas parcerias.

§ 1º As informações serão encaminhadas à ASCOM pela DICOC/COFIN/SUAG.

§ 2º As informações referentes ao inciso II serão encaminhadas à ASCOM pela Ouvidoria.

Art. 70. A OSC deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas redes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a informação de que o projeto está sendo desenvolvido mediante parceria com a SEDET, conforme disposto no art. 79 do Decreto MROSC.

§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ser mantida durante a execução da parceria e após 180 dias do término da vigência do instrumento, em atendimento ao disposto no art. 80 do Decreto MROSC.

§ 2º A divulgação na sede da OSC e nos estabelecimentos onde o projeto está sendo desenvolvido deve se dar por afixação de cartaz de divulgação, contendo no mínimo o tamanho de 1,5m x 1,5m e estar disponível em local de destaque.

Art. 71. As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter as logomarcas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e do Governo do Distrito Federal, conforme orientações fornecidas pela área finalística responsável pela parceria, com as seguintes chancelas:

I - realização da OSC em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e Governo do Distrito Federal, quando se tratar de termo de fomento;

II - realização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e Governo do Distrito Federal em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de colaboração.

§ 1º Nos casos de celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação, as chancelas serão definidas de acordo com a finalidade da parceria realizada.

§ 2º Nos casos em que houver captação de recursos pela OSC, será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.

§ 3º No caso de projetos apoiados com recursos públicos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, o tamanho e destaque da marca aplicada da Secretaria deve ser sempre superior em todos os materiais de divulgação, não sendo permitido tamanho e destaque igual ou superior de marcas de outros apoiadores que não tenham aportado recursos constantes na planilha aprovada do projeto.

Art. 72. A OSC que firmar termo de fomento ou termo de colaboração em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda deverá aplicar no mínimo 5% da verba total do projeto nas ações contidas no plano de comunicação previsto no art. 60, inciso VI, considerando as seguintes diretrizes comunicacionais:

I - é obrigatória a aplicação da marca da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, observadas as orientações contidas no § 3º do art. 71, bem como a citação no caso de entrevistas, divulgação da parceria conjunta em todas as peças publicitárias, incluindo mídia paga, releases distribuídos à imprensa, matérias televisivas, redes sociais e outros;

II - o nome oficial do Governo do Distrito Federal, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e seus símbolos devem constar nos produtos educacionais e materiais de divulgação de qualquer atividade executada que conste no projeto, como cursos, oficinas, palestras, entre outras, conforme o padrão definido no Manual de Uso de Marcas, disponível no site: www.sedet.df.gov.br;

III - para projetos em que o objeto seja a qualificação ou requalificação social e profissional, formação, certificação profissional, apoio ao desenvolvimento econômico e à microempresa, economia solidárias, bem como em formaturas, rodada de negócios e outros eventos afins, o Governo do Distrito Federal e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda devem ser citados, permanentemente, nos materiais de divulgação, durante a realização das aulas e dos eventos posteriores, de acordo com as regras do Manual de Aplicação de Marcas;

IV - os materiais gráficos, uniformes, materiais de divulgação e de ações promocionais, bem como todo e qualquer material que refira-se ao projeto devem ser encaminhados ao Gestor ou à Comissão Gestora e para a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, para o e-mail: ascom@sedet.df.gov.br, com um prazo razoável que anteceda a execução do projeto para validação e homologação; e

V - a citação e a divulgação da parceria em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda deve se dar de maneira perene, mesmo após término do prazo de vigência do projeto.

§ 1º O material de divulgação dos produtos gerados pelo projeto deve conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade adotadas para o produto, sempre que tecnicamente possível.

§ 2º Os materiais de divulgação, especialmente os impressos, devem ser produzidos preferencialmente em matéria prima sustentável, de forma a mitigar os impactos ambientais.

§ 3º As OSCs que firmarem parceria autorizam automaticamente a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e o Governo do Distrito Federal a registrar e utilizar sua imagem, bem como divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, em mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, mesmo após o término da vigência da parceria.

§ 4º Em caso de utilização de recursos complementares na execução da parceria, a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo deve considerar o valor total do projeto.

§ 5º Em ano eleitoral, os materiais de divulgação devem respeitar as normas impostas pela Lei Nacional nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

§ 6º Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 70, 71 e 72, a OSC pode sofrer sanções conforme disposto no Capítulo VIII desta Portaria.

