SINJ-DF

PORTARIA Nº 06, DE 29 DE JANEIRO DE 2024

Disciplina o fluxo operacional para a contratação de bens e serviços no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Aprovar esta regulamentação, com a finalidade de estabelecer o fluxo operacional das licitações e contratos no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal (SECTI/DF).

Art. 2º A SECTI/DF aplicará, em suas licitações e contratos administrativos, as normas e modelos emanados do Distrito Federal - DF, os regulamentos editados por este órgão e, nos casos omissos, os regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187, da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A fase interna do processo licitatório, à exceção de disposição legal em sentido contrário, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda - DFD;

II - estudo técnico preliminar - ETP;

III - análise de riscos;

IV - termo de referência - TR, anteprojeto (AP), projeto básico – PB ou projeto executivo – PE, conforme o caso realizado;

V - pesquisa de preços;

VI - disponibilidade orçamentária, quando necessária;

VII - edital de licitação;

VIII - minuta de Contrato;

IX - minuta da ata de registro de preço, se for o caso;

X - nota técnica do controle interno – nt, caso necessário; e

XI - manifestação jurídica exarada pela Assessoria Jurídico-Legislativa deste órgão.

Seção I

Processo Licitatório

Art. 4º O Documento de Formalização da Demanda será elaborado pela área demandante e encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral (SUAG), por meio de manifestação do titular da unidade, devendo apresentar, no mínimo, as seguintes informações preliminares:

I - individualização da área requisitante;

II - identificação da demanda, com a contextualização, motivação e justificativa da necessidade da aquisição pretendida;

III - os quantitativos a serem contratados ou adquiridos, com a estimativa de valor de mercado; e

IV - a indicação dos servidores responsáveis pelo planejamento da contratação.

Art. 5º A SUAG apreciará a adequação da demanda à necessidade e possibilidade do órgão, promovendo ou não o seu prosseguimento, no prazo de até 10 dias úteis.

§ 1º A impossibilidade de continuidade da demanda deverá ser realizada de forma motivada, cientificando a área demandante acerca razões da impossibilidade.

§ 2º Caso seja promovida a continuidade da demanda, a SUAG encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal que deliberará acerca da autorização para a continuidade ou não do procedimento de contratação.

§ 3º Havendo autorização da autoridade competente, o processo será restituído para que a área demandante elabore o ETP.

Art. 6º O Estudo Técnico Preliminar será elaborado pela área demandante, no prazo de até 15 dias úteis, atendidas as diretrizes gerais dispostas nos arts. 57 a 65 do Decreto Distrital nº 44.330, de 16 de março de 2023, e no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, a área demandante poderá solicitar apoio técnico, quando as especificidades do caso assim o exigirem.

Art. 7º Concluído o Estudo Técnico Preliminar, a área demandante elaborará o mapa de riscos e o termo de referência, anteprojeto, o projeto básico ou o projeto executivo, a depender da situação, no prazo de 15 dias, atendidas as diretrizes dispostas no art. 71 do Decreto Distrital nº 44.330/2023, e nos incisos XXIII a XXVI do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, encaminhando os autos para a SUAG:

I - até que seja instituída a unidade de controle interno junto à SECTI/DF, a área demandante apresentará a análise de riscos aludida no caput deste artigo, podendo manter interlocução com a SUAG para que preste o devido auxílio na elaboração do documento;

II – poderá a área demandante, para elaboração do TR, AP, PB ou PE se valer de auxílio da área técnica, quando as especificidades do objeto assim o exigirem; e

III - a Subsecretaria de Administração Geral enviará o processo para a Diretoria Administrativa que se manifestará acerca da existência ou não de ata de registro de preços válida considerando, para tanto, o objeto descrito no termo de referência ou instrumento análogo.

Parágrafo único. A área técnica deverá encaminhar os autos à Diretoria de Administrativa, da SUAG, para a verificação de existência de ata de registro de preço vigente após a elaboração do termo de regerência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo.

