SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 296, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)

Dispõe sobre a regulamentação complementar para aplicação da REURB-S em cidades consolidadas, com vistas à alienação e titulação definitiva dos ocupantes.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 21, inciso VI do Estatuto Social, aprovado na 112ª Reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal, sob o nº 20080173764, e tendo em vista o contido no art. 28 da Portaria/SEDUH nº 78, de 07 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer a regulamentação complementar referente à aplicação da Regularização de Interesse Social – REURB-S nas cidades consolidadas, oriundas de programas habitacionais ou programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, com vistas à alienação e titulação definitiva dos ocupantes, nos termos do que dispõe a Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de 2021 e a Portaria/SEDUH nº 78, de 07 de outubro de 2021.

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 2º A documentação a ser apresentada pelo ocupante dependerá de seu enquadramento como originário, secundário ou informal, de acordo com a definição estabelecida na Portaria/SEDUH nº 78/2021.

Parágrafo único. Todos os ocupantes deverão apresentar, em conjunto com a documentação indicada, Requerimento de Regularização, conforme modelo disponível no Portal da CODHAB/DF, devidamente preenchido, incluindo as Declarações constantes no verso.

Seção I

Da documentação necessária para o ocupante originário

Art. 3º O ocupante originário deverá providenciar e apresentar a seguinte documentação:

I - Para comprovação da identidade do ocupante e do respectivo cônjuge ou companheiro, quando houver:

a) Carteira de Identidade expedida pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação, pela Polícia Militar do DF e pelo Corpo de Bombeiro do DF; ou

b) Carteira Nacional de Habilitação válida, com foto; ou

c) Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional; ou

d) Passaporte brasileiro dentro do período de validade; ou

e) Carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade, ou

f) Certificado de reservista; ou

g) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF ou consulta com emissão do extrato do CPF no sítio eletrônico da Receita Federal do ocupante e do cônjuge ou companheiro, quando houver;

III - Inscrição do Imposto sobre Propriedade Territorial – IPTU do imóvel ocupado;

IV - Para comprovação do estado civil:

a) Solteiro: Certidão de Nascimento e Declaração Negativa de União Estável:

b) Casado: Certidão de Casamento;

c) Divorciado: Certidão de Casamento com averbação de divórcio, acompanhada da petição inicial, sentença judicial e certidão de trânsito em julgado do divórcio ou escritura pública de divórcio realizada em Cartório;

d) Viuvez: Certidão de casamento com averbação de viuvez;

e) União Estável: Certidão de Nascimento ou Casamento com divórcio averbado ou Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável, contida no verso do Requerimento de Regularização;

f) União Estável Desfeita: Declaração de dissolução de união estável, assinada por ambas as partes, ou Escritura Pública de separação consensual firmada no Cartório competente;

V - Documento comprobatório de emancipação, no caso de menor de 18 anos;

VI - Certidão de ônus reais do imóvel;

VII - Declaração de posse mansa e pacífica, contida no verso do Requerimento de Regularização.

Seção II

Da documentação necessária para o ocupante secundário

Art. 4º O ocupante secundário deverá providenciar e apresentar a seguinte documentação:

I - Para comprovação da identidade do ocupante e do respectivo cônjuge ou companheiro, quando houver:

a) Carteira de Identidade expedida pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação, pela Polícia Militar do DF e pelo Corpo de Bombeiro do DF; ou

b) Carteira Nacional de Habilitação válida, com foto; ou

c) Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional; ou

d) Passaporte brasileiro dentro do período de validade; ou

e) Carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade, ou

f) Certificado de reservista; ou

g) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF ou consulta com emissão do extrato do CPF no sítio eletrônico da Receita Federal do ocupante e do cônjuge ou companheiro, quando houver;

III - Inscrição do Imposto sobre Propriedade Territorial – IPTU do imóvel ocupado;

IV - Para comprovação do estado civil:

a) Solteiro: Certidão de Nascimento e Declaração Negativa de União Estável:

b) Casado: Certidão de Casamento;

c) Divorciado: Certidão de Casamento com averbação de divórcio, acompanhada da petição inicial, sentença judicial e certidão de trânsito em julgado do divórcio ou escritura pública de divórcio realizada em Cartório;

d) Viuvez: Certidão de casamento com averbação de viuvez;

e) União Estável: Certidão de Nascimento ou Casamento com divórcio averbado ou Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável, contida no verso do Requerimento de Regularização;

f) União Estável Desfeita: Declaração de dissolução de união estável, assinada por ambas as partes, ou Escritura Pública de separação consensual firmada no Cartório competente

V - Documento comprobatório de emancipação, no caso de menor de 18 anos;

VI - Certidão de ônus reais do imóvel;

VII - No caso de sucessão por herança:

a) Certidão de óbito;

b) Formal de Partilha;

c) Petição inicial da Partilha;

d) Sentença ou Escritura Pública de Inventário;

e) Certidão de trânsito em julgado;

f) Registro Geral de todos os herdeiros;

g) CPF de todos os herdeiros;

h) Certidão de nascimento de todos os herdeiros solteiros;

i) Certidão de casamento de todos os herdeiros casados.