Art. 73. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:

I - comunicação por ofício da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da data da rescisão;

II - manifestação da outra parte, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação;

III - decisão final do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda; e

IV - publicação no Diário Oficial e nas páginas eletrônicas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e da OSC.

Parágrafo único. A eventual obrigatoriedade de devolução de recursos deve ser verificada conforme as peculiaridades do caso concreto.

Art. 74. Nos casos de rejeição de contas com determinação de devolução de recursos, os valores devolvidos serão destinados preferencialmente ao Fundo do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - FTDF ou ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF.

Art. 75. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria permanecerão regidos pelas normas da data de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Portaria:

I - quanto a normas de natureza processual ou procedimental; e

II - para a formulação de soluções transitórias.

Art. 76. A responsabilidade quanto aos termos de fomento e colaboração firmados até 31.12.2022, que já estejam em fase de execução ou totalmente executados pela extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ficarão a cargo da Subsecretaria de Fomento ao Empreendedorismo, inclusive quanto ao seu acompanhamento, quanto às prestações de contas e suas aprovações e demais ritos.

§ 1º Tal responsabilidade não interfere nas atribuições do Gestor ou Comissão Gestora designados, bem como do monitoramento a ser realizado pela Unidade de Monitoramento de Parcerias da SEDET.

§ 2º As parcerias a que se refere a Portaria/SEDET nº 07, de 24.01.2023, deverão ter seus projetos reanalisadas pela Unidade de Gestão de Parcerias da SEDET antes do início de suas execuções.

Art. 77. Constituem anexos desta Portaria:

I - Anexo I - Formulário de Proposta de Abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social;

II - Anexo II - Modelo de Nota técnica que propõe minuta de edital;

III - Anexo III - Ficha de Inscrição de Edital;

IV - Anexo IV - Roteiro de Elaboração de Proposta de edital;

V - Anexo V - Critérios de Avaliação e Seleção de Propostas;

VI - Anexo VI - Modelo de Plano de Trabalho de Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação;

VII - Anexo VII - Parecer Técnico de análise de Plano de Trabalho - com chamamento público;

VIII - Anexo VIII - Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;

IX - Anexo IX - Despacho de Homologação de Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;

X - Anexo X - Termo de Apostilamento;

XI - Anexo XI - Relatório Simplificado de Verificação de Execução do Objeto;

XII - Anexo XII - Relatório Final de Execução do Objeto;

XIII - Anexo XIII - Parecer Técnico Conclusivo de Prestação de Contas;

XIV - Anexo XIV - Requerimento de Parceria com OSC - sem chamamento público;

XV - Anexo XV - Parecer Técnico de Análise de Plano de Trabalho - sem chamamento público;

XVI - Anexo XVI - Relação de documentos entregues - Comprovante;

XVII - Anexo XVII - Requerimento de Realização de Termo Aditivo;

XVIII - Anexo XVIII - Parecer Técnico para Realização de Termo Aditivo ou Termo de Apostilamento;

XIX - Anexo XIX - Relatório Parcial de Monitoramento;

XX - Anexo XX - Parecer Técnico de Análise de Proposta de Termo Aditivo ou Termo de Apostilamento;

XXI - Anexo XXI - Indicadores de Alcance do Projeto ou Atividade;

XXII - Anexo XXII - Item 1 - Planilha Financeira;

Item 2 – Recursos Complementares;

XXIII - Anexo XXIII - Plano de Comunicação;

XXIV - Anexo XXIV - Plano de Curso/Oficina;

XXV - Anexo XXV - Relação da Equipe de Trabalho.

XXVI - Anexo XXVI - Relatório Inicial de Execução Física e Financeira da Parceria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

XXVII - Anexo XXVII - Quadro Inicial de Indicadores de Execução da Parceria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

XXVIII - Anexo XXVIII - Nota Técnica - Homologação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação - RTMA. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 92 de 11/07/2023)

Parágrafo único. Os anexos de que trata essa Portaria estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.

Art. 78. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria/SETRAB nº 10, de 28 de fevereiro de 2020.

THALES MENDES FERREIRA

(A íntegra desta Portaria e seus anexos estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - www.trabalho.df.gov.br ou www.sedet.df.gov.br)

____________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 30, de 10 de fevereiro de 2023, páginas nº 25 a 32.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31 de 13/02/2023 p. 11, col. 1