SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 14 de 19/01/2018

PORTARIA Nº 320, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 70 de 26/03/2020)

Dispõe sobre a captação de recursos para projetos culturais do Carnaval de Brasília de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, no Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017, na Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e no Decreto Distrital nº 35.325, de 11 de abril de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a captação de recursos para apoio a projetos culturais do Carnaval de Brasília no ano de 2018, por meio do mecanismo de incentivo fiscal criado pela Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e por meio do patrocínio direto, nos termos do art. 20 do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017.

Art. 2º O Plano de Apoio ao Carnaval de Brasília, formalizado por ato do Secretário de Estado de Cultura, deve dispor sobre:

I - apoio em infraestrutura, serviços públicos de apoio e divulgação necessários à realização do Carnaval no ano de 2018, inclusive medidas especiais de operação urbana, comunicação e apoio financeiro;

II - apoio relativo à composição do projeto artístico-cultural, abrangendo bens e serviços artísticos de fruição cultural, bens e serviços artísticos de pesquisa ou criação cultural, e custos indiretos necessários à execução do objeto do projeto.

Parágrafo único. Os blocos carnavalescos e as escolas de samba poderão solicitar adesão ao Plano de Apoio ao Carnaval de Brasília, conforme formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura, informando suas demandas de apoio.

Art. 3º O patrocínio direto por entes privados ao Carnaval de Brasília deve ocorrer por meio da celebração de acordo de patrocínio, decorrente de edital de chamamento público publicado pela Secretaria de Estado de Cultura.

§ 1º O patrocínio direto deve ocorrer pelo fornecimento de bens ou serviços ou investimento financeiro direto em fundo público com finalidade cultural, tendo como contrapartida exibição de publicidade e ativação de marca da patrocinadora.

§ 2º As propostas de patrocínio direto apresentadas no chamamento público devem ser compostas de:

I - Caderno de Encargos e Contrapartidas, para garantia da estrutura básica necessária para o conforto, limpeza, segurança e fruição da população, de acordo com o número de foliões esperados, levando-se em consideração o público dos anos anteriores; e

II - proposta de valor para apoio de projetos artístico-culturais carnavalescos avulsos.

§ 3º Caso o ente privado selecionado como Patrocinador Oficial no chamamento público decida apoiar projetos culturais carnavalescos por meio do mecanismo de incentivo fiscal criado pela Lei nº 5.021, de 2013, esse apoio não pode ser computado como cumprimento de encargos ou obrigações dos planos de trabalho que decorrem da proposta referida no § 2o.

§ 4º Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda são de responsabilidade do Patrocinador Oficial.

Art. 4º O uso do mecanismo de incentivo fiscal para projetos culturais carnavalescos fica condicionado a análise de compatibilidade com o Plano de Apoio ao Carnaval de Brasília.

§ 1º A análise de compatibilidade de que trata o caput constará da decisão do Secretário de Estado de Cultura sobre a concessão da carta de captação.

§ 2º Serão priorizados os projetos culturais carnavalescos destinados:

I- às Escolas de Samba do Distrito Federal, voltados à sustentabilidade econômica, ao caráter socioeducativo e à afirmação do samba; e

II - à cultura popular.

§ 3º O Patrocinador Oficial terá direito de preferência no apoio aos projetos de que trata este artigo.

§ 4º Caso o Patrocinador Oficial opte por não exercer seu direito de preferência, ou por não apoiar todos os projetos culturais carnavalescos que possuem carta de captação, poderá haver apoio por outros entes privados incentivadores.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não poderão ser incentivadores entes privados que concorram no mesmo ramo de atividade que o Patrocinador Oficial, devendo ser observadas as regras do Programa de Incentivo Fiscal.

Art. 5º Os blocos carnavalescos e as Escolas de Sambas que optarem pelo apoio de outros patrocinadores não poderão aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Brasília 2018, salvo nas hipóteses do §4º do art. 4º.

Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 06/11/2017 p. 17, col. 1