VIII - No caso de sucessão por cadeia sucessória (inter vivos):

a) Cadeia completa dos instrumentos de compra e venda;

b) Procurações e substabelecimentos.

Seção III

Da documentação complementar para o ocupante informal

Art. 5º O ocupante informal deverá providenciar e apresentar a seguinte documentação:

I - Para comprovação da identidade do ocupante e do respectivo cônjuge, quando houver:

a) Carteira de Identidade expedida pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação, pela Polícia Militar do DF e pelo Corpo de Bombeiro do DF; ou

b) Carteira Nacional de Habilitação válida, com foto; ou

c) Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional; ou

d) Passaporte brasileiro dentro do período de validade; ou

e) Carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade, ou

f) Certificado de reservista; ou

g) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF ou consulta com emissão do extrato do CPF no sítio eletrônico da Receita Federal do ocupante e do cônjuge, quando houver;

III - Inscrição do Imposto sobre Propriedade Territorial – IPTU do imóvel ocupado;

IV - Para comprovação do estado civil:

a) Solteiro: Certidão de Nascimento e Declaração Negativa de União Estável:

b) Casado: Certidão de Casamento;

c) Divorciado: Certidão de Casamento com averbação de divórcio, acompanhada da petição inicial, sentença judicial e certidão de trânsito em julgado do divórcio ou escritura pública de divórcio realizada em Cartório;

d) Viuvez: Certidão de casamento com averbação de viuvez;

e) União Estável: Certidão de Nascimento ou Casamento com divórcio averbado ou Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável, contida no verso do Requerimento de Regularização;

f) União Estável Desfeita: Declaração de dissolução de união estável, assinada por ambas as partes, ou Escritura Pública de separação consensual firmada no Cartório competente

V - Documento comprobatório de emancipação, no caso de menor de 18 anos;

VI - Certidão de ônus reais do imóvel.

VII - Para comprovação de renda:

a) Empregado com Carteira de Trabalho assinada: cópia das folhas da Carteira de Trabalho em que conste a qualificação civil, a foto e o contrato de trabalho e cópia dos 03 (três) últimos contracheques contendo o carimbo ou certificação digital e o CNPJ do empregador;

b) Comerciante: Contrato social registrado na Junta Comercial e Declaração de Comprovação de Percepção de Rendimentos (DECORE) ou Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) com recibo de entrega;

c) Servidor ou empregado público: cópia dos 03 (três) últimos contracheques contendo o carimbo ou certificação digital e o CNPJ do órgão empregador;

d) Trabalhador autônomo ou profissional liberal: cópia das folhas da carteira de trabalho em que conste a qualificação civil, a foto, o contrato de trabalho e declaração de atividade informal ou DECORE emitido por profissional competente e declaração de Imposto de Renda com recibo de entrega;

e) Aposentado ou pensionista: Comprovante ou extrato de recolhimento do INSS ou Último contracheque contendo carimbo e CNPJ do pagador ou Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) com recibo de entrega.

f) Desempregado, que não possua nenhum tipo de renda ou que nunca tenha trabalhado: cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste a folha de rosto, dados pessoais, último contrato de trabalho e últimas anotações gerais e Declaração de Ausência de Rendimentos (ANEXO III da Portaria/SEDUH nº 78/2021).

VIII - Para comprovação de que reside no imóvel a ser titulado nos últimos 05 (cinco) anos:

a) 01 (um) comprovante de residência para cada um dos últimos 05 (cinco) anos e do ano atual ou

b) Declaração de Ausência de Cadastro de Água e Energia (ANEXO II da Portaria/SEDUH nº 78/2021), acompanhada de outros comprovantes que contenham nome e endereço residencial do ocupante, no caso de impossibilidade de apresentação de comprovante de residência.

IX - Certidão Negativa de Propriedade, de todos os 09 (nove) Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome do ocupante informal e do cônjuge ou companheiro, que pode ser requerida no site www.registrodeimoveisdf.com.br.

Art. 6º Para comprovação de não ser e nem ter sido proprietário, nem cessionário ou promitente comprador, além dos documentos definidos nesta Resolução, será realizada consulta na Secretaria de Economia, com o objetivo de verificar se não consta inscrição de IPTU de outro imóvel, cadastrado em nome do requerente.

Art. 7º Para o computo da renda familiar bruta serão excluídos os valores referentes ao auxílio alimentação, auxílio saúde, auxílio transporte, décimo terceiro salário, férias, Gratificação de Serviço Voluntário – GSV (no caso de servidor militar), outras gratificações eventuais, adicionais e horas extras eventuais, e outros pagamentos extraordinários.

