SINJ-DF

PORTARIA Nº 1321, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 (*)

Institui a Vinculação do Componente Parto e Nascimento da Rede Cegonha e normatiza os critérios de admissão hospitalar, encaminhamento e remoção das mulheres gestantes no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e X do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e

Considerando a Lei n° 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Lei n° 12.895, de 18 de dezembro de 2013, que altera a Lei 8.080/1990, obrigando os hospitais de todo país a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante;

Considerando a Lei Complementar nº 163, de 14 junho de 2018, que institui como municípios da RIDE do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno das Superintendências das Regiões de Saúde, das Unidades de Referência Assistencial e das Unidades de Referência Distrital da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF);

Considerando a Portaria SAS/MS nº 356, de 22 de setembro de 2000, que estabelece os recursos financeiros, por estado e Distrito Federal, destinados à implementação do Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;

Considerando a Portaria GM/MS de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do SUS;

Considerando a Portaria SES-DF nº 189, de 07 de outubro de 2009, que implanta o Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF) no âmbito da SES-DF e o Decreto nº 38.488, de 13 de setembro de 2017, do Distrito Federal, que altera a estrutura do CRDF;

Considerando a Portaria SES-DF nº 287, de 02 de dezembro de 2016, que aprova o Protocolo de Atenção à Saúde da Criança;

Considerando a Portaria SES-DF nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Portaria SES-DF nº 564, de 14 de junho de 2018, que define critérios para implantação, implementação e monitoramento dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco da SES-DF nas Portas Fixas de Urgência e Emergência da Rede de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Portaria SES-DF nº 556, de 11 de junho de 2018, que determina que todas as solicitações de internação em leitos de enfermaria de todas as unidades hospitalares no âmbito do SUS no Distrito Federal deverão ser feitas obrigatoriamente por meio de sistema informacional;

Considerando a adesão do Distrito Federal à Rede Cegonha, de acordo com seu Plano de Ação e as Portarias GM/MS nº 1459/2011 e 650/2011;

Considerando a necessidade de reduzir a mortalidade e morbidade materno-infantil no DF;

Considerando a necessidade de organizar a Rede Cegonha em todas as Regiões de Saúde da SES-DF, a partir da implementação de seus componentes;

Considerando a adoção da Linha de Cuidado Materno-infantil como diretriz ordenadora dos fluxos na Rede Cegonha no DF;

Considerando a necessidade de adotar medidas destinadas a assegurar a melhoria do acesso e da qualidade da assistência ao parto e puerpério, bem como ao recém-nascido;

Considerando a necessidade de que o acesso das gestantes às unidades de atendimento obstétrico hospitalares seja equitativo, respeitando especificidade desses serviços;

Considerando a necessidade de fortalecer as ações das autoridades Gestoras de Leitos Hospitalares, no sentido de otimizar a utilização dos leitos e reduzir a super lotação das emergências, bem como visando a institucionalização do conceito de Rede de Atenção à Saúde e de seus fluxos de referência e contra referência, permitindo a visão do cuidado integral ao paciente e de seus mecanismos de gestão; resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Rede Cegonha do Distrito Federal:

§1º A Vinculação do Componente Parto, Nascimento, Alta Segura e Vinculada da puérpera, do recémnascido e da mulher pós-abortamento moradores do Distrito Federal para os serviços de atenção à saúde da SES-DF, constantes dos Anexos I e IV desta Portaria;

§2º A orientação para o atendimento do Componente Parto e Nascimento para as Gestantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE);

§3º Dispor sobre as normas regulamentadoras do processo de admissão hospitalar, encaminhamento e remoção de gestantes entre as unidades vinculadas à rede de atenção à saúde da SES-DF, constante do Anexo II desta portaria.

Art. 2º Definir a Vinculação do Componente Parto e Nascimento, como ordenador do fluxo de referência de gestantes para o parto, para situações que exijam assistência durante a gestação e intercorrências clínicas cuja relevância exija atendimento de urgência e/ou emergência em nível hospitalar.

