SINJ-DF

PORTARIA Nº 35, DE 03 DE MARÇO DE 2022

Altera a Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020, que disciplina a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC na gestão pública cultural do Distrito Federal, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º As parcerias deverão prever ações que visem contribuir para reduzir as desigualdades sociais, raciais, de gênero, de inclusão da pessoa com deficiência, dentre outras.

Parágrafo único. ....................................................................

...............................................................................................

II - edital com cotas ou pontuações diferenciadas para proponentes integrantes de povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade;

III - edital com delimitação da concorrência para propostas de uma mesma macrorregião, evitando concorrência entre propostas de macrorregiões distintas;

IV - cota de contratação para pessoas que compõem grupos de maior vulnerabilidade social;

V - práticas de incentivo à igualdade de gênero em quaisquer âmbito do projeto;

VI - cota de contratação artística para grupos de maior vulnerabilidade social;

VII - ações que assegurem às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, conforme dispõe o art. 273 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VIII - ações afirmativas de gestão pública cultural, conforme dispõe a Portaria SECEC nº 287, de 05 de outubro de 2017, que institui a Política Cultural de Ações Afirmativas na gestão pública cultural do Distrito Federal;

IX - ações que garantam a acessibilidade aos deficientes visuais aos projetos culturais, conforme dispõe a Lei Distrital nº 6.858, de 27 de maio de 2021; e

X - outras ações de inclusão, dispostas nas ações e metas dos Termos de Fomento, Colaboração e Acordo Cooperação." (NR)

"Art. 5º ..................................................................................

...............................................................................................

XVIII - ficha técnica principal: grupo de profissionais especializados que compõem a equipe central, responsável pela execução do projeto, tais como diretores, curadores, coordenadores, profissionais de bastidores, produtores, assistentes, corpo administrativo, comunicação e demais profissionais envolvidos em funções estratégicas e de suporte a esses, desde a concepção do projeto até a prestação de informações e contas;

XIX - equipe artística: corresponde ao conjunto de artistas contratados para a ação cultural que interagem diretamente com o público, tais como atores, músicos, bailarinos, companhias de teatro ou dança, grupos artísticos, educadores, oficineiros e artistas solo.

XX - valor global da parceria: valor repassado à OSC pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa via Termo de Fomento ou de Colaboração para execução da parceria;

XXI - valor total da parceria: valor global da parceria somado aos valores advindos de recursos complementares." (NR)

"Art. 7º ..................................................................................

...............................................................................................

§ 1º As propostas de PMIS deverão ser encaminhadas ao protocolo eletrônico (protocolo@cultura.df.gov.br), preferencialmente de acordo com o modelo de formulário disposto no Anexo I desta Portaria MROSC Cultura.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 8º A comunicação com as OSCs poderá ocorrer por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, divulgação na página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, notificação presencial, telefone oficial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro, inscrição em chamamento público ou apresentação de requerimento de parceria.

...............................................................................................

§ 5º É de inteira responsabilidade da OSC as atualizações contidas no § 4º deste artigo, bem como atender aos contatos da área finalística e outras, em quaisquer meios de comunicação previstos nesse artigo, para o bom andamento da proposta, sendo prerrogativa da área finalística arquivar a proposta em caso de não atendimento em tempo considerado hábil pela área finalística." (NR)

"Art. 17. .................................................................................

...............................................................................................

II - planejamento financeiro;

III - cronograma de trabalho; e

IV - plano de comunicação e divulgação do projeto ou atividade cultural desenvolvido no âmbito da parceria, conforme modelo contido no Anexo XXIII desta Portaria MROSC Cultura." (NR)

"Art. 29. .................................................................................

...............................................................................................

§ 3º O Plano de Trabalho deverá prever mecanismo de aferição de impacto positivo do projeto e quais populações e/ou segmentos vulneráveis serão atendidos com as ações elencadas." (NR)

"Art. 31. .................................................................................

...............................................................................................

§ 4º Nas despesas relacionadas à contratação de profissionais da ficha técnica principal, que inclui também recursos humanos administrativos e comunicação, deverá ser observado o teto máximo de até 30% sobre o valor global do projeto e caso haja contratações de equipe artística, recomenda-se que o percentual seja igual ou superior ao proposto para a ficha técnica principal.

§ 5º É vedada a subcontratação pela OSC de um único fornecedor de bens ou serviços responsáveis por mais de 50% (cinquenta por cento) dos itens constantes na planilha financeira da parceria.

...............................................................................................

§ 7º A área finalística responsável pela análise do Plano de Trabalho deve verificar a razoabilidade e proporcionalidade da distribuição das despesas pela OSC, conforme o § 4º, dando prioridade sempre ao fomento a agentes culturais da equipe artística e/ou ligadas a cadeia produtiva da cultura, de modo a atestar a viabilidade financeira da execução do projeto.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 32. .................................................................................

...............................................................................................

§ 2º Nos casos de projetos que utilizem recursos complementares, a OSC apresentará plano de captação de recursos complementares indicando valores estimados e fonte de custeio, cabendo à área finalística avaliar a viabilidade da captação.

