SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 36642 de 31/07/2015

INSTRUÇÃO Nº 13, DE 07 DE JANEIRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Instrução 252 de 16/10/2017)

O DIRETOR-GERAL DA TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e, considerando a necessidade de organização e aperfeiçoamento das rotinas administrativas submetidas à apreciação da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, a fim de assegurar a efetivação do controle e atendimento da legislação pertinente, bem como assegurar transparência, isonomia, eficiência e economicidade dos atos administrativos internos, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1° Ficam regulamentadas as rotinas administrativas da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão gestor de transporte público do Distrito Federal, Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, objetivando à implementação de procedimentos de controle a fim de evitar a prática de irregularidades, preservar o patrimônio público, bem como avaliar a eficiência e eficácia da gestão pública no âmbito daquela unidade orgânica da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS

Art. 2° Para fins desta Instrução entende-se como:

I - Procedimento de controle: procedimentos inseridos na rotina de trabalho visando à efetivação do controle sobre determinado ato, a fim de evitar a prática de irregularidades, preservar o patrimônio público, bem como avaliar a eficiência e eficácia da gestão pública;

II - Fluxograma: demonstração gráfica da rotina de trabalho a ser observada pelo setor interno, a ser disponibilizada em locais de fácil visualização, visando à simplificação dos procedimentos para melhor compreensão dos servidores;

III - SICOP: Sistema Integrado de Controle de Processos;

IV - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;

V - Base de Dados do Jurídico: conjunto de dados e informações relativas aos expedientes submetidos à Assessoria Jurídico-Legislativa;

VI - PGDF: Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII - TCDF: Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VIII - CGDF: Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IX - GOF: Gerência de Orçamento e Finanças;

X- CBI: Coordenação de Bilhetagem.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 3° A Assessoria Jurídico-Legislativa disporá de serviços auxiliares destinados à prestação do apoio administrativo necessário ao exercício de suas atividades.

Art. 4º Todos os documentos encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa serão registrados na Base de Dados do Jurídico, no Sistema Integrado de Controle de Processos - SICOP e imediatamente autuados.

Parágrafo único: Os expedientes internos da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans que não demandem análise técnica devem ser registrados somente na Base de Dados do Jurídico, dispensando registro no SICOP.

Art. 5º O recebimento e o registro dos documentos na Base de Dados do Jurídico e no SICOP serão realizados exclusivamente por servidores lotados na Assessoria Jurídico-Legislativa e preferencialmente pelos servidores públicos que prestam apoio administrativo naquela unidade orgânica.

Art. 6° Consideram-se urgentes e, nessa qualidade, terão tramitação especial os processos e documentos referentes a demandas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos órgãos do Ministério Público, do Poder Judiciário, das Autoridades Policiais, da Controladoria-Geral do Distrito Federal e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 7° Os prazos previstos nesta Instrução começarão a fluir a contar do efetivo recebimento do expediente que ordenar a diligência.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA

Art. 8° A Assessoria Jurídico-Legislativa disporá da seguinte estrutura:

I - Chefia;

II - Unidade de Apoio Administrativo;

III - Unidade Técnico - Jurídica;

Art. 9° A Unidade Técnico - Jurídica dispõe dos seguintes núcleos:

I - Núcleo responsável pelo atendimento das demandas vinculadas aos expedientes externos oriundos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgãos do Ministério Público, órgãos do Poder Judiciário, Secretarias de Estado do Distrito Federal e demais entidades e órgãos correlatos.

II - Núcleo responsável pelo atendimento das demandas vinculadas aos expedientes internos encaminhados por unidades orgânicas da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans para manifestação jurídica.

III - Núcleo responsável pelo atendimento das demandas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 10. As rotinas administrativas da Assessoria Jurídico-Legislativa contemplam os seguintes processos:

I - Expedientes encaminhados pela Procuradoria - Geral do Distrito Federal, órgãos do Ministério Público, órgãos do Poder Judiciário, Autoridades Policiais, Secretaria de Estado do Distrito Federal e demais entidades e órgãos correlatos.

II - Expedientes encaminhados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

III - Expedientes encaminhados por unidades orgânicas da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans para manifestação jurídica conclusiva.

IV - Expedientes voltados ao cumprimento de mandado de penhora e demais atos de constrição judicial.

CAPÍTULO VI - DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS

Art. 11. As manifestações jurídicas da Assessoria Jurídico-Legislativa serão formalizadas por meio de parecer, nota técnica, cota e despacho de mero expediente, sendo vedada a redação manuscrita.

