SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 20 de 24/03/2020

DECRETO Nº 37.950, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

Aprova o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1° O presente Regimento Interno disciplina a forma de atuação, funcionamento e a organização interna dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal e de seus membros, nos da Lei Distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Conselho Tutelar do Distrito Federal integra a Administração Pública vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, órgão responsável pela sua estruturação.

§ 2º A autonomia do Conselho Tutelar diz respeito às atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer criança ou adolescente com direitos ameaçados ou violados, cujos pais ou responsável tenham domicílio na área territorial correspondente à sua área de atuação.

Art. 4º Compete ao Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança ou adolescente, quando os pais ou responsável forem desconhecidos, falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado.

Art. 5º Tratando-se de criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável tenham domicílio na área de atuação de outro Conselho Tutelar do Distrito Federal, ou em outro município, o Conselho Tutelar deve:

I - realizar o atendimento emergencial; e

II - encaminhar o caso oficialmente às autoridades da respectiva área de competência.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Seção I - Da Organização

Art. 6º Cada Conselho Tutelar organiza-se em:

I - Colegiado, formado pelos cinco membros do Conselho Tutelar;

II - Coordenador, representado pelo conselheiro tutelar responsável pelo respectivo Conselho Tutelar;

III - Secretário-geral, representado por outro conselheiro tutelar do mesmo Conselho;

IV - Conselheiro tutelar.

Seção II - Do Colegiado

Art. 7º Os membros do Conselho Tutelar devem se reunir periodicamente em sessões ordinárias e eventualmente em sessões extraordinárias.

Parágrafo único. O Colegiado deve analisar os casos emergenciais, para atendimento, que surgirem durante a realização das sessões ordinárias e extraordinárias.

Art. 8º As sessões objetivam a discussão e deliberação dos casos, planejamento e avaliação de ações, análise da prática e formação dos membros, bem como a apreciação de assuntos diversos pertinentes ao Conselho Tutelar, para aperfeiçoar o atendimento à população.

Art. 9º Cabe ao Colegiado demandar, quando de dúvidas nos seus procedimentos, a atuação orientadora e supletiva da assessoria técnica da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude por meio da Coordenação Técnica Especializada em Criança e Adolescente - COTEC.

Subseção Única - Das Deliberações das Medidas Protetivas

Art. 10. Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à criança, adolescente e seus pais ou responsável, os membros do Conselho Tutelar devem atuar de forma colegiada, discutindo inicialmente cada caso concluído pelo conselheiro encarregado e votando as medidas propostas pelo relator ou outro integrante.

Art. 11. Os cinco membros do Colegiado devem participar das deliberações do Conselho Tutelar, ressalvados os casos de ausências legais e os previstos neste Regimento.

Art. 12. As deliberações do Conselho Tutelar devem ser proferidas pelo seu Colegiado, na forma deste regimento.

Art. 13. As medidas de caráter emergencial adotadas durante o sobreaviso devem ser comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil subsequente para ratificação ou retificação.

Art. 14. As deliberações devem ser comunicadas formalmente aos interessados.

Art. 15. As deliberações do Conselho Tutelar devem ser lavradas em termo no qual conste uma síntese dos fatos em que se funda a apreciação crítica das alegações e de eventuais provas produzidas, bem como os fundamentos da decisão.

Art. 16. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar podem ser modificadas ou suspensas por seu Colegiado quando se verificar a alteração das circunstâncias que motivaram sua aplicação, ou por qualquer motivo não se mostrarem mais adequadas.

Art. 17. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Art. 18. As sessões ordinárias devem ocorrer semanalmente em horário definido pelo Colegiado, na sede do Conselho Tutelar, com a presença, em regra, de todos os membros ou de pelo menos três conselheiros.

Art. 19. As sessões extraordinárias são convocadas pelo coordenador ou, no mínimo, por três conselheiros, sempre que a matéria a ser discutida não puder aguardar a próxima sessão ordinária, podendo ocorrer a qualquer dia, horário e local, com a participação de pelo menos três conselheiros.

Art. 20. Devem ser realizadas sessões trimestrais especificamente destinadas à discussão dos problemas estruturais do Distrito Federal, bem como à necessidade de adequação do or- çamento público às situações específicas da população infanto-juvenil.

Parágrafo único. Para as sessões previstas no caput, podem ser convidados representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF, bem como os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos - SGD.

Art. 21. Em cada sessão deve ser lavrada uma ata simplificada, assinada por todos os conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações, para leitura na próxima sessão.

Art. 22. As deliberações do Conselho Tutelar são tomadas por maioria dos conselheiros presentes, com o quorum mínimo de três conselheiros.

§ 1º Todas as manifestações e votos dos membros do Conselho Tutelar devem ser abertos e registrados em ata, sendo facultado aos conselheiros requerer o registro de justificativa de votos divergentes.

§ 2º Excepcionalmente, desde que justificada a ausência de conselheiros tutelares que impeça o quorum mínimo, as decisões para casos urgentes devem ser tomadas pelos presentes e homologadas na sessão seguinte.

§ 3º Aplica-se também o disposto no parágrafo segundo ao afastamento de mais de dois conselheiros por licenças médicas e outros afastamentos legais, inferiores a 30 dias.

Art. 23. As sessões do Conselho Tutelar são realizadas em local reservado e restritas aos membros do Colegiado, tendo em vista tratar-se de casos particulares.

Parágrafo único. Caso o Colegiado entenda, para esclarecimento do caso, será permitida a presença dos representantes legais, dos técnicos envolvidos no atendimento do caso, dos representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Seção III - Da Coordenação

Art. 24. Cada Conselho Tutelar, por votação direta e da maioria absoluta, deve escolher entre seus membros, um Coordenador e um Secretário-Geral, para o mandato de seis meses ininterruptos, permitida uma recondução.

Art. 25. O Coordenador e o Secretário-Geral devem ser escolhidos na primeira sessão ordinária do Colegiado após a posse, a qual deve ser conduzida e secretariada pelos dois conselheiros em segundo mandato, ou, na falta destes, pelos mais idosos.

Parágrafo único. Em caso de três ou mais conselheiros em segundo mandato, o critério de desempate deve ser a idade.

Art. 26. As candidaturas aos cargos de Coordenador e Secretário-Geral devem ser manifestadas verbalmente pelos próprios conselheiros na primeira sessão ordinária realizada após a posse, ou na última realizada antes do término do mandato da Coordenação em exercício.

Parágrafo único. A votação deve ser secreta ou aberta, conforme decisão do Colegiado, ou ainda, por aclamação, devendo cada conselheiro votar em um candidato para Coordenador e em um para Secretário-Geral.

