SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 7 de 15/10/2020)

Legislação correlata - Portaria Conjunta 52 de 05/10/2017

Estabelece procedimentos destinados a disciplinar a classificação das despesas, os registros, acompanhamentos e monitoramentos no Sistema de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, inerentes a gestão de convênios e instrumentos congêneres.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do Art. 123 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014,

CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto nº 34.470, de 18 de junho de 2013, que altera o Art. 46 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010 que dispõe sobre as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal; RESOLVE:

Art. 1º Deverão ser utilizadas a Classificação Econômica das Despesas e respectivas Tabelas para Classificação das Despesas quanto a sua natureza, instituída pela Secretaria de Estado de Fazenda, constantes do Sistema de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, para fins de transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres, na forma constante .

§ 1º. As transferências de recursos para despesas correntes (a título de contribuições) a municípios deverão ser classificadas em 334041YY.

§ 2º. As transferências de recursos para despesas correntes (a título de contribuições) a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para áreas de assistência social, educacional e de saúde, deverão ser classificadas em 335041YY.

§ 3º. A classificação em nível de subelemento, das despesas descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá obedecer à destinação dos recursos, na forma abaixo:

I - Subelemento 01 - Instituições de Caráter Cultural;

II - Subelemento 02 - Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III - Subelemento 03 - Instituições de Caráter Ambiental;

IV - Subelemento 04 - Instituições de Caráter Agropecuário;

V - Subelemento 05 - Instituições de Desenvolvimento Rural; e

VI - Subelemento 06 - Instituições de Caráter Desportivo.

§ 4º. As transferências de recursos para despesas de capital (a título de auxílio) a municípios deverão ser classificadas em 444042YY.

§ 5º. As transferências de recursos para despesas de capital (a título de auxílio) a entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as áreas de assistência social, educacional e de saúde, deverão ser classificadas em 445042YY.

§ 6º. A classificação em nível de subelemento, das despesas descritas nos §§ 4º e 5º deste artigo deverá obedecer à destinação dos recursos, na forma abaixo:

I - Subelemento 01 - Instituições de Caráter Cultural;

II - Subelemento 02 - Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III - Subelemento 03 - Instituições de Caráter Ambiental;

IV - Subelemento 04 - Instituições de Caráter Agropecuário,

V - Subelemento 05 - Instituições de Desenvolvimento Rural;

VI - Subelemento 06 - Instituições de Caráter Desportivo;

VII - Subelemento 07 - Instituições de Caráter Assistencial;

VIII - Subelemento 08 - Instituições de Caráter Educacional; e

IX - Subelemento 09 - Instituições de Saúde.

§ 7º. As transferências de recursos para despesas correntes a entidades privadas sem fins lucrativos, das áreas de assistência social, educacional e de saúde (a título de Subvenções Sociais) deverão ser classificadas em 335043XX.

§ 8º. A classificação em nível de subelemento, das despesas descritas no § 7º deverá obedecer à destinação dos recursos, na forma abaixo:

I - Subelemento 01 - Instituições de Caráter Educacional;

II - Subelemento 02 - Instituições de Caráter Assistencial; e

III - Subelemento 03 - Instituições de Saúde.

Art. 2º As transferências de recursos inerentes ao “Termo de Colaboração” e “Termo de Fomento” de que trata a Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser classificadas na forma estabelecida nos §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º Os adiantamentos inerentes às transferências para Convênios e Instrumentos Congêneres registrados no Grupo de Conta Contábil nº 1131103XX - Adiantamentos de Transferências Voluntárias deverão ser obrigatoriamente acompanhados pelas Unidades Gestoras.

