SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 05 DE ABRIL DE 2024 (*)

Dispõe sobre a regulamentação do art. 3º do Decreto Distrital nº 45.563, de 05 de março de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e com base no inciso XXIII, e as disposições do artigo 3º do Decreto nº 45.563, de 05 de março de 2024, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece os procedimentos referentes à entrega de documentos iniciais para fins de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e o artigo 3º do Decreto nº 45.563, de 05 de março de 2024.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria Conjunta às entidades religiosas ou de assistência social que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016;

II - estejam, efetivamente, realizando suas atividades na área requerida.

Art. 3º As entidades que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 2º deverão apresentar o requerimento para a regularização na Assessoria de Assuntos Religiosos, da Secretaria Executiva de Políticas para a Família, da Secretaria de Estado da Família e Juventude, conforme o modelo anexo a esta Portaria, em que deverá constar, no mínimo, os seguintes dados do representante legal:

I - nome completo;

II - número de identificação;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

IV - telefone;

V - endereço eletrônico; e

VI - endereço completo.

§1º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo ou estatuto social em vigor, devidamente registrado;

II - ata atualizada de eleição dos dirigentes, contendo a relação e qualificação dos diretores, e instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso, ou documento similar das organizações religiosas que apontem seu representante legal;

III - comprovante de ocupação da área anterior à 22 de dezembro de 2016;

IV - certidão de ônus do imóvel, quando se tratar de imóvel registrado;

V - declaração de regularidade do CNPJ;

VI - comprovante vigente de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades, quando se tratar de entidades de assistência social; e

VII - declaração da modalidade de escritura pública que se pretende obter, optando por:

a) aquisição do imóvel por compra e venda; e

b) concessão de direito real de uso, com opção de compra a qualquer momento.

§2º Os documentos estabelecidos no §1º poderão ser apresentados em cópias autenticadas, ou passíveis de autenticação, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.

§3º O ato constitutivo ou estatuto social das entidades de assistência social deverá atender, comprovadamente, aos requisitos previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§4º Para cumprimento do disposto no inciso III do §1º, serão admitidos os seguintes documentos, desde que vinculem a entidade ao endereço objeto da regularização:

I - conta de água;

II - conta de energia elétrica;

III - conta de telefone fixo;

IV - notificação extrajudicial ou judicial com o respectivo comprovante de recebimento;

V - correspondência entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e

VI - outros documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a efetiva ocupação do imóvel até 22 de dezembro de 2016.

§5º A declaração de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo poderá ser revista pela entidade após a autorização de escrituração pela Terracap.

§6º Caso a entidade não apresente a documentação necessária para iniciar o processo de regularização fundiária, caberá à Assessoria de Assuntos Religiosos, notificar o interessado para apresentar a documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

I - em caso de não atendimento do prazo estabelecido no caput deste parágrafo, a Assessoria de Assuntos Religiosos deverá fazer a busca ativa da referida entidade para cumprir as diligências necessárias;

II - se a entidade não encaminhar a documentação dentro do prazo previsto, após a busca ativa citada no inciso I deste parágrafo, o processo deverá ser sobrestado por até 30 (trinta) dias, prazo destinado para a resolução do caso;

III- passado o prazo disposto no inciso II deste parágrafo, se a entidade ainda não apresentar a documentação faltante, o processo deverá ser arquivado.

§7º Será possível, após a assinatura da escritura de concessão, desde que cumpridos os requisitos legais, solicitar o sistema de retribuição em moeda social.

Art. 4º Após, apresentada a documentação citada no artigo 3º, caberá à Assessoria de Assuntos Religiosos, da Secretaria Executiva de Políticas para a Família, em processo eletrônico específico, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal, encaminhá-la ao Gabinete do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que, após análise inicial, remeterá os autos à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística, com o objetivo de validar as informações prestadas pelas entidades religiosas e de assistência social quanto ao disposto no inciso III, do §1º do artigo 3º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. Após a validação das informações, o processo eletrônico deverá retornar à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, para o encerramento da análise dos documentos.

Art. 5º A Assessoria do Gabinete do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal deverá emitir uma Nota Informativa sobre as documentações apresentadas.

Art. 6º Após a emissão da Nota Informativa citada no art. 5º, o Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal emitirá um Certificado de Regularidade (CR) referente aos documentos apreciados e, após, encaminhará os autos à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação para a continuidade das ações no que tange à regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas pelas entidades religiosas e entidades de assistência social.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO DELMASSO

Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal

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(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 64, de 04 de abril de 2024, página 15.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68 de 10/04/2024 p. 22, col. 1