...............................................................................................

§ 4º Será permitida a captação de recursos complementares nos Termos de Fomento ou Colaboração desde que as principais ações e atividades previstas inicialmente na proposta já estejam integralmente garantidas com os recursos repassados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa." (NR)

"Art. 40. .................................................................................

...............................................................................................

§ 2º É possível a participação de um profissional da ficha técnica principal em mais de 1 (uma) função no mesmo termo de fomento, desde que seja remunerado em somente uma delas e que haja compatibilidade de horário nas tarefas desempenhadas.

§ 3º É possível a participação de um mesmo profissional em funções da ficha técnica principal em mais de um Termo de Fomento e/ou Colaboração, desde que as cargas horárias sejam diferentes e permitam o cumprimento das tarefas elencadas para cada projeto.

§ 4º As vedações contidas no § 2º e no § 3º não se aplicam a contratações da equipe artística ou a profissionais de bastidores." (NR)

"Art. 42. .................................................................................

...............................................................................................

XI - notificar o descumprimento das normas de divulgação e comunicação, bem como recomendar à instância competente, sanções cabíveis para cada caso.

............................................................................................... " (NR)

"Art. 47. O número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar individualmente ou em comissão gestora será de até oito instrumentos de parcerias vigentes.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 58. .................................................................................

I - requerimento de parceria elaborado de acordo com o Anexo XIV desta Portaria, juntamente com o documento Indicadores de alcance, elaborado de acordo com o Anexo XXI desta Portaria;

II - ofício com recurso desbloqueado, encaminhado pelo parlamentar, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;

...............................................................................................

IV - portfólio da OSC e dos artistas que comporão a equipe artística, conforme descrição constante no art. 5º, inciso XIX desta Portaria;

V - currículo dos profissionais constantes na ficha técnica principal, de que trata o art. 5º, inciso XVIII desta Portaria;

VI - plano de Comunicação, de acordo com o Anexo XXIII desta Portaria MROSC Cultura;

VII - documentos de habilitação da OSC;

VIII - parecer técnico, preferencialmente de acordo com o Anexo XV desta Portaria MROSC Cultura;

IX - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a administração pública e a OSC, aprovado por despacho do Subsecretário da área finalística;

X - planilha financeira elaborada conforme modelo e orientações contidos no anexo XXII, que poderá ser fornecida em formato editável pela área finalística;

XI - planilha de recursos complementares, somente nos casos em que houver outras fontes de recurso complementar para realização do projeto, tais como recursos privados, incentivados, cobranças de ingresso, venda de stand, dentre outros;

XII - plano de cursos/oficinas, de acordo com o Anexo XXIV desta Portaria, em caso de projetos que contenham ações de formação e/ou capacitação;

XIII - protocolo de pedido de licenciamento eventual, junto aos órgãos competentes, para os projetos que necessitem de licença para realização;

XIV - em caso de uso de equipamento cultural e/ou público para a execução do projeto, é obrigatória a apresentação de carta de anuência do gestor do espaço ou de chefia superior;

XV - verificação de adimplência no SIGGO e CEPIM;

XVI - declaração de disponibilidade orçamentária;

XVII - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela Diretoria de Gestão de Parcerias e Contratos, da Subsecretaria de Administração Geral;

XVIII - parecer jurídico;

XIX - autorização do Secretário para a celebração da parceria;

XX - portaria de designação do Gestor ou da Comissão Gestora da parceria publicada em Diário Oficial;

XXI - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento na Secretaria ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;

XXII - autorização da emissão de nota de empenho;

XXIII - instrumento de parceria assinado e publicação do seu extrato no Diário Oficial;

XXIV - publicação na página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho;

XXV - documentos relativos à execução da parceria, conforme o art. 34 desta Portaria MROSC Cultura; e

XXVI - documentos relativos à prestação de contas, conforme o Capítulo VI desta Portaria MROSC Cultura.

§ 1º É dispensada a apresentação do documento constante no inciso XIII deste artigo, quando forem realizados eventos ou atividades que não necessitam de autorização do poder público, a exemplo dos eventos previstos na Lei Distrital nº 4.821, de 27 de abril de 2012.

§ 2º Nos casos em que a apresentação do documento constante no inciso XIII for obrigatória, além do protocolo de pedido de licenciamento eventual ser apresentado no momento de requerimento da parceria, a OSC deve apresentar o comprovante de obtenção de licença eventual na fase de prestação de contas." (NR)

"Art. 58-A. As Organizações da Sociedade Civil que tiverem interesse em firmar parceria sem chamamento público com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, deverão executar até no máximo 3 (três) termos de fomento por exercício financeiro, sem contar aqueles que estão em fase de prestação de contas ou que sejam provenientes de chamamento público.

§ 1º Independentemente do número de parcerias, o valor total permitido para execução por Organização da Sociedade Civil, não pode ultrapassar o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por exercício financeiro, não sendo contabilizados, valores advindos de chamamento público.