Art. 8º Diante da inexistência de ata de registro de preço, a SUAG e observará o seguinte fluxo:

I – o processo será enviado ao Gabinete para aprovação do Termo de Referência pela autoridade competente, sendo restituído para a Subsecretaria de Administração Geral;

II – haverá remessa dos autos para a área demandante ou para a unidade responsável pela pesquisa de preço e conformidade processual; e

III - a unidade responsável pela pesquisa de preço se manifestará, no prazo de até 15 dias úteis, observadas as regras estabelecidas nos arts. 84 a 113 do Decreto Distrital nº 44.330/2023, atentando-se para a necessidade de realização do mapa comparativo de preços e da respectiva análise crítica.

Art. 9º Concluída a pesquisa de preço, os autos serão restituídos para a área demandante que deverá:

I - manifestar-se expressamente sobre a conformidade do objeto demandado com os preços pesquisados; e

II - elaborar minuta de edital, submetendo-a à Diretoria de Licitações para se manifestar sobre a minuta apresentada.

Art. 10. A minuta será examinada pela Diretoria de Licitações, no prazo de até 15 dias úteis, atendidas as diretrizes gerais dispostas nos arts. 57 a 65 do Decreto Distrital nº 44.330/2023, e no art. 18, § 1º da Lei nº 14.133/2021, procedendo-se a análise de conformidade do processo.

I – após a análise, os autos serão restituídos à SUAG para que submeta à Diretoria de Orçamento e Finanças que se manifestará acerca da existência de disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa da pretensa contratação;

II – até que se crie a unidade de controle interno do órgão, poderá a SUAG remeter os autos à Controladoria Geral do Distrito Federal para, no exercício da atividade de controle interno, se manifestar no prazo legal a ela estabelecido, atendidas as diretrizes do DECRETO Nº 39.620, DE 07 DE JANEIRO DE 2019 e da PORTARIA CGDF Nº 29, DE 02 DE MARÇO DE 2021; e

III – havendo desnecessidade de envio ao controle interno ou realizada a manifestação pelo UCI, os autos serão remetidos à Assessoria Jurídico-Legislativa para manifestação jurídica, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período.

§ 1º Havendo ressalva ou recomendação nas análises indicadas nos incisos II e III, os autos serão remetidos para que a área demandante realize as adequações necessárias.

§ 2º Não havendo ressalva ou recomendação, ou efetuadas as adequações necessárias, a SUAG encaminhará o processo à autoridade competente para autorização de deflagração do certame e determinação de divulgação do edital de licitação ou remeterá os autos, se for o caso, para o órgão central de compras governamentais do Distrito Federal.

Art. 11. Autorizada a deflagração do certame, a Gerência de Contratos realizará os procedimentos de divulgação do edital de licitação, com a publicação de seu inteiro teor, incluindo os respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no endereço eletrônico da SECTI.

§ 1º Os autos serão remetidos ao Gabinete que providenciará a publicação do aviso de abertura de licitação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, no endereço eletrônico desta Secretaria e, quando necessário, no Diário Oficial da União – DOU.

§ 2º Após a publicação, a Diretoria de Licitações deverá realizar os atos de sua atribuição, indicando, ao final, o licitante vencedor, encaminhando os autos para a SUAG que remeterá para a autoridade competente que deliberará sobre adjudicação e homologação do procedimento.

Seção II

Contratação Direta

Art. 12. Nos casos de contratação direta, compreendidas a inexigibilidade e a dispensa de licitação, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/2021 cumulado com os arts. 84 e seguintes do Decreto 44.330/2023;

III - manifestação jurídica e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - pesquisa e justificativa de preço; e

VIII - autorização da autoridade competente.

Art. 13. Instruído o processo com os documentos acostados nos incisos I, II e VII do art. 12, o processo será enviado à SUAG para conhecimento e encaminhamento dos autos para a Diretoria Administrativa – DIRAD, que se manifestará, por meio da área competente, informando se existe Ata de Registro de Preço – ARP válida.

§ 1º Não havendo ata de registro de preço, a DLIC se manifestará realizando a análise de conformidade quanto à instrução processual.

§ 2º Restituído o processo para a SUAG, o ordenador de despesa deliberará acerca da autorização quanto ao procedimento licitatório, na forma do inciso II do art. 223 do Decreto nº 44.330/2023, remetendo-o para a Diretoria de Orçamento e Finanças para manifestação sobre a disponibilidade orçamentária e consulta da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com o Distrito Federal.