Art. 27. Na ausência ou impedimento do Coordenador, a coordenação deve ser exercida pelo Secretário-Geral do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Nos casos de ausência ou impedimento de ambos os conselheiros previsto no caput, os conselheiros presentes devem tomar as providências e levar o caso ao Colegiado no dia útil subsequente para ratificação.

Subseção I - Do Coordenador

Art. 28. São atribuições do Coordenador:

I - zelar pelo cumprimento das escalas de expediente, sobreaviso e compensação decididas em colegiado;

II - zelar pela frequência diária dos membros do Conselho Tutelar;

III - presidir as sessões colegiadas, participando das discussões e votações;

IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

V - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro conselheiro;

VI - assinar a correspondência oficial do Conselho;

VII - zelar pela disciplina e organização interna do Conselho Tutelar e cumprimento deste Regimento por todos os integrantes do Conselho Tutelar;

VIII - participar do rodízio de distribuição de casos em menor proporção relativamente aos demais membros do Colegiado;

IX - comunicar à Comissão de Ética os casos de violação de deveres funcionais por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários.

X - encaminhar à Coordenação dos Núcleos de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares - COUNATA, após deliberação do Colegiado, os pedidos de licença, afastamento, plano de férias, referentes aos membros do Conselho Tutelar com as justificativas devidas;

XI - encaminhar à Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente - CISDECA a escala mensal de sobreaviso na forma do art. 38;

XII - comunicar à COUNATA os casos de violação de deveres funcionais por parte dos servidores das Unidades de Apoio Administrativo, para providências;

XIII - atestar a folha de frequência e toda documentação atinente à chefia imediata, como as licenças previstas em lei, do chefe do Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo - NAAd;

XIV - exercer outras atribuições correlatas, necessárias para o bom funcionamento do Conselho; XV - convocar as sessões trimestrais de que trata o art. 20;

XVI - solicitar e manter registro atualizado de todas as entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes existentes no Distrito Federal, comunicando aos demais conselheiros;

XVII - coordenar junto ao Colegiado a operacionalização do Sistema de Informações para Infância e Adolescência - SIPIA CT Web, conforme o disposto no Capítulo VII deste Decreto.

Art. 29. Compete ao Colegiado, por iniciativa do Coordenador, a mediação de conflitos entre os membros do Conselho Tutelar, podendo, se necessário, solicitar o auxílio de outras instâncias competentes.

Parágrafo único. Cabe ao Coordenador a mediação de conflito entre a equipe do Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo - NAAd; e não resolvida, deve encaminhar o caso à COUNATA para solução.

Subseção II - Do Secretário-geral

Art. 30. Ao Secretário-Geral compete:

I - zelar para que os casos recebidos pelo Conselho Tutelar sejam devidamente registrados em meio seguro e apropriado, com anotação de dados essenciais à sua verificação e posterior solução;

II - distribuir os casos aos conselheiros, de acordo com uma sequência previamente estabelecida entre eles, respeitadas as situações de continuidade, impedimento ou compensação;

III - redistribuir entre os conselheiros os casos não resolvidos nas hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou quando este se der por impedido;

IV - preparar junto com o Coordenador, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

V - secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas ao final de cada reunião;

VI - manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, o livro de ata das reuniões de Colegiado;

VII - prestar informações que lhe forem solicitadas pelos conselheiros ou por terceiros, respeitado o disposto na Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014;

VIII - acompanhar o agendamento dos compromissos do ConselhoTutelar;

IX - acompanhar junto ao chefe administrativo, a requisição do material de expediente necessário ao contínuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar.

Seção IV - Do Conselheiro Tutelar

Art. 31. Compete ao Conselheiro Tutelar dentre outras atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014:

I - proceder à verificação dos casos para, se necessário, apresentar ao colegiado para as devidas deliberações;

II - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e sobreaviso, comparecendo à sede do Conselho para prestar atendimento ao público, conforme escala respeitadas as 8 horas diárias de trabalho;

III - discutir com outros conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a criança ou adolescente em situação de risco, e respectiva família, para homologação na reunião colegiada subsequente, nos termos do art. 22;

IV - discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares;

V - tratar com respeito e urbanidade seus pares, pessoal administrativo, os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

VI - comunicar à Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares os casos de violação de deveres funcionais por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;

VII - executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do Conselho;

VIII - operar o Sistema de Informações para Infância e Adolescência - SIPIA CT Web nos termos do art. 101.

§ 1º O Conselheiro Tutelar deve declarar-se impedido de atender caso que envolva cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afins, em linha reta ou colateral, até o 4º grau.

§ 2º A atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa dos direitos fundamentais da criança e adolescente, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 32. O Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo - NAAd, com estrutura mínima garantida pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude na forma da lei, deve exercer as seguintes atribuições:

I - organizar e orientar o serviço da recepção, encaminhando os casos para atendimento;

II - manter o sigilo das informações referentes aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;

III - receber e transmitir informações dos fluxos administrativos, com a devida autorização do Colegiado, ressalvada as de caráter sigiloso;

IV - apoiar todas as atividades do Conselho Tutelar e dos conselheiros, no que tange às providências administrativas, interna ou externamente, respeitada a natureza das atribuições inerentes ao cargo;

V - receber as demandas e encaminhá-las ao Coordenador do Conselho Tutelar para a devida distribuição;

VI - organizar, guardar, arquivar, numerar processos, fazer a juntada de documentos nos processos de casos e demais expedientes administrativos;

VII - receber, protocolar e expedir correspondências, bem como distribuir e endereçar a quem de competência;

VIII - atender ligações telefônicas e aferir o correio eletrônico do Conselho Tutelar;

IX - encaminhar o caso ao conselheiro tutelar de referência, em se tratando de atendimento emergencial, mesmo que não seja da sua área de atuação, respeitando o fluxo de distribuição dos casos;

X - coordenar as atividades de transporte do Conselho Tutelar.

§ 1º É vedada a composição do NAAd por servidores cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de qualquer dos conselheiros.

§ 2º É vedada a composição do NAAd por conselheiros suplentes eleitos para Conselhos Tutelares da mesma região administrativa, nos termos do art. 9º da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014.

§ 3º Fica proibido à equipe do NAAd, assinar e responder documento de competência exclusiva do Conselho Tutelar ou de conselheiro tutelar, ressalvadas as questões meramente administrativas com anuência do coordenador.

§ 4º Os servidores que compõem o NAAd devem cumprir as atribuições expressas neste Regimento, sob pena de medidas administrativas previstas na legislação vigente e de sanções judiciais cabíveis.

§ 5º O Colegiado pode comunicar a necessidade de substituição de servidor à COUNATA , em qualquer tempo, desde que em decisão fundamentada e com exposição de motivos, discutida e aprovada pelo Colegiado, respeitada a legislação vigente.