Art. 8º A comprovação de não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal, será realizada mediante consulta no sistema da CODHAB/DF.

Art. 9º Ocorrendo uma das hipóteses estabelecidas no §2º do artigo 26 da Lei Complementar nº 986/2021, o ocupante informal poderá apresentar a documentação indicada, conforme discriminado a seguir:

I - Propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos 05 (cinco) anos:

a) Certidão de ônus atualizada do imóvel ocupado;

b) Sentença Judicial com Certidão de Trânsito em Julgado;

c) Instrumento de compra e venda, quando houver.

II - Propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos 05 (cinco) anos:

a) Certidão de casamento averbada com divórcio;

b) Certidão de ônus atualizada do imóvel que se desfez;

c) Instrumento de Compra e Venda, quando a venda não constar averbada na matrícula do imóvel.

III - Propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração corresponda a até 40% (quarenta por cento):

a) Certidão de ônus atualizada do imóvel recebido;

b) Escritura Pública de Inventário ou Sentença Judicial com Certidão de Trânsito em Julgado;

c) Formal de Partilha.

IV - Propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel:

a) Certidão de ônus atualizada do imóvel que constou;

b) Instrumento de Compra e Venda, quando a venda não constar averbada na matrícula do imóvel.

V - Propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do ocupante informal, de imóvel residencial no Distrito Federal, do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no Cartório competente:

a) Certidão de Casamento averbada com divórcio (união anterior);

b) Certidão de ônus atualizada do imóvel que constou;

c) Instrumento de Compra e Venda registrado em Cartório, quando a venda não constar averbada na matrícula do imóvel.

VI - Devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório:

a) Certidão de ônus atualizada do imóvel que constou;

b) Instrumento registrado em Cartório.

VII - Nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício:

a) Certidão de ônus atualizada do imóvel que constou;

b) Sentença Judicial com Certidão de Trânsito em Julgado ou instrumento público registrado em Cartório (inventário, divórcio, testamento).

VIII - Renúncia de usufruto vitalício:

a) Certidão de ônus atualizada do imóvel que constou;

b) Sentença Judicial com Certidão de Trânsito em Julgado ou instrumento público registrado em Cartório.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 10. O procedimento para alienação e titulação de imóveis em cidades consolidadas será instruído na Diretoria de Regularização de Interesse Social – DIREG/CODHAB/DF, mediante processo administrativo, e poderá ser demandado:

I - Pelo ocupante originário, secundário ou informal, a qualquer momento;

II - Pela CODHAB/DF.

Parágrafo único. Caso o procedimento seja demandado pela CODHAB/DF, será publicado Edital de Convocação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, cuja íntegra ficará disponível no Portal da CODHAB/DF, com o objetivo de indicar os imóveis contemplados e a documentação necessária para regularização.

Art. 11. A documentação poderá ser encaminhada:

I - Em meio eletrônico, para os endereços eletrônicos indicados no respectivo Edital e disponíveis no Portal da CODHAB/DF;

II - Em meio físico:

a) pelo ocupante, no local indicado no Edital;

b) obtido pela CODHAB/DF por meio de visitas domiciliares;

c) entregue na Administração Regional onde o imóvel se localiza.

Parágrafo único. A apresentação da documentação necessária para habilitação será entendida como manifestação de interesse do ocupante na regularização proposta.

Art. 12. O Requerimento de Regularização e a respectiva documentação serão encaminhados para a Gerência de Cadastramento em Regularização – GECAR/DIREG/CODHAB/DF que irá conferir, inicialmente, se a documentação está de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 13. Na hipótese de ser apresentada documentação incompleta, a GECAR/DIREG/CODHAB/DF notificará o ocupante por meio eletrônico, por carta, por mensagem no celular ou por visita domiciliar, para complementar a documentação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação indicada ou a ausência de manifestação de interesse do ocupante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá resultar na disponibilização do imóvel em licitação pública, ressalvado o direito de preferência, nos termos do §3º do Art. 23 da Portaria/SEDUH n.º 78/2021.

Art. 14. O Requerimento de Regularização, acompanhado da documentação completa do ocupante, irá compor processo administrativo, sob a responsabilidade da GECAR/DIREG/CODHAB/DF, que realizará a análise, com o objetivo de confirmar a caracterização do ocupante como originário, como secundário ou como ocupante informal, verificando o cumprimento dos requisitos legais para alienação por doação.

§ 1º A análise será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, após concluída a instrução processual.

§ 2º O prazo de que trata o §1º é contado a partir do protocolo da documentação completa ou de sua complementação, ficando suspensa sua contagem quando:

I - houver necessidade de manifestação de outro órgão ou entidade, pelo período compreendido entre o envio dos autos ao órgão ou entidade demandada e sua recepção na entidade demandante;

II - houver necessidade de cumprimento de exigências por parte do interessado, pelo período compreendido entre o recebimento da notificação e o protocolo de documentação com cumprimento das exigências.

