SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 01/10/2021

Legislação Correlata - Portaria 659 de 02/12/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 3 de 11/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 80 de 27/01/2023

PORTARIA Nº 212, DE 12 DE MAIO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 764 de 08/08/2022)

Estabelece regulamento para as atividades dos Grupos de Pesquisa (GP) da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e V, do Art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso V, do Art. 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto Distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e amparando-se nos Arts. 9º e 10, do mesmo decreto, os quais dispõem sobre a competência da EAPE, e na meta 14.6 do Plano Distrital de Educação – PDE, Lei nº 5.499/2015, resolve:

Art. 1º Estabelecer regulamento para as atividades dos Grupos de Pesquisa (GP) da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 2º Os objetivos dos Grupos de Pesquisa são:

I - estimular a prática da pesquisa e investigação científica junto aos membros dos Grupos de Pesquisa constituídos e registrados na EAPE;

II - desenvolver trabalhos originais de investigação, com vistas à obtenção de novos conhecimentos;

III - fomentar a prática de discussão e difusão do conhecimento de modo técnico e científico, destinada prioritariamente aos fins da pesquisa educacional;

IV - refletir sobre os desafios para a melhoria da Educação Básica, por meio das atividades de pesquisa, em especial os desafios concernentes à Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

V - contribuir para a estruturação, a integração e o desenvolvimento da pesquisa no âmbito da SEEDF.

Parágrafo único. Os grupos definirão os objetivos específicos e organizar-se-ão em torno de linhas de pesquisa na área da Educação Básica.

CAPÍTULO II

Da Composição e Organização

Art. 3º A habilitação e o início das atividades dos Grupos de Pesquisa requerem autorização prévia da Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa (DIOP/EAPE).

§ 1º São atribuições dos Grupos de Pesquisa:

I - promover a realização de:

a) projetos de pesquisa;

b) leituras e discussões de produções científicas;

c) estudos dirigidos;

d) saídas de campo;

e) manuscritos de artigos e resenhas para submissão em periódicos científicos;

f) palestras e outros tipos de comunicações em eventos acadêmicos; e

g) eventos no âmbito da SEEDF ou em parceria com instituições externas.

II - cooperar na realização de pesquisas e atividades acadêmicas de membros do Grupo;

III - sistematizar e disseminar conhecimentos produzidos;

IV - buscar intercâmbio com outros Grupos de Pesquisa com abrangência regional, nacional e/ou internacional; e

V - participar de eventos acadêmicos e científicos.

§ 2º A autorização a que se refere o caput deste artigo deve ser antecedida de análise de projeto de pesquisa do Grupo, que deve constar:

I - nome do Grupo de Pesquisa;

II - líder, vice-líder e membros integrantes;

III - até 10 (dez) linhas de pesquisa, às quais os membros do Grupo se vinculam;

IV - objetivos;

V - justificativa;

VI - diretrizes metodológicas; e

VII - plano de atividades, contendo resultados esperados e calendário com etapas e cronograma de execução.

Art. 4º Os Grupos são organizados hierarquicamente em torno de suas lideranças, com gestão consultiva na forma de colegiado, sendo compostos por:

I - membros permanentes: líder e vice-líder;

II - membros colaboradores;

III - membros técnicos; e

IV - membros convidados.

§ 1º O líder do Grupo de Pesquisa deverá possuir o título de doutor.

§ 2º O vice-líder do Grupo de Pesquisa deverá possuir o título de mestre ou doutor, com preferência ao título de doutor.

Art. 5º Todo formador em exercício na EAPE e regularmente atuante em ações de formação continuada poderá integrar e participar das atividades de um Grupo de Pesquisa, na função de líder, vice-líder, membro colaborador ou técnico, em consonância com as diretrizes e requisitos deste regulamento.

§ 1º Qualquer formador com título de doutor pode propor, a qualquer tempo, a criação de um Grupo de Pesquisa, devendo assumir o papel de líder e escolher os membros originários, submetendo o projeto de pesquisa do Grupo para análise da DIOP/EAPE, conforme o art. 3º, § 2º, deste regulamento.

