SINJ-DF

DECRETO Nº 40.737, DE 10 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, do Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020 e nos termos do Processo SEI 04003-00000067/2020-08, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, na forma deste Decreto.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal - SEPE, órgão da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, compete:

I - articular ações coordenadas de órgãos governamentais para a implementação de projetos especiais de governo;

II - alinhar necessidades sociais para fortalecer o gerenciamento dos projetos especiais no âmbito do Governo do Distrito Federal;

III - promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo;

IV - celebrar acordos de cooperação técnica com entidades privadas e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com órgãos e representações internacionais, com o intuito de realizar troca de conhecimento técnico necessário a realização de projetos especiais;

V - realizar a execução e coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, por meio de parcerias público-privadas, concessões e demais formas de desestatização;

VI - assistir o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, recebendo as propostas das Secretarias, dos órgãos governamentais e da iniciativa privada; e

VII - contribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos de parcerias público-privadas e concessões no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º O cargo relacionado no Anexo I fica transferido para o banco de cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1° de abril de 2020, e o Decreto n° 40.610, de 08 de abril de 2020.

Art. 4º Ficam redistribuídos do banco de cargos para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal os cargos relacionados no Anexo II, acrescidas das respectivas unidades administrativas.

Art. 5º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas vincula-se à Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal.

Art. 6º Compete à Casa Civil do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 3º do Decreto nº 33.564/2012, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto à inexistência de nepotismo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 32.751/2011, do art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840/2011, dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS EM COMISSÃO, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESPECIAL E CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO

(Art. 3°, do Decreto n° 40.737, de 10 de maio de 2020)

ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DE PROJETOS ESPECIAIS DISTRITO FEDERAL - Secretário Executivo, CPE-01, 01 (código SIGRH: 10001202).

ANEXO II

UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS EM COMISSÃO, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESPECIAL E CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO

(Art. 4°, do Decreto n° 40.737, de 10 de maio de 2020)

ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DE PROJETOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL - SECRETARIA EXECUTIVA - Secretário Executivo, CPE-01, 01; Assessor Especial, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-04, 02; Assessor Especial, CNE-06, 01; Assessor Especial, CNE-07, 02; Assessor Especial, CNE-08, 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, Edição Extra de 10/05/2020 p. 2, col. 2