§ 3º Realizado o procedimento do §2º, os autos serão encaminhados à área demandante para que realize a juntada da documentação de habilitação da pretensa contratada restituindo os autos à SUAG.

§ 4º A Subsecretaria de Administração Geral remetará o processo à GECON que fará a juntada da minuta do contrato com a restituição do processo à SUAG, se for o caso.

§ 5º Os autos serão remetidos ao Gabinete, com vistas à Assessoria Jurídico-Legislativa para manifestação jurídica, no prazo de até 5 dias úteis, prorrogável por igual período, se necessário.

§ 6º Identificadas ressalvas ou recomendações constantes da análise jurídica realizada, os autos serão remetidos à área demandante para as adequações necessárias.

§ 7º Não havendo recomendações ou realizadas as adequações indicadas no parágrafo anterior, os autos serão encaminhados para o Senhor Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal para autorização da inexigibilidade ou da dispensa de licitação.

§ 8º Fica dispensado o envio do processo para exame e manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa em caso de existência de parecer referencial, desde que atendidos os requisitos impostos na legislação específica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e ressalvada a hipótese acerca de dúvida jurídica devidamente identificada e motivada.

Art. 14. Encerrados os procedimentos do artigo antecedente serão adotadas as seguintes providências:

I - emissão da Nota de Empenho - NE, exceto nos casos em que o houver Ata de Registro de Preço;

II - havendo ata de registro de preço os autos serão encaminhados, pela DIRAD, ao Subsecretário de Administração Geral para assinatura da ata;

III - caso inexista ata de registro de preço o processo será tramitado para a Gerência de Contratos;

IV - proceder-se-á à publicação no Portal Nacional de Compras Públicas, quando se tratar de contratações balizada pela Lei nº 14.133/2021, e no site oficial da SECTI/DF; e

VI - serão designados os fiscais técnicos do contrato.

§1º Na hipótese do inciso III deste artigo, a Gerência de Contratos deve elaborar a respectiva minuta do instrumento a ser firmado e restituir os autos à Subsecretaria de Administração Geral.

§2º A Subsecretaria de Administração Geral pode solicitar análise jurídica da minuta do instrumento a ser assinado à Assessoria Jurídico-Legislativa, quando houver necessidade e ressalvados os casos previstos em lei que possibilitam a substituição do instrumento de contrato pela Nota de Empenho.

§3º Os ficais técnicos do contrato de que trata o inciso VI deste artigo serão designados pela Subsecretaria de Administração Geral.

Seção III

Aditivo Contratual

Art. 15. Os aditivos contratuais serão instruídos com os seguintes elementos.

I - manifestação prévia do gestor de contrato ou comissão executora, com relação ao interesse na prorrogação, observada a previsão editalícia e/ou contratual, e a adequação dos serviços prestados, indicando a vantagem da prorrogação em detrimento da deflagração de novo processo licitatório;

II - justificativa pelo gestor ou comissão executora de que os preços permanecem vantajosos para a Administração;

III - manifestação de interesse da contratada na prorrogação;

IV - comprovação de que a contratada mantém todas as condições de habilitação;

V – remessa dos autos para a verificação de disponibilidade orçamentária; e

VI – envio dos autos à GECON para elaboração da minuta do termo aditivo com posterior devolução à Subsecretaria de Administração Geral para deliberação acerca da necessidade de manifestação pela Assessoria Jurídico-Legislativa.

Parágrafo único. Nos casos de aditivos motivados pela revisão de preços ou de repactuação contratual, o gestor do contrato ou comissão executora se manifestará formalmente com relação à solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou documento que fundamente a repactuação.

CAPÍTULO II

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As sanções administrativas deverão ser formalizados em processo administrativo apartado e devidamente motivadas, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 2001.

Art. 17. As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Art. 18. As disposições desta Portaria se aplicarão desde logo aos processos de contratação pendentes e futuros fundamentados nas Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO REISMAN

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 31/01/2024 p. 14, col. 2