Art. 15. A DIREG/CODHAB/DF publicará Edital de Habilitação do Projeto REGULARIZA-DF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, tornando pública a relação dos ocupantes contemplados por doação ou por venda direta, além de disponibilizar a lista completa no Portal da CODHAB/DF.

Art. 16. O ocupante poderá apresentar recurso ao Diretor-Presidente da CODHAB/DF acerca do Edital de Habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da respectiva publicação no DODF.

Art. 17. Após a publicação do Edital de Habilitação do Projeto Regulariza-DF, os processos administrativos relativos à alienação por venda direta serão direcionados para a Gerência de Alienação de Imóveis de Regularização – GEALI/DIREG/CODHAB/DF, para a adoção dos procedimentos pertinentes.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA ALIENAÇÃO MEDIANTE DOAÇÃO

Art. 18. Nos processos administrativos relativos aos imóveis a serem alienados mediante doação, a GECAR/DIREG/CODHAB/DF irá viabilizar a lavratura da respectiva Escritura Pública de Doação junto ao Cartório.

Art. 19. A alienação por doação será realizada com encargo ao beneficiário de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da lavratura da escritura do imóvel pelo Poder Público.

Parágrafo único. A não observância do prazo máximo de 05 (cinco) anos ensejará a perda da doação ou a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor, nos termos do que estabelece o §14 do artigo 26 da Lei Complementar n.º 986/2021.

Art. 20. Devolvida a Escritura pelo Cartório, a CODHAB/DF realizará a entrega para o ocupante originário ou secundário ou informal, doravante denominado beneficiário.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA ALIENAÇÃO MEDIANTE VENDA DIRETA

Art. 21. Recebidos os processos administrativos relativos aos imóveis a serem alienados mediante venda direta, a GEALI/DIREG/CODHAB/DF convocará o ocupante informal por telefone, por meio eletrônico, por carta, por mensagem de celular ou por visita domiciliar para dar conhecimento dos requisitos a respeito do processo de venda do imóvel por ele ocupado, bem como para atualizar ou confirmar os respectivos dados.

Parágrafo único. Serão realizadas até duas convocações por imóvel, sendo que, o não comparecimento do ocupante após a segunda convocação ensejará a retomada do imóvel pela CODHAB/DF.

Art. 22. A GEALI/DIREG/CODHAB/DF providenciará a avaliação do imóvel para obtenção do valor de venda por meio de Laudo Técnico, excluídas da avaliação as benfeitorias que tenham sido implantadas pelo ocupante ou seu antecessor.

Parágrafo único. A GEALI/DIREG/CODHAB/DF confeccionará o Contrato de Compromisso de Venda Direta, padronizado nos modelos de documentos-padrão especificados nos ANEXOS I a VII desta Resolução, (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 68 de 01/02/2023)

Art. 23. O adquirente será o único responsável pelo pagamento de quaisquer tributos, preços públicos e demais encargos que acompanham o imóvel, ainda que vencidos e/ou a vencer, inclusive daqueles anteriores à aquisição do imóvel.

Art. 24. Não havendo interesse na compra do imóvel, o ocupante informal poderá optar pela Concessão de Direito Real de Uso Onerosa – CDRU Onerosa, conforme disposto no Capítulo IV desta Resolução.

Seção I

Da avaliação

Art. 25. A avaliação dos imóveis será realizada por instituições públicas ou privadas, devidamente registradas, com base nos parâmetros vigentes no mercado imobiliário e na Norma Brasileira Registrada - NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que trata da Avaliação de Imóveis Urbanos, observado o seguinte:

I - o laudo de avaliação deve ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

II - a avaliação deve considerar a necessária valorização decorrente de obras públicas que implicam melhorias no sistema viário, na infraestrutura e em outros aspectos urbanísticos;

III - a avaliação deve determinar o valor do imóvel sem as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

Art. 26. A CODHAB/DF poderá aplicar redutor de até 60% sobre o valor da avaliação do imóvel, ao ocupante que possua renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, conforme TABELA 01.

Art 26. A CODHAB/DF poderá aplicar redutor de até 90% sobre o valor da avaliação do imóvel, ao ocupante que possua renda familiar de até 08 (oito) salários mínimos, conforme TABELA 01. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 60 de 18/10/2023)

FAIXA DE RENDA POR SALÁRIOS MÍNIMOS REDUTOR A SER APLICADO
De 0 até 1 salário mínimo 90%
Acima de 1 até 2 salários mínimos 80%
Acima de 2 até 3 salários mínimos 70%
Acima de 3 até 4 salários mínimos 60%
Acima de 4 até 5 salários mínimos 50%
Acima de 5 até 6 salários mínimos 40%
Acima de 6 até 7 salários mínimos 30%
Acima de 7 até 8 salários mínimos 20%

TABELA 01: Redutor do valor da avaliação do imóvel por faixa de renda.