§ 2º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa não tem obrigatoriedade de executar todas as propostas protocoladas, dependendo para isso, do interesse público, da capacidade técnica relacionada à oferta da força de trabalho à época da execução e do mérito cultural imbuídos à proposta protocolada." (NR)

"Art. 59. Os documentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do art. 58 desta Portaria deverão ser apresentados mediante formulário constante do Anexo XVII e nos casos que couberem, devem ser apresentados os documentos solicitados nos incisos XI, XII, XIII e XIV, no prazo mínimo de 45 dias de antecedência em relação à data prevista para início da parceria, para realização das análises técnica e jurídica em tempo hábil.

...............................................................................................

§ 2º Para viabilizar maior celeridade na análise técnica, a OSC deverá apresentar preferencialmente preços públicos atualizados.

§ 3º Demonstrada a impossibilidade de apresentação de preços públicos, a OSC poderá apresentar três orçamentos válidos para cada rubrica orçamentária, de forma devidamente justificada.

...............................................................................................

§ 7º A entrega da documentação no prazo constante no caput deste artigo não garante a execução do projeto nas datas sugeridas pela OSC em sua proposta, vez que as análises técnica e jurídica podem demandar prazo superior a 45 dias a depender da complexidade da parceria e da capacidade técnica e operacional da Secretaria de Cultura e Economia Criativa.

§ 8º Em caso de não atendimento da OSC às diligências de que trata o § 1º a área finalística pode recomendar ao Subsecretário da área o arquivamento da proposta em análise." (NR)

"Art. 63 .................................................................................

I - atraso injustificável da prestação de contas;

II - descumprimento da obrigação de divulgação da parceria, conforme disposto no art. 78 do Decreto nº 37.843, de 2016 e nos arts. 67, 68 e 68-A desta Portaria;

................................................................................." (NR)

"Art. 68. .................................................................................

...............................................................................................

§ 3º No caso de projetos apoiados com recursos públicos da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, o tamanho e destaque da marca aplicada da Secretaria deve ser sempre superior em todos os materiais de divulgação, não sendo permitido tamanho e destaque igual ou superior de marcas de outros apoiadores, que não tenham aportado recursos constantes na planilha aprovada do projeto." (NR)

"Art. 68-A. A OSC que firmar termo de fomento ou termo de colaboração em parceria com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa deverá aplicar no mínimo 5% da verba total do projeto nas ações contidas no plano de comunicação previsto no art. 58, inciso VI, considerando as seguintes diretrizes comunicacionais:

I - é obrigatória a aplicação da marca da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, observadas as orientações contidas no § 3º do art. 68, bem como a citação no caso de entrevistas, divulgação da parceria conjunta em todas as peças publicitárias, incluindo mídia paga, releases distribuídos à imprensa, matérias televisivas, redes sociais e outros;

II - o nome oficial do Governo do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e seus símbolos devem constar nos produtos culturais e materiais de divulgação de qualquer atividade executada que conste no projeto, como shows, oficinas, palestras, entre outras, conforme o padrão definido no Manual de Uso de Marcas, disponível no site www.cultura.df.gov.br;

III - para projetos em que o objeto cultural seja a criação, montagem e produção de shows e espetáculos, o Governo do Distrito Federal e a Secretaria de Cultura e Economia Criativa devem ser citados, permanentemente, nos materiais de divulgação e nas apresentações posteriores, de acordo com as regras do Manual de Aplicação de Marcas;

IV - os materiais de divulgação e ações promocionais do projeto devem ser encaminhados à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para o e-mail criacao@cultura.df.gov.br, com um prazo razoável que anteceda a execução do projeto; e

V - a citação e a divulgação da parceria em conjunto com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa deve se dar de maneira perene, mesmo após término do prazo de vigência do projeto.

§ 1º O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deve conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade adotadas para o produto, sempre que tecnicamente possível.

§ 2º Os materiais de divulgação, especialmente os impressos, devem ser produzidos preferencialmente em matéria prima sustentável, de forma a mitigar os impactos ambientais.

§ 3º Os agentes culturais que firmarem parceria autorizam automaticamente a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e o Governo do Distrito Federal a registrar e utilizar sua imagem, bem como divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, em mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, mesmo após o término da vigência da parceria.

§ 4º Em caso de utilização de recursos complementares na execução da parceria, a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo deve considerar o valor total do projeto.

§ 5º Em ano eleitoral, os materiais de divulgação devem respeitar as normas impostas pela Lei Nacional nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

§ 6º Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 68 e 68-A, a OSC pode sofrer sanções conforme disposto no Capítulo VIII desta Portaria." (NR)

Art. 2º Ficam inseridos na Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020:

I - novo modelo do Anexo VI, que constitui Plano de Trabalho de Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação;

II - Anexo XXI - Indicadores de Alcance;

III - Anexo XXII - Planilha Financeira;

IV - Anexo XXIII - Plano de Comunicação; e

V - Anexo XXIV - Plano de Curso/Oficina.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o § 6º do art. 31 da Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020; e

II - o inciso VII do art. 34 da Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 04/03/2022 p. 35, col. 2