Seção Única - Das Atribuições do Pessoal do Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo - NAAd

Art. 33. São atribuições do chefe do NAAd:

I - supervisionar os serviços de digitação e expedição de documentos;

II - manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho Tutelar, os livros, fichas, documentos, arquivos e outros papéis do Conselho;

III - assistir à Coordenação do Conselho Tutelar no desempenho de suas atividades, respeitada a natureza das atribuições inerentes ao cargo;

IV - planejar, organizar, dirigir, controlar todas as atividades administrativas e responder por tudo que tange às competências do respectivo NAAd;

V - desempenhar atribuições de natureza técnico-administrativa que lhe forem atribuídas pela Coordenação do Conselho Tutelar;

VI - enviar periodicamente os dados atualizados de todos os membros do Conselho à COUNATA.

VII - fiscalizar a assiduidade e o desempenho funcional dos servidores subordinados;

VIII - observar, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as leis e os regulamentos;

IX - realizar todos os procedimentos administrativos de sua competência respeitando os prazos legais;

X - comunicar e encaminhar à COUNATA, com pedido de providências, quaisquer casos de irregularidade, infração administrativa ou penal praticados por servidores do NAAd, dando ciência ao Coordenador;

XI - manter o controle do material de expediente;

XII - cumprir às orientações da COUNATA relativas à uniformização dos procedimentos administrativos;

Art. 34. São Atribuições dos demais servidores do NAAd:

I - auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa;

II - auxiliar na elaboração de minutas de atos de interesse da Coordenação, a pedido desta;

III - analisar informações e dados e emitir relatório sobre matéria de competência da área em que estiverem lotados;

IV - realizar estudos e demais procedimentos quando solicitados pelo conselheiro tutelar;

V - observar e fazer cumprir as leis e os regulamentos;

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo chefe do NAAd, respeitada a natureza das atribuições do cargo;

VII - receber e transmitir informações administrativas, bem como proceder ao encaminhamento de pessoas para atendimento no âmbito do respectivo Conselho Tutelar;

VIII - receber e controlar a tramitação de processos e demais expedientes, observados os prazos legais.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 35. O Conselho Tutelar deve funcionar de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, ininterruptamente, período em que devem estar presentes permanentemente na sede pelo menos dois conselheiros.

§ 1º Para o funcionamento ininterrupto, o Coordenador deve elaborar com os demais membros uma escala de revezamento para atendimento durante o horário de almoço, de forma a garantir as 8 horas de trabalho diário por cada conselheiro.

§ 2º O atendimento ao público pode ser descentralizado, temporariamente, por ato fundamentado pelo colegiado sem prejuízo do atendimento permanente na respectiva sede.

Seção I - Do Sobreaviso

Art. 36. A partir das 18h de um dia, às 8h do dia seguinte e durante os sábados, domingos e feriados, o recebimento de denúncias de violação de direitos da criança ou do adolescente é realizado pela Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente - CISDECA, por intermédio de linha de ligação gratuita, cujo número deve ser amplamente divulgado pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

§ 1º Recebidas denúncias contra os direitos da criança ou do adolescente que sejam consideradas urgentes, a CISDECA deve comunicar o fato ao conselheiro tutelar que estiver de sobreaviso na localidade da ocorrência e fornecer os dados necessários para o atendimento emergencial.

§ 2º O Conselho Tutelar deve disponibilizar à CISDECA todos os contatos dos conselheiros de sobreaviso, para a garantia do atendimento aos casos de violação de direitos de crianças e adolescentes.

§ 3º O conselheiro que estiver de sobreaviso deve estar de prontidão para ser acionado e:

I - manter o celular carregado, ligado e em mãos;

II - permancer preferencialmente na área de atuação do Conselho Tutelar; e

III - informar imediatamente ao conselheiro coordenador em caso de impossibilidade superveniente de cumprir o sobreaviso.

§ 4º Esgotadas as possibilidades de contatar o conselheiro de sobreaviso, a CISDECA deve acionar, sucessivamente pelo telefone celular oficial e particular, o Coordenador; e na falta deste, o Secretário-Geral e demais conselheiros do respectivo Conselho Tutelar.

Art. 37. Cabe ao Colegiado de cada Conselho Tutelar elaborar a escala mensal de sobreaviso contemplando o atendimento ininterrupto das denúncias oriundas do plantão da CISDECA.

Parágrafo único. A escala prevista neste artigo deve ser enviada à CISDECA com antecedência de um mês.

Art. 38. O conselheiro tutelar não deve se omitir, sob pena de sanções previstas em lei, de realizar o atendimento a crianças e adolescentes na sua área de atuação.

Parágrafo único. A CISDECA deve informar ao respectivo Conselho Tutelar e à Comissão de Ética a ausência do atendimento por impossibilidade de contato com o conselheiro tutelar de sobreaviso.

Art. 39. O plantão da CISDECA deve proceder ao registro de cada denúncia, seu encaminhamento e o retorno do atendimento.

Art. 40. O plantão da CISDECA deve garantir, durante o sobreaviso, o apoio administrativo necessário ao deslocamento do conselheiro tutelar ao local da ocorrência da denúncia.

Parágrafo único. Em situações excepcionais devidamente justificadas pela CISDECA, poderá o conselheiro tutelar deslocar-se diretamente ao local da ocorrência da denúncia.

Subseção Única - Da Compensação de Horas Extrapoladas

Art. 41. O conselheiro tutelar faz jus à compensação dos dias e horários trabalhados que extrapolem o horário de funcionamento semanal do Conselho Tutelar, bem como as horas e dias trabalhados durante o sobreaviso, previstos nos arts. 36 e 37.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a CISDECA deve proceder ao registro de horas e dias de trabalho extrapolados pelos conselheiros tutelares.

Art. 42. O conselheiro tutelar que extrapolar as horas de trabalho previstas para o funcionamento do Conselho Tutelar faz jus à compensação dentro da mesma semana ou no dia útil subsequente.

§ 1º A compensação de que trata o caput é devida ao conselheiro que efetivamente tenha sido acionado, durante o sobreaviso, pela CISDECA e prestado o atendimento da denúncia recebida com o respectivo deslocamento e diligência necessária.

§ 2º O conselheiro tutelar deve informar à CISDECA o início e término da diligência durante o sobreaviso quando for acionado por outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos - SGD.

Art. 43. A compensação deve ser semanal e não acumulativa, sendo vedado o banco de horas, garantindo a permanência mínima prevista em lei de conselheiros tutelares na sede do Conselho Tutelar.

Art. 44. O usufruto da compensação prevista no caput não deve resultar em prejuízo no atendimento à comunidade, às reuniões de Colegiado, e tampouco sobrecarregar os demais membros.

Art. 45. Cabe ao Colegiado a elaboração de escala mensal de sobreaviso bem como a forma de compensação.