Art. 3º Na primeira consulta do pré-natal a gestante deve ser informada de sua vinculação ao hospital de referência e sobre seus direitos e deveres durante o ciclo de gestação, parto, nascimento e puerpério:

§1º Deve ser ressaltada a importância da participação do parceiro/pai em todo o processo;

§2º A vinculação da gestante ao seu hospital deve ser obrigatoriamente anotada na abertura de seu cartão de pré-natal, reforçada em todos os atendimentos no pré-natal e em cada palestra educativa deste período de assistência;

§3º Deverá ser garantida pelo menos 01 (uma) Visita de Vinculação Obstétrica à maternidade de referência a toda gestante durante o acompanhamento pré-natal.

I - Define-se como Visita de Vinculação Obstétrica o momento educativo e de acolhimento, proporcionado pelo serviço obstétrico de referência, a fim de promover o conhecimento e a vinculação das gestantes e seus respectivos acompanhantes.

II - Durante a visita, a gestante receberá informações sobre seus direitos e deveres, sobre a assistência prestada durante o parto e nascimento naquela unidade, tais como: processo administrativo de admissão, cenários de parto normal e cesáreo, alojamento conjunto, garantia do direito ao acompanhante, bem como das rotinas obstétricas e neonatais.

§ 4º Compete à Unidade de Ginecologia e Obstetrícia de cada hospital assegurar pelo menos 01 (uma) Visita de Vinculação Obstétrica por mês, divulgando esta agenda para as unidades de atenção primária vinculadas ao respectivo hospital.

Art. 4º A Vinculação do Componente Parto e Nascimento deve ser amplamente divulgada em todos os níveis de atenção à saúde.

§1º Compete à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde -SAIS/SES-DF a divulgação da Vinculação do Componente Parto e Nascimento e do conteúdo desta portaria para toda a rede SES/DF:

I - A divulgação para as unidades básicas de saúde é de responsabilidade das Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde;

II - A divulgação para os serviços da atenção hospitalar é de responsabilidade dos Diretores de Hospitais Regionais ou Diretores Gerais das Unidades de Referência Distrital (URD);

III - A divulgação para os serviços da atenção secundária, incluindo as UPAs, é de responsabilidade dos Diretores Regionais de Atenção Secundária das Regiões de Saúde;

IV - A divulgação para o Serviço Móvel de Atendimento de Urgência - SAMU é de responsabilidade do Diretor Geral do Complexo Regulador.

§2º Compete ao GAB/SES a divulgação do conteúdo dessa portaria entre os agentes públicos como bombeiros, policiais militares e civis, que podem ocasionalmente prestar serviço de assistência ao parto ou de transporte de gestantes.

§3º Compete ao GAB/SES a divulgação do conteúdo dessa portaria entre os municípios da RIDE.

Art. 5º Sobre o processo de vinculação entre a gestante/parturiente de risco habitual e seu hospital de referência, admite-se que:

I - A vinculação deve ocorrer prioritariamente a partir do local em que essa realizou o pré-natal;

II - Em situações em que a gestante realizou pré-natal em região de saúde que não seja a da sua residência ou tenha feito pré-natal em mais de uma unidade de saúde, a vinculação ocorrerá preferencialmente a partir daquela unidade em que ela tenha feito o maior número de consultas de prénatal e, excepcionalmente, no hospital de referência da sua residência;

III - Na ausência de realização de pré-natal, no pré-natal realizado na rede privada de saúde, ou na impossibilidade de identificar o local de realização do pré-natal, a vinculação ocorre a partir do seu local de residência.