Art. 27. O ocupante informal será convocado para conhecer a avaliação, definir junto à GEALI/DIREG/CODHAB/DF as condições de pagamento e assinar o compromisso de compra e venda do seu imóvel.

Seção II

Das condições de pagamento

Art. 28. A aquisição do imóvel será feita diretamente com a CODHAB/DF, cujo pagamento do valor nominal será efetuado em moeda corrente, à vista ou de forma parcelada, devendo ser observadas as seguintes condições:

I - Em caso de pagamento à vista haverá desconto de 25% sobre o valor de venda do imóvel, e no caso de pagamento com entrada, desconto progressivo conforme TABELA 02.

TABELA 02: Condições para pagamento dos imóveis em cidades consolidadas.

II - Para valores intermediários da entrada, não discriminados na tabela, o percentual de desconto será determinado pela seguinte fórmula: D = 0,25 x E, onde:

a) E: é o valor da Entrada, em percentagem do valor de venda do imóvel;

b) D: é valor do o Desconto, em percentagem do valor de venda do imóvel.

III - Fará jus a desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor o adquirente de imóvel objeto, contemplado nesta Resolução, que, no prazo de até 1 (um) ano contado da data da publicação da homologação da proposta de compra, optar pela quitação do imóvel.

III - Fará jus a desconto de 25% (vinte e cinco por cento) e redução proporcional dos juros e demais acréscimos sobre o saldo devedor, o adquirente de imóvel objeto, contemplado nesta Resolução, que optar pela quitação antecipada do imóvel. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 68 de 01/02/2023)

IV - Nas vendas parceladas, o valor nominal da prestação será calculado de acordo com o Sistema de Amortização Constante -SAC ou Sistema PRICE, considerando a taxa de juros, o prazo de financiamento e o saldo devedor a financiar.

V - A taxa de juros será de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao mês e a atualização monetária ocorrerá da seguinte forma:

a) Vendas parceladas em até 12 (doze) meses contados a partir da data da apresentação da proposta, não incidirá atualização monetária;

b) Vendas parceladas acima de 12 (doze) meses e até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da apresentação da proposta incidirá atualização monetária anual, sendo que o índice a ser utilizado para a atualização do mês vigente será o de 2 (dois) meses anteriores, corrigindo-se o valor da prestação contados a partir da data da apresentação da proposta, de acordo com a variação relativa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), calculado de acordo com a variação ProRata Tempore Die. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE);

c) Vendas parceladas acima de 36 (trinta e seis) meses incidirá atualização mensal na forma descrita na alínea anterior;

VI - O prazo máximo de parcelamento será em até 240 (duzentos e quarenta) meses.

VI - O prazo máximo de parcelamento será em até 360 (trezentos e sessenta) meses. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 60 de 18/10/2023)

VII - A idade máxima do comprador será de 80 (oitenta) anos, para análise da aquisição da apólice referente ao seguro habitacional nº 02610000036, contratado por esta CODHAB/DF como garantia.

VIII - Não havendo interesse por partes dos herdeiros em quitar o salvo devedor, o imóvel retornará para CODHAB/DF, com toda a infraestrutura e benfeitorias implantadas, ficando o valor pago caracterizado como taxa de uso, de forma que não caberá devolução por parte da CODHAB/DF aos possíveis herdeiros.

IX - Em havendo interesse dos herdeiros, a CODHAB/DF celebrará novo contrato, desde que o imóvel esteja ocupado por qualquer herdeiro, devendo o ocupante apresentar anuência dos demais herdeiros quanto à celebração de uma nova Escritura em seu nome.

X - Quanto ao valor do contrato descrito no item anterior, serão descontados os valores já arrecadados, devendo ser considerado o saldo devedor e valores em aberto com as devidas atualizações e correções descritas nesta Resolução;

XI - Caberá ao promitente comprador, arcar com as despesas relativas à emissão do boleto, no valor praticado à época.

Parágrafo único. No caso do comprador não alcançar direito ao seguro habitacional previsto no Inciso VII deste Artigo ou no caso de falecimento, o imóvel retornará para CODHAB/DF com toda a infraestrutura e benfeitorias implantadas, salvo haja quitação do saldo devedor pelos herdeiros.

Art. 29. Considerar-se-á como saldo devedor inicial, o valor do imóvel em reais deduzido o valor da entrada, quando houver.

Art. 30. No caso de atraso no pagamento das prestações serão estas acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como incidência de atualização monetária de acordo com a variação prevista nesta Resolução.