Seção II - Da Comprovação de Frequência

Art. 46. A comprovação de frequência dos conselheiros tutelares deve ser feita por expediente assinado pelo Coordenador e membros do Colegiado do respectivo Conselho Tutelar, que deve ser encaminhado mensalmente à COUNATA até o terceiro dia útil do mês subsequente.

§ 1º A COUNATA deve enviar o expediente referido no caput ao Setor de Recursos Humanos competente da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 2º O expediente previsto no caput deve constar necessariamente:

I - mês e ano de referência;

II - nome completo e matrícula dos conselheiros tutelares;

III - assinatura do Coordenador ou Secretário-Geral no impedimento do primeiro;

IV - campo específico para observações e ocorrências acontecidas sobre cada conselheiro tutelar; e

V - assinatura no final de três membros do Colegiado, incluindo-se a do inciso III.

Seção III - Da Lotação dos Membros nos Conselhos Tutelares

Art. 47. Os conselheiros tutelares são lotados no Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa do Distrito Federal, para fins de vinculação administrativa junto à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

Art. 48. Na Região Administrativa com mais de um Conselho Tutelar, os conselheiros tutelares eleitos são distribuídos de acordo com as regras previstas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS SOBRE AS DOAÇÕES DESTINADAS AO CONSELHO TUTELAR

Art. 49. Os membros do Colegiado e todos os servidores do Conselho Tutelar devem respeitar os procedimentos previstos neste Capítulo quanto às doações destinadas ao Conselho Tutelar.

Parágrafo único. É vedado ao conselheiro tutelar receber, doar ou incorporar bens ao Conselho Tutelar em desacordo com as normas regulamentares e este Regimento.

Art. 50. Quando o Conselho Tutelar tomar conhecimento sobre qualquer tipo de doação de bem móvel, o membro do Colegiado, preferencialmente o conselheiro Coordenador, deve:

I - certificar-se da origem do bem mediante inspeção do respectivo documento de doação;

II - guardar o bem nas dependências do Conselho Tutelar;

III - assinar, em nome do Conselho Tutelar, o termo de recebimento ou respectivo documento de doação;

IV - comunicar oficial e imediatamente à COUNATA, para fins de incorporação ao patrimônio da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

Parágrafo único. O bem doado e os demais bens do Conselho Tutelar não podem receber destinação diversa da carga patrimonial por parte dos membros e servidores do Conselho Tutelar.

Art. 51. Quando o Conselho Tutelar tomar conhecimento sobre qualquer tipo de doação em dinheiro, o membro do Colegiado, preferencialmente o conselheiro Coordenador, deve imediatamente conduzir o doador à COUNATA para que juntos sejam orientados, pelo setor competente da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, sobre os procedimentos para depósito na conta única do Distrito Federal.

Parágrafo único. Após o procedimento legal previsto no caput, o Conselho Tutelar deve solicitar oficialmente, por meio da COUNATA, à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude a utilização do valor doado para fins de aquisição de bens ou serviços para o respectivo Conselho Tutelar.

Art. 52. O conselheiro tutelar não deve receber doação em seu nome nem realizar, em nenhuma hipótese, a aquisição de bens e serviços para o respectivo Conselho Tutelar com o dinheiro a ser doado para o Conselho Tutelar.

§ 1º A aquisição de bens e serviços para o Conselho Tutelar, órgão integrante da Administração Pública, respeita estritamente a disciplina da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Os casos omissos para a plena execução do Capítulo V serão dirimidos pelo Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 53. As regras de procedimento do Capítulo VI devem ser interpretadas como orientações gerais, em observância ao disposto no artigo 6º e aos princípios previstos no artigo 100, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como aos procedimentos disciplinados no Capítulo IV da Lei Distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014.

Art. 54. O Conselho Tutelar deve expedir notificações, para:

I - comparecimento e apresentação da criança ou do adolescente;

II - os interessados, informando a abertura de procedimento pelo Conselho Tutelar, o procedimento de encargo do responsável legal, bem como a violação de direitos a crianças e adolescentes;

§ 1º Compete ao Conselho Tutelar encaminhar ao CDCA-DF dados relativos às maiores demandas e deficiências de atendimento, propondo:

I - a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas;

II - a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente.

§ 2º Cabe ao Conselho Tutelar receber comunicações de estabelecimentos de saúde e de ensino e promover as medidas pertinentes.

Art. 55. Como órgão autônomo e não jurisdicional, o Conselho Tutelar se abstém de decidir os conflitos de interesses que devam ser judicializados.

Art. 56. O atendimento prestado à criança e ao adolescente pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como dos demais integrantes de sua família natural ou substituta, para os devidos encaminhamentos a programas de orientação, apoio e promoção social.

Art. 57. O atendimento à criança e ao adolescente em situação de prática de ato infracional se restringe à análise da ameaça ou violações de direitos previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para a subsequente aplicação das medidas de proteção e das destinadas aos pais ou responsável.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar deve se abster da investigação de ato infracional assim como do aliciamento de criança ou adolescente a crimes, devendo apenas informar o fato à autoridade competente.

Art. 58. Na aplicação das medidas de proteção, o Conselho Tutelar deve levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente e, se necessário, pode solicitar a avaliação de profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e serviço social, procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes.

Art. 59. O Conselho Tutelar deve acompanhar os casos de crianças e adolescentes encaminhados aos pais, responsáveis ou família extensa, pelos demais órgãos ou entidades do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, quando informado por esses de suspeita de violação de direitos.

Art. 60. Os membros do Conselho Tutelar devem orientar a todos quanto às sanções do art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente de que constitui crime, punível de seis meses a dois anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições previstas na lei.

Art. 61. Respeitadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas situações preexistentes relativas à guarda de fato de criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve orientar o guardião para que se dirija à Defensoria Pública ou constitua advogado particular para regularização da situação jurídica da criança ou adolescente.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode emitir declaração de atendimento da família informando que conhece a situação de guarda de fato ali existente, não se tratando essa declaração de colocação em família substituta ou termo de entrega sob responsabilidade.

Seção I - Do Atendimento em geral

Art. 62. O Conselheiro Tutelar que prestar o atendimento inicial a criança, adolescente ou família, fica vinculado aos demais casos a estes relacionados, que ser-lhe-ão distribuídos por dependência, até sua efetiva solução.

Art. 63. Após o registro, o caso deve ser distribuído imediatamente a um dos conselheiros, a quem cabe verificar as providências necessárias.

Art. 64. As providências de caráter urgente devem ser tomadas pelo conselheiro, independentemente de qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências.

§ 1º A verificação prevista no caput deve ser feita por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação pessoal do conselheiro, mediante visita à família ou a outros locais, oitiva de pessoas, solicitação/requisição de exames ou perícias, dentre outras.

