SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 1º DE ABRIL DE 2024

A CHEFE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere a Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, considerando a previsão do art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com os dispositivos da Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013, e da Portaria Conjunta Seplad-CGDF nº 5, de 20 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de serviços externos pelos auditores de controle interno lotados na Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - UCI/Seec, no exercício de 2024, para o desempenho de atividades vinculadas ao exercício do cargo e relacionadas ao cumprimento das competências institucionais da UCI/Seec.

§ 1º Consideram-se serviços externos, para fins de aplicação desta Ordem de Serviço, os realizados fora das dependências da UCI/SEEC, nos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal ou da União, de qualquer dos três Poderes, localizados em Brasília/DF.

§ 2º A realização de serviços externos com uso de veículo próprio ensejará o pagamento da indenização a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013, conforme o disposto na Portaria Conjunta Seplad-CGDF nº 5, de 20 de janeiro de 2023.

Art. 2º Para Fins desta Ordem de Serviço, consideram-se os seguintes serviços externos:

I - diligências para resolver pendências inerentes a trabalhos em andamento na UCI/Seec;

II - visitas para elucidação de dúvidas técnicas suscitadas pelos diversos setores da Seec;

III - reuniões para tratar de temas no âmbito das competências do cargo ou da UCI/Seec;

IV - inspeções para obter informações ou esclarecer dúvidas, nos setores da Seec, por iniciativa própria ou por requerimento da Controladoria-Geral do Distrito Federal - Cgdf;

V - outros serviços externos não contemplados nos incisos I a IV.

Art. 3º Os serviços externos de que trata esta Ordem de Serviço deverão apresentar relevância e ser autorizados por meio de memorando ou outro meio simplificado, a critério da Chefia da UCI/Seec.

Parágrafo único. Considerar-se-ão autorizados todos os serviços externos atestados pela chefia na forma do caput do art. 4º desta Ordem de Serviço.

Art. 4º Para o recebimento da indenização pelo uso de veículo próprio, o servidor deverá preencher e assinar, mensalmente, declaração de serviços externos realizados, conforme modelo constante no Anexo Único da Portaria Conjunta Seplad-CGDF nº 5, de 20 de janeiro de 2023, com posterior atesto pela chefia imediata.

Parágrafo único. A declaração que compõe este artigo deve ser formalizada em processo específico, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, e encaminhada à área de gestão de pessoas até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que foram realizadas as atividades externas.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Chefe da Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA PEREIRA RÊGO QUINTANS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 08/04/2024 p. 4, col. 1