Parágrafo Único. Nesta hipótese, além dos acréscimos previstos no caput deste artigo, serão adotadas as medidas pertinentes à recuperação dos valores devidos.

Art. 31. Havendo determinação judicial de suspensão dos pagamentos, o saldo devedor do imóvel será atualizado monetariamente na forma prevista nesta Resolução.

Art. 32. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 33. Só se inicia e vencem prazos relativos a esta Resolução em dia de expediente da CODHAB.

Seção III

Da escritura de compra e venda

Art. 34. A GEALI/DIREG/CODHAB/DF, iniciará os procedimentos para firmar escritura pública de compra e venda no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento integral ou da primeira parcela.

Parágrafo único. A Escritura Pública de Compra e Venda terá cláusula de alienação fiduciária em garantia na forma da Lei Federal n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, para os casos de venda parcelada, incidindo sobre o lote e as benfeitorias nele edificadas, podendo ser substituída de acordo com normas internas da CODHAB/DF.

Art. 35. O adquirente terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para a lavratura da Escritura a partir da notificação do Cartório.

§ 1º Caso não haja a assinatura da Escritura de Compra e Venda no prazo estabelecido, a venda será cancelada e as parcelas eventualmente pagas serão revertidas a favor da CODHAB/DF.

§ 2º O pagamento das taxas de lavratura da Escritura de Compra e Venda e de seu registro será de responsabilidade do adquirente.

§ 3º Caso haja pedido de parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o prazo para assinatura da escritura poderá ser prorrogado pelo prazo do parcelamento concedido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 36. Na hipótese de a CODHAB ficar impedida de receber pagamento inicial e/ou de lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda, no prazo estabelecido, o valor do imóvel será atualizado monetariamente na forma prevista.

Parágrafo Único. Decorridos 03 (três) meses, ou mais, a contar da data do impedimento supracitado, far-se-á nova avaliação do imóvel ou a atualização monetária do imóvel e adotar-se-á, para efeito de alienação, o maior dentre os valores encontrados.

Art. 37. O adquirente poderá realizar o pagamento até o 5º dia útil de cada mês, podendo obter o respectivo boleto ou guia de pagamento da seguinte forma:

Art. 37. O adquirente poderá realizar o pagamento até o dia 10 de cada mês ou no próximo dia subsequente útil, podendo obter o respectivo boleto ou guia de pagamento da seguinte forma: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 68 de 01/02/2023)

I - na sede da CODHAB;

II - via aplicativo da CODHAB.

III - via e-mail. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 68 de 01/02/2023)

Art. 38. A Escritura de Compra e Venda, deverá conter no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - Identificação das partes;

II - Informação do objeto de venda;

III - Caracterização do imóvel e seu preço, conforme avaliação realizada pela CODHAB/DF;

IV - Valor e quantidade das prestações e seus reajustes pelo sistema PRICE ou SAC;

V - Fórmula e índice de reajustes de saldo devedor;

VI - Penalidades aplicáveis por atraso no pagamento das parcelas mensais e atualização monetária até o efetivo pagamento;

VII - Possibilidade de amortização e/ou quitação antecipada do saldo devedor, mediante atualização pelo IPCA – IBGE, desde o vencimento da primeira parcela ou da última atualização até o dia da efetiva quitação ou amortização, acrescida dos juros equivalentes ao financiamento embutidos na prestação referente ao mês em que estiver sendo efetuada a antecipação;

VIII - Possibilidade de transferência do imóvel a terceiros, além das hipóteses de sucessão legítima, sem a necessidade de quitação prévia do saldo devedor, desde que haja anuência da CODHAB/DF, mediante pagamento de taxa administrativa, estabelecida em normativo interno e aprovação de análise econômico-financeira do pretenso adquirente, realizada nos termos de ato normativo próprio da CODHAB/DF;

IX - Irretratabilidade da venda após cumprimento de todas as cláusulas e condições do negócio feito, independente de outorga de outra escritura;

X - Apresentação obrigatória da Carta de Habite-se, no prazo de 05 (cinco) anos da lavratura da escritura de compra e venda;

XI - Cláusula resolutiva expressa, no caso de não cumprimento das cláusulas contratuais previstas, bem como pelo não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sob pena de serem iniciados os procedimentos relacionados à execução das garantias, nos termos estabelecidos por legislação específica.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA

Art. 39. A CDRU Onerosa será formalizada por meio de contrato a ser assinado entre a CODHAB/DF e o ocupante do imóvel, que será obrigatoriamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis competente, na forma da Lei.