§ 1º As manifestações jurídicas deverão atender às regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º Na elaboração das manifestações jurídicas os trechos em língua estrangeira serão traduzidos em nota de rodapé, salvo quando se tratar de expressão breve de uso corrente.

§ 3º A manifestação jurídica indicará, expressamente, quando possível, os atos e as manifestações anteriores que sejam, por meio dela, alterados ou revisados.

§ 4º Os pareceres, notas técnicas e despachos de mero expediente terão numeração sequencial e exclusiva, reiniciada a cada ano.

§ 5º A equipe da Unidade de Apoio Administrativo providenciará cópia dos pareceres, das notas técnicas e respectivas cotas, mantendo-as em arquivo próprio existente no âmbito da Assessoria Jurídico-Legislativa.

Art. 12. O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.

Parágrafo único. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir e se compõe de, no mínimo, ementa, relatório, fundamentação e conclusão.

Art. 13. A nota técnica deverá ser elaborada quando: se tratar de hipótese anteriormente examinada; nos casos de menor complexidade jurídica; e nos casos de atuação suplementar e não definitiva da Assessoria Jurídico-Legislativa quando acionada por outras entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. A nota técnica dispensa a descrição da consulta, o histórico dos fatos e o sumário das questões, devendo, contudo, ser fundamentada.

Art. 14. Os despachos de mero expediente são aqueles atos que não possuem conteúdo decisório e têm como finalidade primordial impulsionar o processo, impedir eventuais vícios ou irregularidades e demandar as unidades orgânicas da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.

Art. 15. A cota, ato exclusivo da Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa, será lançada sequencialmente ao parecer, à nota técnica, ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:

I - aprovação integral, quando o parecer e a nota técnica for aprovada pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa na sua totalidade, podendo, entretanto, acrescer informações pertinentes ao conteúdo da manifestação.

II - aprovação parcial, quando a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa discordar de parte do parecer ou da nota técnica, caso em que deverá indicar expressamente o ponto controverso e resolver a questão jurídica objeto da divergência.

III - rejeição, quando o parecer ou a nota técnica não for aprovada pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa, caso em que deverá indicar expressamente o ponto controverso e resolver a questão jurídica objeto da divergência.

Parágrafo único. A cota deverá conter as instruções sobre o encaminhamento posterior do feito em qualquer uma das hipóteses dos incisos deste artigo.

Art. 16. Caso a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa considere insuficiente o parecer ou a nota técnica emitida, poderá solicitar o seu reexame ao analista prevento por meio de despacho nos autos.

§ 1º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:

I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta;

II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;

III - apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados;

IV - contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão;

V - não seja conclusiva em relação à questão jurídica posta.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, após a nova apreciação do analista, os autos serão restituídos à Chefia para nova apreciação.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS VINCULADOS AOS EXPEDIENTES DA PGDF, ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DEMAIS ENTIDADES E ÓRGÃOS CORRELATOS.

Art. 17. Os expedientes encaminhados pela Procuradoria - Geral do Distrito Federal, órgãos do Ministério Público, órgãos do Poder Judiciário e demais entidades e órgãos correlatos serão protocolizados no setor de Protocolo da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans e imediatamente encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa.

Parágrafo único. Poderão ser recebidos, de forma excepcional, diretamente pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa ou pela Diretoria-Geral da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans expedientes de caráter urgente.

Art. 18. Após o recebimento do documento na Assessoria Jurídico-Legislativa, o servidor público da Unidade de Apoio Administrativo adotará as seguintes condutas:

I - Verificará a existência de processo administrativo vinculado à demanda requerida;

II - Registrará o documento na Base de Dados do Jurídico com informações basilares a conter, no mínimo, o número de expediente, o assunto, a entidade ou órgão interessado e o número de protocolo;

III - Caso o servidor localize na Base de Dados do Jurídico processo relacionado ao respectivo expediente, deverá proceder à juntada do referido documento, desde que o processo esteja fisicamente na Assessoria Jurídico-Legislativa;

IV - Inexistindo processo administrativo relacionado ao documento, a Unidade de Apoio Administrativo encaminhará imediatamente o respectivo expediente ao órgão responsável pela autuação;

V - O órgão responsável pela autuação a executará e restituirá os autos à Assessoria Jurídico-Legislativa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do seu recebimento;

VI - Retornando do órgão responsável pela autuação, o servidor público da equipe de apoio complementará o registro na Base de Dados do Jurídico e emitirá a guia de distribuição para assinatura da Chefia com a respectiva movimentação;

VII - Os autos serão encaminhados ao núcleo correspondente, já com a designação do analista responsável, após a assinatura da chefia.