Art. 6º Sobre o processo de vinculação entre a gestante/parturiente que realizou o pré natal no serviço de alto risco e seu hospital de referência para o parto, admite-se que:

I - Sempre deverá ser mantido o acompanhamento pré natal e dos serviços relacionados a este contexto, como visitas domiciliares entre outros, na UBS de referência do território mesmo quando a paciente for encaminhada para realização do pré natal concomitantemente no serviço de alto risco;

II - Em situações em que a gestante realizou pré-natal de alto risco em região de saúde que não seja a da sua residência, a vinculação para o parto ocorrerá a partir da UBS em que ela tenha feito o maior número de consultas de pré-natal ou, excepcionalmente, no hospital de referência da sua residência;

III - A vinculação ao hospital onde a gestante/parturiente realizou o pré natal de alto risco só poderá ocorrer mediante indicação formal do referido serviço.

Art.7º Com relação à admissão de gestantes/parturientes em serviços hospitalares de obstetrícia, admitese como norma o Vaga Sempre, definido como:

I - Toda gestante, em qualquer idade gestacional, que tenha critério de admissão hospitalar, deverá ter sua vaga de internação garantida, obrigatoriamente, na unidade hospitalar de referência, conforme descrito nos anexos de Vinculação do Componente Parto e Nascimento;

II - Na necessidade de referenciamento para outro serviço assistencial ou de liberação por alta, a gestante/parturiente deverá ser antes atendida por médico(a) ou enfermeiro(a);

III - Após a admissão, a responsabilidade de remoção da gestante/parturiente para seu hospital de referência é da unidade hospitalar que a assistiu e identificou os critérios de admissão e se dará de acordo com a Vinculação do Componente Parto e Nascimento.

Art. 8º Sobre a regulação de leitos obstétricos:

§1º No caso de uma paciente gestante/parturiente ser atendida em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), e necessitar de internação hospitalar, essa deverá ter seu nome inserido no Sistema de Regulação de Leitos Gerais para o Hospital de referência conforme a vinculação definida por esta portaria;

§2º No caso de uma gestante/parturiente ser atendida em uma unidade hospitalar que não seja a de sua referência de vinculação, essa deverá ser examinada, internada e a seguir, ter seu nome inserido no Sistema de Regulação de Leitos gerais para o Hospital de referência conforme a vinculação definida por esta portaria, a fim de que se possa fazer a remoção da paciente;

§3º Em caso da necessidade de internação no próprio hospital de referência de sua vinculação, a gestante/parturiente deverá ter seu nome inserido no Sistema de Regulação de Leitos Gerais a fim de que a disponibilidade de leitos para internação seja atualizada e visualizada por todo o sistema de regulação de leitos.

Art. 9º Sobre a movimentação por remoção da gestante/parturiente entre unidades hospitalares:

I - A remoção deverá acontecer com responsabilidade e segurança, cabendo à equipe obstétrica assistente avaliar se a gestante está em condição de remoção, tanto no momento de sua solicitação como na ocasião do transporte;

II - A movimentação por remoção de gestantes apenas será admitida mediante contato prévio, acompanhado de relatório clínico e por meio de transporte sanitário, não sendo permitido que a mesma seja movimentada em transporte próprio ou de seus responsáveis;

III - A responsabilidade pela identificação de vaga em outra unidade da rede, a que se refere o Art. 8º, é da Gerência Interna de Regulação (GIR) conforme a Portaria GAB/SES nº 556, de 11 de junho de 2018;

IV - As remoções não efetivadas por falha na comunicação, no transporte sanitário e/ou recusa da unidade receptora deverão ser registradas no prontuário eletrônico da paciente, para fins de monitoramento e aperfeiçoamento do processo;

V - Fica a critério da equipe obstétrica assistente a indicação de acompanhamento da gestante por médico, enfermeiro ou técnico de enfermagem durante o transporte sanitário.