Art. 40. Constarão dos contratos de CDRU Onerosa de que trata esta Resolução:

I - o prazo máximo de vigência do contrato, que será de 10 (dez) anos, com prorrogação condicionada a Relatório de Monitoramento da CDRU Onerosa;

II - o valor da contrapartida pecuniária a ser paga pelo concessionário, bem como a periodicidade e a forma de recolhimento;

III - cláusula que condicione a expedição do Habite-se à comprovação do pagamento da contrapartida pecuniária devida pelo concessionário até o mês da expedição;

IV - cláusula com previsão de encargo ao concessionário para averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, ressaltando-se que a inobservância desse prazo enseja a perda da CDRU Onerosa e a aplicação das sanções administrativas, de acordo com o que estabelece o §14 do artigo 26 da Lei Complementar nº 986/2021;

V - cláusula referente à opção de compra a ser exercida pelo concessionário após 60 (sessenta) meses da assinatura do contrato;

VI - a obrigação do concessionário de:

a) manter sob sua guarda o imóvel objeto da CDRU Onerosa, devendo adotar todas as medidas administrativas necessárias, inclusive judiciais, em caso de turbação ou esbulho, comunicando o fato à CODHAB/DF;

b) garantir a indivisibilidade, o uso racional e o cumprimento da função social do imóvel;

c) manter a destinação estabelecida para o imóvel na legislação urbanística;

d) não transferir de qualquer forma ou subestabelecer a terceiros, os direitos e as obrigações decorrentes da concessão outorgada sem a anuência da CODHAB/DF;

e) comunicar aos respectivos herdeiros e/ou cônjuge que, em caso de morte ou invalidez permanente do concessionário, a CODHAB/DF deverá ser informada quando da ocorrência do evento;

f) cumprir com as obrigações pecuniárias e demais responsabilidades decorrentes dos instrumentos jurídicos firmados, mantendo a pontualidade no pagamento da contrapartida pecuniária, vedado o acúmulo de 03 (três) mensalidades em atraso, sob pena de serem iniciados os procedimentos para rescisão do contrato;

VII - as penalidades previstas para o descumprimento das condições legais.

Art. 41. A DIREG/CODHAB/DF elaborará o Contrato de CDRU Onerosa, registrará em livro próprio e convocará o ocupante para assinatura.

Art. 42. O concessionário registrará o contrato de CDRU Onerosa no Cartório de Registro de Imóveis competente às suas expensas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura e, posteriormente, encaminhará a comprovação do registro à DIREG/CODHAB/DF para as anotações pertinentes.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo autorizará a CODHAB/DF a iniciar os procedimentos para rescisão do contrato e aplicar as demais penalidades cabíveis ao caso.

Art. 43. Cabem ao concessionário do direito real de uso todas as despesas com o registro do Contrato respectivo no competente Ofício de Registro de Imóveis.

Art. 44. Após o registro da CDRU Onerosa em Cartório, o concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel objeto de CDRU Onerosa.

Parágrafo único. Nos casos em que se refiram a períodos anteriores ao contrato, o pagamento de débitos em atraso competirá aos respectivos ocupantes.

Art. 45. Os contratos de CDRU Onerosa de que trata esta Resolução terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública e constituirão título de aceitação obrigatório em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

Art. 46. A CDRU Onerosa terá como contrapartida pecuniária pelos beneficiários, uma contribuição mensal calculada de acordo com a renda familiar bruta, conforme a TABELA 03.

Art. 46. A CDRU Onerosa terá como contrapartida pecuniária pelos beneficiários, uma contribuição mensal calculada de acordo com o salário mínimo vigente, conforme a TABELA 03. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 60 de 18/10/2023)

Renda familiar bruta em salários mínimos Percentual sobre o salário mínimo vigente
De 0 até 0,5 salário mínimo 2%
Acima de 0,5 até 01 salário mínimo 7%
Acima de 01 até 02 salários mínimos 9%
Acima de 02 Até 03 salários mínimos 12%
Acima de 03 até 04 salários mínimos 15%
Acima de 04 Até 05 salários mínimos 18%
Acima de 05 salários mínimos 20%

TABELA 03: Valor da contribuição mensal da CDRU Onerosa.

§ 1º Para o cômputo da renda familiar bruta serão excluídos os valores referentes ao auxílio alimentação, auxílio saúde, auxílio transporte, décimo terceiro salário, férias, Gratificação de Serviço Voluntário – GSV (no caso de servidor militar), outras gratificações eventuais, adicionais e horas extras eventuais, e outros pagamentos extraordinários.

§ 2º A contribuição mensal será atualizada no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 3º Na hipótese de extinção do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o citado índice será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCAE (IBGE) e IPC (FIPE).

Art. 47. O atraso no pagamento da contribuição mensal acarretará a aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de mora, correção monetária, inclusão na dívida ativa, conforme legislação específica.

Art. 48. A CDRU Onerosa é transferível inter vivos e causa mortis, condicionada à anuência da CODHAB/DF, e não pode ser objeto de penhora ou de arresto ou qualquer outra constrição judicial prevista na legislação.

§ 1º O herdeiro fica obrigado a requerer a anuência da CODHAB/DF para a transferência, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da partilha de bens.