§ 1º Na hipótese do inciso III, caso o processo não esteja na Assessoria Jurídico-Legislativa, o expediente não será autuado e será encaminhado ao analista prevento juntamente com o espelho do cadastro e movimentação, para que, sob sua responsabilidade, dê o devido encaminhamento.

§ 2º A equipe de apoio administrativo terá até 1 (um) dia útil para realizar as atividades previstas neste artigo, ressalvado o prazo estabelecido para autuação.

Art. 19. A chefia distribuirá os autos aos analistas lotados no Núcleo de Expedientes Externos da Assessoria Jurídico-Legislativa obedecendo o princípio da alternatividade.

Art. 20. Após o recebimento dos autos, o analista responsável disporá de até 1 (um) dia útil para apreciação e encaminhamento do processo ao setor responsável pelo fornecimento da informação requerida, observando-se as seguintes regras:

I - O despacho proferido pelo analista deverá indicar o prazo máximo para atendimento do feito pelo setor demandado.

II - Caso o setor demandado não atenda tempestivamente a diligência apontada, deverá, o analista, promover diligências para fins de reiteração do cumprimento do feito.

Art. 21. Após o retorno definitivo dos autos à Assessoria Jurídico-Legislativa, o processo será encaminhado diretamente ao analista responsável que disporá de até 2 (dois) dias úteis para encaminhá-lo à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa com seu devido pronunciamento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se atender à requisição nos prazos estabelecidos no caput deste artigo, o analista responsável pelo expediente deverá, antes do término do prazo, noticiar circunstanciadamente o fato à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa, indicando o prazo razoável e promover diligências para solicitar prorrogação de prazo ao órgão ou entidade consulente, caso necessário.

Art. 22. Após o pronunciamento do analista responsável pelo expediente, a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa emitirá posicionamento final sobre o feito e posterior manifestação à entidade ou órgão demandante.

Art. 23. A equipe da Unidade de Apoio Administrativo promoverá as diligências necessárias para envio dos expedientes à entidade ou órgão demandante com a máxima urgência e se certificará sobre o recebido dos respectivos documentos com posterior envio dos autos ao analista prevento para manifestação acerca do arquivamento, cientificada a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS VINCULADOS AOS EXPEDIENTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 24. Os expedientes encaminhados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pela Controladoria-Geral do Distrito Federal serão protocolizados no setor de Protocolo da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans e posteriormente encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa.

Parágrafo único. Poderão ser recebidos, de forma excepcional, diretamente pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa ou pela Diretoria-Geral da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans expedientes de caráter urgente.

Art. 25. Após o recebimento do documento na Assessoria Jurídico-Legislativa, o servidor público da Unidade de Apoio Administrativo adotará as seguintes condutas:

I - Verificará a existência de processo administrativo vinculado à demanda requerida;

II - Registrará o documento na Base de Dados do Jurídico com informações basilares a conter, no mínimo, o número de expediente, número de protocolo, número do processo, da decisão ou do despacho singular proferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III - Caso o servidor localize na Base de Dados do Jurídico processo relacionado ao respectivo expediente, deverá proceder à juntada do referido documento, desde que o processo esteja na Assessoria Jurídico-Legislativa;

IV - Inexistindo processo administrativo relacionado ao documento, o Núcleo de Apoio Administrativo encaminhará imediatamente o respectivo expediente ao órgão responsável pela autuação;

V - O órgão responsável pela autuação a executará e restituirá os autos à Assessoria Jurídico-Legislativa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento;

VI - Retornando do órgão responsável pela autuação, o servidor público da equipe de apoio complementará o registro na Base de Dados do Jurídico e emitirá a guia de distribuição para assinatura da Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa com a respectiva movimentação;

VII - Os autos serão encaminhados ao analista responsável pelo expediente após assinatura da Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa.

§ 1º Na hipótese do inciso III, caso o processo não esteja na Assessoria Jurídico-Legislativa, o expediente não será autuado e será encaminhado ao analista por ele responsável juntamente com o espelho do cadastro e movimentação, para que, sob sua responsabilidade, dê o devido encaminhamento.