Art. 10 Sobre a movimentação de pacientes por meio de encaminhamento:

§1º Define-se como movimentação por meio de encaminhamento a orientação dada à gestante/parturiente para que a mesma procure outra unidade de atendimento obstétrico para sua assistência em transporte próprio ou de seus responsáveis;

§2º Toda gestante/parturiente deverá receber o primeiro atendimento pelo médico(a) ou enfermeiro(a) antes de ser referenciada para outro serviço assistencial;

§3º O processo de movimentação de gestante/parturiente sem critérios de internação entre unidades de atendimento obstétrico deve ocorrer na condição de encaminhamento, com referência ou contrarreferência, com relatório detalhado, contendo assinatura e registro no Conselho de Classe do médico(a) ou enfermeiro(a), sempreobservando o Mapa de Vinculação do Componente Parto e Nascimento.

Art. 11 Sobre a alta das pacientes pós abortamento, das puérperas e dos recém nascidos para a Atenção Primária à Saúde:

§1º A alta das pacientes pós abortamento, das puérperas e dos recém nascidos para a Atenção Primária à Saúde deverá ser segura e vinculada;

§2º Por ocasião da alta, a gestante e o recém-nascido deverão receber a caderneta da gestante e da criança devidamente preenchidas com dados do parto e nascimento, bem como a marcação da data do retorno na Unidade Básica de Saúde (UBS), obedecendo aos seguintes critérios:

I - Púerperas e recém-nascidos deverão ser atendidos na UBS do 5º ao 7º dia pós alta hospitalar;

II - Recém-nascidos de risco, de acordo com definição do Protocolo de Atenção à Saúde da Criança, deverão ser atendidos até o 3º dia pós-alta hospitalar;

III - Mulheres após abortamento deverão ser atendidas até o 10° dia pós-alta hospitalar.

§3º A marcação da data do atendimento das pacientes pós-abortamento, das puérperas e dos recémnascidos nas UBS deverá ser realizada pelo Núcleo de Gestão de Internação (NGINT) de cada unidade hospitalar, no momento da alta da paciente, preferencialmente de segunda a sexta-feira no período da manhã:

I - O NGINT deverá enviar o relatório contendo os dados das famílias que receberam alta na maternidade para as GSAP/DIRAPS das Regiões de Saúde com a finalidade de realizar busca ativa dos pacientes faltosos nas consultas de retorno;

II - O relatório deverá conter os dados de identificação incluindo o número do Cartão Nacional do SUS, endereço completo e telefone;

III - As famílias que receberem alta no final de semana e feriados deverão ter a data da consulta de retorno na UBS marcada pelo enfermeiro(a) responsável pelo plantão da maternidade sob as orientações do NGINT de cada hospital.

§4º Em casos de morte materna, fetal e infantil é necessário incluir os familiares no ato da Alta Segura e Vinculada, agendando a consulta de retorno na UBS mais próxima de sua residência, para os familiares e informando-os acerca da investigação do óbito e da importância da consulta precoce da puérpera no UBS.

Art. 12 Sobre o atendimento a gestantes com intercorrências clínicas/ginecológicas em qualquer idade gestacional; gestantes com idade gestacional abaixo de 24 semanas com intercorrências obstétricas; e puérperas com qualquer intercorrência:

§1º Os casos de urgência/emergência identificados a partir das unidades da atenção primária, secundária ou UPAs, devem ser encaminhadas para o hospital mais próximo.

I - Casos instáveis clínico-hemodinamicamente devem ser conduzidos no hospital mais próximo até a estabilização e apenas após, deverão ser referenciados ao hospital referência da paciente via transporte sanitário, segundo o constante no Anexo IV e V desta portaria;

II - Casos estáveis clínico-hemodinamicamente deverão ser referenciados ao hospital referência da paciente via transporte sanitário, segundo o constante no Anexo IV e V desta portaria.

§2º Todos os casos de encaminhamento de pacientes referenciadas para outra unidade de saúde (hospital mais próximo e/ou referência) devem estar acompanhados de relatório médico suscinto contendo data/hora, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Medicina.