§ 2º Concluída a verificação, o conselheiro encarregado deve elaborar relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entender adequadas.

§ 3º O caso é inserido na ordem do dia da sessão seguinte se o Colegiado necessitar de mais informações e diligências para definir as medidas mais adequadas, devendo o conselheiro encarregado providenciar a complementação da verificação.

§ 4º O caso é arquivado se o Colegiado constatar que não lhe cabe adotar nenhuma providência.

Art. 65. O conselheiro encarregado do caso deve executar de imediato as medidas, solicitações e providências necessárias definidas pelo Colegiado, comunicando-as expressamente aos interessados, expedindo as notificações e tomando todas as iniciativas para que sejam efetivamente garantidos os direitos da criança e adolescente.

Parágrafo único. As notificações necessárias devem ser feitas por qualquer meio admitido na legislação.

Art. 66. O conselheiro encarregado deve levar o caso à próxima sessão do Colegiado se, no acompanhamento da execução, verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras.

Parágrafo único. O caso deve ser arquivado após o cumprimento das medidas protetivas e a constatação pelo conselheiro encarregado de que a criança e o adolescente voltaram a ser adequadamente atendidos em seus direitos fundamentais.

Seção II - Dos Casos Submetidos ao Colegiado

Art. 67. Caso uma família recuse o atendimento pelo conselheiro responsável pela pasta, esse tem a prerrogativa de atender ou transferir para outro conselheiro, após consulta ao Colegiado.

Parágrafo único. A solução dos casos correlatos deve ser decidida pelo Colegiado, independentemente do acompanhamento do conselheiro responsável ou novo conselheiro do caso.

Art. 68. As denúncias recebidas pelo conselheiro, em pastas distintas, contra as mesmas famílias, entidades, órgãos ou demais instituições, devem ser remetidas imediatamente ao Colegiado.

Parágrafo único. A denúncia de pasta existente no Conselho Tutelar deve ser encaminhada ao primeiro conselheiro do caso.

Art. 69. Os casos de repercussão pública devem ser decididos pelo Colegiado.

Art. 70. Os casos de atendimento a entidades devem passar pelo Colegiado.

Seção III - Do Acolhimento Familiar e Institucional

Art. 71. A medida de acolhimento familiar e institucional é de competência da autoridade judiciária, devendo o Conselho Tutelar, quando necessária, solicitá-la ao Ministério Público, salvo no caso de urgência para o qual deve ser observado o art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Conselho Tutelar deve decidir pela aplicação da medida prevista no caput somente quando constatar a falta dos pais ou responsável da criança ou adolescente.

§ 2º A medida de acolhimento é provisória e não importa em restrição de liberdade, devendo o Conselho Tutelar adotar as providências imediatas a fim de reintegrar a criança ou adolescente à família natural.

Art. 72. Para dirimir dúvidas, o Conselho Tutelar deve observar as orientações atualizadas sobre o fluxo para acolhimento institucional de crianças e adolescentes pactuado junto à Promotoria da Infância e da Juventude e os demais órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos - SGD no âmbito do Distrito Federal.

Seção IV - Do Acolhimento Institucional

Art. 73. O Conselho Tutelar deve atentar para as seguintes situações de acolhimento institucional:

I - padrão, previsto no art. 101, §§ 1º e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de competência da autoridade judiciária e a pedido do Ministério Público, no qual a criança e o adolescente são encaminhados por guia de acolhimento à entidade mais próxima à residência dos seus pais, visando sua breve reintegração familiar.

II - excepcional e de urgência, realizado sem determinação judicial, previsto no art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente, caso em que o Conselho Tutelar, após acionado e conforme avaliação imediata da situação, decidirá pelo acolhimento; e a instituição que acolher comunicará o acolhimento à autoridade judiciária em 24 horas.

§ 1º No acolhimento excepcional e de urgência, o Conselho Tutelar deve buscar, por todos os meios, a reintegração da criança e do adolescente à sua família; e só depois de esgotadas todas as hipóteses, decidirá pelo acolhimento e/ou indicará colocação familiar substituta, conforme trâmites processuais.

§ 2º O Conselho Tutelar deve evitar ao máximo a medida de acolhimento; e, caso realizada, deve atuar junto à família natural ou extensa para garantir a brevidade da medida, para fins de reintegração da criança e do adolescente à sua família.

§ 3º O Conselho Tutelar deve observar o princípio da preservação dos vínculos familiares e comunitários da criança e do adolescente.

Art. 74. A medida de acolhimento institucional deve ocorrer somente se não houver outras medidas que possam proteger a criança ou o adolescente sem o afastamento da família, uma vez que a prioridade é a manutenção da criança ou adolescente em sua família natural ou em família substituta.

Art. 75. Para avaliação sobre a necessidade de aplicação da medida de acolhimento institucional, o Conselho Tutelar deve:

I - analisar a situação do núcleo familiar em que a criança está inserida;

II - adotar as providências para orientação, apoio e promoção social da família.

Art. 76. Caso as providências previstas no artigo 75 não sejam suficientes, ou não tenham garantido a proteção da criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve comunicar ao Ministério Público os motivos do entendimento da medida de acolhimento e as providências tomadas para a orientação, apoio e promoção social da família.

Art. 77. Os elementos para fundamentar o acolhimento institucional devem resultar da avaliação dos resultados alcançados pelas medidas de proteção, do acompanhamento sistemático da família e dinâmicas familiares pela rede, bem como do compromisso da família em assumir adequadamente os cuidados pela criança ou adolescente.

Subseção I - Do Procedimento Padrão

Art. 78. No procedimento de acolhimento institucional padrão, o Conselho Tutelar deve, após deliberação do Colegiado, provocar o Ministério Público nos termos do parágrafo único do artigo 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo situação de plantão em que o relatório pode ser assinado apenas pelo conselheiro de sobreaviso, devendo a medida ser comunicada ao Colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

Art. 79. Durante os fins de semana e feriados, o Conselho Tutelar deve realizar o procedimento padrão junto ao plantão do Ministério Público.

Subseção II - Do Procedimento Excepcional e de Urgência

Art. 80. Constatada a necessidade imediata do acolhimento excepcional e de urgência, o Conselho Tutelar deve encaminhar a criança ou adolescente ao órgão central de acolhimento da Assistência Social, atualmente a Unidade de Acolhimento para Crianças e Adolescentes - UNAC, para atendimento e avaliação técnica por especialista, objetivando a reintegração familiar imediata.

Parágrafo único. Da impossibilidade de reintegração familiar, o Conselho Tutelar deve identificar e proceder o encaminhamento ao serviço de acolhimento mais adequado às características da criança e adolescente.

Art. 81. Ao proceder a medida de acolhimento excepcional ou de urgência, o Conselho Tutelar deve preencher instrumental específico do órgão central de acolhimento, com informações sobre a criança ou adolescente e as circunstâncias que justificam o seu acolhimento.