§ 2º A equipe de apoio administrativo terá até 1 (um) dia útil para realizar as atividades previstas neste artigo, ressalvado o prazo estabelecido para autuação.

Art. 26. A Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa distribuirá os autos aos analistas lotados no Núcleo do Tribunal de Contas do Distrito Federal da Assessoria Jurídico-Legislativa em observância ao princípio da alternatividade.

Art. 27. Após o recebimento dos autos, o analista responsável disporá de até 10 (dez) dias úteis para apreciação e encaminhamento do processo ao setor responsável para disponibilização da informação requerida, desde que o Tribunal de Contas do Distrito Federal ou a Controladoria-Geral do Distrito Federal não tenha fixado prazo menor.

Parágrafo único. Requerimentos de menor complexidade deverão ser analisados e encaminhados pelo analista ao setor responsável no prazo de até 1 (um) dia útil.

Art. 28. O despacho proferido pelo analista deverá indicar o prazo máximo para atendimento do feito pelo setor demandado.

Parágrafo único. Caso o setor demandado não atenda tempestivamente a diligência apontada, deverá, o analista, emitir despachos para fins de reiteração do cumprimento do feito.

Art. 29. Após o retorno definitivo dos autos à Assessoria Jurídico-Legislativa, o processo será encaminhado diretamente ao analista responsável, que disporá de até 10 (dez) dias úteis para encaminhar o processo à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa com seu devido pronunciamento.

§n1º. Requerimentos de menor complexidade deverão ser analisados e encaminhados pelo analista à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

§ 2º. Na impossibilidade de se atender à requisição nos prazos estabelecidos neste artigo, o analista responsável pelo expediente deverá, antes do término do prazo, noticiar circunstanciadamente o fato à Chefia da Assessoria Jurídico Legislativa, indicando o prazo razoável e promover diligências para solicitar prorrogação de prazo ao órgão ou entidade demandante, caso necessário.

Art. 30. Ato contínuo, a chefia emitirá posicionamento final sobre o feito e encaminhará o processo à Diretoria-Geral para conhecimento, manifestação e assinatura dos expedientes a serem enviados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e outras entidades ou órgãos, no que couber.

Parágrafo único. O apoio administrativo da Diretoria-Geral da Transportes Urbanos do Distrito Federal deve conferir máxima prioridade na tramitação dos expedientes tratados neste capítulo.

Art. 31. Após deliberação da Diretoria-Geral, os autos serão imediatamente restituídos à Assessoria Jurídico-Legislativa para que a equipe da Unidade de Apoio Administrativo promova as diligências necessárias para envio do(s) respectivo(s) expediente(s) com a máxima urgência e se certificará sobre o recebido do(s) referido(s) documento(s) com posterior encaminhamento do processo ao analista responsável que se pronunciará sobre o andamento processual, seguida da cota da Chefia.

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS VINCULADOS AOS EXPEDIENTES INTERNOS PARA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA.

Art. 32. A Assessoria Jurídico-Legislativa somente emitirá manifestação jurídica fundamentada, caso a unidade orgânica da Transportes Urbanos do Distrito Federal -DFTrans demandante individualize, de forma pormenorizada, a dúvida jurídica controvertida.

Parágrafo Único. Não havendo a pormenorização da dúvida jurídica controvertida, os autos serão restituídos à unidade orgânica demandante para que o faça, por meio de despacho do analista responsável submetido à apreciação da Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa.

Art. 33. Os expedientes e processos encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa pelas unidades orgânicas da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans para emissão da manifestação jurídica serão recebidos e registrados no SICOP, bem como na Base de Dados do Jurídico pela equipe da Unidade de Apoio Administrativo, no que couber.

Art. 34. Na hipótese de a unidade orgânica demandar manifestação jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio de documento avulso, não encartado nos autos de um processo administrativo, o servidor da Unidade de Apoio Administrativo adotará as seguintes diligências:

I - Verificará a existência de processo administrativo vinculado à demanda requerida;

II - Registrará o documento na Base de Dados do Jurídico com informações basilares a conter, a conter, no mínimo, o número de expediente, o assunto, a entidade ou órgão interessado, o número de protocolo e, caso existente, número do processo administrativo;

III - Independentemente da existência de processo administrativo relacionado ao documento, a Unidade de Apoio Administrativo encaminhará imediatamente o respectivo expediente ao órgão responsável pela autuação, fazendo constar, na respectiva solicitação, o número de processo administrativo ao qual está vinculado, conforme o caso;

IV - O órgão responsável pela autuação a executará e restituirá os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento.