I. Unidades de saúde onde não houver o médico, o relatório deverá ser confeccionado pelo profissional responsável, seguindo as mesmas orientações, porém com número de registro em seu órgão de classe.

Art. 13 Sobre o local de parto de gestantes/parturientes cujos fetos foram diagnosticados com malformações congênitas:

I - Parturientes ou gestantes que tiverem indicação de interrupção da gravidez cujos fetos apresentem diagnóstico intraútero confirmado de gastrosquise, onfalocele, hérnia diafragmática, atresia de esôfago e atresia intestinal devem ser preferencialmente removidas para o Hospital Materno Infantil (HMIB);

II - Parturientes ou gestantes que tiverem indicação de interrupção da gravidez cujos fetos apresentem diagnóstico intrautero confirmado de meningomielocele e malformações neurológicas deverão ter seus partos realizados em seus hospitais de referência para alto risco, conforme fluxos descritos na Vinculação do Componente Parto e Nascimento e deverão ter seus recém-nascidos regulados para UTI neonatal, se necessário.

III - Parturientes ou gestantes que tiverem indicação de interrupção da gravidez cujos fetos apresentem diagnóstico intrautero confirmado de cardiopatia congênita crítica segundo anexo VI desta portaria, deverão ter seus partos realizados preferencialmente nos hospitais de referência para alto risco, conforme fluxos descritos na Vinculação do Componente Parto e Nascimento e deverão ter seus recém-nascidos regulados para UTI neonatal, se necessário.

Art. 14 Serão considerados como critérios de monitoramento para avaliar o satisfatório funcionamento do processo de trabalho no que tange à portaria, as seguintes informações:

§1º Vinculação adequada das pacientes gestantes admitidas nos serviços hospitalares definidos nesta portaria;

§2º Transferência, de gestantes internadas, entre os serviços hospitalares definidos nesta portaria;

§3º Estas informações deverão ser acompanhadas mensalmente pelos RTAs da Ginecologia/Obstetrícia e Chefias de enfermagem dos Centros Obstétricos e enviadas, via SEI, para a REDE CEGONHA. Obrigatória a avaliação primária da informação colhida em cada unidade;

§ 4º A cada 4 meses, a REDE CEGONHA, consolidará estes dados, promovendo a avalição secundária, divulgando o resultado em reunião ordinária propondo ações corretivas caso julgue pertinente;

§ 5º A cada dois (2) anos esta portaria deverá ser reavaliada e revisada ou a qualquer momento em que se fizer necessário.

Art. 15 Fica revogada a Portaria 47/2014 SES-DF, de 13 de março de 2014, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 53, de 14 de marc?o de 2014.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO EDUARDO GUEDES SELLERA

ANEXO I

VINCULAÇÃO DO COMPONENTE PARTO E NASCIMENTO PARA AS MULHERES GESTANTES DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO II

VINCULAÇÃO DO COMPONENTE PARTO E NASCIMENTO PARA AS MULHERES GESTANTES DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - RIDE/DF

ANEXO III

CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DE GESTANTES PARA ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Definição de casos:

1 - Trabalho de parto: Dilatação cervical de 4 cm ou mais em gestante com atividade uterina de pelo menos 2 contrações em 10 minutos;

2 - Amniorrexe: Toda ocorrência de rotura de bolsa amniótica confirmada deve ser internada independente da idade gestacional;

3 - Distúrbio Hipertensivo:

3.1 - Gestante de qualquer idade gestacional com pressão arterial maior ou igual a 140 x 90 mmHg ou com 30% acima da pressão arterial sistólica prévia ou 15 a 20% acima da pressão arterial diastólica prévia , medidas em ambos os membros, por 2 vezes, com intervalo de 20 minutos entre as medidas, tendo a paciente permanecido em decúbito lateral esquerdo;

3.2 - Sinais de iminência de eclâmpsia, tais como: cefaléia, alterações visuais, epigastralgia, náuseas ou vômitos;

4 - Sangramento de origem uterina: Gestante com idade gestacional acima de 24 semanas com sangramento de origem uterina.