§ 2º É imprescindível que, na criação do Grupo e na escolha dos membros, o formador que assumir a função de líder leve em consideração a competência e a afinidade temática da área de formação e de produção dos membros para o desenvolvimento das linhas de pesquisa.

§ 3º Poderão ser aceitas adesões de participantes externos à EAPE e à SEEDF, na condição de membros convidados.

Art. 6º A carga horária dos líderes dos Grupos de Pesquisa deve ser de pelo menos 16 (dezesseis) horas semanais, para servidores em regime de 40 horas semanais.

Art. 7º A carga horária dos membros colaboradores, técnicos e dos vice-líderes dos Grupos de Pesquisa deve ser de:

I - pelo menos 8 (oito) horas semanais, para servidores em regime de 40 horas semanais; e

II - pelo menos 4 (quatro) horas semanais, para servidores em regime de 20 horas semanais.

Art. 8º Todos os membros dos Grupos de Pesquisa devem possuir currículo Lattes cadastrado e atualizado, no formato oficial do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Líder e Vice-Líder

Art. 9º São atribuições do líder do Grupo de Pesquisa:

I - solicitar o registro e a habilitação do Grupo de Pesquisa perante a Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa (DIOP/EAPE), conforme diretrizes deste regulamento; e

II - revisar e atualizar as informações relativas ao Grupo de Pesquisa sob sua responsabilidade para:

a) excluir membros inativos do Grupo;

b) incluir e cadastrar novos membros e parcerias; e

c) atualizar as linhas de pesquisa.

III - orientar membros do Grupo no decorrer das atividades, estimulando o autodesenvolvimento desses e sua introdução no meio acadêmico;

IV - supervisionar estudos, pesquisas e demais atividades do Grupo;

V - convocar os membros do Grupo para as reuniões;

VI - elaborar e arquivar atas e documentos referentes às atividades do Grupo;

VII - encaminhar anualmente à Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa (DIOP/EAPE) plano de atividades do Grupo de Pesquisa, com cronograma e calendário das atividades a serem realizadas;

VIII - encaminhar anualmente à Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa (DIOP/EAPE) relatório de atividades realizadas pelo Grupo de Pesquisa; e

IX - zelar pela coesão e progressão do Grupo;

X - exercer outras atribuições decorrentes da natureza de suas funções.

§ 1º Em caso de ausência do líder, o vice-líder assume temporariamente a liderança do Grupo de Pesquisa.

§ 2º Em caso de vacância do cargo de líder, o vice-líder assume definitivamente a liderança do Grupo de Pesquisa e indica um novo vice-líder, em conformidade com este regulamento.

§ 3º Em caso de vacância dos cargos de líder e vice-líder, os membros do Grupo de Pesquisa indicam novos líder e vice-líder para deliberação da Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa (DIOP/EAPE), em conformidade com este regulamento.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Membros Colaboradores

Art. 10. Todo formador regularmente atuante em ações de formação continuada e em exercício na EAPE pode ser membro colaborador de um Grupo de Pesquisa.

§ 1º Cabe ao membro colaborador do Grupo:

I - participar ativamente das reuniões, projetos, eventos, publicações e demais atividades relacionadas ao Grupo;

II - compor o colegiado e participar de todas as reuniões, com direito a voz e voto; e

III - usufruir dos recursos materiais, técnicos, científicos e financeiros do Grupo, na forma definida pelo colegiado.

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Membros Técnicos

Art. 11. O Grupo de Pesquisa pode contar com o auxílio de integrantes na condição de membros técnicos.

§ 1º Cabe ao membro técnico do Grupo:

I - organizar os afazeres administrativos do Grupo, sob supervisão do líder; e

II - auxiliar os demais membros do Grupo nas atividades de pesquisa.

§ 2º Os membros técnicos podem ser da Carreira Assistência à Educação ou da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, sendo necessário que esteja em exercício na EAPE.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições dos Membros Convidados

Art. 12. O Grupo de Pesquisa pode contar com o auxílio e a participação de integrantes externos à EAPE e à SEEDF, na condição de membros convidados.