V - Retornando do órgão responsável pela autuação, o servidor público da equipe de apoio complementará o registro na Base de Dados do Jurídico e emitirá a guia de distribuição para assinatura da Chefia com a respectiva movimentação;

VI - Os autos serão encaminhados ao analista responsável após assinatura da chefia.

§ 1º. A equipe da Unidade de Apoio Administrativo terá até 1 (um) dia útil para realizar as atividades previstas neste artigo, ressalvado o prazo estabelecido para autuação.

§ 2º. O documento avulso encaminhado à Assessoria Jurídico-Legislativa para manifestação jurídica deverá conter, no mínimo, a indicação do número do processo ao qual é vinculado ou correlacionado, caso exista, devendo ser restituído para complementação pela unidade orgânica demandante, na hipótese de inobservância desta regra.

Art. 35. Na hipótese de a unidade orgânica demandar manifestação jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio de ato inserido em autos de processo administrativo, o servidor da Unidade de Apoio Administrativo adotará as seguintes diligências:

I - Registrará o documento na Base de Dados do Jurídico com informações basilares a conter, no mínimo, o número de expediente, o assunto, a entidade ou órgão interessado, o número de protocolo e o número do processo administrativo.

II - Ato contínuo, a Unidade de Apoio Administrativo encaminhará os autos com a guia de distribuição para assinatura da chefia com a respectiva movimentação.

III - Em seguida, os autos serão encaminhados ao analista responsável após a assinatura da chefia.

Parágrafo único. A equipe da Unidade de Apoio Administrativo terá até 1 (um) dia útil para realizar as atividades previstas neste artigo.

Art. 36. A Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa distribuirá os autos aos analistas lotados no Núcleo de Expedientes Internos da Assessoria Jurídico-Legislativa, obedecendo o princípio da alternatividade, ressalvando-se os casos de prevenção.

Art. 37. Após o recebimento dos autos, o analista responsável disporá de até 10 (dez) dias úteis para apreciação e manifestação jurídica, contados da efetiva disponibilização a ele.

§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido nas hipóteses de urgência assim declaradas pela chefia, oportunidade em que apontará o prazo para cumprimento.

§ 2º. Na impossibilidade de se atender a requisição no prazo assinado no caput deste artigo, o analista destinatário deverá, antes do término do prazo, noticiar circunstanciadamente o fato à Chefia da Assessoria Jurídico Legislativa, indicando o prazo razoável, que poderá discordar com o pedido.

Art. 38. Caso necessário, o analista poderá encaminhar o processo ou expediente ao setor responsável pelo fornecimento de uma determinada informação necessária para a conclusão do feito.

§ 1º Na hipótese do caput, o analista deverá emitir despacho em até 2 (dois) dias úteis e deverá indicar o prazo máximo para atendimento do feito pelo setor demandado.

§ 2º Caso o setor demandado não atenda tempestivamente a diligência apontada, deverá, o analista, promover atos para fins de reiteração do cumprimento do feito.

Art. 39. O analista responsável pelo feito encaminhará o processo à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa com seu devido pronunciamento.

Art. 40. Após a conduta do artigo anterior, a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa emitirá posicionamento final sobre o feito, nos termos do artigo 15, desta Instrução e restituirá o processo ao setor consulente ou à Diretoria-Geral da Transportes Urbanos do Distrito Federal para deliberação, conforme o caso.

CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A MANDADOS DE PENHORA E DEMAIS ATOS JUDICIAIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.

Art. 41. Os expedientes relacionados a mandados de penhora e demais atos judiciais de constrição patrimonial serão recebidos diretamente pelo Diretor-Geral da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, pelo Gerente da Gerência de Orçamento e Finanças, unidade orgânica subordinada à Diretoria Administrativo-Financeira, nas hipóteses de constrição judicial relacionadas a fornecedores da DFTrans, ou pelo Coordenador da Bilhetagem Automática, unidade orgânica diretamente subordinada à Diretoria-Geral, nas hipóteses de constrição judicial relacionadas às delegatárias do serviço de transporte público coletivo distrital.

§ 1º. Quando o recebimento do mandado de penhora ou demais atos de constrição judicial não demandar a lavratura de auto de penhora ou assemelhado, o expediente poderá ser recebido diretamente pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa ou pelo setor de protocolo da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans.