5 - Hipertonia ou hiperssistolia Uterina: mudança da qualidade ou das características habituais da dinâmica uterina.

6 - Vitalidade fetal potencialmente comprometida:

6.1 - Bradicardia fetal persistente (período maior que 3 minutos)

6.2 - Taquicardia fetal persistente (período maior que 3 minutos)

6.3 - Desacelerações cardíacas fetais durante o trabalho de parto

6.4 - Fetos não-reativos ao TESS (Teste de Estímulo Sonoro Simplificado) ou Estímulo Mecânico

6.5 - Cardiotocografia de padrão não tranquilizador

6.6 - Feto centralizado à avaliação dopplervelocimétrica

6.7 - Oligoâmnio severo (Índice de Líquido Amniótico abaixo de 5);

7 - Gestação Prolongada: Todas as gestantes com idade gestacional igual ou superior a 41 semanas devem ser internadas para interrupção da gestação, com via de parto a critério da equipe médica de plantão.

8 - Trabalho de Parto Prematuro: todas as gestantes com idade gestacional entre 24 e 36 semanas e 6 dias com dilatação cervical de 2cm ou mais associadas a dinâmica uterina.

9 - Prolapso de cordão umbilical;

10 - Incompetência istmo-cervical;

11 - Placenta prévia;

12 - Situações clínicas não contempladas neste anexo mas que coloquem em risco a integridade do binômio materno-fetal

ANEXO IV

FLUXO DE ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DE CAUSA GINECO-OBSTÉTRICA DO DF

ANEXO V

FLUXO DE ATENDIMENTO DE MULHERES PROVENIENTE DA RIDE/DF EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DE CAUSA GINECO-OBSTÉTRICA

ANEXO VI

FLUXO DE ATENDIMENTO DE PARTURIENTES OU GESTANTES QUE TIVEREM INDICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ CUJOS FETOS APRESENTEM DIAGNÓSTICO INTRAÚTERO CONFIRMADO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA CRÍTICA

I - Cardiopatias com fluxo pulmonar dependente do canal arterial (cardiopatias com atresia pulmonar ou estenose pulmonar acentuada)

a) Atresia pulmonar com septo ventricular integro

b) Atresia pulmonar com CIV

c) Tetralogia de Fallot com atresia pulmonar ou estenose pulmonar crítica

d) Estenose pulmonar critica

e) Dupla via de saída de ventrículo direito com estenose pulmonar crítica

f) Ventrículo único funcional com atresia pulmonar ou estenose pulmonar crítica

II - Cardiopatias com fluxo sistêmico dependente do canal arterial (cardiopatias com atresia aórtica ou estenose aórtica acentuada ou obstruções no arco aórtico)

a) Síndrome de hipoplasia do coração esquerdo

b) Interrupção do arco aórtico ou coarctação de aorta critica

c) Estenose aórtica crítica

d) Ventrículo único funcional com coarctação de aorta critica ou interrupção do arco aórtico.

III - Cardiopatias com circulação em paralelo

a) Transposição das grandes artérias

b) Conexão anômala total de veias pulmonares forma obstrutiva

IV - Cardiopatias com shunt misto e insuficiência cardíaca

a) Tronco arterial comum

b) Ventrículo único funcional sem estenose pulmonar

V - Arritmias cardíacas graves

a) Bloqueio atrioventricular total congênito

b) Taquicardia supraventricular ou ventricular ou incessante. Atenciosamente,

MARCELO DE OLIVEIRA NICOLAU

Chefe de Gabinete da SES-DF

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF Edição Extra nº 88, de 18 de dezembro de 2018, páginas 1, 2, 3 e 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 31/12/2018 p. 41, col. 1