§ 2º No caso de transferência inter vivos, as partes envolvidas devem formalizar o requerimento de transferência junto à DIREG/CODHAB/DF, assumindo o pretenso adquirente a responsabilidade de arcar com as obrigações inerentes à CDRU Onerosa e estar enquadrado nos requisitos da Política Habitacional do DF.

Art. 49. O imóvel somente poderá ser transferido quando as obrigações financeiras estiverem em dia.

Art. 50. A CDRU Onerosa poderá ser rescindida unilateralmente, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - nos casos de venda, promessa de venda, doação, arrendamento, locação, cessão ou qualquer outro negócio imobiliário previsto em lei, a qualquer título, sem anuência expressa da CODHAB/DF;

II - ausência de pagamento da contribuição mensal por 03 (três) meses consecutivos ou alternados;

III - não recolhimento dos tributos e demais encargos relativos ao imóvel;

III - utilização do imóvel com finalidade diversa daquela prevista no contrato de CDRU Onerosa, sem anuência expressa da CODHAB/DF;

IV - inadimplemento de qualquer cláusula contratual;

V - abandono do imóvel por mais de 90 (noventa) dias, ocorrido após efetiva ocupação do concessionário.

§ 1º Nos casos do inciso V deste artigo, a CODHAB/DF poderá, mediante procedimento administrativo, retomar a posse direta do imóvel abandonado, notificando o concessionário, inclusive por edital, e abrindo prazo não inferior a 10 (dez) dias para apresentação de defesa, a contar do momento da efetiva notificação ou publicação.

§ 2º Nos demais casos, a CODHAB/DF notificará o concessionário e abrirá prazo não inferior a 15 (quinze) dias para que apresente defesa administrativa.

Art. 51. Na vigência do contrato de CDRU Onerosa, as partes poderão rescindi-lo, de comum acordo.

Parágrafo único. Findo o contrato a termo, caberá indenização tão-somente pelas benfeitorias necessárias e úteis efetivamente erigidas pelo concessionário.

Art. 52. A CDRU Onerosa pode ser convertida em alienação por venda direta após 60 (sessenta) meses da assinatura do respectivo contrato, sendo que 80% (oitenta por cento) do valor pago a título de CDRU Onerosa poderá ser revertido em amortização na alienação.

Parágrafo único. O valor pago será corrigido monetariamente, à época da formalização da comercialização do imóvel com o titular do contrato, ou com os seus sucessores.

Art. 53. Antes do término da vigência do Contrato de CDRU Onerosa, a DIREG/CODHAB/DF deverá emitir Relatório de Monitoramento, com o objetivo de avaliar se a condição social e econômica do concessionário permanece inalterada, de modo a justificar a prorrogação do contrato por mais 10 (dez) anos.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA ALIENTAÇÃO MEDIANTE LICITAÇÃO COM DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 54. A alienação se dá mediante prévia licitação, assegurando-se o direito de preferência ao legítimo ocupante, nos casos em que não houver a alienação por doação ou por venda direta.

Art. 55.A CODHAB/DF publicará Edital de licitação com direito de preferência, nos casos em que não ocorrer a proposta de compra.

§ 1º O interessado do imóvel objeto do Edital terá o prazo 30 (trinta) dias corridos a contar da data da publicação para apresentar recurso.

§ 2º A não apresentação de recurso previsto no parágrafo anterior implicará, automaticamente, na renúncia ao direito de compra direta com todos os benefícios previstos nesta Resolução, e, consequentemente, o direito de reintegração de posse em favor da CODHAB.

Art. 56. A alienação mediante licitação será realizada nos termos da legislação de regência, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILC e do respectivo Edital.

Parágrafo único. O valor das benfeitorias realizadas pelo possuidor deve ser ressarcido pelo vencedor da licitação diretamente a ele, na forma estipulada no edital.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. O valor arrecadado com a alienação dos imóveis e com a CDRU Onerosa será destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, conforme determina o artigo 28 da Lei Complementar n.º 986/2021.

Art. 58. Os casos controversos ou não abrangidos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODHAB/DF.

Art. 59. O detalhamento ou a complementação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, caso necessários, serão estabelecidos em atos administrativos próprios da CODHAB/DF.

Art. 59 A íntegra da Resolução com a relação dos anexos de I a VII, encontra-se disponibilizada no Portal da CODHAB www.codhab.df.gov.br > Sobre a CODHAB > Resoluções, e no link http://www.codhab.df.gov.br/pagina/14. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 68 de 01/02/2023)

Art. 60º. Os Contratos firmados em datas anteriores a esta Instrução Normativa não serão alterados. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 60 de 18/10/2023)

WELLINGTON LUIZ

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF n° 233, de 15 de dezembro de 2021, página 28.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 30/12/2021 p. 20, col. 1