Art. 82. Não caracteriza acolhimento em caráter excepcional e de urgência aquele decorrente de entendimento de necessidade de afastamento do convívio familiar de criança ou adolescente durante acompanhamento familiar realizado pelo Conselho Tutelar.

§ 1º No caso previsto no caput, a criança ou adolescente deve permanecer com a família acompanhada, devendo o Conselho Tutelar, observado o art. 77 deste Decreto, comunicar a situação ao Ministério Público.

§ 2º Se constatada a gravidade da violação aos direitos da criança e do adolescente, bem como o risco à sua integridade física, o Conselho Tutelar deve proceder ao acolhimento institucional na forma do art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 83. Considera-se situação de acolhimento excepcional e de urgência a impossibilidade de entrega imediata da criança ou adolescente a sua família em razão da não identificação imediata de familiares ou responsáveis legais e/ou a inacessibilidade dos serviços ao local da residência familiar, por motivo de segurança.

Parágrafo único. A impossibilidade prevista no caput deve ser registrada em relatório de forma circunstanciada para que, após cessada, o Conselho Tutelar proceda a entrega da criança ou adolescente à sua família em até 24 horas.

Art. 84 O Conselho Tutelar deve proceder a entrega da criança que se encontre em acolhimento excepcional e de urgência aos pais ou responsável legal, por meio de termo de responsabilidade, quando acionado pelo serviço de acolhimento em razão da identificação dos pais, responsáveis ou família extensa.

Parágrafo único. Quando a criança ou adolescente forem entregues a pessoas com vínculo familiar ou afetivo, que não sejam os pais, o Conselho Tutelar deve orientar essas pessoas quanto ao compromisso de propositura de ação judicial de guarda, acompanhando o caso.

Art. 85. O Conselho Tutelar deve avaliar em conjunto com especialistas do serviço de acolhimento as possibilidades de reintegração familiar, ou acolhimento institucional em entidade adequada, para os casos de criança e adolescente em situação de rua ou com histórico de inadaptação, inseridos no serviço de acolhimento em decorrência de abordagem social ou por manifestação espontânea pelo acolhimento.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar deve ainda aplicar a medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários.

Subseção III - Das Providências para o Acolhimento Institucional Excepcional e de Urgência

Art. 86. Qualquer definição pelo acolhimento de criança e adolescente deve ser tomada após deliberação do Colegiado, nos termos do parágrafo único do artigo 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo situação de sobreaviso em que o relatório pode ser assinado apenas pelo conselheiro tutelar em serviço, devendo a medida ser comunicada ao Colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

Art. 87. O Conselho Tutelar deve informar e esclarecer às crianças e adolescentes dos efeitos legais e das implicações de fato da aplicação da medida de acolhimento institucional.

§ 1º Em caso de não adesão, cabe ao Conselho Tutelar colher o máximo de informações e encaminhar, de imediato, relato do caso ao Ministério Público, para avaliar a propositura de medida judicial.

§ 2º Além do previsto no parágrafo primeiro, o Conselho Tutelar deve comunicar o caso ao órgão da Assistência Social para possibilitar a abordagem da criança ou adolescente e respectiva família, visando outras medidas de proteção.

Art. 88. No caso de identificação de rede familiar ou comunitária com possibilidade de encaminhamento imediato da criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve providenciar:

I - a imediata entrega da criança ou adolescente à rede familiar ou comunitária, evitando o acolhimento, ou suspendendo a medida aplicada antes de decorrido o prazo de 24 horas para o serviço de acolhimento, bem como comunicar a autoridade judiciária; e

II - a expedição de termo de entrega sob responsabilidade quando a pessoa que receber a criança for um dos pais ou responsável.

Parágrafo único. Quando a pessoa da rede familiar ou comunitária não for titular do poder familiar, guarda ou tutela, o Conselho Tutelar deve orientá-la a constituir advogado, ou procurar a Defensoria Pública, para a regularização da medida de proteção judicial adequada.

Art. 89. Na impossibilidade de encaminhamento imediato da criança ou adolescente à rede familiar ou comunitária indentificada, e no caso de familiares em outra unidade da federação, o Conselho Tutelar deve providenciar:

I - o encaminhamento da criança ou do adolescente para serviço de acolhimento, para ser promovido o acolhimento em caráter excepcional e de urgência, com relatório circunstanciado da situação verificada, inclusive exposição das ações desenvolvidas pelo órgão na tentativa de evitar a medida;

II - imediatamente após o acolhimento em caráter excepcional e de urgência, requisição às políticas públicas de providências que possibilitem a reintegração familiar da criança ou do adolescente, inclusive o encaminhamento para outra unidade da federação;

III - o acompanhamento da família e do cumprimento das requisições efetuadas, até que haja condições para a reintegração familiar da criança ou do adolescente, contribuindo com o serviço de acolhimento para a elaboração do plano individual de atendimento;

IV - o encaminhamento ao Ministério Público de relatório das medidas adotadas - requisições, encaminhamentos e aplicação de medidas, dos resultados obtidos, enfocando, em especial, o tempo necessário para o acolhimento institucional e o que precisa ser implementado para possibilitar a reintegração familiar.

Art. 90. No caso de não identificação rápida de rede familiar ou comunitária para encaminhamento imediato da criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve providenciar:

I - o encaminhamento para acolhimento em caráter excepcional e de urgência, com relatório circunstanciado da situação encontrada, para subsidiar a entidade de acolhimento institucional;

II - a busca da rede familiar ou comunitária da criança ou adolescente, em ação articulada com o serviço de acolhimento e demais serviços públicos, contribuindo com a instituição de acolhimento para a elaboração de plano individual de atendimento;

III - a orientação ao interessado, ante a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, para requerer judicialmente a liberação da criança ou adolescente, via Defensoria Pública ou advogado e, se necessário, mediante ação judicial própria, sem prejuízo das orientações pertinentes à necessidade de ele visitar o acolhido na instituição enquanto a liberação não é autorizada;

IV - o encaminhamento ao Ministério Público de relatório das medidas adotadas - requisições, encaminhamentos e aplicação de medidas, bem como resultados obtidos, com eventual comunicação de necessidade de suspensão ou destituição do poder familiar, ou indicação de possibilidade de reintegração familiar à família natural ou extensa;

V - a continuidade do acompanhamento da família, tanto no caso de reintegração familiar imediata, para assegurar o êxito dessa medida, como na manutenção do acolhimento, inclusive frente à necessidade de avaliação para encaminhamento a outro programa como Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM e serviços de saúde mental, contribuindo para a execução do Plano Individual de Atendimento da Criança e Adolescente, objetivando a rápida reintegração familiar e o atendimento necessário.