§ 1º O critério para ingresso de membros convidados estará baseado na análise do currículo Lattes, a ser feita pelo líder do Grupo, de modo que comprove a afinidade temática das produções e a competência desses membros para o desenvolvimento das linhas de pesquisa.

§ 2º Cabe ao membro convidado o direito de participar de reuniões, projetos, eventos e publicações do Grupo.

§ 3º Os membros convidados em nenhuma hipótese receberão remuneração, sendo as atividades desenvolvidas voluntariamente.

§ 4º Será conferida pela Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa (DIOP/EAPE) declaração de participação no Grupo de Pesquisa ao membro convidado que apresentar presença mínima em 75% das atividades do período, mediante atesto assinado pelo líder do Grupo.

§ 5º Faltas de membros convidados às reuniões do Grupo precisam ser justificadas, e suas ocorrências habituais podem ensejar o desligamento do Grupo, mediante julgamento sob prerrogativa do líder.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Colegiados dos Grupos de Pesquisa

Art. 13. O líder, o vice-líder e os colaboradores compõem o colegiado do Grupo de Pesquisa.

§ 1º Caberá ao colegiado:

I - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à gestão do Grupo de Pesquisa, inclusive sobre parcerias e convênios de interesses do Grupo;

II - aprovar anualmente um plano de trabalho a ser executado; e

III - reunir-se ao final de cada ano para elaborar relatório de atividades executadas pelo Grupo de Pesquisa, com avaliação sobre os avanços e as dificuldades vivenciadas.

§ 2º As reuniões devem ser convocadas pelo líder com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devendo constar na convocação a pauta da reunião e, poderão ser realizadas desde que esteja presente a metade mais 1 (um) dos membros que compõem o colegiado.

§ 3º As deliberações devem ser tomadas considerando a maioria simples dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao líder exercer o voto de desempate, nos casos de empate.

CAPÍTULO VIII

Da Produtividade dos Grupos de Pesquisa

Art. 14. É dever de todos os membros do Grupo realizar estudos e/ou colaborar nas pesquisas relacionadas a alguma das linhas de pesquisa do Grupo.

§ 1º Todos os autores devem sempre ser incluídos na divulgação das publicações, não devendo ocorrer omissão de qualquer participante que preencha os critérios de autoria.

§ 2º Aos pesquisadores responsáveis pela produção acadêmica e científica do Grupo não caberão direitos autorais e patentes, tendo em vista que as atividades e produções do Grupo constituem serviço público e tais direitos cabem à SEEDF.

§ 3º Em suas publicações, os membros dos Grupos deverão mencionar a relação com o Grupo de Pesquisa da EAPE e SEEDF.

Art. 15. A expectativa de produção anual para cada Grupo de Pesquisa é de pelo menos 01 (um) artigo e 01 (uma) resenha, para a parcela de 01 (um) a 05 (cinco) membros cadastrados e ativos no Grupo.

§ 1º As produções e eventuais publicações não implicarão em despesas extras para a SEEDF.

§ 2º Poderão haver outras produções além das mencionadas, tais como livros, capítulos de livros, participações e apresentações de trabalho em eventos científicos e publicações em anais de instituições de pesquisa e afins.

§ 3º A comprovação da produção de que trata o caput deste dispositivo deverá ser feita mediante apresentação à DIOP/EAPE de declaração de submissão dos periódicos aos quais os manuscritos dos pesquisadores do Grupo foram apresentados para avaliação naquele período.

§ 4º Os casos de não atendimento à expectativa prevista no caput ensejarão a reconsideração do líder acerca do comprometimento dos membros e a reavaliação da estimativa de produtividade para o próximo período com vistas a compensar o período anterior.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão resolvidos por deliberação em reunião do Grupo de Pesquisa, com presença de maioria absoluta dos membros e de representante da DIOP/EAPE.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 14/05/2021 p. 23, col. 2