Parágrafo único. Os adiantamentos de que trata o caput deverão ser baixados trimestralmente e classificados nas contas de Variações Patrimoniais Diminutivas – VPD correspondentes, conforme descrição abaixo:

I - Conta VPD nº 3531101XX, nos casos de Transferências Voluntárias a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos - Contribuições:

a) Subelemento 01 - Instituições de Caráter Cultural;

b) Subelemento 02 - Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

c) Subelemento 03 - Instituições de Caráter Ambiental;

d) Subelemento 04 - Instituições de Caráter Agropecuário;

e) Subelemento 05 - Instituições de Desenvolvimento Rural; e

f) Subelemento 06 - Instituições de Caráter Desportivo.

II - Conta VPD nº 3531102XX, nos casos de Transferências Voluntárias a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos - Auxílios:

a) Subelemento 01 - Instituições de Caráter Cultural;

b) Subelemento 02 - Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

c) Subelemento 03 - Instituições de Caráter Ambiental;

d) Subelemento 04 - Instituições de Caráter Agropecuário,

e) Subelemento 05 - Instituições de Desenvolvimento Rural;

f) Subelemento 06 - Instituições de Caráter Desportivo;

g) Subelemento 07 - Instituições de Caráter Assistencial;

h) Subelemento 08 - Instituições de Caráter Educacional; e

i) Subelemento 09 - Instituições de Saúde.

III - Conta VPD nº 3531103XX, nos casos de Transferências Voluntárias a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos – Subvenções Sociais:

a) Subelemento 01 - Instituições de Caráter Educacional;

b) Subelemento 02 - Instituições de Caráter Assistencial; e

c) Subelemento 03 - Instituições de Saúde.

IV - Conta VPD nº 3523501XX, nos casos de Transferências Voluntárias a Municípios - Contribuições:

a) Subelemento 01 - Instituições de Caráter Cultural;

b) Subelemento 02 - Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

c) Subelemento 03 - Instituições de Caráter Ambiental;

d) Subelemento 04 - Instituições de Caráter Agropecuário;

e) Subelemento 05 - Instituições de Desenvolvimento Rural; e

f) Subelemento 06 - Instituições de Caráter Desportivo.

V - Conta VPD nº 3523502XX, nos casos de Transferências Voluntárias a Municípios - Auxílios:

a) Subelemento 01 - Instituições de Caráter Cultural;

b) Subelemento 02 - Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

c) Subelemento 03 - Instituições de Caráter Ambiental;

d) Subelemento 04 - Instituições de Caráter Agropecuário;

e) Subelemento 05 - Instituições de Desenvolvimento Rural;

f) Subelemento 06 - Instituições de Caráter Desportivo;

g) Subelemento 07 - Instituições de Caráter Assistencial;

h) Subelemento 08 - Instituições de Caráter Educacional; e

i) Subelemento 09 - Instituições de Saúde.

Art. 6º Em cumprimento ao Art. 34 do Decreto nº 32.598/2010 as Unidades Gestoras deverão registrar e manter atualizados no Sistema de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, os cadastros inerentes as transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres, por meio do PSIAT 140 - Atualiza Transferência, com preenchimento obrigatório de todos os campos, exceto quanto ao “número da transferência”, que será preenchido automaticamente pelo Sistema.

§ 1. As Unidades Gestoras deverão registrar e manter atualizados os aditivos aos Convênios e Instrumentos Congêneres de que trata o caput deste artigo no SIAC/SIGGo, por meio do PSIAT 005 - Atualiza Aditivo Transferência.

§ 2º As Unidades Gestoras deverão registrar e manter atualizadas as etapas constantes do Plano de Trabalho, inerentes aos Convênios e Instrumentos Congêneres de que trata o caput deste artigo no SIAC/SIGGo, por meio do PSIAT 060 - Atualiza Etapa Transferência.