Seção V - Do Recambiamento

Art. 91. O recambiamento da criança ou adolescente para município diverso faz-se somente após a confirmação do domicílio de seus pais ou responsável e familiares, após constatadas as condições para recebimento da criança e adolescente.

§ 1º As providências para o recambiamento devem ser efetivadas pelo órgão da política de assistência social, cujos serviços podem ser requisitados pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo da possibilidade de o adolescente se locomover pelo território nacional desacompanhado de responsável legal conforme preconiza o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º O recambiamento pode ser executado pelo Conselho Tutelar, quando o local de destino for município da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, observada a regulação do uso de veículo público.

Art. 92. Antes de efetivar a entrega da criança ou adolescente, que se encontra em município diverso, aos pais ou responsável, o Conselho Tutelar deve:

I - diagnosticar, se necessário com o auxílio de profissionais das áreas da psicologia e assistência social, as razões pelas quais a criança ou adolescente deixou sua residência de origem; e

II - proceder novo atendimento, conforme o caso, na forma do art. 54 deste Decreto.

Seção VI - Da Fiscalização de Entidades

Art. 93. A fiscalização de entidades que executam programas a crianças e adolescentes será realizada por, no mínimo, dois conselheiros, mediante escala a ser elaborada, os quais devem apresentar ao Colegiado um relatório da situação verificada.

§ 1º Na fiscalização das entidades e seus programas de atendimento, o Conselho Tutelar deve observar o disposto nos arts. 90 a 94 e 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Na fiscalização dos programas de aprendizagem, desenvolvidos por entidades na forma da legislação pertinente, o Conselho Tutelar deve verificar:

I - a adequação das instalações físicas e as condições gerais do ambiente em que se desenvolve a aprendizagem;

II - a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos adolescentes com o previsto no programa de aprendizagem nas fases teórica e prática, bem como o respeito aos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - a regularidade quanto à constituição da entidade;

IV - a adequação da capacitação profissional ao mercado de trabalho, conforme a apuração feita pela entidade;

V - o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente;

VI - o cumprimento da obrigatoriedade de os adolescentes terem concluído ou estarem cursando o ensino obrigatório, e a compatibilidade da jornada da aprendizagem com a da escola;

VII - a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em especial tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como exploração, crueldade ou opressão praticados por pessoas ligadas à entidade ou aos estabelecimentos onde ocorrer a fase prática da aprendizagem; e

VIII - a observância das proibições previstas no art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º As irregularidades constatadas nos programas de aprendizagem devem ser comunicadas ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - SIPIA CT WEB

Art. 94. A operacionalização do Sistema de Informações para Infância e Adolescência - SIPIA CT Web deve respeitar o previsto neste capítulo.

Art. 95. A coordenação das ações relativas ao SIPIA CT Web no Distrito Federal compete à Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente - CISDECA.

Seção Única - Dos Procedimentos do Conselho Tutelar

Art. 96. O Conselho Tutelar deve registrar os atendimentos e as medidas aplicadas no Sistema de Informações para Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB, com o objetivo de resgatar o direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou adolescente.

Art. 97. A denúncia de violação de direitos da criança ou adolescente, recebida por cidadão, pelos pais ou pela própria criança ou adolescente, por autoridade ou servidor público, seja de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, deve ter seus dados anotados no Conselho Tutelar em livro ou ficha apropriada e também por meio do SIPIA.

§ 1º Em casos de não funcionamento do sistema de que trata o caput, os dados armazenados em livros ou outro meio devem ser transferidos ao SIPIA posteriormente.

§ 2º Enquanto não for implementado de forma definitiva o SIPIA CT WEB, o registro de denúncias sobre violação de direitos da criança ou do adolescente deve ser feito por outros meios, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

Art. 98. O Conselho Tutelar deve buscar sempre que necessário orientações para a operacionalização do SIPIA junto à Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente - CISDECA.

Art. 99. O Coordenador do respectivo Conselho Tutelar deve discutir junto ao Colegiado sobre a forma de operacionalização do SIPIA CT WEB a ser executada pelo Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo - NAAd em seu ambiente externo, conforme orientação da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.

Art. 100. O conselheiro tutelar deve utilizar o SIPIA CT WEB como principal meio de registro de denúncias sobre violação de direitos de crianças e adolescentes, não podendo compartilhar sua senha pessoal e intransferível sobre nenhum aspecto, nem permitir a gestão da ferramenta em seu ambiente interno a pessoa estranha, a não ser outro conselheiro tutelar detentor da sua senha.

Art. 101. Os servidores do Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo - NAAd devem garantir suporte e auxiliar na operacionalização do SIPIA CT WEB em seu ambiente externo, conforme definição deliberativa do Colegiado, observada a orientação da Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente - CISDECA.

Parágrafo Único. O chefe do NAAd deve assegurar o suporte operacional do SIPIA CT WEB e orientar os demais servidores desse núcleo administrativo quanto à operacionalização do SIPIA.

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO AOS REGISTROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 102. Os pais ou responsável podem solicitar ao Conselho Tutelar informações, ressalvadas as que colocam em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

Art. 103. São considerados sigilosos os registros de informações do Conselho Tutelar que colocam em risco a vida, a segurança ou a saúde da criança ou adolescente e seus familiares, bem como do Conselho Tutelar, de instituições ou de autoridades e de seus familiares.

Art. 104. O procedimento para a solicitação de informação de registros no Conselho Tutelar inicia-se com:

I - a solicitação do interessado por escrito;

II - o recebimento pelo Conselho Tutelar, para resposta no máximo 7 dias;

III - a análise e deliberação do Colegiado;

IV - a notificação ao interessado do deferimento ou indeferimento.

Art. 105. Após a decisão denegatória pelo Colegiado, o conselheiro responsável deve fundamentar as razões do indeferimento, sendo cabível recurso ao próprio Conselho Tutelar no prazo de 10 dias.

Parágrafo único. O prazo para apreciação e decisão do recurso é de 7 dias.

Art. 106. O Conselho Tutelar deve observar, no que couber, a aplicação do disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal.

Art. 107. O Colegiado deve orientar os servidores do Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo - NAAd quanto à manutenção do sigilo e segurança dos registros do Conselho Tutelar.

Art. 108. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO NA CAPACITAÇÃO CONTINUADA

Art. 109. A capacitação continuada prevista em lei consiste na participação do conselheiro tutelar em:

I - cursos;

II - programações promovidas pela Escola de Conselhos; e

III - demais eventos de formação e qualificação voltados às atribuições do conselheiro tutelar.

Parágrafo único. A capacitação prevista no caput deve ser de acordo com os parâmetros e diretrizes nacionais.