§ 2º. Caso o recebimento não ocorra diretamente pela Assessoria Jurídico-Legislativa, o expediente deverá ser imediatamente encaminhado para aquela unidade orgânica.

Art. 42. Após o recebimento do expediente na Assessoria Jurídico-Legislativa, o servidor público da Unidade de Apoio Administrativo adotará as seguintes condutas:

I - Verificará a existência de processo administrativo vinculado à demanda requerida.

II - Registrará o documento na Base de Dados do Jurídico com informações basilares a conter, no mínimo, o número de expediente, o assunto, a entidade ou órgão interessado e o número de protocolo.

III - Caso o servidor localize, na Base de Dados do Jurídico, processo relacionado ao respectivo expediente, deverá proceder à juntada do referido documento, desde que o processo esteja fisicamente na Assessoria Jurídico-Legislativa.

IV - Inexistindo processo administrativo relacionado ao documento, o Núcleo de Apoio Administrativo encaminhará imediatamente o respectivo expediente ao órgão responsável pela autuação.

V - O órgão responsável pela autuação a executará e restituirá os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento.

VI - Retornando do órgão responsável pela autuação, o servidor público da equipe de apoio complementará o registro na Base de Dados do Jurídico e emitirá a guia de distribuição para assinatura da Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa com a respectiva movimentação.

VII - Os autos serão encaminhados ao analista responsável integrante do Núcleo previsto no art. 9º, I, desta Instrução, após a assinatura da chefia.

§ 1º Na hipótese do inciso III, caso o processo não esteja na Assessoria Jurídico-Legislativa, o expediente não será autuado e será encaminhado ao analista prevento juntamente com o espelho do cadastro e movimentação, para que, sob sua responsabilidade, dê o devido encaminhamento.

§ 2º A equipe de apoio administrativo terá até 1 (um) dia útil para realizar as atividades previstas neste artigo, ressalvado o prazo estabelecido para autuação.

Art. 43. A Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa encaminhará imediatamente os autos à Gerência de Orçamento e Finanças (GOF) ou à Coordenação de Bilhetagem (CBI) nos casos de atos de constrição relacionados a fornecedores da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans ou delegatários do serviço de transporte público coletivo distrital, respectivamente.

Art. 44. Após o recebimento dos autos com as informações disponibilizadas pela GOF ou pela CBI, a Unidade de Apoio Administrativo encaminhará os autos com a respectiva guia de distribuição para assinatura da Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa, com posterior envio ao servidor lotado no Núcleo previsto no art. 9º, I, desta Instrução, que redigirá a minuta do documento em resposta à ordem judicial.

Art. 45. Nas hipóteses de penhora parcial, os autos retornam à GOF ou à CBI para acompanhamento do feito, após o rito previsto no artigo 44.

Parágrafo único. Na hipótese de nova penhora, seguir-se-á o rito previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 46. As unidades orgânicas da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans deverão atender tempestivamente as demandas requeridas no prazo indicado pela Assessoria Jurídico-Legislativa.

§ 1º O não atendimento da requisição no prazo assinado, bem como a inobservância daqueles já previamente estipulados nesta Instrução, importa em responsabilidade do servidor competente, a ser apurada em processo administrativo instaurado para esta finalidade.

§ 2º Na impossibilidade de se atender à requisição no prazo assinado, o órgão destinatário deverá, antes do término do prazo, noticiar circunstanciadamente o fato à Assessoria Jurídico Legislativa, indicando o prazo razoável para fazê-lo.

§ 3º A Assessoria Jurídico-Legislativa, caso seja possível, assinará um novo prazo ou, conforme o caso, noticiará ao órgão requerente para o imediato cumprimento da requisição, expondo os motivos do indeferimento.

Art. 47. A Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa fica autorizada a assinar os ofícios e demais expedientes a serem enviados às entidades ou órgãos demandantes previstos nesta Instrução.

Art. 48. Os integrantes da Assessoria Jurídico-Legislativa deverão obedecer às diretrizes previstas no Manual de Comunicação Oficial do GDF, Manual de Gestão de Documentos e Manual do SICOP devidamente disponibilizados no sítio eletrônico da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.

Art. 49. A Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa regulamentará esta instrução mediante a expedição de ordens de serviço.

Art. 50. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

LÉO CARLOS CRUZ

Retificado no DODF de 25/01/2016, p. 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5 de 08/01/2016 p. 3, col. 2