Art. 7°. Em cumprimento ao artigo 46 do Decreto nº 32.598/2010, as transferências e prestações de contas de recursos inerentes a Convênios e Instrumentos Congêneres, deverão ser obrigatoriamente registrados no SIAC/SIGGo, obedecendo os fatos descritos e respectivos eventos constantes nos Anexos a esta Instrução Normativa, a saber:

I - Anexo I: Nos casos de Transferências em que Órgãos do Distrito Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, forem concedente de recursos;

II - Anexo II Nos casos de Transferências em que Órgãos do Distrito Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, forem recebedor de recursos; e

III - Anexo III: Nos casos de Transferências específicas de Subvenções Sociais e Auxílios, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa, em que Órgãos do Distrito Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, forem concedente de recursos.

Art. 8º. Fica instituído o “Demonstrativo de Acompanhamento de Convênios e Instrumentos Congêneres - DAC”, com o objetivo de acompanhar e monitorar as informações inerentes à gestão de Convênios e Instrumentos Congêneres, registrados pelas Unidades Gestoras da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, no SIAC/SIGGo.

§ 1º O Demonstrativo de que trata o caput deste artigo, deverá ser elaborado pela Gerência de Convênios e Subvenções Sociais - GECON da Coordenação de Tomada de Contas - COOTC da Subsecretaria de Contabilidade - SUCON da Secretaria de Estado de Fazenda do DF - SEF e encaminhado semestralmente às respectivas Unidades Gestoras da Administração Direta do Governo do Distrito Federal.

§ 2º. As Unidades Gestoras da Administração Direta do Governo do Distrito Federal terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do DAC, para regularizar as impropriedades apontadas pela Gerência de Convênios e Subvenções Sociais - GECON/COOTC/SUCON/ SEF no referido Demonstrativo.

Art. 9º Fica instituída a “Declaração de Conformidade de Convênios e Instrumentos Congêneres - DCC” das informações registradas pela Administração Direta do Governo do Distrito Federal no SIAC/SIGGo, inerentes aos Convênios e Instrumentos Congêneres, conforme modelo estabelecido no Anexo IV desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser firmada pelos Ordenadores de Despesas das Unidades Gestoras da Administração Direta do Governo do Distrito Federal e remetida anualmente à Gerência de Convênios e Subvenções Sociais - GECON/COOTC/SUCON/SEF, até o quinto dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se referir.

Art. 10. Fica a Gerência de Convênios e Subvenções Sociais - GECON/ COOTC/SUCON/SEF, no uso da competência estabelecida no inciso I do artigo 145 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, responsável:

I - pelo acompanhamento e monitoramento do saneamento, pelas Unidades Gestoras da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, das irregularidades apontadas nos “Demonstrativos de Acompanhamento de Convênios e Instrumentos Congêneres – DAC”;

II - pelo acompanhamento e monitoramento das “Declarações de Conformidade de Convênios e Instrumentos Congêneres - DCC”, firmadas e remetidas pelas Unidades Gestoras da Administração Direta do Governo do Distrito Federal;

III – pela inserção nas Tomadas de Contas Anuais dos Ordenadores de Despesas das Unidades Gestoras da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, de relatórios das irregularidades apontadas no DAC e não regularizadas pelas respectivas Unidades, bem como pelo descumprimento da presente Instrução Normativa.

Art. 11. O descumprimento, pelas Unidades Gestoras, das determinações constantes no Decreto nº 32.598/2010, bem como da presente Instrução Normativa poderá ensejar nas suspensões previstas no artigo 135 do mencionado Decreto.

Art. 12. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Coordenação de Tomada de Contas da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do DF.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELVIO FERREIRA

Subsecretário de Contabilidade

ANEXO IV À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

UNIDADE GESTORA:_________________________________________________

Declaramos, sob pena de responsabilidade, que os registros desta Unidade Gestora, constantes no Sistema de Administração Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, inerentes à gestão de Convênios e Instrumentos Congêneres, na forma estabelecida no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do DF, foram devidamente validados por esta Unidade Gestora e representa a verdade dos fatos no exercício de _______.

Brasília, de de 20 .

________________________________________________

Ordenador de Despesas da Unidade Gestora

(Assinatura e Carimbo)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 20/11/2015

p. 15, col. 2