Art. 110. Cabe ao Colegiado discutir e elaborar escala de participação das atividades previstas no artigo 109, com revezamento, de modo a não prejudicar o funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 111. O conselheiro tutelar deve apresentar proposta de oferta de capacitação ao Colegiado que esteja em consonância com a política de atendimento aos direitos humanos das crianças e adolescentes.

Art. 112. É de responsabilidade do conselheiro tutelar inscrito processo formativo a comprovação de sua presença - lista de presença ou declaração, bem como a apresentação de relatório específico, em até 5 dias úteis, que justifiquem a sua ausência no Conselho.

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 113. Para compor a Comissão de Ética, o conselheiro tutelar deve ser escolhido em votação direta, por maioria simples de votos, em assembleia convocada para esse fim, dentre os conselheiros tutelares interessados, indicados e presentes, para mandato de 2 anos, na forma do Regimento Interno da Comissão de Ética, observando que:

I - cada Conselho Tutelar pode indicar um de seus membros para concorrer a membro da Comissão de Ética;

II - a assembleia deve ser convocada pelo Presidente da Comissão de Ética, mediante publicação oficial, com antecedência mínima de 10 dias;

III - o quorum mínimo para a instalação da assembleia é de maioria absoluta dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, em primeira chamada; e de qualquer número em segunda chamada a qual deve ocorrer 30 minutos após a primeira;

IV - o conselheiro tutelar em exercício pode se candidatar desde que não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em matéria de improbidade administrativa, disciplinar ou penal;

V - o conselheiro tutelar em exercício tem direito de votar;

VI - a votação deve ser direta e em escrutínio secreto, podendo cada conselheiro votar em até 4 candidatos;

VII - devem ser escolhidos os conselheiros mais votados e, havendo empate, o que estiver em segundo mandato e, persistindo, o mais idoso;

VIII - são considerados suplentes os 8 conselheiros subsequentes mais votados;

IX - o resultado da votação será proclamado pelo Presidente da Comissão de Ética e registrado em ata específica.

Parágrafo único. É vedada aos conselheiros candidatos à Comissão de Ética, na ocasião da assembleia, a concessão de tempo para manifestação sobre políticas de trabalho na referida Comissão.

Art. 114. O conselheiro tutelar membro da Comissão de Ética, quando convocado, fica dispensado do expediente no respectivo Conselho Tutelar, diminuindo-se em 20% os casos a ele distribuídos.

Parágrafo único. O conselheiro tutelar deve apresentar ao respectivo Conselho declaração de comparecimento nos dias trabalhados junto à Comissão.

Art. 115. Os conselheiros tutelares representantes da Comissão de Ética devem disponibilizar um dia por semana para a realização dos trabalhos da comissão.

Parágrafo único. Os conselheiros previstos no caput podem ser convocados pelo Presidente da Comissão de Ética por 2 dias semanais em caso de necessidade de serviço.

CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 116. Os membros do Colegiado devem comunicar à Coordenação dos Núcleos de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares - COUNATA, os casos de vagas definitivas no respectivo Conselho Tutelar, para fins de convocação do suplente, quando ocorrer ao conselheiro titular:

I - falecimento;

II - abandono do cargo;

III - perda do mandato;

IV - assunção de cargo comissionado; ou

V - renúncia.

Parágrafo único. A vaga é considerada aberta na data do falecimento; quando estabelecida a renúncia; ou a partir da publicação do ato administrativo, ou da sentença irrecorrível, que resultar na perda do mandato ou concluir pelo abandono do cargo.

Art. 117. A convocação do suplente também pode ocorrer para as vagas provisórias nos casos de afastamento temporário do conselheiro titular, por prazo superior a 30 dias, por motivo de licença de saúde, licença gestante, licença para atividade política ou outro previsto em lei.

Seção Única - Dos Procedimentos

Art. 118. O pedido de renúncia ou de afastamento deve ser imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao coordenador do Conselho Tutelar.

Art. 119. O coordenador do Conselho Tutelar, após tomar conhecimento do fato, deve solicitar à Coordenação dos Núcleos de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares - COUNATA, no prazo máximo de 5 dias, a convocação do suplente.

Art. 120. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, devendo manifestar-se à Coordenação dos Núcleos de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares - COUNATA, pessoalmente e por escrito, no prazo de 5 dias corridos contados do recebimento da convocação.

CAPÍTULO XII

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 121. Este regimento interno pode ser alterado:

I - de ofício;

II - mediante proposta de iniciativa de dois quintos dos conselheiros tutelares, com apreciação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, o processo de alteração deve ser realizado por comissão composta de 13 conselheiros tutelares, instituída mediante ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

§ 2º Os conselheiros tutelares devem ser escolhidos dentre seus pares, por voto da maioria simples, em assembleia convocada especificamente para esse fim.

§ 3º A comissão deve escolher dentre seus membros um presidente e um relator.

Seção I - Das Propostas de Alteração

Art. 122. As propostas de alteração devem ser apresentadas à comissão no prazo de 10 dias da sua instalação, podendo ser prorrogável por igual período.

Art. 123. Recebidas as propostas previstas no artigo 122, a comissão deve analisar, discutir e elaborar a minuta de alteração do Regimento Interno.

Parágrafo único. A comissão deve submeter a minuta, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, à aprovação de no mínimo dois quintos dos conselheiros tutelares em assembleia.

Seção II - Da Apreciação do do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF.

Art. 124. A proposta de alteração do Regimento Interno aprovada deve ser encaminhada ao CDCA-DF para apreciação.

Parágrafo único. A comissão deve participar, após prévio conhecimento, das reuniões relativas à discussão da minuta de alteração do Regimento Interno no CDCA-DF.

Art. 125. Após a apreciação do CDCA-DF, a comissão deve:

I - em caso de não aprovação da proposta, informar aos conselheiros tutelares e rediscutir adequações ou nova proposição na forma deste Capítulo.

II - em caso de aprovação da proposta, encaminhar o texto final à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude para fins de procedimentos de publicação de Decreto.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 126. Os documentos oficiais do Conselho Tutelar devem ser padronizados e constar o símbolo oficial do Distrito Federal e a menção ao Conselho Tutelar de cada Região Administrativa.

Art. 127. O Coordenador e o Secretário-Geral, constatada a inadequação funcional dos mesmos, em razão do descumprimento de suas atribuições, podem ser substituídos por decisão do Colegiado, caso em que deve ser procedida nova votação para escolha desses cargos .

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deve ser instaurado processo junto à Comissão de Ética e Disciplina, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 128. Os membros do Conselho Tutelar devem cumprir as normas previstas neste Regimento Interno em observância ao disposto na Lei Distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014.

Art. 129. As situações omissas neste Regimento Interno serão resolvidas pelo Colegiado do próprio Conselho Tutelar, nos limites da lei.

Art. 130. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 13/01/2017 p. 18, col. 2